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ID
2562964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à teoria do direito administrativo, julgue o item a seguir, considerando o posicionamento majoritário da doutrina.


A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    (1)

     

    O assunto foi bem desenvolvido no seguinte artigo, que colacionamos para uma boa memorização do tema:

    “Com o julgamento do Caso Blanco, em 1873, e de outros que lhe seguiram, surgiu a noção de serviço público como novo critério para definição das competências dos Tribunais Administrativos, abandonando o incerto e falho critério da teoria dos atos de gestão e de império. O Caso Blanco refere-se ao julgado do Tribunal de Conflitos, que em 08 de fevereiro de 1873 definiu a competência da jurisdição administrativa para processar e julgar a ação de indenização em que a menina Agnès Blanco era a autora. Agnès Blanco sofrera um acidente com severos danos físicos causados por uma vagonete da manufatura de tabacos, na cidade Bordeaux, explorada pela municipalidade.


    Ao Tribunal de Conflitos, criado em 1872, compete decidir os conflitos de competência entre a jurisdição administrativa e comum. Nesse caso, o Tribunal de Conflitos considerou que o dano decorrente advinha de um serviço público, portanto, a competência caberia à jurisdição administrativa. A partir de então, o tema serviço público, já de importância inquestionável, passou a dominar o cenário do Direito Administrativo na França, tendo sido de enorme influência na jurisprudência francesa.


    Considerando que o Tribunal decidiu o conflito jurisdicional a partir do critério do serviço público, Leon Duguit passou a sustentar a tese de que o serviço público estava no centro do Direito Administrativo e do próprio Estado, aliás, para o renomado autor francês, o Estado não passa de uma corporação de serviços públicos. (...)

  • (2)

     

    Na escola da puissance publique, parte-se da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. Naquelas, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

     

    Já na escola do serviço público, não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distringuir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

     

    Logo, o item está correto, uma vez que a escola da puissance publique considera a diferença dos atos de gestão e de império na conceituação do direito administrativo, sendo os últimos dotados de coerção e de prerrogativas próprias do poder público.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trf1-todos-os-cargos/

  • GB C 
    Escola do serviço público: o D.A. estuda o serviço público. Naquela época o serviço público
    abrangia toda a ação do Estado. Tudo estava dentro do conceito de serviço público. Se
    tudo que o Estado faz é DA, nós eliminamos os demais ramos. Direito Tributário,
    Financeiro, por exemplo. Daí a crítica à referida escola, pois é um conceito amplo demais,
    que invade outras áreas, por isso ele não prosperou. Não foi acolhida pelo ordenamento.

    "Diversamente do que defendia Maurice Hauriou – para quem o conceito do Direito Administrativo haveria de ter ênfase no regime jurídico próprio da administração, e não em seus fins -, a escola do serviço público (também chamada de Escola de Bourdeaux), surgida na França e que teve como seus expoentes os juristas Leon Duguit e Gaston Jèze, centrou a noção de serviço público como fundamental à compreensão do Direito Administrativo e teve inspiração na jurisprudência do Tribunal de Conflitos do país, que fixava a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução dos serviços públicos." 

    E aí, certo ou errado?

    Gabarito: CERTO.

    Em que pesem suas diferenças de pensamento, tanto Leon Duguit quanto Gaston Jèze são expoentes da chamada Escola do Serviço Público (também chamada de Escola de Bordeaux), que exerceu importante papel no desenvolvimento do Direito Administrativo e colocou a noção de serviço público no centro da identificação desse ramo jurídico, representando critério apregoado em julgados do Tribunal de Conflitos, dos quais o mais famoso é o caso Blanco, julgado em 1873. 

    De outro lado, Maurice Hauriou parte para outro foco, defendendo que “O direito administrativo, assim apresentado, é um direito de puissance publique, em decorrência da verdadeira fisionomia de nosso direito administrativo francês, no qual a função administrativa é preenchida por um poder em que as prerrogativas são extremamente visíveis, tratando-se somente de conduzi-las a limites que as tornem jurídicas” (HAURIOU, Maurice. Précis Élémentaire de Droit Administratif. Paris, 1938, p. 7 in MOREIRA, João Batista Gomes. Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 275)

    Para bem compreender essa dicotomia na ênfase a ser dada quando se está a definir o conceito e o objeto do Direito Administrativo, vale também a leitura do seguinte artigo: 

    “Isso porque uma corrente igualmente respeitável do pensamento administrativista levantou objeções à principal tese da Escola do Serviço Público, vindo a caracterizar a chamada Escola da Puissance Publique. 
    Seu principal expoente, Maurice Hauriou, situa com precisão a questão no prefácio, intitulado “La puissance publique et le service public”, que escreveu à 11ª edição de seu Précis.
    Para Hauriou,56 puissance publique e serviço público são as “duas noções mestras do regime administrativo francês”. O serviço público é a “obra a realizar pela administração pública”; e a puissance publique, o “meio de realização”.

    fonte: ciclos e EMAGIS

  • Escola do serviço público X escola puissance publique

    Escola do serviço público/ Bordeaux

    Leon Duguit e Gaston Jèze.

    Para conceituar o direito administrativo ela leva em conta a noção de serviço público.

    Surgiu na França e inspirou-se na jurisprudência do Tribunal de Conflitos que fixava sua competência em função da execução do serviço público.

    Sempre que houvesse um serviço público envolvido, a competência para julgar o caso concreto seria do Tribunal Administrativo.

    Escola puissance publique

    Maurice Hauriou.

    Essa escola diferencia as atividades de autoridade do Estado com as atividades de gestão. Nas atividades de autoridade (atos de império) o Estado com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais. Nas atividades de gestão (atos de gestão), o Estado atua em posição de igualdade com o particular, sendo a relação regida pelo direito privado.

    Para essa escola, somente seria de competência do Tribunal Administrativo conflitos envolvendo os atos de império.

    Obs. O Cespe cobrou esse tema duas vezes esse ano (DPU e TRF 1). Certamente aparecerá em alguma prova oral.

  • A escola do serviço público (também conhecida como ESCOLA BOURDEAUX), em que seus expoentes são Leon Duguit e Gaston Jèze, conciliou a noção de serviço público com o Direito administrativo, inspirados num caso do Tribunal de Conflitos da França, em que uma menina fortemente ferida em um acidente de trabalho foi a tribunal pedir indenização. Foi definido que a competência era da jurisdição administrativa para processar e julgar o caso da menina, já que ela estava trabalhando para o Estado. A partir de então os critérios da teoria de gestão e de império foram abandonados. Em que pese essa Escola ser admitida no Direito administrativo, a chamada Escola da Puissance Publique levantou objeções a ela, Maurice Hauriou, seu expoente, afirmou que serviço público e direito administrativo são duas coisas diferentes, de um lado a administração pública (puissance publique) que rege a organização, os poderes e direitos que as pessoas administrativas possuem para acionar o serviço público, o exercício desses poderes e direitos e as consequências. De outro lado, a função social (serviço público) os quais são os meios para realizar a administração.

  • Caiu uma questão com o mesmo tema para o cargo de Oficial de Justiça no TRF1.

     

    Ano: 2017, Banca: CESPE, Órgão: TRF - 1ª REGIÃO, Cago: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal:

     

    Segundo a escola da puissance publique, as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito administrativo. (Gabarito:C)

     

  • A escola puissance publique diferencia os atos de gestão dos atos de autoridade. Nos atos de gestão, não estariam presentes as prerrogativas públicas, enquanto nos atos de império elas estariam presentes, sendo este um critério adotado por esta escola na definição do direito administrativo. Por isso, o item está correto.

  • Algum livro aborda essa escola ? Alguém pode indicar ? Gratoo!

  • Matheus, o livro de Di Pietro aborda um pouco sobre várias escolas, inclusive, essa escola francesa. Bons estudos. Abraço.

  • Nunca nem vi! 

     

    Que dia foi isso?

     

    Nunca nem vi não...

  • Chutei certo e aprendi matéria nova com a Doutrina Cespiana. Rs.

  • Toda quantidade de matéria que você souber ainda será pouco... Estudar sempre, eis a regra...

  • GABARITO CERTO

    Livro de Direito Administrativo da Maria Sylvia Di Pietro, 28ª edição, item 1.13.1 ESCOLA DA PUISSANCE PUBLIQUE.

     

    De acordo com os doutrinadores Franceses, existem duas escolas: da puissance publique e a do serviço público. 

     

    "A teoria parte da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão, nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado."

     

    O que isso quer dizer?  que o direito administrativo, segundo essa escola, faz a distinção entre as escolas da puissance publique e a do serviço público, sendo que a primeira é conceitua o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

     

    QUESTÃO: A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

     

    Pra responder esta questão, faz-se necessário não saber somente que existem estas escolas, mas também o que é COERÇÃO, ATOS DE IMPÉRIO (são as atividades de autoridade, praticados pelo poder público com prerrogativas próprias de autoridade, e com supremacia) E ATOS DE GESTÃO (atividades de gestão - que são praticados sem prerrogativas públicas, em condição de igualdade com particulares).

     

    Assim, dá pra matar a questão.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Motta Ev. 
    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Chutei sim! Claro que errei!!! MAS FUI ARPOVADO HAHAHAHA 

  • ESCOLA  DO SERVIÇO PÚBLICO

     

    Um desses critérios é o do serviço público. Formou-se na França a chamada Escola do Serviço Público, integrada, entre outros, por Duguit, Jeze e Bonnard.Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativosem função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público .


    Foi grande a sua repercussão, influenciando juristas do porte d e Rodolfo Bullrich e Rafael Bielsa, na Argentina, Themístocles Brandão Cavalcanti e Henrique Carvalho Simas, no Brasil, Laubadere e Rolland, na França.


    No entanto, qualquer que sej a o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes. Para Duguit ( 1911:40) , o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos . Ele, acompanhado de Bonnard ( 1953:1-8) , considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Dentro desse conceito, o Direito Administrativo, por referir-se ao serviço público, incluiria normas que pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. O conceito não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é a atividade material. Jeze ( 1948:3-39) , ao contrário, considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido estrito, abrangendo a atividade material exercida pelo Estado para satisfação de necessidades coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum. Com essa abrangência, ficariam excluídas do Direito Administrativo algumas matérias que lhe pertencem, embora não se adaptem ao conceito de serviço público. Tal é o caso da atividade exercida com base no poder de polícia do Estado. Além disso, a Administração, ao prestar serviço público, nem sempre se submete ao regime totalmente derrogatório e exorbitante do direito comum; algumas atividades de caráter industrial, comercial e social, embora assumidas pelo Estado como serviços públicos, são exercidas parcialmente sob regime de direito privado: é o caso dos serviços públicos comerciais e industriaisdo Estado.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Editora Atlas, 27ª. ed. 2014, p. 44-45.

  • Questão de nível altíssimo pra o cargo de analista! 

    Cespe fazendo cespices.. C de chute kkk

  • http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/puissance-publique-versus-escola-do-servico-publico/

  • Nunca tinha ouvido falar...as vezes dá até um desânimo de tentar vencer o Cespe.

  • Outra questão CESPE:

     


    Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos. CORRETO

  • Essa foi doída hein ta loko =/

  • Tomei na puissance!

  • Aquela questão pra galera não gabaritar Direito Administrativo na prova...

  • Essa deve ser nova porque no livro  Direito Administrativo da Maria Sylvia Zanella Di Pietro,27°edição não é mencionada essa escola.

  • PUISSANCE PUBLIQUE x ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO

    PUISSANCE PUBLIQUE = autoridade pública

    Maurice Hauriou maior expoente

    Conceitua o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

    Hariou: “O direito administrativo, assim apresentado, é um direito de puissance publique (...) no qual a função administrativa é preenchida por um poder em que as prerrogativas são extremamente visíveis, tratando-se somente de conduzi-las a limites que as tornem jurídicas

    Palavras chave: autoridade; atos de gestão x atos de império; prerrogativas

    ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO

    1o expoente - Duguit

    Passou a definir a competência do tribunal administrativo a partir do critério de haver ou não serviço público envolvido e não na diferença entre atos de império e atos de gestão, considerado falho.

    Leading case: Agnes Blanco – ela sofreu um acidente com severos danos ocasionados por um vagonete da indústria de tabaco, explorada então pela municipalidade.

    Tese do Duguit: A partir desse e de outros casos posteriores, passou a defender que a prestação de serviços públicos é o centro do Direito administrativo e do próprio Estado.

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/puissance-publique-versus-escola-do-servico-publico/

    Dica: Não se pode ignorar as partes iniciais dos livros. :(

  • Ninguém fez um macete ai?kkkk

  • Vamos lá migos:

    Puissance Publique: em português " autoridade pública". Basta lembrar que AUTORIDADE, passa a ideia de autoritário, de que você DEVE obedecer, logo a ideia de coerção. Atos do império são bem típicos da puissance, basta lembrarem do Luis XIV da França mesmo, o Rei Sol. 

    Escola do Serviço Público ou escola Bourdeaux: traz a ideia de SERVIR, muito mais próxima do que temos hoje. Servir, por sua vez, está muito atrelada com a noção de "fim" "finalidade", logo ela acredita que ADM PUB. deve considerar seus fins. 

    Espero que ajude alguém :)

  • A escola puissance publique diferencia os atos de gestão dos atos de autoridade. Nos atos de gestão, não estariam presentes as prerrogativas públicas, enquanto nos atos de império elas estariam presentes, sendo este um critério adotado por esta escola na definição do direito administrativo.

    Por isso, o item está correto.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trf1-todos-os-cargos/

     

  • A CESPE já cobrou algumas várias vezes conhecimento do candidado a respeito dessa conceituação do direito administrativo a partir do critério do Serviço Público. Estudando, utilizando o material do Coaching PGE Di pietro, bem como o comentário do colega Gustavo schmitt, entendi da seguinte forma:
    Esse critério (do serviço público) foi erigido sob duas correntes:
    1º - Entende que direito administrativo é o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as atividades exercidas pelo Estado, inclusive a Judiciária, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade (exorbitante ou comum). Dentro desse conceito, o Direito Administrativo, por referir-se ao serviço público, incluiria normas que pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. O conceito não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público que é atividade material. - Expoentes: Leon Duguit e B

    2º - Conceitua direito administrativo como o serviço público em sentido estrito, ou seja, é a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, DESDE QUE SOB REGIME EXORBITANTE DO COMUM. Expoente: Jèze

    O fato dessa última ser apenas sob o regime exorbitante do comum pode levar o candidato ao erro quando comparada com a escola Pussance, senão vajamos:

    Bom, não conhecia essa outra escola francesa, a Puissance Publique, a qual é conceituada nos exatos termos da afirmativa da questão: 

    (...) Conceitua direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

    Resumindo:

    Escola Puissance - conceitua direito administrativo pelas PRERROGATIVAS inerentes aos ATOS de império (exorbitante),  diferenciando-os dos atos de gestãos(comum).

    Escola/critério Do Serviço Público em sentido estrito - conceitua direito administrativo como SERVIÇO PÚBLICO exercido pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, desde que sob o regime exorbitante ao comum, mas não faz a diferenciação.
    Logo, não importa se você utilizou a 1ª ou a 2ª corrente do serviço público, ambas são diferentes dessa última escola (puissanse a qual fala de atos).

    Faz sentido?

  • Macete que uso para lembrar a distinção e de quem veio: 

     

    Lembro da Valesca cantando "My pussy é o poder UOU": puissance -> Hauriou / poder remete a ato de império. 

     

  • Foi um prazer te conhecer Puissance.

  • A escola da puissance publique considera a diferença dos atos de gestão e atos de império na conceituação do direito administrativo. Sendo os atos de império dotados de coerção e de prerrogativas próprias do poder público. Na escola do serviço público, não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distringuir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

    Fonte:

  • Decorre do princípio de autotutela o poder da administração pública de rever os seus atos ilegais, independentemente de provocação.

    Conforme dispõe as súmulas 346 e 473 do STF. 

    Súmula 346: a administração pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473: a administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • li os 35 comentários e ainda não entendi nada!

  • Apenas para acrescentar - Copiado e adaptado de Cláudio Oliveira aqui no QC:

     

    Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.

     

    Critério do Poder Executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.

     

    Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.

     

    Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo.

     

    Critério das atividades (relações) jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.

     

    Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado." (Hely Lopes Meirelles)

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.

  • Na hora que li... pensei bobeira... 

  • Obrigada THIAGO DANTAS

  • Conceito de Direito Administrativo

    a) Escola legalista/ exegética– o Direito administrativo tem como objeto de estudo apenas o estudo de lei. Não é acolhida pois se estuda leis e princípios.

    b) Escola do serviço público – O objeto de estudo era o serviço público, porém naquela época o conceito de serviço público era toda atuação do Estado. Esse conceito é amplo demais por isso foi superada.

    c) Critério do poder executivo – Estuda somente a atuação do poder executivo.Porém isso não é uma verdade, pois estudamos todos os poderes desde que estejam exercendo atividades de administrar.

    d) Critério Teleológico – Conjunto harmônico de princípios e regras. Esse conceito foi aceito no Brasil mas é considerado incompleto.

    e) Critério negativo/ residual – O direito administrativo é definido por exclusão.Não se estuda função legislativa e jurisdicional e o que resta é direito administrativo. Esse conceito também foi aceito mas ainda é incompleto.

    f) Critério de distinção da atividade jurídica em relação da atividade social do Estado – O direito administrativo se preocupa com a atividade jurídica do Estado e não com a atividade social. Também foi acolhido pelo direito brasileiro, mas foi considerado incompleto.

    g) Critério da Administração pública – Foi definido por Hely Lopes Meirelles, é disse ser um conjunto harmônico de princípios jurídicos (regime jurídico administrativo), que rege os órgãos, agentes, entidades no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

  • PUISSANCE PUBLIQUE = autoridade pública - PULSO - IUS IMPERII

    Conceitua o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

    “O direito administrativo, assim apresentado, é um direito de puissance publique (...) no qual a função administrativa é preenchida por um poder em que as prerrogativas são extremamente visíveis, tratando-se somente de conduzi-las a limites que as tornem jurídicas

     

    autoridade; atos de gestão x atos de império; prerrogativas, SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

     

     

    ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO

    Passou a definir a competência do tribunal administrativo a partir do critério de haver ou não serviço público envolvido e

    não na diferença entre atos de império e atos de gestão, conforme a escola do PUISSANCE PUBLIQUE.

    passou-se  a defender que a prestação de serviços públicos é o centro do Direito administrativo e do próprio Estado

     

     

    1- PARA ESCOLA ESSENCIALISTA OU MATERIALISTA, UMA ATIVIDADE SERÁ CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS QUE POSSUEM IMPORTÂNCIA CRUCIAL PARA POPULAÇÃO

    – NÃO ADOTADA NO BRASIL, EMBORA A MATERIALIDADE, OU SEJA, UTILIDADE E COMODIDADE SEJAM CONSIDERADA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

     

    2- PARA ESCOLA SUBJETIVISTA, QUE CONSIDERA O SERVIÇO PÚBLICO A ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO – CONSIDERA O SUJEITO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO – NÃO ADOTADA

     

     

    3- ESCOLA FORMALISTA OU LEGALISTAADOTADA NO BRASIL – É SERVIÇO PÚBLICO A ATIVIDADE QUE O ORDENAMENTO JURIDICO DETERMINA QUE SEJA PRESTADO SOB O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO

    - NÃO É POSSÍVEL ANALISAR SOMENTE O CONTEÚDO DA ATIVIDADE EM SI PARA DEFINIR O QUE É SERVIÇO PÚBLICO

     

     

    ELEMENTOS PARA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

     

    1-    SUBSTRATO MATERIAL

    – PRESTAÇÃO DE UTILIDADE OU COMODIDADE FRUÍVEL SINGULARMENTE PELOS ADMINISTRADOS

     

    2-    ELENTO FORMAL

    – SERVIÇO PÚBLICO É AQUELE PRESTADO SOB O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO

     

     

    3-    ELEMENTO SUBJETIVO

    – CRIAÇÃO POR LEI E CORRESPONDE A UMA OPÇÃO DO ESTADO QUE ASSUME A EXECUÇÃO DE ATIVIDADE,

    QUE POR SUA IMPORTÂNCIA PARA A COLETIVIDADE,

    PARECE NÃO SER CONVENINTE FICAR DEPENDENDO DA INICIATIVA PRIVADA

     

     

    - SUA GESTÃO TAMBÉM INCUMBE AO ESTADO QUE PODE FAZÊ-LA

    DIRETAMENTE – PELOS MEIOS PRÓPRIOS QUE COMPÕE A ADM CENTRALIZADA -, OU

    INDIRETAMENTE POR CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO OU, AINDA,

    POR PJ CRIADA PELO ESTADO COM ESSA FINALIDADE

     

     

    DOUTRINA FRANCESA – PRINCÍPIOS –

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO

    MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO

    IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS

     

     

    OUTROS PRINC:

    - GENERALIDADE, EFICIÊNCIA, MODICIDADE

    - DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO

    - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    - PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE, UNIVERSALIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTINUIDADE, TRANSPARÊNCIA

    - MODICIDADE DAS TARIFAS – ESTADO DEVE INTERVIR PARA PROPORCIONAR TARIFAS ACESSÍVEIS

    ( O LUCRO DA ATIVIDADE DEVE DECORRER DA BOA GESTÃO E NÃO DA EXPLORAÇÃO DA POPULAÇÃO )

    P DO CONTROLE  ( interno E externo )

  • Recomendo a leitura: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66626/69236

  • De fato, a escola da puissance publique, da qual o doutrinador francês Maurice Hauriou foi o principal nome, utilizava a distinção entre os atos de império, em que a Administração se faz presente com todas as suas prerrogativas de ordem pública, em posição de superioridade em relação aos particulares, e os atos de gestão, no âmbito dos quais o Poder Público se situa em posição de igualdade jurídica em relação aos demais indivíduos, como importante critério definidor do Direito Administrativo.

    A escola do serviço público, por sua vez, também de origem francesa, propunha que o estudo do Direito Administrativo fosse centrado na ideia de serviço público.

    De tal forma, não há equívocos nesta assertiva.


    Gabarito do professor: CERTO
  • No que se refere à teoria do direito administrativo, julgue o item a seguir, considerando o posicionamento majoritário da doutrina.

     

    A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão.

     

    Escola da puissance public ou da potestade pública: Distinção entre atividades de autoridae e atividades de gestão.

    Atividades de autoridade são aquelas que o Estado utiliza prerrogativas própria de autoridade, agindo com supremacia sobre o particular.

    Atividade de gestão são aquelas que o Estado atua em posição de igualdade perante os particulares, regendo-se pelo direito privado.

    Em suma, somente as atividades de autoridade é que seriam regidas pelo Direto administrativo.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

     

  • De fato, a escola da puissance publique, da qual o doutrinador francês Maurice Hauriou foi o principal nome, utilizava a distinção entre os atos de império, em que a Administração se faz presente com todas as suas prerrogativas de ordem pública, em posição de superioridade em relação aos particulares, e os atos de gestão, no âmbito dos quais o Poder Público se situa em posição de igualdade jurídica em relação aos demais indivíduos, como importante critério definidor do Direito Administrativo.
    A escola do serviço público, por sua vez, também de origem francesa, propunha que o estudo do Direito Administrativo fosse centrado na ideia de serviço público.

    CERTO

  • Nunca nem vi...rsrsrs

  • Para entender de vez este termo, colo um trecho do livro de Celso Antônio B. de Mello:

    Os doutrinadores franceses têm-se ocupado sempre em encontrar uma ideia-chave para o Direito Administrativo, isto é, uma noção-matriz, que organize e explique logicamente esta disciplina jurídica, funcionando como critério dela. Pretendem que, à falta de uma ideia capaz de impor um cunho sistemático ao conjunto de regras administrativas, ter-se-ia apenas um aglomerado inconsistente de normas e dificilmente
    se saberia quando aplicar as regras administrativas.

     

    O primeiro critério adotado e que recebeu o impulso e apoio dos principais autores do século XIX, como Batbie, Aucoc, Ducroq, Lafenière, e mais tarde de Berthélemy, foi do “poder público” ou puissance publique e se estribava na distinção entre atos de império e atos de gestão. Entendia concernente ao Direito Administrativo a atividade que o Estado desenvolvia enquanto “poder de comando”, isto é, via de autoridade.

     

    Posteriormente esta concepção foi substituída, na simpatia da maioria da doutrina, pela noção de serviço público, teorizada por Duguit e seus adeptos, sobretudo Bonnard, Jèze, Rolland e Laubadère. Em razão da chamada crise do serviço público produzida pela mudança das condições sociais, que acarretaram alterações no modo de proceder do Estado, com reflexos importantes na esfera jurídica, a noção foi-se
    desprestigiando e surgiram novas orientações.

  • olha como resolvi algo que nunca vi antes:

    puissance = a poder

    coerção + imperio = lembrei de absolutismo europeu...

    falei: " essa porra esta certa"

  • Resolvi a questão sem saber rs...

    vi a palavra impario e logo pensei: é algo ligado a reis e rainhas. E o "Brasil" vive a democracia. 

  • DIFICILLLLL, DE ONDE SAIU ISSO BRASIL???

  • DIFICIILLLL MESMO JOGUEI NO BICHO........

     

  • prova pornográfica

  • [Q854528]  (CESPE / TRF.1ª Região / 2017) Segundo a escola da puissance publique, as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito administrativo. GABARITO: CORRETO.

     

  • Cespe tem cobrado muito a diferenciação desses conceitos e escolas. É bom se ligar!

  • "Diversamente do que defendia Maurice Hauriou – para quem o conceito do Direito Administrativo haveria de ter ênfase no regime jurídico próprio da administração, e não em seus fins -, a escola do serviço público (também chamada de Escola de Bourdeaux), surgida na França e que teve como seus expoentes os juristas Leon Duguit e Gaston Jèze, centrou a noção de serviço público como fundamental à compreensão do Direito Administrativo e teve inspiração na jurisprudência do Tribunal de Conflitos do país, que fixava a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução dos serviços públicos."   CORRETA.

    Fonte: emagis.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, João de Deus. Direito administrativo. 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

     

    1.3.5.9. Critério da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão (Escola da puissance publique ou da potestade pública)

     

    "Os doutrinadores que adotam esta teoria fazem a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. Nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, utilizando prerrogativas próprias de autoridade, ou seja, com supremacia sobre o particular; enquanto nas segundas, o Estado atua em posição de igualdade perante os particulares, regendo-se pelo direito privado. Em suma, somente as atividades de autoridade é que seriam regidas pelo Direito Administrativo.

    Esse critério sofre críticas porque exclui do âmbito do Direito Administrativo uma série de atos que são praticados sem prerrogativas públicas, como os atos negociais, que decorrem da vontade comum das partes, e que também sofrem a incidência de regras de direito público quando uma das partes envolvidas é a Administração".

  • Quem souber simplificar, comentar saindo da formalidade, fugir de termos técnicos dos autores, FAVOR COMENTAR!
    DESCOMPLICAR!

    A comunidade agradece!

  • Diante da leitura dos comentários.

    De forma simples

    Diferença entre as escolas:

    ** DA PUISSANCE PUBLIQUE = distingue o ato de gestão e ato de império

    ** DO SERVIÇO PÚBLICO = não distingue o ato de gestão e ato de império.

     

     

  • NUNCA NEM VI

  • Gente, ¿Que es eso?

    E eu aqui, ingênua, achando que sabia alguma coisa de Direito Administrativo..... hahahahaha CESPE sendo CESPE. 

  • Link com a explicação dessa questão  no YouTube com o prof. Elyesly Silva:

     

     https://youtu.be/xDlSn9wQqs0

  • Vou resumir para tentar memorizar (ISSO NÃO É DE JESUS):

    Escola legalista ou exegética: o direito administativo só se preocupa com o estudo das leis, de modo a não analisar a jurisprudência, costumes, principios e demais fontes do direito;

    Escola do serviço público: o direito adm estuda o serviço público, onde tudo era incluido no conceito de serviço público, de modo que eliminada os demais ramos. (não foi escolhida pelo ordenamento);

    Critério do Poder Executivo: o direito adm estuda a atuação do Poder Executivo. (crítica: restringe o estudo e esquece dos demais poderes).

    Critério Teleológico – é um conjunto harmônico de princípios. Um sistema de princípios jurídico que estuda a atuação administrativa do Estado. É aceito pelo doutrinador Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Apesar de aceito foi dito insuficiente, necessitando de complementação.

    Critério negativo ou residual: o direito adm. é definido como aquilo que não é julgar ou legislar. O conceito é formado por exclusão. Exclui-se a atividade legislativa e jurisdicional. Não é suficiente. O critério residual foi aceito pelo Brasil, mas também foi dito como insuficiente.

    Critério da administração pública: somam-se todas as ideias , dando a administração a ideia de que segue um conjunto de principios e regras, ou seja, um próprio REGIME JURIDICO ADM, que irá reger órgãos, agentes, entidades no exercicio da atividade adm.

    Fonte: Prof. Ricardo Alexandre.

  • O CESPE fede!

     
  • Na escola da puissance publiqueparte-se da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestãoNaquelas, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

     

    Já na escola do serviço público, não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distringuir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

     

    Logo, o item está correto, uma vez que a escola da puissance publique considera a diferença dos atos de gestão e de império na conceituação do direito administrativo, sendo os últimos dotados de coerção e de prerrogativas próprias do poder público.

  • Resumindo:

    Escola da puissance publique só considera Direito Administrativo atos de império.

     

    Escola do serviço público considera tudo, atos de império e atos de gestão. 

  • Tal escola só considera ato administrativo os realizados pelo império.
  • CESPE 2017

    Tendo como referência a doutrina jurídica majoritária, julgue o item a seguir, a respeito de conceitos, princípios e classificações do direito administrativo. 


    Segundo a escola da puissance publique, as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito administrativo.


    CERTO



  • CESPE 2017

    Tendo como referência a doutrina jurídica majoritária, julgue o item a seguir, a respeito de conceitos, princípios e classificações do direito administrativo. 


    Segundo a escola da puissance publique, as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular constituem um critério definidor do direito administrativo.


    CERTO




  • CERTO

    Na escola PUISSANCE PUBLIQUE, há distinção entre ato de gestão (são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares) e ato de império (Administração impõe coercitivamente aos administrados).

    Na escola do SERVIÇO PÚBLICO, não há distinção entre ato de gestão e ato de império (abrange todas funções do Estado).

  • Sempre tem aquela pra deixar em branco com vontade.

  • Não sabia que era essa escola, ams sabia que dos principios das pedras de toque, os quais impões prerrogativas do estado, então fica facil assimilar, alguem me corrija se eu estiver errada?

  • Escola da puissance publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão):

    Por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado. 

    FONTE: Manual Didático de Direito Administrativo; Gustavo Scatolino e João Trindade.

  • puissance publique = coerção

  • ESCOLA PUISSANCE PUBLIQUE

    Maurice Hauriou

    Distinção entre atos de Império e atos de gestão

    Nos atos de Império a administração pública age em SUPERIORIDADE em relação aos particulares;

    Nos atos de gestão estão em posição de IGUALDADE.

  • A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão. 

    Qual é o gabarito da questão? O gabarito é certo. A escola do serviço público centrou a noção de serviço público como fundamental à conceituação do Direito Administrativo. Já a escola puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo indicando as prerrogativas e os privilégios que o Estado possui frente ao particular. 1e é exatamente isso que a questão diz em relação a escola puissance publique. Por isso o gabarito é certo.

    FONTE ( SÓ QUESTÕES COMENTADAS): https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw

  • RESUMO COMPLETO PARA QUEM FICOU PERDIDO:

    (Na tentativa de conceituar o direito administrativo surgiram escolas e alguns critérios)

    1 INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.1 Conceito – critérios adotados para conceituação

    ·     Escola do Puissance Publique - Para essa escola o direito administrativo é um conjunto de princípios e regras que disciplina as normas jurídicas. Classificou a distinção entre ato de império x ato de gestão.

     Ato de império – ato revestido de poder, que o estado pratica em uma posição vertical. (Estado é a autoridade e possui prerrogativas).

     Ato de gestão – ato que o estado pratica sem prerrogativa publica, despido de sua qualidade de autoridade. (o Estado não se responsabilizava pelos danos desse ato).

    ·       Escola do serviço público - O direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do serviço público (que era considerado qualquer atividade do estado para o bem comum).

     Princípio da continuidade dos serviços públicos e teoria da culpa do serviço, que diz que o estado responde quando o serviço não funciona ou funciona mal causando danos – essa teoria que fundamenta a responsabilidade civil do estado por omissão.

    ·       Critério do poder executivo - o Direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do poder executivo. (neste caso restringia o direito administrativo a um único órgão, sendo que são todos os órgãos que exercem função administrativa).

    ·       Critério das relações jurídicas – o Direito administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplinava a relação jurídica entre a administração e o administrado. Não diferenciava o DA dos demais ramos do direito.

    ·       Critério teológico – adotado no direito brasileiro  por Osvaldo aranha melo – conjunto de princípios e regras que disciplinam a atividade material e concreta desempenhada pelo estado para a realização de seus fins. O estado exerce uma função legislativa, jurisdicional e administrativa.

    ·       Critério negativo ou residual – D.A disciplina a organização e o funcionamento da atividade estatal que não tivesse natureza legislativa e nem jurisdicional.

    ·       Critério da distinção entre a atividade jurídica e social do estado – adotado no Brasil por Cretella Junior, o D.A como conjunto de princípios e regras que disciplinava a organização e o funcionamento da atividade administrativa e também os sujeitos encarregados de prestar essa atividade. Dois critérios: Objetivo (atividade administrativa) e subjetivo (órgãos e entidade que desempenham a atividade pública).

    ·       Critério da administração pública: Adotado no Brasil (CF/88) e por Hely Lopes Meireles – o D.A é o ramo do direito que tem como objeto a administração pública. 

  • Puissance Publique: "Talvez se possa traduzir como Escola das prerrogativas públicas, já que ela sustenta, como critério identificador do Direito Administrativo, o fato de ser o poder público dotado de prerrogativas próprias de autoridade, exorbitantes das que exerce o particular. A dificuldade de tradução leva os doutrinadores brasileiros a explicarem a teoria sem preocupação em traduzir a expressão 'puissance publique'".

    Fonte: Nota de Rodapé do Livro da Di Pietro, 2018.

  • ''IXI, que onda é essa meu irmão!' HAHHAHAHAHHAHAHAHHAHAH

  • puissance publique - poder público / autoridade pública
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017) dispõe acerca das diversas escolas e dos diversos critérios utilizados para a conceituação do direito administrativo.

    Vejamos:

    a) Escola puissance publique ou escola da potestade pública: esta escola, desenvolvida no século XIX, diferenciava os atos de autoridade daqueles atos de gestão. Nesse sentido, nos atos de gestão, o Estado estava em posição de igualdade com os cidadãos, sendo a relação regida pelo direito privado. Essa escola, embora tenha sido utilizada e, atualmente, ainda haja alguns resquícios de sua aplicação, tal qual a distinção entre atos de império e atos de gestão, não encontra acolhimento e está sujeita a críticas simples, porque sabemos que, mesmo quando o Estado está praticando atos privados, esse regime nunca será aplicado integralmente. O direito público, em certas ocasiões, derrogará o direito privado. São exemplos as autorizações dadas para o particular exercer uma atividade privada, que, embora se tratem de atos negociais, são regidas pelo direito público.

  • Você errou!  

  • Parabéns! Você acertou!

  • Na escola da puissance publiqueparte-se da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestãoNaquelas, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

     

    Já na escola do serviço público, não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distringuir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

     

    Logo, o item está correto, uma vez que a escola da puissance publique considera a diferença dos atos de gestão e de império na conceituação do direito administrativo, sendo os últimos dotados de coerção e de prerrogativas próprias do poder público.

  • O item está CERTO.

     

    Como nos esclarece Maria Sylvia, na França, surgiu a escola da puissance publique (potestade pública). Partiu-se da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão; nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

     

    Para a autora, no Brasil, ainda hoje, muitos autores, ao tratarem do tema da classificação dos atos administrativos, fazem referência à distinção entre atos de império (praticados pelo poder público com prerrogativas próprias de autoridade e, portanto, com supremacia sobre o particular), e atos de gestão(praticados sem prerrogativas públicas, em posição de igualdade com os particulares).

  • A doutrina do poder público (puissance publique), desenvolvida por Maurice Hauriou (decano de Toulouse), busca fundamentar a exorbitância do direito administrativo .

    Maurice Hauriou, por volta de 1900, define o poder público no sentido jurídico como “um testamento que exerce direitos administrativos em nome da personalidade pública das administrações. »( Resumo do direito administrativo e direito público geral [ arquivo ] ) 1

    Para esta escola, a base desta especificidade do direito administrativo é que a administração tem prerrogativas de poder público, meios de coação de que os indivíduos não dispõem nas suas relações sociaisA administração, portanto, tem o monopólio da coerção.

    A lei civil , que é a lei consuetudinária, não é aplicável a tal "Leviatã" , e deve, portanto, necessariamente, regras jurídicas específicas. Essas normas jurídicas são necessárias tanto para permitir o exercício dessas prerrogativas, como também para restringi-las, a fim de evitar que a administração abuse de suas prerrogativas em detrimento dos cidadãos.

    Posteriormente, essa doutrina foi questionada pela Escola de Serviço Público , proposta por Léon Duguit (Decano de Bordéus).

    A noção de poder público é uma noção fundamental do direito administrativo. Por um lado, é considerada como todas as prerrogativas e vantagens de que a administração dispõe para garantir a prevalência do interesse geral, que continua a ser o seu objetivo principal. Por outro lado, o poder público é visto como o principal rival do conceito de serviço público.

    Fonte: https://fr.wikipedia.org/wiki/Puissance_publique_en_France#:~:text=La%20puissance%20publique%20est%20un,application%20des%20lois%20et%20r%C3%A8glements.

  • (i) A ESCOLA DA PUISSANCE PUBLIQUE (prerrogativas públicas): define o direito administrativo a partir da distinção entre atos de autoridade (império) e atos de gestão. Nos atos de autoridade, temos a presença das denominadas prerrogativas públicas, com o Estado atuando em condições de superioridade frente ao particular. Nos atos de gestão, o poder público atua em condições de igualdade em relação aos cidadãos, aplicando o direito privado em suas relações.

     

    (ii) ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO: não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

  • QUE QUESTÃO É ESSA? JESUS AMADO.

  • "Poder público" ou "puissance publique" se estribava na distinção entre atos de império e atos de gestão. Entendia-se concernente ao Direito Administrativo a atividade que o Estado desenvolvia enquanto "poder de comando", isto é, via de autoridade. Por Batbie, Aucoc, Ducroq, Lafenière e, mais tarde, Berthélemy.

  • Comentando para minhas revisões

    escola da puissance publique analisa a administração pública com base na ideia de autoridade pública, ou seja, aquela atuação com base nos atos de império, diferente dos atos de gestão, que são aqueles atos em que a Administração Pública atua no mesmo nível que o particular. {Fonte: Supremo.tv}

     

    * Na escola da puissance publique, parte-se da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. Naquelas, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

     

    Já na escola do serviço público, não se faz a diferença entre ato de gestão e ato de império. Nesta corrente, o serviço público é a atividade ou organização, em sentido amplo, que abrange todas as funções do Estado, sem distringuir o regime jurídico a que se sujeita tal atividade.

    fonte: colega do qc C.Gomes