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ERRADO!
Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Gabarito: ERRADO.
Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classificado como FACULTATIVO (quando a formação NÃO É OBRIGATÓRIA e decorre de vontade da parte) ou necessário (quando a formação é obrigatória). São 3 as hipóteses que autorizam a formação de um litisconsórcio facultativo, de acordo com o art. 113 do CPC de 2015: comunhão de direitos ou de obrigações; conexão e afinidade de questões.
O litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.
Nesse caso, pode o juiz de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, na fase de: conhecimento, na liquidação ou na "execução", LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo.
Enunciado 383 do FPPC: " A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo." - Sem extingui-lo.
Obs.: Importante lembrar que no código de 73 não era possível a limitação do número de litisconsortes na liquidação, no cumprimento de sentenção ou na execução.
Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.
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Em qualquer fase do processo, o juiz pode limitar o nº de litigantes em respeito ao princípio da celeridade e economicidade processual.
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Só para acrescentar: enunciado 387, FPPC: "
(art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)
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ERRADA.
O juiz pode limitar a qualquer fase, obedecendo, assim, aos princípios da economia e da celeridade processual. (Art. 113, §1º do CPC)
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Informação adicional sobre o prazo:
NCPC, Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Listisconsórcio: quanto ao momento: inicial ou incidental; quanto à possibilidade: facultativo ou necessário; quanto aos efeitos: unitário ou simples/comum.
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Litisconsórcio FACULTATIVO: PODE ser limitado a QUALQUER MOMENTO (conhecimento, liquidação de sentença e execução).
+ Pedido de Limitação gera INTERRUPÇÃO do prazo. PEGADINHA: examinador trocar INTERRUPÇÃO por SUSPENSÃO!
“Caminhante, não há caminho; faz-se caminho ao andar”. Antonio Machado
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ERRADO. O litisconsórcio facultativo multitudinário poderá ocorrer em qualquer etapa processual, inclusive na execução e no cumprimento de sentença
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CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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É só pensar na lógica. Se o número de ligitantes irá interferir no bom andamento processual, não importa a fase processual, poderá ser limitado pelo juiz.
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Olá!!
Talvez esse vídeo possa ajudar com algumas questões desse tipo:
https://youtu.be/UvlCclqwOlU
Bons estudos!
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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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CPC
ART.113-
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe agravo de instrmento (Art. 1015,VIII), mas não cabe aravo contra decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.
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Art. 113 § 1o, CPC.
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O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes:
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> na fase de conhecimento,
> na liquidação de sentença ou
> na execução,
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Quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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QQ fase
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LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – art. 113, §1º do CPC – o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes – litisconsórcio multitudinário - na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução (ou seja, em qualquer fase do processo), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Perceba: não há um número máximo previsto na lei para se afirmar que o litisconsórcio é multitudinário. Pode haver um com 30 pessoas que não dá problema ou um com meia dúzia que dá. O que importa é que o número de litisconsortes dificulte a rápida solução (o que compromete a duração razoável do processo) ou dificulte a defesa das partes (isso ocorre, geralmente, quando tem muitos autores com situações fáticas distintas, porque o réu tem dificuldade de se defender de muitas alegações diversas), ou ainda, quando dificultar a cumprimento da sentença.
Vale dizer que, no litisconsórcio necessário, ainda que tenha todas as dificuldades elencadas, não poderá haver a limitação, justamente por ser necessário!! Pode prejudicar o andamento do processo, pode tornar uma verdadeira bagunça, mas se for obrigado a formá-lo, independe dessas circunstâncias.
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Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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GABARITO: ERRADO
Art. 113. § 1 o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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ERRADO
Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Não vejo explicação lógica do porquê não poderia. É justamente na fase de execução que é exigível maior celeridade, tendo em vista o litígio já estar praticamente decidido.
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Pode limitar na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.
Gabarito, errado.
TJAM2019
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Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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O examinador começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento.
No entanto, ele escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de execução da sentença.
Veja só:
Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Dessa forma, a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário poderá se efetivar em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução da sentença
Item incorreto.
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O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Gabarito - Errado.
Conforme prevê ao art. 113, § 1º, do CPC/15, o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos tanto na fase de conhecimento, quanto na liquidação de sentença e na execução.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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A questão em comento demanda conhecimento do CPC no que diz respeito ao tema litisconsórcio.
O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de partes.
No caso de litisconsórcio facultativo multitudinário, com muitas pessoas no mesmo polo da contenda, pode o magistrado limitar tal litisconsórcio.
Diz o CPC:
Art. 113 (...)
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Ora, resta bem claro que cabe a limitação do litisconsórcio multitudinário também em sede de execução, de forma que a assertiva da questão resta equivocada.
Cabe, ainda sobre o tema litisconsórcio multitudinário, lembrar dois entendimentos do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 10. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda original.
Enunciado 116. Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, a questão, quando fala em inviabilidade de limitação do litisconsórcio facultativo na execução, acaba se apresentando errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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errado.
Litisconsórcio multitudinário -> O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
Lore.Damasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.
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ERRADA
Segundo o art. 113, § 1º, do NCPC.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
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Para quem tem mais dificuldades nesse assunto.
Pense assim, há êxito na execução. Essa, por sua vez, condena ao pagamento da indenização, porém, um deles não fica satisfeito com o valor e resolve recorrer ( recorrer implica em uma demora maior), a decisão de 1 deles não poderia acarretar no atraso de todos. + - assim. Por + que seja vinculado o direito, é dispares a decisão quanto ao mérito.