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ID
2563045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


É lícito ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não por ocasião da execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classificado como FACULTATIVO (quando a formação NÃO É OBRIGATÓRIA e decorre de vontade da parte) ou  necessário (quando a formação é obrigatória). São 3 as hipóteses que autorizam a formação de um litisconsórcio facultativo, de acordo com o art. 113 do CPC de 2015: comunhão de direitos ou de obrigações; conexão e afinidade de questões.

     

    O litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida  solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Nesse caso, pode o juiz de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, na fase de: conhecimento, na liquidação ou na "execução", LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo.

     

    Enunciado 383 do FPPC: " A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo." - Sem extingui-lo.

     

    Obs.: Importante lembrar que no código de 73 não era possível a limitação do número de litisconsortes na liquidação, no cumprimento de sentenção ou na execução.

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

     

     

  • Em qualquer fase do processo, o juiz pode limitar o nº de litigantes em respeito ao princípio da celeridade e economicidade processual.

  • Só para acrescentar: enunciado 387, FPPC: "

    (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • ERRADA.

     

    O juiz pode limitar a qualquer fase, obedecendo, assim, aos princípios da economia e da celeridade processual. (Art. 113, §1º do CPC)

  • Informação adicional sobre o prazo:

    NCPC, Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Listisconsórcio: quanto ao momento: inicial ou incidental; quanto à possibilidade: facultativo ou necessário; quanto aos efeitos: unitário ou simples/comum.

  • Litisconsórcio FACULTATIVO: PODE ser limitado a QUALQUER MOMENTO (conhecimento, liquidação de sentença e execução).

     

     

    + Pedido de Limitação gera INTERRUPÇÃO do prazo. PEGADINHA: examinador trocar INTERRUPÇÃO por SUSPENSÃO!

     

     

     

    “Caminhante, não há caminho; faz-se caminho ao andar”.  Antonio Machado

  • ERRADO. O litisconsórcio facultativo multitudinário poderá ocorrer em qualquer etapa processual, inclusive na execução e no cumprimento de sentença

  • CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • É só pensar na lógica. Se o número de ligitantes irá interferir no bom andamento processual, não importa a fase processual, poderá ser limitado pelo juiz.

  • Olá!!

    Talvez esse vídeo possa ajudar com algumas questões desse tipo:

    https://youtu.be/UvlCclqwOlU

    Bons estudos!

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • CPC 

    ART.113-

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe agravo de instrmento (Art. 1015,VIII), mas não cabe aravo contra decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.

  • Art. 113 § 1o, CPC.

    .

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes:

    .

    > na fase de conhecimento,

    > na liquidação de sentença ou

    > na execução,

    .

    Quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • QQ fase

  • LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – art. 113, §1º do CPC – o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litiganteslitisconsórcio multitudinário - na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução (ou seja, em qualquer fase do processo), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Perceba: não há um número máximo previsto na lei para se afirmar que o litisconsórcio é multitudinário. Pode haver um com 30 pessoas que não dá problema ou um com meia dúzia que dá. O que importa é que o número de litisconsortes dificulte a rápida solução (o que compromete a duração razoável do processo) ou dificulte a defesa das partes (isso ocorre, geralmente, quando tem muitos autores com situações fáticas distintas, porque o réu tem dificuldade de se defender de muitas alegações diversas), ou ainda, quando dificultar a cumprimento da sentença.

    Vale dizer que, no litisconsórcio necessário, ainda que tenha todas as dificuldades elencadas, não poderá haver a limitação, justamente por ser necessário!! Pode prejudicar o andamento do processo, pode tornar uma verdadeira bagunça, mas se for obrigado a formá-lo, independe dessas circunstâncias.

  • Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 113. § 1 o  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ERRADO

    Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Não vejo explicação lógica do porquê não poderia. É justamente na fase de execução que é exigível maior celeridade, tendo em vista o litígio já estar praticamente decidido.

  • Pode limitar na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O examinador começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento.

    No entanto, ele escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de execução da sentença. 

    Veja só:

    Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Dessa forma, a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário poderá se efetivar em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução da sentença

    Item incorreto.

  • O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito - Errado.

    Conforme prevê ao art. 113, § 1º, do CPC/15, o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos tanto na fase de conhecimento, quanto na liquidação de sentença e na execução.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC no que diz respeito ao tema litisconsórcio.
    O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de partes.
    No caso de litisconsórcio facultativo multitudinário, com muitas pessoas no mesmo polo da contenda, pode o magistrado limitar tal litisconsórcio.
    Diz o CPC:
    Art. 113 (...)
    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Ora, resta bem claro que cabe a limitação do litisconsórcio multitudinário também em sede de execução, de forma que a assertiva da questão resta equivocada.
    Cabe, ainda sobre o tema litisconsórcio multitudinário, lembrar dois entendimentos do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
    Enunciado 10. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda original.

    Enunciado 116. Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.


    Diante do exposto, a questão, quando fala em inviabilidade de limitação do litisconsórcio facultativo na execução, acaba se apresentando errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • errado.

    Litisconsórcio multitudinário -> O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

  • ERRADA

    Segundo o art. 113, § 1º, do NCPC.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Para quem tem mais dificuldades nesse assunto.

    Pense assim, há êxito na execução. Essa, por sua vez, condena ao pagamento da indenização, porém, um deles não fica satisfeito com o valor e resolve recorrer ( recorrer implica em uma demora maior), a decisão de 1 deles não poderia acarretar no atraso de todos. + - assim. Por + que seja vinculado o direito, é dispares a decisão quanto ao mérito.