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ID
2563054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.

Alternativas
Comentários
  • O NCPC não traz como um dos requisitos da petição inicial a citação do réu. Observe:

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    No entanto, para que o processo seja válido é necessária a citação do réu e o juiz poderá determinar isso de ofícioO Novo Código de Processo Civil, conforme denota Tereza Arruda Alvim Wambier, “trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação. Do mesmo modo suaviza a exigência do inciso II, §2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Gabarito: CERTO.

     

    A ausência de requerimento de citação do réu não é mais caso de indeferimento da petição inicial e não consta no art. 319, do NCPC. Vejamos o dispositivo:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Gabarito CERTO. No antigo CPC (Lei 5869/1973) havia previsão que a citação do réu devia constar na petição inicial (art. 282). Contudo, no NCPC NÃO há mais essa previsão (art. 319).

     

    CPC/73, Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • CPC: juiz ordena a citação;

    CLT: serventuário faz a citação 48h após distribuição (art. 841, §1º).

  • CERTA.

     

    Isso mudou com o NCPC. Era questão recorrente anteriormente, e agora também será.

    Importante lembrar do que norteia o novo Código, princípios como a celeridade e economia processual.

  • Ainda não estou convencido em relação à possibilidade de citação de ofício pelo juiz, mas segue o jogo...

  •  

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.

    Essa ausência só inviabilizaria o ato se ainda estivesse vigente o cpc antigo, no novo cpc, mesmo sem esse requerimento, a petição segue normalmente caso estejam preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320.

  • A CITAÇÃO DO RÉU NÃO APARECE MAIS COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL (319/320).. PORÉM, ISSO NÃO QUER DIZER QUE VOCÊ VAI DEIXAR DE REQUERER, MAS APENAS QUE O JUIZ NÃO IRÁ DETERMINAR A EMENDA D AINICIAL SE VOCÊ NÃO TIVER REQUERIDO.

    FONTE: MOZART BORBA

  • Gabarito CERTO. No antigo CPC (Lei 5869/1973) havia previsão que a citação do réu devia constar na petição inicial (art. 282). Contudo, no NCPC NÃO há mais essa previsão (art. 319).

  • Acredito que é um consectário lógico da petição inicial...

  • O CPC/2015 costuma ser menos emperrado e burocrático. Por que alguém protocolaria uma petição, se não para que o réu seja citado? Só pro juiz ler e jogar fora?

  • Que o NCPC não prevê como requisito a citação do réu, está claro, vez que ausente do rol do art. 319.


    No entanto, a referida ausência legitimar a citação do réu como ato de ofício do juiz, não há previsão legal que justifique.


    No caso, só me permite concordar com a assertiva, e diga-se de passagem, com muitas ressalvas, vez que há outras implicações envolvidas (ex.: recolhimento de custas), se interpretá-la à luz do Princípio da Cooperação.

  • Resposta: CERTO.

    O requerimento para a citação do réu (que figurava no inciso VII do art. 282 do CPC/1973), não foi arrolado pelo novo CPC, pela razão de que se trata de ato necessário ao impulso da marcha processual, que incumbe ao juiz providenciar, como ato de seu ofício (art. 2º). Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Humberto Theodoro Júnior. 2015.

  • CORRETO!

    Trata-se da decorrência lógica processual.

    A partir o momento em que está sendo realizado a petição inicial e que, nos pedidos - processuais e materiais - pós descrição dos fatos e fundamentos jurídicos, do pedido de citação já está implícito, mesmo que ausente, pois a inicial serve para tirar o estado da inércia e provocar o ato de defesa daquele que esteja sendo demandado.

  • Isso mesmo! No CPC/1973, o requerimento de citação do réu era requisito da petição inicial.

    Com a vigência do CPC/2015 esse requisito foi abolido, sendo possível o juiz determinar, de ofício, a citação do réu (ainda que o autor não apresente os dados exigidos pelo inciso II do art. 319):

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    Item correto.

  • não entendi.  aonde diz q o juiz pode mandar a citação do reu de ofício? todos falaram mas ninguém  colocou o aritog.

  • Antigamente que tinha isso de '' cita-se o réu''...ora, é lógico que tem que citar, ainda que não seja pedida na inicial!

  • É importante ter em mente que, em verdade, ao elencar os requisitos da petição inicial, o CPC sequer fala no pedido da citação. Senão vejamos:
    Art. 319. A petição inicial indicará:
    I - o juízo a que é dirigida;
    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


    De fato, a citação pode ser determinada de ofício pelo juiz, não havendo exigência processual expressa de que seja necessariamente pedida na inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO



  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    Qualificação das Partes

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    Causa de Pedir (fundamentos jurídicos)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa; (ver Art.292 CPC - Art.337, III CPC)

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (ver Art.357 CPC)

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (ver Art.3° CPC)

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

  • Gab: Certo

    Requerimento para citação do réu não foi recepcionado pelo novo CPC.

    Na questão Q595833, também da banca CESPE, foi considerada incorreta a seguinte alternativa:

    "Caso Carlos não apresente requerimento para a citação de Pedro, deverá ser concedido prazo para emenda da inicial, visto que este não é ato que o juiz possa praticar de ofício." (Errado)

  • Exatamente.

    Como requisito da petição inicial -> existe a qualificação das partes -> a qualificação é exatamente para ser possível citar o réu, mas vamos imaginar que o autor não possui tais informações.

    O CPC estabelece:

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    O autor ainda pode requerer que o juiz realize diligências para tais informações - ofício a repartições públicas requerendo tal informação.

    CPC:

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO CERTO

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    De fato, a citação pode ser determinada de ofício pelo juiz, não havendo exigência processual expressa de que seja necessariamente pedida na inicial.

  • Estive em 1973

  • A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, à luz do Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: A ausência de requerimento de citação do réu na inicial não inviabiliza o ato, pois o juiz poderá determiná-lo de ofício.