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ID
2563063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos penais da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.


É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CP:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • não entendi pois o art 16 fala em crime SEM e a questão fala COM violência ou grave ameaça.

    alguém me explica

  • ·         Desistência voluntária e arrependimento eficaz  art.15

     

    Arrependimento Eficaz:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e,
    por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

     

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

    espero ter ajudado 

  • A banca quis fazer confusão entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior. O primeiro, juntamente com a desistência voluntária, admite que modalidade de crime com violência ou ameaça. O segundo, não admite.
  • gab--correto

    Nas palavras de LUIZ FLAVIO GOMES:

    Arrependimento posterior- é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Ao passo que o arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Sylvia, você caiu na pegadinha da questão, pois o art. 16 versa sobre o ARREPENDIMENTO POSTERIOR (causa geral de diminuição de pena, incide na 3ª fase de aplicação da pena), enquanto que a questão versa sobre o ARREPENDIMENTO EFICAZ (causa excludente de tipicidade ou de punibilidade, conforme a corrente adotada - FRAGOSO/DAMÁSIO x ZAFFARONI/PAULO JOSÉ DA COSTA JR).

  •  

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (artigo 15) é chamado doutrinariamente por Ponte de ouro 

    Arrependimento posterior (artigo 16) é chamado de Ponte de prata

  • Sim, só não é admissível no arrependimento posterior!

  • Art 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    (desistência voluntária e arrependimento eficaz)

    Art 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano eu restituida a coisa, até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    (arrependimento posterior)

  • Cuidado! A banca Cespe costuma inverter os conceitos de arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Veja:

     

    (TJDFT, 2015). Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. (Errado).

  • Desistência voluntária - João tem 4 munições no revólver, dispara duas vezes, depois desiste e socorre a vítima; Arrependimento eficaz - João tem 4 munições no revólver, dispara 4 vezes, se arrepende e socorre a vítima. Vejam que na desistência voluntária ele podia fazer mais. Mas, não quis prosseguir. Já no arrependimento eficaz ele se arrepende depois de esgotados os meios do crime. Se eu tiver errado peço por favor que me corrijam. Pois, o aprendizado é uma tarefa rotineira.
  • Não é admissível no arrependimento posterior.

  • Não confundir com arrependimento posterior (essenão admite)

     

    GAB: C

  • Certo.

     

    Complementando os comentários dos colegas!!

     

    Ficar atento que:

     

    > O arrependimento posterior não admite grave ameaça nem emprego de violência, mas se essa violência for culposa (sem inteção) o arrependimento posterior é sim admitido.

     

    Jesus no comando, sempre!

  • Tb confundir Thiago Tavares

  • CERTO

    Tentou confundir com Arrependimento Posterior.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.​

  • Arrependimento eficaz, com grave ameaça ou violência --> OK

    Arrependimento posterior, com grave ameaça ou violência --> NÃO. 

  • arrependimento eficaz e desistência voluntária, até com grave ameaça ou violência, dá.
    arrependimento posterior com violência ou grave ameaça, NÃO DÁ.

  • O que não é admissível é ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Correto.

    A questão quis fazer pegadinha com o instituto do Arrependimento Posterior, no qual não é permitido sua aplicação nos crimes envolvendo violência ou grave ameaça.

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    O Arrependimento Eficaz pressupõe apenas que o autor, após realizar todos os atos que julga necessários à consumação do delito, arrepende-se e age em sentido contrário, ou seja, no intuito de salvar o indivíduo. Se ele é eficaz no intuito de salvar a vítima, responderá tão somente pelos atos praticados até então, contudo, caso não seja eficaz em salvá-la, responderá pelo crime consumado.

  • típica questão cespe trocar posterior por eficaz e por aí vai...

    gab e

  • É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    a questão apresenta varios erros: ficaria correto da seguinte forma: 

    É admissível a incidência do arrependimento posterior nos crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça.

  • Apenas não é possível no ARREPENDIMENTO POSTERIOR! 

  • Correto amigos, a questão tentou induzir ao erro querendo lembrar do arrependimento posterior.

    Força!

  •   Desistência voluntária e ARREPENDIMENTO EFICAZ (não confundir com o POSTERIOR)

     

     

    DESISTÊNCIA =     DURANTE

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:       DEPOIS DO CRIME

     

     

     

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

     

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

     

    Na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou.

     

    .........................

     

     

    Q854354

    De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e TENTATIVA

     

    FÓRMULA do doutrinador  alemão Hans FRANK

     

    Desistência voluntária - Posso prosseguir, mas não quero ( vontade própria )

     

    Tentativa - Quero prosseguir, mas não posso.

     

     

     

  • Arrependimento eficaz ✓ Arrependimento posterior ×
  • Arrependimento eficaz sim. Arrependimento posterior não.
  • No caso do arrependimento posterior, se a restitução da coisa for parcial, haverá possibilidade de redução da pena? NÃO. A restituição precisa ser integral, nos termos do entendimento pacificado da doutrina, bem como da jurisprudência. 

    Sobre o arrependimento posterior, no caso de concurso de crimes, a restituição da coisa por um dos agentes acarreta a extensão do beneficio a todos os demais autores? Professor Rogério Greco entende que sim (código penal comentado, ano 2017, página 103). STJ no mesmo sentido: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 09/05/2016). Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal, é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).

     

    Entretanto, no âmbito do STF, o assunto ainda não fora deliberado (ao menos diante das pesquisas por mim realizadas). Ou seja, sobre a extensão dos efeitos do arrependimento posterior aos coautores, O STF ainda não firmou entendimento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • CERTO

     

    A banca quis confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior!

     

    CUIDADO

     

  • Quem caiu na pegadinha levanta a mão! \o/  Quando erro essas coisas sinto ainda mais vontade de fazer questões, antes sangrar no treino do que na guerra né! Bons Estudos!!

  • Complementando:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Nada impede que este instituto seja usado para crimes praticados com violência contra COISA. Por exemplo: Crime de dano.

  • Arrependimento Posterior -->Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça À PESSOA

  • O que não se admite é o arrependimento posterior.

     

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz   ->> desclassificação da figura típica

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     

    Arrependimento posterior   ->> redução da pena

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

  • Complementando: Arrependimento Posterior é cabível nos crimes DOLOSOS cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e nos crimes CULPOSOS  ainda que praticados com violência.

     

    O ressarcimento deve ser integral e a todos acusados aproveita.

     

    Deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    1/3 a 2/3 dependendo da celeridade da reparação

  • Não confundir arrependimento posterior com arrependimento eficaz. No arrependimento eficaz, o agente impede a consumação, no arrependimento posterior a consumação ocorre, no entanto o agente repara integralmente o dano e não é aplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça. 

  • Curiosidade: Roubo, cometido com violência imprópria, admite arrependimento posterior.

  • arrependimento eficaz: O agente que  impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados ( admite crimes com violência ou grave ameaça

     

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    O ARREPENDIMENTO EFICAZ é quando o agente já praticou todos os atos executórios que queria  epodia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

     

    Este instituto está previsto no art. 15 do CP:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

     

    Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultados. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevsita no art. 65, III, b do CP.

  • CORRETO, a questão faz referencia a segunda parte do art. 15

    Arrependimento Eficaz (Item da questão)

    REQUISITOS
    1. Iniciar a execução; 
    2. Não pode ocorrer a consumação; 
    3. Circunstâncias inerentes ao agente; 
    4. Ato voluntário (não precisa ser espontâneo). 
     Ação positiva: arrependimento eficaz (tentativa acabada).
     O agente atua positivamente de forma a impedir que o resultado se consume, embora já terminado os atos executórios, relaciona-se à tentativa inacabada. O resultado não pode se consumar.
     Também são chamadas de tentativa qualificada ou abandonada  ou ponte de ouro.

     

    Veja a diferença do Arrependimento Posterior (art. 16/CP) :

    1. Restituição ou reparação integral (quebrou, pagou); 
    2. Até o recebimento da denúncia/queixa; 
    3. Sem violência ou grave ameaça à pessoa; 
    4. Admissível aos crimes culposos (e.g. lesão corporal culposa); 
    5. Ato voluntário do agente (não precisa ser espontâneo); 
    6. Ato pessoal do agente (salvo, se estiver preso ou no hospital – poderá fazê-lo por meio de um advogado com procuração). 
    * Peculato doloso é admissível o arrependimento posterior!!

     

  • A CESPE quis fazer uma troca entre os institudos do arrependimento eficaz e arrependimento posterior, aqui não quiridinhaaaaaaaaa!!!

     

    Arrependimento Eficaz: o agente pratica o Iter Criminis (Caminho do Crime: Cogitação, Preparação, Execução...) porém antes do caminho se completar pela CONSUMAÇÃO ele voluntariamente age com intuito de evitar que o resultado se concretize, caso consiga evitar o arrependimento foi eficaz responde pelos atos até então praticados, descarta-se a tentativa.

     

    Arrependimento Posteror: Crime que não ocorra violência ou grave ameaça onde o dano seja reapado ou restituido pelo agente ou seu representante antes do recebimento da denúncia. (art. 16 CP)

  • Espartano concurseiro chamando o Cespe de "quiridinha", pode isso Arnaldo?

  • A banca quis te confundir com o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, artigo 16 do CP

  • Gabarito :  CERTO

     

    Porém, no Arrependimento Posterior é Inadmisssível de acordo com Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Bons Estudos !!!

  • GABARITO "CERTO"

    No arrependimento eficaz e na desistencia voluntária (pontes de ouro / tentativa abandonada) podem ser aplicadas em crimes com violência e grave ameaça.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Já o arrependimento posterior, não aceita.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    AVANTE!

  • CERTO

     

    "É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça."

     

    Cuidado para não confundir ARREPENDIMENTO EFICAZ com ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • CERTO

    O arrependimento posterior é que não é compatível com a violência ou grave ameaça. Por que? Porque nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não há como reparar a violência ou grave ameaça.

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.​

     
  • Aquele momento em que você lê rápido e responde no automático supondo que estariam cobrando a inadmissibilidade de aplicação do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nos crimes com violência ou grave ameaça e erra a questão ¬¬

  • MEUUUU DEUS...!!!!!   ( ANA  OLIVEIRA ) DITO E FEITO....ERREI, MAS ERREI BONITO...kkkkkkk 

     

    Arrependimento Eficaz: É ADMISSIVEL “COM” violência ou grave ameaça.

    Arrependimento PosteriorÉ ADMISSIVEL “SEM” violência ou grave ameaça.

     

  • Digo e mesmo Jander mota.

     

     

  • O pior é retroceder. Fiz essa questão na prova do TRF e acertei, e agora passei batido. haha

  • CERTO. A banca quis confundir o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior.

     

    no arrependimento posterior é que não pode ocorrer violência ou grave ameaça.

  • PENSO QUE DEVEMOS PARTIR DO RACIOCÍNIO "TEMPO DA CONSUMAÇÃO": SE ANTES, EFICAZ; SE DEPOIS, POSTERIOR.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: o Código impõe ao agente a possibilidade de EVITAR A CONSUMAÇÃO, por isso é admissível em delitos cujos bens jurídicos sejam MAIS "SENSÍVEIS", no caso, àqueles passíveis de sofrer dano através de GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA;

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: restringe-se aos delitos que, por trarem-se de bens jurídicos MENOS "SENSÍVEIS" - quando comparados aos casos de arrependimento eficaz -, podem ser reparados pelo agente MESMO APÓS A CONSUMAÇÃO.

     

  • aqui cometi o erro mais estúpido de todos... falta de atenção, li inadmissível em vez de admissível.

  • cometi a mesma estupidez...esta na hora de dormir..

  • O que não se admite é o arrependimento posterior!

  • NÃO CREIO QUE TAMBÉM COMETI ESTE ERRO DE LER ERRADO. 

  • Fiquei meio confuso pela palavra perpetrado no texto... o arrependimento eficaz só é ultilizado antes da consumação do ato? quando se diz perpetrado, quer dizer que o ato foi consumado gerando resultado, ou que foi consumado antes de gerar resultado, neste caso? 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Maldito CESPE

  • Questão juninho..

  • CERTO. não se aplica no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, no ARREPENDIMENTO EFICAZ é admitido.

  • Questão que separa os amadores dos experts na cespe

  • Não é admssível apenas Arrependimento posterior.

     

    Gab. C 

  • Sim. É permita a aplicação do Instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. Essa é a descrição do art. 15 do CP. Quanto ao arrependimento posterior, Art. 16 CP, apesar de o texto legal proibir a sua aplicação a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, a doutrina e a jurisprudência permitem a sua aplicação a crimes de lesão corporal culposa. Esse entendimento foi objeto de pro a Cespe no concurso de Analista Judiciário TJCE em 2014 (Q400879).
  • Gabarito: CORRETO

    Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz ocorrem quando o agente inicia a execução de um crime, mas não a completa por vontade própria.

    Estão previstos no artigo 15, do CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    --> A diferença entre os institutos é a seguinte: a desistência voluntária pressupõe que o agente possui meios para prosseguir na execução, o iter criminis ainda não se esgotou, mas ele desiste de prosseguir com o intuito criminoso por vontade própria.

    Já no arrependimento eficaz o agente já esgotou todos os meios disponíveis e, após terminar todos os atos executórios e antes da consumação, pratica alguma conduta positiva para evitá-la.

    O artigo 15 não fez diferença entre os crimes praticados com ou sem violência ou grave ameaça, podendo ser aplicados os institutos em ambas as hipóteses.

    Observação: A banca tentou confundir os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz (artigo 15) com o arrependimento posterior (artigo 16, CP). Este último, que está previsto no artigo 16 do CP, é que só pode ser aplicado aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Arrependimento posterior: aqui o agente repara o dano ou restitui a coisa após a consumação do crime (diferente da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz, em que o agente não chega a consumar o crime, impedindo voluntariamente sua realização).

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da será reduzida de um a dois terços.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Arrependimento Eficaz:


    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.




    Arrependimento Posterior:


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e,


    por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

     

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

  • Certo - o que não pode é no arrependimento posterior.

     

     

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 15, CP:

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Obs.: A CESPE tentou confundir o candidato entre os instituros do arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -> O agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -> O agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR ->  O crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. O crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar.  O agente arrependido, no entanto, responde pelo resultado decorrente dos atos já praticados nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal. Assim, se agente inicialmente queria matar a vítima e começar a desferir-lhe golpes de faca, mas, no curso da conduta, se arrepende, interrompe a ação e a socorre, ainda assim responderá pela lesão corporal que tiver produzido no sujeito ativo. Com efeito, o arrependimento eficaz incide mesmo em crimes perpetrados com violência e grave ameaça. Nada obstante, há de se salientar que a figura do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que nada mais é do que a restituição da coisa e da reparação do dano decorrente do crime praticado pelo agente antes do recebimento da denúncia ou queixa, é que é apenas admissível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O candidato tem que estar atento para não confundir ambas as figuras.
    Gabarito do professor: Certo. 
  • Não se admite é no arrependimento posterior.

  • Só não é admissível no arrependimento POSTERIOR!


  • EXEMPLO: Sujeito atira em uma senhora com intuito de matá-la. Só que logo após ela cair, o sujeito notou que a velhinha usava um par de havaianas do flamengo, e como também era flamenguista, o sujeito se comoveu e não mais quis que ela morresse, colocou-a em seus braços e rapidamente a levou até o hospital, impedindo que o resultado morte ocorresse por decisão voluntária e eficaz. Portanto incide o ARREPENDIMENTO EFICAZ, mas responde pelos atos até então praticados.

  • Não é permitido o arrependimento posterior em crimes com violencia ou grave ameaça

  • Correto

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz e deiscência voluntaria nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. Contudo isso não e admitido no arrependimento posterior.

  • Item correto, pois não há qualquer impedimento à configuração do arrependimento eficaz nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O que não se admite, em tais crimes, é o arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP.

  • A questão tentou confundir Arrependimento eficaz com Arrependimento posterior.

  • Certo.

    Você dá 5 tiros numa pessoa, daí você se arrepende e leva ele pro hospital e acaba salvando a vida do vivente.

    Então, a tua conduta de salvar foi eficaz...

  • É inadmissível no arrependimento posterior.

  • desistência voluntaria e arrependimento eficaz: só responde pelos atos já praticados, ainda que tenha violência

    arrependimento posterior: pena é reduzida, só é cabível se não houver violência ou grave ameaça

  • Não cabe é arrependimento posterior. 

    - Arrependimento posterior deve ser SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.

  • Não é admissível no arrependimento posterior! Artigo 16 CP!

  • arrependimento eficaz: sim

    arrependimento posterior: não

    gabarito C

  • PARA OS CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, ADMITE-SE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E O ARREPENDIMENTO EFICAZ... ENTRETANTO, O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO INCIDE POIS PARA CONFIGURAR OS CRIMES NECESSITAM SER SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA A PENA SERÁ REDUZIDA DE 1 A 2/3

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Dica para ajudar os colegas:

    Arrependimento efiCaz ----> admissível Com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento poSterior -----> admissível Sem violência ou grave ameaça.

    Bons estudos

  • arrependimento eficaz e admissível violência ou grave ameça. arrependimento posterior não é admissível. portanto : arrependimento efiCaz admissível Com arrependimento poSterior admissível Sem
  • A questão só tentou confundir com o arrependimento posterior que não aceita com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento poSterior -----> admissível Sem violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento eficaz é após o fato cometido, não importa se foi com grave ameaça, violência ou sem ameaça.

    GAB: CERTO

  • Gabarito: C

      Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

         Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior===que deve ser para crimes sem violência ou grave ameaça!!!

  • Certo

    Só não cabe arrependimento posterior.

  • CAÍ FEITO PATO!!!

  • Item correto, pois não há qualquer impedimento à configuração do arrependimento eficaz nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O que não se admite, em tais crimes, é o arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: Renan Araujo

  • certeza de que enfiaram o "eficaz" depois de eu ter lido "posterior" e marcado errado

  • Certo.

    No arrependimento eficaz e na desistência voluntária, o agente responde pelos atos até então praticados.

    Arrependimento posterior não pode ter violência nem grave ameaça a pessoa.

  • ANTES da treta: desistência voluntária.

    DURANTE a treta: arrependimento eficaz.

    DEPOIS da "treta": arrependimento posterior.

    Fonte: Luta diária.

  • Arrependimento posterior===sem violência ou grave ameaça

    -causa obrigatória de redução da pena

    -estende ao comparsa

  • Só não admitiria violência ou grave ameaça o arrependimento posterior. Art. 16 do Código Penal

  • SÓ NÃO ADMITE O ARR... POSTERIOR

  • Certo

    Não se admite, em tais crimes, é o arrependimento posterior.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  (CP)

  • não é admitido no arrependimento posterior

  • violência ou grave ameaça. é aquela hipotese de crime posterior

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento Eficaz: É ADMISSIVEL “COM” violência ou grave ameaça.

    Arrependimento PosteriorÉ ADMISSIVEL “SEM” violência ou grave ameaça.

  • Gab CERTO.

    Você pode tentar matar alguém e depois levar a pessoa para o hospital e salvar sua vida. (Crime com violência e praticando o arrependimento eficaz).

    O que não é reconhecido em crimes com violência ou grave ameaça é o arrependimento posterior.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Arrependimento Eficaz: É ADMISSIVEL “COM” violência ou grave ameaça.

    Arrependimento PosteriorÉ ADMISSIVEL “SEM” violência ou grave ameaça.

  • só eu que li '' é inadmissível '' ? kkkkk

  • Até agora estou sem entender como eu consegui ler INADMISSÍVEL onde é ADMISSÍVEL.

    INADMISSÍVEL UM ERRO DESSE, MAS PARA O ARREPENDIMENTO EFICAZ É ADMISSÍVEL!

  • Gabarito: Certo

    CP

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    OBS: Arrependimento eficaz é possível com violência e grave ameaça.

    Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Correto. O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ -> O agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado. 

    Arrependimento Eficaz: É ADMISSIVEL “COM” violência ou grave ameaça.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -> O agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que causou. 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -> O crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. O crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Arrependimento PosteriorÉ ADMISSIVEL “SEM” violência ou grave ameaça.

  • Errei

  • GABARITO CERTO

    Arrependimento eficaz -> admite violência e grave ameaça

    Arrependimento posterior -> não admite

  • Eu li Arrependimento posterior e me lasquei.

  • CORRETO

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    TENTATIVA ABANDONADA

    --> Desistência Voluntária

    --> Arrependimento Eficaz

    Os dois podem incidir em crimes com violência ou grave ameaça, pois o primeiro é ainda na execução e o segundo antes da consumação.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Posterior à consumação com alguns requisitos para a sua aplicação:

    --> Não pode ser em crimes de violência ou grave ameaça;

    --> Deve ser antes da denúncia/queixa;

    --> Reparação integral do dano.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • GAB: Certo

    O que não se admite é a incidência do ARREPENDIMENTO POSTERIOR nos crimes praticados com violência ou grave ameaça.

    É ISSO MEEMO!

  • Olha a banca tentando ferrar o candidato, induzindo-o a trocar os conceitos.

  • Acertei porque eu interpretei a questão de forma errada kkkkk.

  • oque não vale nesses casos é o arrependimento posterior

  • Gab certa

    Não cabe, em casos de crime com violência ou grave ameaça, o Arrependimento posterior.

  • Não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior.

    Art. 16. do CP - arrependimento posterior : nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ...

    Arrependimento eficaz, homem que esfaqueia o outro mas em seguida se arrepende e o socorre para hospital e assim salva sua vida. Nesse caso houve violência, grave ameaça, porém houve também arrependimento eficaz.

  • Não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior.

    Art. 16. do CP - arrependimento posterior : nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ...

    Arrependimento eficaz, homem que esfaqueia o outro mas em seguida se arrepende e o socorre para hospital e assim salva sua vida. Nesse caso houve violência, grave ameaça, porém houve também arrependimento eficaz.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GAB: CERTO

  • Não se admite violência ou grave ameaça no ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • Não se admite violência ou grave ameaça no ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 - PONTE DE PRATA

     

    A reparação posterior ao recebimento da denúncia e antes do julgamento é circunstância atenuante – Art. 65, III, b.

     

    PONTE DE OURO

    A lei estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado; evita-se a consumação do crime. Desistencia Voluntária e Arrependimento Posterior.

    PONTE DE PRATA

    Institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente. Arrependimento Posterior.

    PONTE DE DIAMANTE

    Institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente. Colaboração Premiada.

  • Gab (c)

    • Pois não há qualquer impedimento à configuração do arrependimento eficaz nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O que não se admite, em tais crimes, é o arrependimento posterior, na forma do art. 16 do CP..

    #PERTENCEREMOS..

  • Como é que se arrepende eficazmente da grave ameaça?

    Você ameaça e depois pede desculpa? Pelamor...

  • É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. CORRETO!

    É inadmissível a incidência do arrependimento posterior nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. CORRETO!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    QUESTÃO:

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça. CERTO ☑

    • Apenas no Arrependimento Eficaz (AE) e NUNCA no Arrependimento Posterior (AP)

    [...]

    Obs:

    PERPETRADO é que perpetra; que pratica um crime ou comete um ato moralmente condenável; cometido: ofensa perpetrada. Que foi realizado, feito; que se colocou em prática; realizado: o ataque foi perpetrado por dois terroristas. Etimologia (origem da palavra perpetrado).

    '

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTO

    A banca quis confundir o candidato com Arrependimento eficaz x Arrependimento posterior

  • CERTO. Exemplo: Agente que utilizando de violência ou grave ameaça e com animus de matar, obriga a vitima a tomar veneno, mas se arrepende e lhe da o antidoto, de forma que impede o resultado, (morte da vitima, que fica ilesa). Haverá exclusão da tipicidade inicialmente desejada.

  • É no arrependimento posterior que não pode ter violência/grave ameaça. Porém, lesão corporal culposa é possível.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • ADMISSÍVEL - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NOS CRIMES SEM GRAVE AMEÇA / VIOLÊNCIA,

    ADMISSÍVEL - ARREPENDIMENTO EFICAZ - NOS CRIMES COM GRAVE AMEÇA / VIOLÊNCIA.

    Força galera.

  • GAB: CERTO

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA: ARREPENDIMENTO EFICAZ

    SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Desistência voluntária: Você aponta a arma para um desafeto. Ela tropeça ao tentar correr e cai na sua frente. No entanto, você desiste de matá-lo.

    Arrependimento eficaz: Você dá um tiro na pessoa, ela fica agonizando, você se arrepende e a leva ao hospital. Se ela sobreviver (resultado evitado) você responderá pelos atos praticados (lesão corporal e não tentativa de homicídio).

    Arrependimento posterior: Você furta um celular, é preso e resolve devolver o bem furtado espontaneamente. Terá sua pena atenuada.

    Obs.: Não caberá o benefício do arrependimento posterior se o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ= COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR= SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ABRAÇOS, CESPE!!!

  • Se eu der uma paulada na cabeça de um cara, com intenção de matá-lo, mas depois me arrepender e não o deixar morrer, então estará caracterizado o arrependimento eficaz.

  • O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. O agente arrependido, no entanto, responde pelo resultado decorrente dos atos já praticados nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal. Assim, se agente inicialmente queria matar a vítima e começar a desferir-lhe golpes de faca, mas, no curso da conduta, se arrepende, interrompe a ação e a socorre, ainda assim responderá pela lesão corporal que tiver produzido no sujeito ativo. Com efeito, o arrependimento eficaz incide mesmo em crimes perpetrados com violência e grave ameaça. Nada obstante, há de se salientar que a figura do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que nada mais é do que a restituição da coisa e da reparação do dano decorrente do crime praticado pelo agente antes do recebimento da denúncia ou queixa, é que é apenas admissível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O candidato tem que estar atento para não confundir ambas as figuras.

  • PROXPERA

  • CERTO

    Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA = O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3

    ►Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    ► Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa

  • não é admitido no arrependimento posterior
  • Aplicação do art. 15, CP:

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Obs.: A CESPE tentou confundir o candidato entre os instituros do arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -> O agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -> O agente desiste de prosseguir na execução, respondendo pelos atos que causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -> O crime já se consumou, no entanto, o agente repara o dano ou restitui a coisa. O crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • A banca tentando fazer confusão com (arrependimento posterior) hahaha hoje não Cespe! hoje não!
  • Fui ler rápido e tomei lá kkk

  • EXEMPLO: DISPAREI 6 TIROS CONTRA UMA PESSOA (ESGOTEI AS TENTATIVAS), ME ARREPENDI E LEVEI A VÍTIMA AO HOSPITAL, EVITANDO A MORTE.

  • SE TROCASSE POR ARREPENDIMENTO POSTERIOR ESTARIA INCORRETA.

    Gab. CERTO.

  • hoje não,cespe!

  • ATENÇÃO: FAVOR NÃO CONFUNDIR ARREPENDIMENTO EFICAZ COM POSTERIOR!

    Vamos ver se na sexta vez que eu errar essa pegadinha eu encontro meu comentário...

  • PEGADINHA PESADA.

  • Arrependimento eficaz: O sujeito esgota os atos executórios e a partir dali surge um novo comportamento onde o sujeito faz de tudo para que o resultado não seja mais alcançado.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • HOJE NÃO!

  • esta ressalva se encontrra no art 16 do cp que é o arrependimento posterior

  • GAB: C

    É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    É o arrependimento posterior que não admite crimes perpetrados com violência ou grave ameaça:

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • 2.PREPARAÇÃO --- desistência voluntária--------execução (ANTES) (Não é Crime)

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO --- arrependimento eficaz---- consumação (DURANTE)

    inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO --- arrependimento posterior-------recebimento. (DEPOIS)

    Preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    Arrependimento posterior o agente não pode ter agido com violência, grave ameaça, crime continuado ou permanente.

  • CERTO.

    Não é admissível no arrependimento posterior.

  • CERTO

    SIM, é admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça, PORÉM NÃO É ADMIITIDO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • ADENDO

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
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  • SIM, é admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça, PORÉM NÃO É ADMIITIDO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.