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ERRADO
* Jurisprudência STJ:
Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública - Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
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BORA LÁ TURMA.
GAB: ERRADO
INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSA INDICIADOS SEPARADAMENTE.
2018 SEJA UM ANO DE MUITAS VITÓRIAS A TODOS.
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Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior?
urisprudência STJ:
Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública - Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
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GABARITO : ERRADO
PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE APLICAVÉL AS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS:
HAVENDO MAIS DE UM INFRATOR(AUTOR DO CRIME), PODE O MP AJUIZAR A DEMANDA SOMENTE EM FACE DE UM OU ALGUNS DELES, RESERVANDO PARA OS OUTROS, O AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, DE FORMA A CONSEGUIR MAIS TEMPO PARA REUNIR ELEMENTOS DE PROVA.
FELIZ 2018 PARA TODOS! O ANO DA POSSE!!!!!! DEUS É FIEL!!!!!!
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QUANDO LI "INDIVISIBILIDADE", JA DEI POR ERRADA A QUESTAO
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Errado.
Assim ficaria certo:
Dado o princípio da divisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado não impede que este seja objeto de ação penal posterior.
OBS.:
Características da Ação Penal Pública:
1 - Obrigatoriedade: significa que se o MP tem requisitos para a ação penal, então ele deve oferecer a denúncia;
2 - Indisponibilidade: significa que o MP não pode desistir de oferecer uma denúncia;
3 - Divisibilidade: significa que o MP pode dividir os criminosos e os crimes em ações penais diferentes, ex.: lembrem do caso do Lula, tem a ação penal do tríplex e tem a ação penal do sítio de Atibaia;
4 - Intranscendência: a pena do acusado não pode passar do condenado para outra pessoa.
Jesus no controle, SEMPRE!
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GB E
PRINCÍPIO DA (IN)DIVISIBILIDADE: Doutrinadores como Denilson Feitoza, e professor Pacelli entendem que na ação penal pública vige o princípio da divisibilidade, podendo o MP oferecer denúncia contra alguns suspeitos sem prejuízo do aprofundamento das investigações em relação aos demais. Posição que prevalece na jurisprudência (Informativo 540 STJ).
ação penal privada: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: O processo de um obriga ao processo de todos. Ou processo todos ou não processo ninguém.
Renúncia concedida a um dos coautores estende-se ao demais (no perdão, caso um dos coautores não aceite, continuará correndo contra ele o processo). O MP deve fiscalizar o princípio. Art. 48 CPP.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Nesse caso, o MP não pode aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade ativa. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob a pena de a renúncia concedida a um dos coautores ser estendida aos demais.
A indivisibilidade se refere aos envolvidos na prática delituosa e não nos crimes que tenham sido praticados.
fonte: renato brasileiro
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Como já dito pelos colegas, faço um adendo pois há de se analisar também que não estando prescrita a ação é válida a sua intenção.
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Questão errada!
A ação penal pública, titularizada pelo MP, se vale do princípio da DIVISIBILIDADE. Ou seja, a ação penal pública pode ter seu início contra parte dos criminosos, e depois incluir outros no processo.
galerinha, essa é a posição do CEBRAESPE. Atentem a isso.
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Indivisibilidade – Outra característica diversa é a
impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal
em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a
ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face
de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se
caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não
foram incluídos no polo passivo da ação.
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Ademais, não há que se falar em arquivamento implícito, em virtude de sua não aceitação, o que não obsta a propositura posterior.
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Complementando
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-RN Prova: Juiz
No que se refere à ação penal, assinale a opção correta.
a) Suponha que, após o oferecimento de denúncia contra Pedro pela prática do crime de furto, tenham sido realizadas novas diligências pela autoridade policial, com a indicação da participação de Túlio na prática delitiva. Nessa hipótese, em face dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade da ação penal, o MP deverá promover nova ação penal contra Túlio, devendo, entretanto, ambas as ações a primeira, em fase de defesa preliminar, e a segunda, contra Túlio ter julgamento conjunto, dada a conexão probatória.
ERRADA !!!
NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA !!!
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Arquivamento implícito – STF e STJ não admitem – MP deixa de adicionar fato criminoso ou autor. Pode MP oferecer outra denúncia depois para abarcar fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
Arquivamento indireto – MP deixar de oferecer denúncia por alegar que juiz é incompetente. Aqui, deve encaminhar autos ao PGJ, para este dar solução ao caso.
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principios
APPrivada
1 p oportunidade = insere no âmbito da conveniência e oportunidade do este p. seu titular ativo.
2 p disponibilidade = discricionariedade , revela que seu p. revela que a vítima, uma vez deflagrada a ação penal privada, poderá desistir do seu processamento até o transito em julgado.
3 p indivisibilidade= APP é una e indivisível, não podendo ser fracionada no que toca aos infratores.
4 p intranscendência ou da pessoalidade = os efeitos da ação não transcendem a pessoa do réu.
APPública
1p obrigatoriedade ou compulsoriedade= houver prova da materialidade e indicios de autoria ou participação, o MP está obrigado a oferecer a ação penal.
obs; mitigação ; transação penal vez aceita a imposição da medida alternativa, a inicial não será oferecida.
obs; colaboração premiada= o MP deixa de oferecer a denuncia ao coloborador que não for lider de facção criminosa e que primeiro prestar efeitiva contribuição.
2p indisponibilidade= na fase processual, o Mp não poderá abandonar a realação juridica.
3 p indivisibilidade = a denuncia deve imputar os fatos para todos que forem investigados.
obs; o STF E STJ APpública pode é regido pelo p. da disponibilidade já que o Mp poderá aditar a denuncia posteriormente.
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Divisibilidade para Ação Penal Pública
Indivisibilidade para Ação Penal Privada
GAB: E
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. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: O processo de um obriga ao processo de todos. Ou processo todos ou não processo ninguém.
Renúncia concedida a um dos coautores estende-se ao demais (no perdão, caso um dos coautores não aceite, continuará correndo contra ele o processo). O MP deve fiscalizar o princípio. Art. 48 CPP.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública
Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. (INFO 540, STJ)
DIZER O DIREITO
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IN- DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AR- QUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. I – A eventual inobservância ao princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicio- nada (Precedentes). II – “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal” (Inq 2.245/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 9-11-2007). III – In casu, o não oferecimento imediato da exordial acusatória pelos fatos ocorridos no dia 13-8-1997 não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. Ordem dene- gada (STJ, HC 79673/RJ, 2007/0064351-6, 5a Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21-2-2008, DJe de 31-3-2008).
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ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL IMPLÍCITO
ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles.
Desta forma, o parquet não poderia posteriormente aditar a ação penal ou intentar uma nova ação penal. O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim.
Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados
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INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE.
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GAB: ERRADO
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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Júnior Nascimento, tá errado, filhote!! Veja o comentário do Marlos Ribeiro. Indivisibilidade = Ação Privada / Divisibilidade = Ação Publica
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O princípio da Indivisibilidade não se aplica a Ação Penal Pública, e sim, a Ação PenaL Privada
Alternativa ERRADA.
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GABARITO ERRADO
Como a questão ficaria correta:
Dado o princípio da divisibilidade, o não oferecimento da denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado não impede que este seja objeto de ação penal posterior
EXPLICANDO A QUESTÃO:
Em um crime onde existam 05 infratores o MP pode ajuizar demanda somente em face de 03 infratores, pois ainda faltam elementos suficientes para ajuizar contra os outros 02 infratores. No momento em que o MP tiver esses elementos, ele poderá apresentar denúncia contra os infratores restantes
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ATENÇÃO MOÇADA!
ASSERTIVA:
"Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior."
REALMENTE, O PRINCÍPIO APLICÁVEL É O DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, MAS NESTE CASO, NÃO EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DENUNCIAR MAIS DE UM ENVOLVIDO, E SIM DENUNCIAR UM ENVOLVIDO POR MAIS DE UM CRIME OU NÃO !!!
Podemos pensar que o MP para o crime (1) já conseguiu os elementos de informação suficientes para a peça acusatória, mas para o crime (2) necessita de maiores diligências/esclarecimentos para formular devidamente a denúncia.
A maioria dos comentários fala em DENUNCIAR MAIS DE UM ENVOLVIDO. Trata-se de um pequeno detalhe que em prova subjetiva compromete a questão!
EM FRENTE!
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Indivisibilidade: Ação penal privada
Divisibilidade: Ação penal pública
GABARITO ERRADO !!!
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INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSA INDICIADOS SEPARADAMENTE.
FONTE: MARICON PRF
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ERRADA, existem 2 erros na questão
1) Não se pode falar em invisibilidade em ação penal penal pública.
2) se o MP não oferecer a denuncia a vitima pode ingressar com ação penal privada subsidiária
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Mano do Céu! As questões de Direito Processual Penal do CESPE são sempre mal feitas assim???
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AÇÃO PÚBLICA
* DIVISIVEL * OFICIALIDADE * OBRIGATORIEDADE* INDISPONIVEL*
Assim você mata a questão sem continuar a leitura.
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É divisível. Ele pode oferecer a denúncia de u. E esperar a investigação para denunciar outro.
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Princípios da ação penal pública
* Princípio da obrigatoriedade
* Princípio da indisponibilidade
* Princípio da oficialidade
* Princípio da autoritariedade
* Princípio da oficiosidade
* Princípio da disponibilidade
* Princípio da intranscedência
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE
A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.
Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.
Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Princípios da ação penal pública
* Princípio da obrigatoriedade
* Princípio da indisponibilidade
* Princípio da oficialidade
* Princípio da autoritariedade
* Princípio da oficiosidade
* Princípio da disponibilidade
* Princípio da intranscedência
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ERRADO
Quando no processo figurarem diversos autores, pode o Ministério Público oferecer denúnica em desfavor de um ou alguns deles e não ficará impedido de oferecer denúncia em desfavor dos demais autores posteriormente. Não implicará àqueles não denunciados pelo Ministério Público o chamado arquivamento implícito (não é aceito no CPP).
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Essa questão trata da indisponibilidade na minha opinião e não da indivisibilidade, posto que trata de mais de um crim e não mais de uma pessoa. Tambem aborda o arquivamento implícito, o qual não é possível no ordenamento. Ou seja, se há a imputação de dois ou mais tipos penais, o MP não pode denunciar quanto a um e ficar silente quanto ao outro. Ou ele denuncia ou determina o arquivamento.
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INAPLICABILIDADE do princípio da INDIVISIBILIDADE à ação penal PÚBLICA - Na ação penal pública NÃO VIGORA o princípio da INdivisibilidade. Na ação penal pública vigora o princípio da DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode processar indiciados separadamente
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Não se aplica Indivisibilidade para oferecimento de denuncia pelo MP. MP pode oferecer denúncia de uns e aguardar a investigação pra oferecer a denúncia de outros.
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Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior.
Você pode entender também que, em tese, a JustaCausa gera uma obrigatoriedade para a propositura da A.P.Pública ao o MP.
Ou seja... se, em um delito com mais de um autor ou fato, o MP possui a JC referente a algum autor ou referente a algum fato... ele é OBRIGADO a propor a Denúncia...
As investigações continuarão até que a JC dos que ficaram para trás seja encontrada e pronto... proporá a Denúncia para esses também...
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Este princípio não é aplicado a ação penal privada!
Força Guerreiros! Deus na frente sempre!
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INDIVISIBILIDADE = Ação penal Privada - A vítima processa todos ou ninguém
Já na Ação penal Pública = DIVISIBILIDADE - O MP pode processar indiciados separadamentete
Gab. E
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A questão trata de arquivamento implícito (MP deixa de adicionar fato criminoso ou autor - STF e STJ não admitem) e não do princípio da indivisibilidade, princípio próprio da ação penal privada.
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Gabarito: "Errado"
"Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o MP poderia sempre, até a sentença final (art. 569, do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito (STF, HC 104356/RJ e HC 117589/SP). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC 178406/RS e APn 691/DF)"
(MOREIRA ALVES, 2018)
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Descreveu a Ação privada
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AÇÃO PENAL PRIVADA:
Vigora o Princípio da Indivisibilidade: impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores
AÇÃO PENAL PÚBLICA:
Vigora o Princípio da Divisibilidade: havendo + de 1 infrator o MP pode ajuizar demanda contra apenas 1 deles, reservando p/ os outros ajuizamento posterior
GAB: ERRADO
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O princípio da indivisibilidade não pode ser visualizado nos crimes de ação pública condicionada, segundo STJ. Na ação privada, suponhamos que eu listo uma série de pessoas que foram autoras de um crime contra mim, mas deixo de lado um colega que estava entre os envolvidos. Neste caso, o perdão à um se estenderá aos demais, pelo princípio da indivisibilidade.
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O instituto da indivisibilidade na verdade é" O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles."
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INDIVISIBILIDADE É UM PRINCÍPIO ENCONTRADO NA AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS OU NINGUÉM.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA VIGORA O PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE: A GROSSO MODO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROCESSAR INDICIADOS SEPARADAMENTE.
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O princípio da indivisibilidade é um instituto inerente à ação penal privada, na qual o ofendido representará contra todos é contra ninguém já na ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade que é o oposto do princípio da indivisibilidade.
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O princípio da indivisibilidade,própria da ação penal de iniciativa privada,não se aplica à ação penal pública.
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JURISPRUDÊNCIA
Segundo a jurisprudência, tal princípio só se aplica para a ação penal de iniciativa privada. Por força do princípio da indivisibilidade, a queixa deve ser proposta contra todos que participaram do crime. Se houver omissão voluntária por parte do querelante em não incluir alguém na ação, o juiz irá rejeitar a ação e declarar extinta a punibilidade para todos. A outro giro, se a omissão for involuntária, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que faça o aditamento da queixa e inclua quem ficou de fora.
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Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade
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Questão: Errada
Princípios que regem a ação penal pública: I.O.D.O
Obrigatoriedade - o MP deve ajuizar a ação se presentes os requisitos.
Indisponibilidade - o MP não pode desistir da ação.
Oficialidade - Ajuizada por órgão oficial do Estado.
Divisibilidade - o MP não precisa ajuizar a ação contra todos os infratores ao mesmo tempo.
Deus no comando!
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Ação Penal Pública: divisibilidade
Ação Penal Privada: indivisibilidade
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Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, podendo o MP ajuizar a ação penal apenas em face de um ou alguns dos infratores, o que não impede que os demais sejam alvo de ação penal posterior.
Estratégia
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O PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PUBLICA JUSTIFICA A PROIBIÇÃO DO ARQUIVAMENTO IMPLICITO DO INQUERITO.
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Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo Principio da Divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art 569 do CPP) incluir novos agentes deletivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra eles nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a setença final do feito (STF. HC 104356/RJ e HC 117589/SP). É esse também o mais recente posicionamento do STJ (STJ, HC178406/RS e APn 691 DF)
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A menos que seja entendimento do andre nicolitt... rs
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Princípio da INdivisibilidade:
. A vítima processa todos ou ninguém.
. Somente nas ações privadas (nas ações públicas é o princípio da divisibilidade, o MP pode processar indiciados separadamente)
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Ação Penal Pública: ODIO
Oficialidade: Ajuizada por órgão oficial do Estado
Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal
Obrigatoriedade: o MP está obrigado a oferecer a ação penal, se presentes os requisitos
Ação Penal Privada: DOI
Disponibilidade: Titular pode desistir da ação penal proposta
Oportunidade: Conveniência e oportunidade
Indivisibilidade: A vítima processa todos ou ninguém
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O MP pode aditar a denúncia a qualquer tempo, desde que antes da sentença final.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 288 (REDAÇÃO ANTERIOR), 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL QUANTO A RÉU CUJA DENÚNCIA NÃO FORA RECEBIDA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA DE DISTINTO TEOR PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ATINENTE AO INSTITUTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
1. A denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final – garantido o exercício do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório –, modificando a situação jurídica do acusado, inclusive para fins de alteração da imputação e/ou inclusão de co-autores na peça acusatória; máxime quando a inicial sequer fora recebida originariamente e as alterações realizadas já após o desmembramento da respectiva ação penal, remetida ao juízo competente.
STF: HC137.637 DF
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comentários bons
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Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, podendo o MP ajuizar a ação penal apenas em face de um ou alguns dos infratores, o que não impede que os demais sejam alvo de ação penal posterior.
Prof Renan
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O mp pode tudo, quero ver deixar algum crime passar.
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COMENTÁRIO: Como vimos, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade. Ou seja, o membro do MP pode escolher o melhor momento para denunciar cada investigado. Dessa forma, não há impedimento para que o indiciado “seja objeto de ação penal posterior.”. Quem escolhe quando irá denunciar é o Promotor de Justiça/Procurador da República.
Dessa forma, questão incorreta.
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MP pode tudo !!!
segundo Deltan dellagnol.
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ERRADO
Princípio da Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente.
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Questão mal redigida, poderia ter incluido um cenário com outros agentes do crime.
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pode sim, a AP PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
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O princípio enunciado é equivocado para a ação penal em questão. Em verdade, é incompatível o princípio da indivisibilidade com a ação penal pública. É dizer que o Ministério Público não está obrigado a denunciar todos(as) os(a) envolvidos(a) no fato criminoso - por vezes, até mesmo por estratégia, prefere-se protelar a medida. Para além disso, não há que se falar nem mesmo em arquivamento implícito em relação a esta pessoa que não fora alcançada, podendo o MP denunciá-lo posteriormente.
Jurisprudência:
(...) Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Legislação:
Trata-se de diretriz da ação penal privada, conforme anuncia o art. 48 do Código de Processo Penal: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Doutrina:
O princípio da indivisibilidade tem aplicação pacífica na ação penal de iniciativa privada, mas não nos crimes de ação penal pública. (...) No fundo, essa posição não é técnica, mas de política processual, pois o que está a legitimar é a possibilidade de não denunciar alguém ou algum delito neste momento, para fazê-lo posteriormente, atendendo ao interesse e à estratégia do acusador. Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Por excesso, essa professora alerta que há debate acadêmico sobre o tema, mas, para fins de concurso público, a posição ora explanada é a mais segura.
Esquematizando, é correto dizer, neste contexto, as características:
- da Ação Penal Pública: oficialidade, divisibilidade (MP pode processar indiciados separadamente), indisponibilidade (aqui é onde pode ocorrer a confusão: o MP não pode desistir da ação penal), obrigatoriedade (MP deve oferecer a ação penal se estiverem presentes os requisitos);
- da Ação Penal Privada: disponibilidade (o titular da açao penal pode desistir dela), oportunidade (conveniência e oportunidade do ofendido em acionar), indivisibilidade (a ação não serve para finalidades privadas de vingança: ou vítima processa todos ou não processa ninguém).
Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE
O MP PODE PROCESSAR DE FORMA SEPARADA
AÇÃO PENAL PRIVADA
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
O OFENDIDO TEM QUE OFERECER A QUEIXA-CRIME CONTRA TODOS OU CONTRA NINGUÉM
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- da Ação Penal Pública: oficialidade, divisibilidade (MP pode processar indiciados separadamente), indisponibilidade (aqui é onde pode ocorrer a confusão: o MP não pode desistir da ação penal), obrigatoriedade (MP deve oferecer a ação penal se estiverem presentes os requisitos);
- da Ação Penal Privada: disponibilidade (o titular da açao penal pode desistir dela), oportunidade (conveniência e oportunidade do ofendido em acionar), indivisibilidade (a ação não serve para finalidades privadas de vingança: ou vítima processa todos ou não processa ninguém).
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Resolução: inicialmente, meu amigo(a), quero que você saiba que há uma divergência entre os estudiosos do direito processual penal sobre qual princípio rege a ação penal pública no que diz respeito a indivisibilidade ou divisibilidade. Para tanto, prevalece o entendimento (conforme o STF) de que vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o MP poderá denunciar apenas o indivíduo sob o qual apenas recaia elementos informativos suficientes da prática delitiva. De outra banda, a indivisibilidade (exigida pela questão) não foge dessa regra pois, nesse caso, o MP deverá denunciar todos os indivíduos caso sejam identificados durante o curso da investigação. Porém, nesse caso, como a questão nos exigiu conhecimento acerca da indivisibilidade, perceba que, nesse caso, poderá haver denúncia contra outros indivíduos que possam vir a ser identificados pela prática do crime durante a instrução processual.
Gabarito: ERRADO.
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Ação penal privada subsidiária da pública.
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ERRADO
Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade.
Ação penal pública >> vigora o princípio da divisibilidade.
Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova.
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Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública, pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior.
ERRADO
--> Indivisibilidade é um princípio da Ação Penal Privada. Divisibilidade na Ação Penal Pública;
--> Indivisibilidade/Divisibilidade se refere ao oferecimento ser para todos ou para uma parte só;
--> Caso não tenha oferecimento de denúncia em AP Pública, após o prazo poderá ter AP Subsidiária da Pública.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Errado.
Não há que se falar em princípio da indivisibilidade na Ação Penal Privada.
(2018/FGV/TJ-AL/Técnico judiciário) De acordo com as previsões do Código de Processo Penal e da doutrina, são aplicáveis às ações penais de natureza privada os princípios da: oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade. C
(2018/FCC/MPE-PB/Promotor) O Ministério Público VELARÁ pela indivisibilidadeda ação penal de iniciativa privada. Sobre o tema, é correto afirmar: a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Certo (art.48)
Sinônimo de velará: guardará, vigiará, vigilará, zelará.
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Princípios da ação penal PÚBLICA
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Oficialidade
Divisibilidade
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Errada
Ação penal Pública: Divisibilidade
Ação Penal Privada: Indivisibilidade
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Indivisibilidade – impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores.
O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação.
Assim, considerando que houve a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns dos criminosos, o benefício se estende também aos agentes que foram acionados judicialmente, por força do art. 48 e do art. 49 do CP:
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ERRADO
O princípio da indivisibilidade tem aplicação pacífica na ação penal de iniciativa privada, mas não nos crimes de ação penal pública.
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Ação penal Pública: Oficialidade / Divisibilidade / Indisponibilidade / Obrigatoriedade
Ação penal Privada: Disponibilidade/ Oportunidade / Indivisibilidade
GABARITO = ERRADO
Fé todos os dias
Sonhos são reais
Nos vemos na posse
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É o chamado arquivamento implícito objetivo, o mesmo não obsta que o fato seja objeto de ação penal posterior, conforme o princípio da divisibilidade.
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"Como vimos, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade. Ou seja, o membro do MP pode escolher o melhor momento para denunciar cada investigado. Dessa forma, não há impedimento para que o indiciado “seja objeto de ação penal posterior.”. Quem escolhe quando irá denunciar é o Promotor de Justiça/Procurador da República."
Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos
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A questão induz ao erro se não estiver preparado.
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FIZ ESSA DA FORMA QUE O GOKU DO ALFACON (DELTA DA FEDERAL Juliano) ensinou: Li indivisibilidade, açao penal publica... errada...ACABOU
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Princípio da Indivisibilidade: A ação deve ser feita contra todos aqueles que contribuíram para o delito e que são de conhecimento da vítima. Ou seja, processa todos, ou nenhum.
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O princípio da divisibilidade na APPI possibita o MP denunciar algumas partes e outras não. Mas não há que se falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado, o MP é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime
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1º => Não há que se falar em princípio da INDIVISIBILIDADE em Ação Penal PÚBLICA, mas sim DIVISIBILIDADE.
2º => Prazos para o MP oferecer a denúncia;
- 5 dias ==> réu PRESO
- 15 dias ===> réu SOLTO
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ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO => é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos (SUBJETIVO) investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados (OBJETIVO). O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados.
Obs: o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJi,
ARQUIVAMENTO INDIRETO => seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Observem que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.
O arquivamento implícito não é aceito porque, na ação penal pública, diferentemente da ação penal privada, não vigora princípio da indivisibilidade da ação penal. Isto porque o MP pode apresentar denúncia contra um dos acusados e deixar para apresentar denúncia contra o outro em momento mais oportuno, quando as provas estiverem mais robustas, por exemplo.
Desiste não. A vitória está logo ali.... Avante!
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A questão já começa errando ao falar que o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento da "DENÚNCIA" (o certo seria QUEIXA).
o princípio da INDIVISIBILIDADE está dentro da ação penal privada, ao qual a vítima não pode processar apenas um indivíduo envolvido, ou processa todos, ou nenhum.
#4passos
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Dado o princípio da indivisibilidade, o não oferecimento de denúncia, em ação penal pública (ERRO 1), pelo Ministério Público relativamente a um fato criminoso imputado ao indiciado impede que este seja objeto de ação penal posterior (ERRO 2).
ERRO 1: o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública
ERRO 2: o não oferecimento de ação penal pública PERMITE o oferecimento de ação penal privada subsidiária à pública
GAB: E.
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GABARITO ERRADO
INDIVISIBILIDADE SÓ AÇÃO PENAL PRIVADA
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INDIVISIBILIDADE É DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
AVANTE!
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A Ação Penal Pública: ODIO -> Oficialidade – Divisibilidade - Indisponibilidade - Obrigatoriedade.
A Ação Penal Privada: DOI -> Disponibilidade - Oportunidade - Indivisibilidade
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Indivisibilidade é Ação privada, onde o renuncia do direito de queixa afeta a todos.
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SE NÃO OFERECER NO PRAZO LEGAL (INÉRCIA) CABERÁ UMA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SIM. OUTRO ERRO É INDIVISIBILIDADE .
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INDIVISIBILIDADE ➞ A ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito ou ninguém
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INDIVISIBILIDADE diz que a ação tem que ser promovida contra todos os autores, a questão trouxe uma redação nada a ver para lhe confundir.
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Nem sempre o MP vai ter justa causa (materialidade e indícios de autoria) em relação a todos os indiciados, pode ser que para um ou outro precise de mais tempo. Ele vai poder aditar a denúncia e colocar depois.
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Nem sempre o MP vai ter justa causa (materialidade e indícios de autoria) em relação a todos os indiciados, pode ser que para um ou outro precise de mais tempo. Ele vai poder aditar a denúncia e colocar depois.
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Ações penais públicas → ODIO
Obrigatoriedade
DIVISIBILIDADE
Indisponibilidade
Oficialidade
Ações penais privadas → DOI
Disponibilidade
Oportunidade
INDIVISIBILIDADE (contra um, contra todos)
(CESPE) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia. (ERRADO)
(CESPE) Na ação penal privada, apesar de a vítima ou seu representante legal não serem obrigados a oferecer queixa-crime, uma vez ajuizada a ação, o querelante não pode deixar de processar quaisquer dos autores da infração penal. (CERTO)
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já começa errada porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à denúncia
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Indivisibilidade= Ação penal privada
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GAB: E
A ação penal publica é pautada pelo principio da DIVISIBILIDADE. O MP pode decidir oferecer denuncia só em face de um sujeito, e depois oferecer em face de outro. Ex. Pode decidir fazer isto para ter mais tempo de achar provas contra um dos criminosos
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Ação penal privada = Indivisibilidade
Ação penal pública = Divisibilidade