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ERRADO
CPP: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Autoridade policial não determina sequestro de bens de ofício.
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Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (não se exigindo prova cabal e inequívoca a esse respeito). O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (na fase do IP).
Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão no art. 240 do CPP, ou seja, quando tais bens “não foram produto direto do crime, mas sim proventos do mesmo”.
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Tendo em vista tratarem-se de medidas cautelares que restringem direitos fundamentais, aplica-se o princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF), sendo absolutamente necessário que o pleito passe pelo crivo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 127, CPP.
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Autoridade Policial, jamais.
GAB: E
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CPP: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Complementando....
Recurso cabível contra o sequestro: é a apelação (art. 593, II, CPP). Aliás, quando o juiz indeferir a medida requerida também é cabível apelação.
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Somente o JUIZ PODERA.
A. De oficio;
b. A requer. do MP;
c. A requer. do ofendido;
d. Repres. da autoridade policial
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO(MESMO ANTES DE OFERECIDA A DENUNCIA OU QUEIXA)
O Juiz é o cara neste caso!
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CÓDIGO PROCESSUAL PENAL
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
ERRADO
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"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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O erro da questão está na parte em que afirma que tanto Autoridade Policial quanto o juiz podem ordenar, ex officio,o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.
Entretanto, somente o juiz é quem pode ordenar o sequestro dos bens adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido e da Autoridade Policial.
CPP: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Renato Brasileiro:
O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. É nesse sentido o teor do art. 127, in fine, do CPP, que dispõe que o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. Na verdade, o que interessa é a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Se tais pressupostos estiverem evidenciados a partir de procedimento investigatório diverso (v.g., comissão parlamentar de inquérito, procedimento investigatório criminal presidido pelo órgão do Ministério Público, etc.), será plenamente possível a decretação da referida medida cautelar.
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FALSO:
Bastava a literalidade da lei para acertar. O juiz pode determinar de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido ou por meio de representação da autoridade policial. A autoridade policial não pode fazê-lo.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Obs.: para a decretaçao do sequestro, bastam indícios da proveniência ilícita do bem. Já para a decretação de hipoteca legal ou arresto, exige-se a certeza da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria.
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Artigo 127,do CPP= " O JUÍZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa".
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Sendo o mais sucinto possível: ato de constrição patrimonial é competência do judiciário.
Tmj
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autoridade policial não pode.
autoridade JUDICIAL pode.
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O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Delegado não pode nada!
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Priscylla você pode. Cala a boca!
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Sequestro - incide sobre bens IMÓVEIS
CPP - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Princípio da Jurisdicionalidade = Medidas Assecuratórias (Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal)
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Na verdade, a autoridade policial não poderá ordenar o sequestro de bens móveis.
Quem ordena é o Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP/ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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A autoridade policial não ordena nada, o que ela pode é representar para que o juiz ordene o sequestro de bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime.
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Com as modificações promovidas pelo Pacote Anticrime, acredito que o juiz não possua mais legitimidade para ordenar as medidas assecuratórias de ofício na fase de investigação.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Confere ou não confere?
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O enunciado peca quando elenca a possibilidade da autoridade policial ordenar o referido sequestro. Pode-se afirmar que, além desse erro, há incompletude ao omitir o requerimento do ofendido como hipótese.
O art. 127 do Código de Processo Penal demonstra: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Assim, não compete a autoridade policial determinar o sequestro de bens de ofício, conforme colocado em questão. Em verdade, em consideração ao sistema acusatório, a postura do próprio juiz já é foco de caloroso debate acadêmico. Surreal seria a hipótese da autoridade policial também fazê-lo.
Esquematizando, seria -> Quem pode ordenar o sequestro dos bens? O juiz:
a) de ofício;
b) a requerimento do MP;
c) a requerimento do ofendido;
d) mediante representação da autoridade policial.
Com apoio na doutrina, compensa o olhar crítico, para fins de argumentação em eventuais provas dissertativas:
Quanto à legitimidade, o art. 127 autoriza o sequestro decretado de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido (o que nos conduz a admitir que o assistente da acusação possa fazê -lo) ou representação da autoridade policial. Como já explicamos à exaustão, pensamos ser substancialmente inconstitucional o sequestro decretado de ofício pelo juiz, pois é absolutamente incompatível com o sistema acusatório-constitucional. Ademais, viola a imparcialidade, princípio supremo do processo. Inadmissível, assim, o sequestro decretado pelo juiz, de ofício. Quanto à representação da autoridade policial, pensamos que somente é admissível quando houver a concordância do Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública.
Quanto ao momento:
O sequestro pode ser decretado tanto na fase pré-processual (ou seja, no curso do inquérito policial) como em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive após a sentença condenatória (mas antes do trânsito em julgado), desde que demonstrada sua necessidade.
Ref. Biblio.: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
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Errado, autoridade policial NÃO pode.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
09/12/20 - você vai conseguir.
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Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário.
Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: ERRADO
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Art. 127, CPP:
O juiz, de ofício¹, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
¹ Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.256) afirma que, em razão das alterações promovidas pela Lei Anticrime, especificamente em razão dos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, o art. 127 teria sido revogado de maneira tácita.
Veja:
"Como visto acima, o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, § §2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP".
Neste ponto, é importante ressaltar que se trata de visão do autor, não havendo manifestação dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
➞ Assim, são LEGITIMADOS:
• a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).
• por representação: autoridade policial.
Resumo retirado do material do curso ênfase.
@m4gistratus
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Li rápido e nem percebi que estava mencionando autoridade policial...
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Errado
Não será permitido proventos de infração penal. causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
A autoridade NÃO pode fazê-lo!
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Errado;
A autoridade policial não determina NADA porque ela representa o pedido pelo SEQUESTRO de bens móveis ou imóveis;
quem tem poderes para determinar a decretação do sequestro DE OFICÍO é o JUIZ!