SóProvas


ID
2563114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.


Tanto a autoridade policial, no curso das investigações, quanto o juiz, no curso da ação penal, podem ordenar, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Público, o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPP: Art. 127O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Autoridade policial não determina sequestro de bens de ofício.

  • Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (não se exigindo prova cabal e inequívoca a esse respeito). O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (na fase do IP).

    Caberá o sequestro de bens móveis apenas se não couber a medida de busca e apreensão no art. 240 do CPP, ou seja, quando tais bens “não foram produto direto do crime, mas sim proventos do mesmo”.

  • Tendo em vista tratarem-se de medidas cautelares que restringem direitos fundamentais, aplica-se o princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF), sendo absolutamente necessário que o pleito passe pelo crivo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 127, CPP.

  • Autoridade Policial, jamais.

     

    GAB: E

  • CPP: Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Complementando....

     

    Recurso cabível contra o sequestro: é a apelação (art. 593, II, CPP). Aliás, quando o juiz indeferir a medida requerida também é cabível apelação.

  • Somente o JUIZ PODERA.

    A. De oficio;

    b. A requer. do MP;

    c. A requer. do ofendido;

    d. Repres. da autoridade policial

    EM QUALQUER FASE DO PROCESSO(MESMO ANTES DE OFERECIDA A DENUNCIA OU QUEIXA)

     

    O Juiz é o cara neste caso!

  •  

    ...................................................................................................................................................................................................................................

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL

     

     Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ERRADO

    ...................................................................................................................................................................................................................................

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • O erro da questão está na parte em que afirma que tanto Autoridade Policial quanto o juiz podem ordenar, ex officio,o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.

    Entretanto, somente o juiz é quem pode ordenar o sequestro dos bens adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido e da Autoridade Policial.

    CPP: Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Renato Brasileiro: 

    O sequestro pode ser determinado no curso das investigações ou durante a fase judicial da persecução penal. É nesse sentido o teor do art. 127, in fine, do CPP, que dispõe que o juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. 

    Além disso, a prévia instauração de inquérito policial não é condição sine qua non para a decretação do sequestro. Na verdade, o que interessa é a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Se tais pressupostos estiverem evidenciados a partir de procedimento investigatório diverso (v.g., comissão parlamentar de inquérito, procedimento investigatório criminal presidido pelo órgão do Ministério Público, etc.), será plenamente possível a decretação da referida medida cautelar.

  • FALSO:

     

    Bastava a literalidade da lei para acertar. O juiz pode determinar de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido ou por meio de representação da autoridade policial. A autoridade policial não pode fazê-lo

     

     Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    Obs.: para a decretaçao do sequestro, bastam indícios da proveniência ilícita do bem. Já para a decretação de hipoteca legal ou arresto, exige-se a certeza da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria. 

  • Artigo 127,do CPP= " O JUÍZ, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa".

  • Sendo o mais sucinto possível: ato de constrição patrimonial é competência do judiciário. 

     

    Tmj

  • autoridade policial não pode.

    autoridade JUDICIAL pode.

  • O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Delegado não pode nada!

  • Priscylla você pode. Cala a boca!
  • Sequestro - incide sobre bens IMÓVEIS

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  •  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Princípio da Jurisdicionalidade = Medidas Assecuratórias (Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal)

  • Na verdade, a autoridade policial não poderá ordenar o sequestro de bens móveis.

    Quem ordena é o Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP/ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • A autoridade policial não ordena nada, o que ela pode é representar para que o juiz ordene o sequestro de bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime.

  • Com as modificações promovidas pelo Pacote Anticrime, acredito que o juiz não possua mais legitimidade para ordenar as medidas assecuratórias de ofício na fase de investigação.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Confere ou não confere?

  • O enunciado peca quando elenca a possibilidade da autoridade policial ordenar o referido sequestro. Pode-se afirmar que, além desse erro, há incompletude ao omitir o requerimento do ofendido como hipótese.

    O art. 127 do Código de Processo Penal demonstra: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Assim, não compete a autoridade policial determinar o sequestro de bens de ofício, conforme colocado em questão. Em verdade, em consideração ao sistema acusatório, a postura do próprio juiz já é foco de caloroso debate acadêmico. Surreal seria a hipótese da autoridade policial também fazê-lo.

    Esquematizando, seria -> Quem pode ordenar o sequestro dos bens? O juiz:
    a) de ofício;
    b) a requerimento do MP;
    c) a requerimento do ofendido;
    d) mediante representação da autoridade policial.

    Com apoio na doutrina, compensa o olhar crítico, para fins de argumentação em eventuais provas dissertativas:
    Quanto à legitimidade, o art. 127 autoriza o sequestro decretado de ofício, mediante requerimento do Ministério Público, do ofendido (o que nos conduz a admitir que o assistente da acusação possa fazê -lo) ou representação da autoridade policial. Como já explicamos à exaustão, pensamos ser substancialmente inconstitucional o sequestro decretado de ofício pelo juiz, pois é absolutamente incompatível com o sistema acusatório-constitucional. Ademais, viola a imparcialidade, princípio supremo do processo. Inadmissível, assim, o sequestro decretado pelo juiz, de ofício. Quanto à representação da autoridade policial, pensamos que somente é admissível quando houver a concordância do Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública.

    Quanto ao momento:
    O sequestro pode ser decretado tanto na fase pré-processual (ou seja, no curso do inquérito policial) como em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive após a sentença condenatória (mas antes do trânsito em julgado), desde que demonstrada sua necessidade.

    Ref. Biblio.: Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Errado, autoridade policial NÃO pode.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    09/12/20 - você vai conseguir.

  • Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que ‘ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário.

    Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro, 2020.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Art. 127, CPP:

    O juiz, de ofício¹, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    ¹ Renato Brasileiro de Lima (2020, p. 1.256) afirma que, em razão das alterações promovidas pela Lei Anticrime, especificamente em razão dos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, o art. 127 teria sido revogado de maneira tácita.

    Veja:

    "Como visto acima, o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, § §2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP".

    Neste ponto, é importante ressaltar que se trata de visão do autor, não havendo manifestação dos Tribunais Superiores sobre o assunto

    ➞ Assim, são LEGITIMADOS:

    • a requerimento: Ministério Público; ofendido (ou herdeiros).

    • por representação: autoridade policial.

    Resumo retirado do material do curso ênfase.

    @m4gistratus

  • Li rápido e nem percebi que estava mencionando autoridade policial...

  • Errado

    Não será permitido proventos de infração penal. causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    • O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    A autoridade NÃO pode fazê-lo!

  • Errado;

    A autoridade policial não determina NADA porque ela representa o pedido pelo SEQUESTRO de bens móveis ou imóveis;

    quem tem poderes para determinar a decretação do sequestro DE OFICÍO é o JUIZ!