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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345, CP: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."
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Letra E.
A) Fraude Processual - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
B) Violência Arbitrária - Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
C) Condescendência Criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
D) Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
E) Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra E
Código Penal
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
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Eu não sei se alguém tem a mesa dificuldade que eu tinha com esse crime.....mas comecei assimilar.....Própria mão----própria razão....pelo menos aqui dá certo.
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Acho engraçado colocar, EMBORA LEGÍTIMA. da a entender é certo. ou que deveria ser certo.
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Gabarito: E
Código Penal
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346. - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Gab E
Art 345 do CP- Fazer justiça com as proprias mãos, para satisfazer pretenção, embora legítima, salvo quando a lei o permitir.
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GAB E
Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
ART. 322 PRATICAR VIOLÊNCIA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LA.
PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 3 ANOS, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
ART. 345. FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, PARA SATISFAZER PRETENSÃO, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO QUANDO A LEI PERMITE.
PENA - DETENÇÃO DE 15 DIAS A 1 MÊS OU MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - SE NÃO HÁ EMPREGO DE VIOLÊNCIA, SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA.
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A) Errada: Fraude Processual - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
B) Errada: Violência Arbitrária - Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
C) Errada: Condescendência Criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
D) Errada: Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
E) CERTA: Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Exercícios arbitrário das próprias razões.
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O ato de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima, mas sem permissão legal, configura o crime de
A) fraude processual.
Fraude Processual
CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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B) violência arbitrária.
Violência Arbitrária
CP Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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C) condescendência criminosa.
Condescendência Criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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D) coação no curso do processo.
Coação no Curso do Processo
CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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E) exercício arbitrário das próprias razões.
CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. [Gabarito]
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Exercício arbitrário com as próprias mãos. (OK)
Não é VIOLÊNCIA / Não é VIOLÊNCIA.
*Crime cometido contra Administração da Justiça.
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Eu, dono de apartamentos disponíveis para aluguel, cobro o inquilino que está devendo meses, para não sair no prejuízo invado o apê e pego em razão do não pagamento sua TV, geladeira e fogão