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Comentários:
Segundo o STF, o CNMP tem competência para apreciar ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público, que é uma espécie de ato administrativa (MS 27542/DF).
Questão correta.
Fonte: Ricardo Vale (Estratégia Concursos)
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O que diz a Constituição
CF 88, art. 130-A
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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Gabarito Certa.
(INFORM 842/ 2016 STF) MINISTÉRIO PÚBLICO
O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP. Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, "a", do texto constitucional. Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, "a", da CF/88).
STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-842-stf1.pdf
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CERTO.
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CF/88 - Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP
Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, "a", do texto constitucional. Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, "a", da CF/88). STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).
DIZER O DIREITO
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Inútil por parte de alguns colegas, que copiam e colam as respostas dos outros. Só atrapalha
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"A questão pediu entendimento do Supremo Tribunal Federal em um caso concreto (MS 27542/DF). Segundo o STF, é competente o CNMP para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos de seus órgãos podendo. Já que o ato de vitaliciamento de membro do MP é ato administrativo, ele está sujeito ao controle de legalidade do CNMP. "
Item certo.
PROFESSOR FREDERICO DIAS
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Ora, se não estivesse sujeito ao CNMP? Certamente, muitos erros seriam varridos para debaixo do tapete...
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Em seu voto, o ministro Dias Toffoli observou que, nos termos do artigo 130-A, inciso II, da Constituição Federal, compete ao CNMP apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados – entre eles o ato de vitaliciamento, decisão pela permanência de membro em estágio probatório nos quadros da instituição. “Como órgão de controle, portanto, o CNMP atua sobre o trâmite do processo e sobre as deliberações dos órgãos previstos na Lei Orgânica do Ministério Público para o processo de vitaliciamento”,
MS 27542
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CERTO
O CNMP é competente para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos de seus órgãos, podendo rever, reformar e fixar prazos para a adequação das decisões.
O ato de vitaliciamento de membro do MP é ato administrativo, logo está sujeito ao controle de legalidade do CNMP.
http://cristianodesouza.com.br/natureza-administrativa-do-ato-de-vitaliciamento-de-membro-do-mp-e-controle-de-legalidade-do-cnmp/
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Sobre o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Conselho Nacional do Ministério Público:
Q274869: Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: FNDE Prova: Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
Compete ao Conselho Nacional do MP apreciar, inclusive de ofício, independentemente de provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do MP da União e dos estados. CERTO
Q402808: Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet. CERTO
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CERTO
Segundo o STF, o CNMP tem legitimidade para negar o vitaliciamento de um promotor, determinando sua exoneração, ainda que o Colégio de Procuradores de Justiça do MP estadual já tenha se decidido pela aprovação no estágio probatório. Isso porque o ato de vitaliciamento tem natureza administrativa, e, desta forma, se sujeita ao controla de legalidade realizado pelo Conselho (conforme art. 130-A, §2º, II, da CF/88).
Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson. 6ª edição. Editora Juspodvim.
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tudo está sujeito ao controle de legalidade, seja pela própria administração pública, seja pelo judiciário (inafastabilidade de jurisdição)
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CERTO.
CF, 130-A (CNMP),II, § 2º zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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Criei este mnmônico para nos auxiliar
MP3 e MP4 PROCURA 2ADVOGADO 2 JUÍZES 2CIDADÃOS
Explicando:
MP3- são 3 membros do MPE
MP4- são quatro membros do MP4 ( 1MPF/ 1MPT/ 1MPM/ 1MPDFT)
PROCURA - este é o PGR que irá presidir o conselho
2 ADVOGADOS - estes indicados pela OAB
2 JUÍZES - sendo 1 indicado pelo STJ, e outro indicado pelo STF
2 CIDADÃOS- sendo um indicado pela CÂMARA, e outro indicado pelo SENADO
Espero ter ajudado.
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Para o pessoal que vai fazer prova do MPU , lembrem-se que quem acompanha o cumprimento do estágio probatório (2 anos) do membro recém ingressado na carreira do MP é o Corregedor Geral do respectivo ramo , entretanto quem decide sobre o vitaliciamento é o COnselho Superior do respectivo ramo. Caso o corregedor conclua pela reprovação , ele deverá propor ao Conselho superior a exoneração do membro, que por sua vez deverá enviar cópia da decisão ao PGR (é o PGR mesmo e não o PG do ramo) para que então a exoneração seja efetivada.
Deste ato do Conselho Superior , que decide sobre o cumprimento do estágio probatório (vitaliciamento) , caberá controle de legalidade do CNMP , uma vez que se trata de ato administrativo.
Lembremos que CNMP não faria o controle de eventual ato jurisdicional praticado por membro do MP , e tampouco controle de constitucionalidade de lei ou ato ( Embora o STF permita ao TCU fazê-lo)
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Foda lembrar de tudo!
Fiz o raciocínio quase todo certo.
Corregedor acompanha estágio probatório - Conselho Superior decise sobre vitaliciamento. CNMP faz controle de legalide.
É bem difiícil decorar todas as competências de todos os órgaos.
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Valeu João M. por essa informação tão preciosa.
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Mandado de segurança em face de ato do CNMP. Competência do conselho, como órgão de controle, para desconstituir ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público. Segurança denegada. 1. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e assim se sujeita ao controle de legalidade do Conselho Nacional do Ministério Público, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, a, do texto constitucional. 2. Segurança denegada.
(MS 27542, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
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VALEU ISRAEL E JOÃO!
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GABARITO : CERTO
Desconstituição de ato de vitaliciamento de membro do
Ministério Público:
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é competente para
desconstituir ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público.
O ato de vitaliciamento (decisão pela permanência de membro em estágio probatório
nos quadros da instituição) tem natureza de ato administrativo. Assim,
sujeita-se ao controle de legalidade do CNMP, de acordo com o art. 130-A, § 2º, II,
da CF...
MS 27.542, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2016, DJE de 25-10-2016.
(Informativo 842, Segunda Turma)
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Art. 130-A..............
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
..............
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Judiciário e das funções essenciais à justiça. Sobre a assertiva, temos que:
Para a Segunda Turma do STF, o ato de vitaliciamento — decisão pela permanência
de membro em estágio probatório nos quadros da instituição — tem natureza de
ato administrativo. Dessa forma, sujeita-se ao controle de legalidade
pelo CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF, que se harmoniza
perfeitamente com o disposto no art. 128, § 5º, I, “a", do texto
constitucional. Ademais, a previsão normativa que permite desfazer ato de
vitaliciamento apenas por decisão judicial (CF, art. 128, I, “a") não afasta a
possibilidade de o CMNP, a partir da EC 45/2004, analisar, com específica
função de controle, a legalidade desse tipo de questão (vide MS 27542/DF, rel.
min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2016).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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A questão pediu entendimento do Supremo Tribunal Federal em um caso concreto (MS 27542/DF). Segundo o STF, é competente o CNMP para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos de seus órgãos podendo. Já que o ato de vitaliciamento de membro do MP é ato administrativo, ele está sujeito ao controle de legalidade do CNMP. Item certo.
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A respeito do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público, por ter natureza de ato administrativo, está sujeito ao controle de legalidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público.