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CERTO
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
* Trespasse - contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial. É condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial e a sua posterior publicação.
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Gabarito: CERTA.
O negócio jurídico a que a questão se refere é a "a alienação e entrega de um estabelecimento comercial", descrição esta que se adequa perfeitamente ao conceito de trespasse (contrato oneroso de alienação/transferência do estabelecimento empresarial).
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o Adquirente do estabelecimento responde pela dívida anterior ao trespasse, quando ela estiver contabilizada.
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CERTO - art. 1.146 do CC/02. Esse é o artigo que se aplica!!!
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
(*) Para lembrar: Trespasse - é o negócio jurídico pelo qual se transmite um estabelecimento comercial, em sua integralidade, ou seja, transfere- se o direito de propriedade sobre o estabelecimento. Ao assumir a posição de empresário, o adquirente deve arcar com todos os contratos celebrados pelo alienante, por força da atividade exercida.
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Gabarito: Certa
Comentário:
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Segundo Maria Helena Diniz:
"O estabelecimento comercial, como complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa, possui caráter unitário, representado não só pela base física onde funciona a empresa (ponto comercial) como por outros elementos corpóreos e incorpóreos que possuem a capacidade de realizar negócios, atrair clientes e gerar lucros na atividade mercantil. Desse modo, o enunciado por este art. 1.143 admite que o estabelecimento pode ser objeto de negócios jurídicos envolvendo ele próprio, desde que compatíveis com sua natureza unitária. Assim, o estabelecimento pode ser alienado a terceiros, operação tradicionalmente denominada TRESPASSE."
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GABARITO: CERTO.
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A questão tem por objetivo tratar
sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária (Art. 1.142, CC).
O CC/02 adotou a expressão
“estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou
“azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário
ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento
empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de
direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O
estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando
ocorrer a sua alienação (trespasse). O
estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios
jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo:
doação, dação em pagamento, trespasse) ou constitutivos (não
implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento
mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam
compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).
Gabarito do Professor: CERTO
Dica: O
contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso,
temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua
titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das
cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do
sócio).
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Certo
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Por expressa previsão legal (art. 1.143, CC/2002), o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, sejam eles translativos ou constitutivos, desde que compatíveis com a sua natureza.
(RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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GABARITO: CERTO
Trespasse é o nome dado pela doutrina para o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2051572/o-que-se-entende-por-trespasse-fabricio-carregosa-albanesi