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ERRADO
Lei 4.717/65 - Regula a ação popular.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
[...]
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
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Objetivo da acao popular e o julgamento da questao e das provas.
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Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (art. 7º, V, Lei 4.717/1965), momento anterior ao início da instrução probatória.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
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V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
O saneamento do processo, no regime do CPC revogado era feito por ato judicial que a doutrina denominou despacho saneador; na verdade não era despacho, mas decisão interlocutória. O atual CPC, no art. 357, caput, denominou este ato do juiz de decisão de saneamento e organização do processo, que consiste num juízo positivo de admissibilidade relativamente à ação e a um juízo positivo no que tange à validade do processo (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª Ed., Atlas, 2017, p. 634).
Professor Antônio Rebelo.
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Galera, me perdoe a ignorância, mas esse tipo de questão extrapola o conteúdo de Dir Constitucional, não?
Abri o edital do TRF1 aqui pra ver se a lei mencionada nos comentários estava explícita lá para o cargo 5 (da questão) e não encontrei.
Posso assumir que questões assim só caem pra cargos privativos de Bacharel em Direito, né?
Não faz o menor sentido na minha cabeça cair algo assim sem estar expresso no edital....
Seria equivalente a cobrar 8.666 porque está no edital a ORGANIZAÇÃO DO ESTADO e lá fala que NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO cabem à União.
Porra...... sem noção!!! Não?
Acabei de solicitar que seja alterada a classificação. Imagino que esta questão esteja dentro do conteúdo de PROCESSUAL CIVIL, item 23.1 do Conteúdo Programático do CARGO 5.
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Será que alguém lembra desse artigo depois de 119 questões na lata?
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Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador.
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
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PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NA AP:
- Caso não requerida até o SANEAMENTO => vistas às partes por 10 DIAS;
- Findo o prazo => concluso ao juiz para a SENTENÇA em 48 HORAS;
- Requerida a prova testemunhal ou pericial => processo segue o rito ORDINÁRIO;
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Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(...)
§2º
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
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Nível alto, contra-intuitivo.
Difícil o cara lembrar esse detalhe da lei a ponto de ter certeza absoluta (a menos que tenha acabado de estudá-la). Aí raciocina: "bem, se na lei de ação popular há alguma especificidade quanto ao tempo de requerimento de provas, deve ser no sentido de beneficiar o autor (e, consequentemente, o patrimônio público). Logo, em regra as provas podem ser requeridas enquanto durar a instrução!"
E assim, erra, como eu. Forte abraço!
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Gabarito: ERRADO
BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!
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Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (Leia-se: até o momento anterior da instrução probatória).
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essa eu deixaria em branco
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Gabarito: Errado
Lei 4.717
Art. 7º: V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
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errado > requerimento de prova testemunhal e pericias é até o saneamento
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É até o despacho saneador, entre a fase postulatória e instrutória. Por que antes da fase instrutória? Justamente porque há possibilidade de o Juiz antecipar a decisão após abrir vista por 10 dias e proferindo sentença em 48h, caso a prova testemunhal não seja requerida. Se for requerida, segue normalmente o rito ordinário. Há então a possibilidade de uma decisão mais célere com prazos previstos na Lei específica, nesse caso seria mais benéfico ao autor. Se ele não pede a prova testemunhal, certamente ela não é necessária para o deslinde da questão. Já há provas robustas o suficiente.
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V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.