SóProvas


ID
256372
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório. Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo.

Em razão desses fatos, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém saberia informar qual a base legal que fundamente essa questão?

    Grato.
  • Primeiramente, destaquemos que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedidode reconsideração.
    Trata-se de instituto comumente utilizado na praxe forense quer porque não depende do pagamento de custas ou de preparo.
    Os pedidos de reconsideração podem ser entendidos como expedientes informais de impugnação de decisões judiciais, que podem ser opostos às decisões sobre as quais não se opera preclusão.  O pedido, contudo, deve ser utilizado com cautela, já que pode implicar na perda do prazo para recurso da decisão. Com efeito, a  jurisprudência é firme do sentido de entender que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, que é contado da primeira decisão, o que implica a relevância de se estudar sua pertinência antes da sua formulação.
  • Paula obrigado pela informação, também desconhecia esse procedimento!!

    Junto chegamos lá!!
  • Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027057397 da Oitava Câmara Cível do TJRG, relator o Desembargador Alzir Felipe Schmitz:

     

    "Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Despacho que mantém a decisão anterior causadora do gravame perseguido.

    O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal. Portanto, intempestivo o recurso interposto do despacho que tem origem em instigação renovada pela parte. Seguimento negado de ofício - Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 169, inciso XI, do RITJ. Negado Seguimento ao Agravo".

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    TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 42146 PR 95.04.42146-6

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DECISÃO AGRAVÁVEL.
    O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível. Inviável a transformação da decisão que desacolhe pedido de reconsideração em decisão interlocutória agravável.Agravo não conhecido.

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    TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 2297 SP 2009.03.00.002297-5

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
    I. Pedido de reconsideração de decisão interlocutória não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
    II. Agravo desprovido.


     
  • Artigo 497CPC - O recurso extraordinário e o especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo....
  • A questão fala sobre despacho.

    E diz-se que sobre despacho não cabe recurso.

    Achei incorreta essa questão.
  • Comentários

    robsonns - 06/04/2011 / 08:11 

    Letra "B". A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, veja julgado do STJ sobre o tema:
    "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
    2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo.
    3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#

    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/25765

  • Esta questão deveria ter sido anulada... Fiquem atentos para este tipo de questão, no Edital que a VUNESP publicou, constava todos os artigos que seriam cobrados, logo, não poderia ser cobrada questão fora daqueles artigos e esta questão não está em nenhum artigo do CPC, ou seja, a banca extrapolou o conteúdo programático, cometendo vício de LEGALIDADE. Quando a banca estipula quais os artigos serão cobrados, ela fica totalmente vinculada a eles, não podendo cobrar doutrina nem jurisprudência. Impressionante como os concurseiros de hoje aceitam passivamente isso. Esta questão poderia, inclusive, ser anulada pelo judiciário pelo vício de legalidade acima já mencionado.
  • Perfeito o comentário do Adeildo.

    Os demais se basearam em jurisprudência que estrapola o conteúdo do edital.

    A VUNESP é obrigada a se ater aos artigos informados no edital.

    Cabe recurso para nulidade da questão.
  • Infelizmente a questão não foi anulada.

    Também me confundi muito nela, por dois aspectos, em um primeiro momento ao falar de recurso de um despacho, coisa que nunca ouvi falar.

    Mas o mais confuso foi ter estudado os artigos pedidos pela banca e ver que a questão nem tem haver com o pedido.

    Errei essa.
  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Thaíse Dias não se trata de recurso de despacho, mas sim de um despacho com cunho decisório, ou seja é uma decisão erroneamente denominada pelo juiz como despacho.


    Vale lembrar que o despacho em regra é irrecorrível.

  • gente, minha dúvida é: cabe recurso para despacho??? pensei que despacho não coubesse recurso.

  • Não cabe recurso para despacho, mas se este teve conteúdo decisório, deixou de ser um simples despacho e passou a ser uma decisão, portanto, cabe agravo.

  • Sempre achei que para um  despacho proferido pelo Juiz no Processo Civil sempre coubesse Agravo Retido. É novidade para mim , nesse caso, caber Agravo de Instrumento. 

  • Despacho com conteúdo decisório = decisão interlocutória, decisão que o juíz dá no meio do processo, faz coisa julgada formal. Cabe agravo retido ou de instrumento.

  • A resposta está no art. 242, caput do CPC:

    Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Ou seja, o prazo começa a contar da data da primeira decisão e não da segunda decisão proferida em pedido de reconsideração.

  • Art. 524 - CPC - o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: .. II - as razões do pedido de reforma da decisão.

    Art. 497 - CPC - .......; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. Portanto, "não obsta" - não interrompe nem suspende - inclusive como já comentado a doutrina e a jurisprudência também têm este entendimento - não suspende nem interrompe.
  • É certo que os despachos são irrecorríveis (art. 504, CPC/73). Os despachos, porém, não possuem conteúdo decisório, motivo pelo qual quando o possuem, ainda que denominados “despacho" pelo juiz, constituem, materialmente, decisão interlocutória, que pode ser impugnada por meio de agravo (art. 522, CPC/73). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O art. 523, §2º, do CPC/73, admite o juízo de retratação no agravo, não fazendo qualquer distinção entre o agravo retido e o agravo de instrumento, razão pela qual é admitido em ambas as modalidades do recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O pedido de reconsideração não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, mas é aceito pela doutrina e pela jurisprudência, que afirmam não ter este pedido o condão de interromper e nem de suspender o prazo recursal. Não sendo o prazo para a interposição do recurso interrompido e nem suspenso, deve ser contado da decisão que provocou o inconformismo da parte, que, no caso sob análise, corresponde ao “despacho com conteúdo decisório". Assertiva correta.
    Alternativa C) O pedido de reconsideração, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, não tem o condão de interromper e nem de suspender o prazo para a interposição do recurso, sendo este contado da decisão que provocou o inconformismo da parte, ou seja, da mesma decisão que levou à formulação do pedido de reconsideração. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A primeiro “despacho" proferido pelo juiz, conforme mencionado pelo enunciado da questão, possui conteúdo decisório, constituindo, materialmente, decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo com fulcro no art. 522 do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A possibilidade de o juiz reconsiderar a sua decisão está prevista expressamente no art. 523, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.




  • Difícil essa, hein.

  • Resposta: b
    Os despachos são irrecorrívei
    s, em geral, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízos às partes, não gerando nelas o interesse recursal necessário para a interposição de um recurso. Em outros termos, é necessária a existência de um prejuízo causado pelo ato jurisdicional, bem como a utilidade de o recurso a ser interposto com relação à reforma desse prejuízo. Todavia, caso o despacho (assim conceituado: Código de Processo Civil, artigo 162, §3º), venha a causar prejuízo à parte, ainda que seja destinado a impulsionar o processo, ele poderá desafiar o recurso de agravo, sendo considerado como se decisão interlocutória (assim conceituada: Código de Processo Civil, artigo 162, §2º).

    Art. 497.

    O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo.


  • A regra é que dos despachos não cabe recurso, vide art. 504 do cpc. Porém, essa regra é excepcionada toda vez que existir algum despacho com conteúdo decisório sendo portanto verdadeira decisão interlocutória que desafia recurso de agravo. No caso em tela, a decisão em forma de "despacho" tinha o condão de causar lesão à parte. Dessarte, visualiza-se o enfrentamento de tal ato decisório por agravo de instrumento.

  • NCPC

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

  • Cuidado com a decoreba. O estudante deve ter atenção no enunciado para captar a mensagem do texto. A palavra "despacho" está ali justamente para testar o seu conhecimento. No caso, o despacho tem força de decisão interlocutória, que concede o cabimento de Agravo de instrumento. #nãodecorem. O fato de a alternativa B estar correta não que dizer que as outras estam totalmente erradas, tanto é que a alternativa letra C está "meio certa", só peca quando diz que as decisões(as duas) são independentes. Explico: Aparentemente o são, mas a questão pede justamente um fonomeno processual que não deixa as decisões independentes, qual seja, a contagem de prazo. Abriu prazo pra o recurso cabível, usa a reconsideração, se quiser. É possível usar os dois. 

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. INICIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ISOLADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - Apesar de o pedido de reconsideração poder fazer-se simultaneamente com a interposição de agravo, quando feito isoladamente, não tem a força de interromper ou suspender prazo recursal. (REsp 13.117/CE, Rel. Ministro  HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992 p. 1367)

  • CUIDADO !

     

    A questão fala: "Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho...."

     

    NCPC - artigo 1001. "Dos despachos não cabe recurso".

     

    Não se aplicável o artigo 1022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial..."

    Tambén não se aplica o artigo 1012 do NCPC: "Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias ..."

  • "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
    1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.

    Alternativa B

  • Em determinada ação, o juiz proferiu um despacho com conteúdo decisório (Constituindo materialmente Decisão Interlocutória). Inconformada, uma das partes requereu a reconsideração da decisão, contudo, o juiz não modificou sua deliberação. A parte impetrou então agravo de instrumento referindo-se a essa nova decisão e daí contando seu prazo.

    Questão na qual se cobra Jurisprudência, O que Extrapola o Edital pra Nível Médio.

    Alternativa A) Art. 523, CPC/73, (Antigo CPC)

    Alternativa E) Art. 523, CPC/73. (Antigo CPC)

    Alternativa D) Art. 522 do CPC/73 - Art. 1015/CPC/15.

    B) C) Jurisprudência.

    É certo que os despachos são irrecorríveis (art. 504, CPC/73 - Art. 1001, CPC/15).

    Os despachos, porém, não possuem conteúdo decisório, motivo pelo qual quando o possuem, ainda que denominados “despacho" pelo juiz, constituem, materialmente, decisão interlocutória, que pode ser impugnada por meio de agravo (art. 522, CPC/73 - Art. 1015/CPC/15). 

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    NCPC Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso.

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 § 1°; 

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.