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artigo 507 do cpc
bom estudos
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Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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Correta a letra "E", pois é o teor do art. 507 do CPC, in verbis:
"Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."
Deve-se ressaltar que há suspensão do processo, pois se não fosse assim, não haveria o que se restituir, como dispõe a assertiva.
Só por esse fato já eliminamos as letras "A", "B" e "C".
A letra "D" está incorreta pois fala em correr o restante de prazo, opostamente o que afirma o art. 507 que assevera que o prazo voltará a fluir após a intimação.
Bons estudos!!!!
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Resposta letra E
Importante salutar que o disposto no art. 307 do CPC, já trazido pelos colegas, trata da hipótese de interrupção do prazo recursal, já que o texto fala que o prazo " começará a correr novamente", o que significa pelo tmepo integral.
Interrupção - prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem.
Suspensão - conta-se o prazo, continuando de onde parou sua contagem
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Prevalece o entendimento de que a doença do advogado só é motivo para restituição do prazo quando não há outro advogado atuando em conjunto e a mesma o impossibilita de exercer suas funções e de substabelecer os poderes que lhes forem conferidos pelas partes. fonte: CPC COMENTADO- DANIEL ASSUMPÇAO NEVES.
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Pegadinha do Malandro... RÁ!
Se for se ater ao significado de "suspensão" e "interrupção" do processo erra na hora. Tem que lembrar do texto da lei mesmo =P
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Mas observem o artigo 180 do CPC
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
...
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
A alternativa D estaria justificada, o que vcs acham?
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Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso,
sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força
maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito
da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
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nao aplica a suspensão do art 180 pois fala em suspender o prazo
já o 507 é especifico pra recursos e no direito o que é mais especifico prevalece, mas confunde realmente.
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RESPOSTA: E - Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 507, do CPC/73, que determina: “Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer outro motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação".
A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas D e E, é importante notar a parte final do dispositivo, que dispõe que o prazo será “restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor". Se ele será restituído, é porque será, novamente, computado por inteiro.
Resposta: Letra E.
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GABARITO ITEM E
NCPC
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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NCPC
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Alternativa E
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D) será o prazo restituído em proveito do herdeiro ou do sucessor, contra quem correrá o prazo restante depois de sua intimação.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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E) será o prazo restituído em proveito do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr o prazo por inteiro depois da intimação.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. [Gabarito]
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Obs: CPC/73 Era o Artigo 507 Que tratava do falecimento da Parte Durante a interposição do Recurso, Porém Agora o Artigo trata da Vedação da parte no curso do Processo. O Atual Artigo que trata do Antigo Artigo 507 é agora no Novo CPC o Artigo 1004.
CPC/73 Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
NCPC Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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Havendo falecimento da parte, durante o prazo de interposição de recurso de apelação,
A) não implicará nenhuma suspensão ou interrupção, por haver advogado constituído nos autos.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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B) não implicará suspensão ou interrupção, a não ser que se trate do falecimento do advogado da parte.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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C) implicará a interrupção do feito, até que seja nomeado inventariante da parte falecida, que assumirá o feito.
NCPC Art. 1004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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No caso de falecimento da parte DURANTE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, o processo será suspenso para regularização, sendo o prazo recursal posteriormente restituído aos herdeiros ou sucessores, contra quem começará a correr novamente após a intimação (alternativa ‘e’):
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado OU ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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O que quebrou as pernas da maioria foi a menção do prazo nas alternativas (d) e (e).
D- " (....) contra quem correrá o prazo restante depois de sua intimação"
E- " (...) contra quem começará a correr o prazo por inteiro depois da intimação."
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Faleceu ? começa de novo !