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a) ERRADA - Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
b) CORRETA - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) ERRADA - Art. 292, § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
d) ERRADA - Art. 292, § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
e) ERRADA - A cumulação não deprende de anuência do réu.
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LETRA - B
ART. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admisssibilidade da cumulação:
I- que os pedidos sejam compatíveis entre si;
ll- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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Qual o erro da letra "D" se alguém conseguir, me ajudem!
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Sem conexão mas compatíveis ? Poxa alguém pode me explicar melhor esse termo ? Obrigado
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Cara Cristina Perin,
No caso de não haver necessidade de conexão: o pedido "a" pode ser: cite-se o acusado pare responder. O "b", condene-o a indenizar o autor. O "c" que o réu se abstenha de praticar o ato que gerou a indenização. Como se vê, não há conexão alguma entre o pedido de citação do réu, o de condenação em pagamento de indenização, e o pedido de abstenção, eis que são pedidos diferentes. Entretanto, há compatibilidade entre eles, ou seja, um pedido não exclui ou conflita com o outro.
Por outro lado, não podem os pedidos serem, por ex.: "a" que o réu mantenha distância de 200 metros do filho; e "b", que o réu visite o filho aos finais de semana. Esses pedidos não são conexos, mas são incompatíveis entre si.
Espero ter ajudado.
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Alternativa A) É, sim, lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, devendo o juiz apreciá-los na ordem em que dispostos na petição inicial. Neste sentido, dispõe o art. 289, do CPC/73, senão vejamos: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 292, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) A competência do juízo para apreciar todos os pedidos é um dos requisitos para que a cumulação seja admissível (art. 292, §1º, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A compatibilidade dos pedidos entre si é um dos requisitos para que a cumulação seja admissível (art. 292, §1º, I, CPC/73). No que se refere à adequação do procedimento, caso não seja o mesmo adotado para todos, a cumulação será admitida se for feita a opção pelo procedimento ordinário (art. 292, §1º, III, c/c §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A cumulação de pedidos não depende de anuência do réu. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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Novo cpc
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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Requisitos da Admissibilidade da Cumulação = Lembrem do CCA
Compatíveis, Competente e Adequado
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LETRA - B
ART. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admisssibilidade da cumulação:
I- que os pedidos sejam compatíveis entre si;
ll- que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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PELO NCPC
A) Incorreta: Art. 326 - É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
B) CORRETA: Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
C) Incorreta: Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
(...)
D) Incorreta: Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
(...)
E) Incorreta: Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Nas ações de procedimento ordinário, é possível a cumulação de pedidos por parte do autor em sua inicial. Diante dessa informação, assinale a alternativa correta.
A) É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, escolhendo o juiz conhecer pela ordem que julgar mais adequada.
NCPC Art. 326 - É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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B) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
NCPC Art. 327 - É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [Gabarito]
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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C) A admissibilidade da cumulação dos pedidos não importa que tenha competência para conhecer deles o mesmo juízo.
NCPC Art. 327 - [...]
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
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D) Os pedidos cumulados não necessitam ser compatíveis entre si, contudo, devem estar adequados ao mesmo procedimento.
NCPC Art. 327 - [...]
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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E) A cumulação dependerá de anuência do réu, que pode ser tácita ou explicitamente impugnada na contestação.
NCPC Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.