SóProvas


ID
256441
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão

Alternativas
Comentários
  • O art. 93.1 das Normas Jurídicas da Corregedoria Geral da Justiça dispõe:

    93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.   93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB. (...)
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.


  • Estranha essa lei, por que um acadêmico não inscrito na OAB tem acesso, e um estagiário não inscrito não tem? Todo estagiário não é acadêmico?


  • Felipe, é estranho, mas por outro lado, todo estagiario é academico, mas nem todo academico é do curso de direito!

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • O art. 160 fala sobre acadêmicos de Direito não inscritos na OAB

    Porque para acadêmicos de Direito inscritos na OAB, o art. 158 já regulamenta a prática de consulta

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisuqer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de uma (uma) hora, mediante controle de movimentação física....

     

  • GABARITO LETRA C

     

    A) Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB

     

    C) Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
     

    E) Art. 164 § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)

  • Gab. C

     

    art.. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

     

    Entidades de assistência Judiciária---------------------> por advogado com procuração -------------------------------------> autoriza o estagiário, remelento, sem inscrição na OAB, a consultar o processo que tramita em segredo de justiça.

    Gravei assim@@

  • Letra C 
    Eu agarantio!!!

  • CUIDADO!

    REGRA ---> PROC. COM SEGREDO JUS -->RESTRITO PARTES E SEUS ADV.

    ENTIDADES ASSISTÊNCIA + PROCURAÇÃO AUTOS ---> PERMITEM APENAS CONSULTA PROC. C/ SEGREDO JUS. POR ACADEMICOS DIREITO NÃO INSCRITOS OAB ---> NÃO PODEM RETIRAR OS AUTOS 

     

    ART. 61 - CARGA AUTOS RESTRITA ADV OU ESTAGIÁRIOS INSCRITOS OAB.

     

  • Pegadinha do malandro essa VUNESP Heiiinnn.....

    Tomem muito cuidado....

    O parágrafo primeiro do artigo 160 fala que ACADÊMICO DE DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB, devidamente autorizado por entidades que prestam serviços de assistência judiciária, por advogado com procuração nos autos do processo em segredo de justiça, poderá CONSULTAR OS AUTOS NO CARTÓRIO.

    Já o parágrafo segundo deste mesmo artigo menciona que ESTAGIÁRIO não inscrito da OAB ou com ela vencida É VEDADO O ACESSO AO AUTOS QUE CORRAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

     

    Aqui... vale lembrar que a banca (ou melhor) a legislação se atenta a para a diferença entre o estagiário e o acadêmico de direito.... ENTÃO ... NÃO CONFUNDA.... um tem acesso aos autos em segredo de justiça, mesmo que não inscrito na OAB. O outro não tem acesso aos autos se não tiver a inscrição na OAB ou se vencida.

  • Exame dos Processo em Cartório

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    Acadêmico de Direito Não Inscrito na OAB

    * Por intermédio de advogado com procuração nos autos

    * Autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório.

    Autorização deverá conter:

    01. Nome do acadêmico;

    02. Número de seu RG;

    03. Número e/ou nome das partes do processo;

    04. Juntada posteriormente aos autos.

    Estagiário não inscrito ou Inscrição Vencida na OAB

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça.

  •  

    Art. 160, § 1º, NSCGJ: "As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos"


  •                                                   |                                                       |   *Advogados                    |          
                                                      |      MESMO Sem procuração  -> |   *Estagiários de Direito  |   -----> EXAME EM BALCÃO
                                                      |                                                       |   * Público em GERAL      |
    SEM SEGREDO DE JUSTIÇA    | 
                                                     |
       
                                                     |                                                     
     |  *Advogados                 |
                                                     |     INSCRITOS NA OAB                |                                        |      ----->  CÓPIAS ( por 1h)
                                                     |                                                       | *Estagiário de Direito  |

     

  • Não inscritos na OAB.

  •  Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.1
    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

    Alternativa C

  • Gabarito: ( C )

     

    Exame de Autos sob Segredo de Justiça:

         - Partes e procuradores

         - Acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB

                   > Com AUTORIZAÇÃO

                   > Entidade que presta assit. judiciária

                   > Intermédio de advogado constituído nos autos

                   > Exame em cartório

     

  • Errei de besta. fui logo em uma sem olhar as demais

  • Artigo 160, das NCGJ, TOMO I:

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • ATENÇÃO:

    CONSULTA é diferente de CARGA DE AUTOS!!!! aquele é para Ent. de Assist. Jurid. com procuração por meio de acadêmico em curso de D. sem inscrição na OAB; esse somente para estagiários com inscrição na OAB

    corrijam-me se equivocado estou!!!

  • Famoso pega ratão.

  • São 2 situações.

    A 1 é que o remelento do estudante tem que ter a OAB; a 2 é que o remelento, mesmo sem OAB, pode ter acesso, pois, a entidade já tem um advogado que tem a OAB e o autoriza a ter acesso. Nesse caso, é óbvio que não precisa mesmo o estagiário ter OAB. Afinal, o advogado que autoriza consta nos autos e, é ele o responsável.

    Porém, é um assunto chato e, se não refazer a questão umas 10 vezes, erra novamente. Essa já é 11 vez que faço e continuo errando. KKKKK

  • Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

    O estagiário (acadêmico) inscrito na OAB pode consultar os autos que correm em segredo de justiça desde que a inscrição não esteja vencida. Se estiver vencida, ou o estagiário (acadêmico) não possuir inscrição na OAB, ele SÓ poderá consultar os autos em segredo de justiça por intermédio de advogado com procuração nos autos, ou seja, ele está representando um advogado que tem procuração nos autos, está realizando a consulta PARA o advogado.

    Qualquer equívoco, sintam-se a vontade para me corrigir.

  • GABARITO LETRA C

  • ---------------------------------------------

    C) por intermédio de advogados com procuração nos autos, autorizar que acadêmicos de direito consultem processos que tramitam em segredo de justiça. [Gabarito]

    Art. 160 - [...]

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB. 

    ---------------------------------------------

    D) retirar uma única vez os autos do cartório, devolvendo-os no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

    Art. 160 - [...]

    ---------------------------------------------

    E) quando houver fluência de prazo comum, desde que devidamente autorizada pelo Diretor do Serviço do Ofício, fazer carga rápida dos autos pelo período de 2 (duas) horas.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2º Na fluência de prazo comum, em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão

    A) autorizar que estagiários não inscritos na OAB retirem do Cartório os processos que tramitam em segredo de justiça.

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB

    ---------------------------------------------

    B) mediante deferimento do Juiz, permitir que os processos que tramitam em segredo de justiça sejam franqueados à imprensa, quando uma das partes for profissional de reconhecimento público.

    Art. 160 - [...]

  • Amigos, atentem-se ao seguinte:

    Art. 161 [...]

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Art. 163. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.

    Ou seja, havendo a indicação ao Juiz Corregedor, outras pessoas também poderão realizar a carga dos autos em nome dos advogados ou partes mencionadas no Art. 163.

    Bons estudos a todos. :)

  • Pessoal, vamos nos atentar que ,o acadêmico em direito, é permitido, em caso de autorização do advogado autorizado nos autos, retirar o processo mesmo em sigilo. E ainda que esse não tenha inscrição. No entanto, veja que já o estagiário que não esteja inscrito ou com a inscrição vencida, não poderá.

    E por que chamo a atenção? Você precisa saber que acadêmico não é o mesmo que estagiário. Aquele é um estudioso das leis. Já esse, é o estagiário que ainda está estudando ou que é bacharel, mas ainda está como estagiário. É que se não fizer essa diferenciação, entendo que fica uma confusão do caramba. kkk

  • DA CONSULTA E DA CARGA DOS AUTOS

    Não confunda!

    Existe uma diferença entre consulta de autos e carga de autos.

    Consulta: é aquele exame que é feito no balcão. Nessa hipótese, os autos do processo

    ficam no cartório e não saem.

    Quem faz a consulta SEM sigilo?

    • Acadêmicos;
    • Advogado constituído;
    • Advogado não constituído;
    • Estagiário constituído;
    • Estagiário não constituído (inscrito OAB);
    • Parte do processo;
    • Pessoa credenciada;
    • Público em geral.

    Quem faz a consulta COM sigilo?

    • Advogado Constituído;
    • Estagiário Constituído;
    • Parte no processo;
    • acadêmicos de direito não inscritos na OAB

    Carga: é quando os autos do processo serão levados para fora do ofício de justiça.

    Autos em geral SEM sigilo:

    • Advogado constituído;
    • Estagiário constituído - Em andamento por 1 hora / Findos: 10 dias
    • Advogado não constituído;
    • Estagiário não constituído (OAB);
    • Pessoa credenciada

    Autos em geral COM sigilo:

    • Advogado constituído;
    • Estagiário constituído;

    Fonte Pensar concursos

  • Entidade, nome bonito né? Então a concessão é para acadêmico, outro nome bonito. O pobre do estagiário mais uma vez fica de escanteio.

    ENTIDADE----> ACADÊMICO DE DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB

  •            Acesso em balcão                Autos sob sigilo               Carga                                                             

      

    Advogado constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Estagiário constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Advogado não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1hora, findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1 hora findos = 10 dias                 

    Partes                                                        sim                            sim                                    não                                                                       

    Público em geral                                      sim                            não                                    não                       

    Tabela retirada de um colega em outra questão

  • Precisamos ter bem demarcada a diferença entre consulta e carga, que parece ser um ótimo tema para ser cobrado na prova do TJ:

    ####################### CONSULTA #####################

    • Regra: advogados, estagiários e públicos em geral;

    Exceção: segredo de justiça em que apenas as partes e os advogados podem ter acesso;

    Exceção da exceção: entidades de assistência judiciária podem autorizar acesso de acadêmicos de direito, mesmo nos autos sob segredo de justiça;

    • Como será feita? - mediante exame de balcão;
    • Está vedado o desencarte, mas advogados, estagiários e pessoas credenciadas podem fazer a carga rápida.
    • Sobre a carga rápida:

    a) disponibilização por 1 hora para cópia

    b) deve ser requisitada até as 18 horas;

    c) no caso de não haver devolução em até 24 horas: representação ao juiz corregedor permanente.

    ####################### CARGA ######################

    • Regra: advogados, estagiários e pessoa credenciada (o credenciamento será feito mediante pedido ao juiz corregedor permanente);
    • 10 dias;
    • Implica intimação;
    • Não havendo fluência do prazo: autos serão retirados por requerimento;
    • Havendo fluência do prazo: autos não sairão;
    • Não devolução em 3 dias: perda do direito de vista + multa de 1/2 salário mínimo (ATENÇÃO - REGRA DO CPC - CONTEÚDO DO EDITAL TJSP)

    #retafinalTJSP

  • Finalmente uma que cai no TJ escrevente

  • Gente, só tem essas 55 questões de normas da corregedoria?

    Alguém, por favor pode me enviar mais questões. obrigada.

  • ANDREA PIMENTA não tem o que fazer, todo ano tem mudanças e a ultima prova foi há 3 anos.