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A jurisprudência tem entendido que a situação em questão está enquadrada como um caso de dano presumido ou in re ipsa. Por tal terminologia entende-se aquele tipo de dano que se opera em virtude da própria conduta lesiva, que, em maior ou menor proporção, provoca um desconforto e uma aflição no consumidor, não necessitando, pois, de prova de que tenha havido um abalo de crédito ou moral ao sujeito lesado. Nesse sentido:
- "dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).
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Importante, nesse contexto, lembrar da súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Qual o erro da 'A'?
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Bruno, creio que seja porque a questão pede a classificação do dano (se presumido ou dependente de comprovação). Desse modo, a assertiva "a" somente estaria correta se o questionamento fosse sobre o tipo de responsabilidade (que, de fato, nesse caso é objetiva).
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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PODE CAIR NA PROVA: PRESUMIDO OU "IN RE IPSA"
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
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Marquei a alternativa A, pois acreditava que a responsabilidade era objetiva, assim como a dos fornecedores para com o consumidor em caso de dano do produto ou serviço, ex:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, na responsabilidade objetiva, o dano deve ser provado, enquanto na in re ipsa, o dano é presumido, ou seja, a inscrição indevida por si só caracteriza lesão ao consumidor e dá ensejo ao dano moral, prescindindo-se de qualquer demonstração ulterior. Agradeço ao Lucas Barreto pelo comentário bastante esclarecedor!
BONS ESTUDOS!!!
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No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da 3ª Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Outros casos de dano moral presumido:
Atraso de voo:
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Diploma sem reconhecimento:
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais.
Equívocos administrativos:
Em 2003, a 1ª Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida.
De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada:
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
https://www.conjur.com.br/2012-jul-01/situacoes-dano-moral-presumido-segundo-stj
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GABARITO: D
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .
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Fala-se, em Direito do Consumidor, de "responsabilidade objetiva" (aquela que não possui como elemento fundamental a culpa. Basta uma conduta, um resultado danoso e o nexo causal entre uma coisa e outra). Mas essa palavra ("objetiva"... "objetivo"), embora, tenha relação com o nosso estudo, ela é impertinente nesta questão específica. Quero dizer: a LETRA A, apesar de convidativa, está errada.
O dano moral, nesse caso, é presumido. Surge da própria situação. É in re ipsa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem várias decisões mencionando tais expressões.
Portanto, LETRA D. Abraço e bons estudos a todos!
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A responsabilidade é objetiva, o dano é presumido
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A questão trata
de banco de dados e cadastros.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
(...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e
consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção
indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria
ilicitude do fato. (...).
(STJ -
REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
A)
objetivo.
Presumido.
Incorreta
letra “A".
B)
calculado conforme o dano efetivamente comprovado.
Presumido.
Incorreta
letra “B".
C)
calculado se houver dano à imagem.
Presumido.
Incorreta
letra “C".
D)
presumido.
Presumido.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E)
impróprio, pois decorrente de erro do cadastro.
Presumido.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.