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ID
2564935
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, são consideradas práticas infrativas ao consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Item E: Correto!!!

     

    Art. 12 São consideradas práticas infrativa (Decreto 2.181/1997):

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

     

  • Complementando a resposta do nobre Bruno Cardoso:

    A questão é respondida pelos arts. 12 e 13 do Decreto 2.181/1997.

    a) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (correto - art. 12, V); exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco” (sem previsão no Decreto 2.181/1997); submeter o consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.(correto - art. 13, IX)

    b) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços (correto - art. 12, III); deixar de executar os serviços, quando cabível, sem custo adicional (o correto é: "deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional" - art. 12, X) ; recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.(sem previsão no Decreto 2.181/1997)

    c) Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos (sem previsão no Decreto 2.181/1997); deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de riscos (correto - art. 13, II); elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.(correto - art. 13, XI)

    d) Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (correto - art. 13, XI); executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (correto - art. 12, VII); exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco”. (sem previsão no Decreto 2.181/1997)

    Bons estudos a todos nós.

  • A resposta para esta questão está no Decreto nº 2.181/1997, que regula o CDC na parte do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

    Letra E.

  • Separando pelo que foi cobrado na questão...

    São práticas infrativas segundo o Decreto nº. 2.181:

    - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

    - Submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    - Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços.

    - Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional (a questão fala só em "executar").

    - Deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco.

    - Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.

    - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    __________

    NÃO está no Decreto nº. 2.181:

    - Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco”.

    - Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.

  • A questão trata das práticas infrativas ao consumidor, conforme Decreto nº 2.181/1997.

    A) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco"; submeter o consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

    Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco", não é prática infrativa.

    Incorreta letra “A".

    B) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; deixar de executar os serviços, quando cabível, sem custo adicional; recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

    Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional, é prátiva infrativa.

    Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos, não é prática infrativa.

    Incorreta letra “B".

    C) Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos; deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de riscos; elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

    XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

    Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos, não é prática infrativa.

    Incorreta letra “C".


    D) Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco".

    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

    Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco", não é prática infrativa.

    Incorreta letra “D".

    E) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes, são práticas infrativas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.