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Olá amiguinhos,
tudo bem com vocês?
Vamos a mais uma questão.
a) consumidor, mas somente se houver danos morais. (ERRADA, restrição sem nenhuma justificativa. Por consectário lógico, há plena possibilidade em uma Ação Civil Pública pedir danos morais, materiais e sociais, cumulativamente);
b) consumidor, se ao menos um indivíduo tiver sido efetivamente lesado. (ERRADA, essa restrição não coaduna com o propósito da Lei 7347/85. Aliás, há possibilidade da tutela inibitória com natureza eminentemente preventiva como uma das expressão do princípio da inafastabilidade do Acesso à Justiça, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988 - "ameaça a direito");
c) consumidor, mas somente se houver danos patrimoniais. (ERRADA, restrição sem nenhuma justicativa que a fundamente. Vide comentário da alternativa "a");
d) consumidor. (CORRETA)
e) meio ambiente e valores históricos, não atingido danos ao consumidor. (ERRADA, novamente restringiu sem base legal/jurisprudencial)
Bons estudos, galerinha!
"Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder"
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Artigo 83, CDC: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a sua adequada e efetiva tutela.
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Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
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Prevê o artigo 1º da Lei n. 7347/85 (LACP) "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)"
Assim, para as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da LACP, além de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", tem-se: GPS MACHO²!
Grupos raciais, étnicos ou religiosos (sua honra e dignidade);
Patrimônio público e Social;
Meio Ambiente;
Consumidor;
Histórico; Estético; Paisagístico; Turístico; Artístico (bens e direitos de valor do HEPTA)
O¹rdem urbanística; O²rdem econômica;
OBS: importante lembrarem do HEPTA e de O².
Abraços!