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LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017)
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
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GABARITO: B
LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
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Abra a Lei nº 10.962/2004 (lei bem pequenininha que "dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços") e observe:
A) F. Art. 5º-A.
B) V. Art. 2º, inciso II.
C) F. Art. 2º, inciso I.
D) F. Art. 2º-A.
E) F. Simplesmente não há essa garantia. O que está previsto é, tão somente (no art. 5º), é que se houver dois valores diferentes para um só produto o consumidor tem direito de pagar o menor deles.
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A questão trata da oferta,
conforme a Lei nº 10.962/2004.
A) Não há exigência de informação de descontos, pois a proteção da lei visa o
abuso de práticas e não concessões em favor dos consumidores.
Lei nº
10.962/2004:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis
ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº
13.455, de 2017)
Há exigência de informação de descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado.
Incorreta
letra “A".
B) A
utilização de apreçamento por código de barras é permitida pela legislação
vigente.
Lei nº 10.962/2004:
Art.
2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo
para o consumidor:
II – em auto-serviços, supermercados,
hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a
impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo
único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o
comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos,
informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
A
utilização de apreçamento por código de barras é permitida pela legislação
vigente.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) O apreçamento de produtos em vitrines não segue a mesma exigência dos bens
expostos à venda no interior das lojas.
Lei nº 10.962/2004:
Art.
2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo
para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de
etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em
vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
O
apreçamento de produtos em vitrines segue a mesma exigência dos bens expostos à
venda no interior das lojas.
Incorreta
letra “C".
D) Na
venda a varejo de produtos fracionados, há necessidade de indicação do preço do
conjunto de itens e não do preço do item fracionado.
Lei nº 10.962/2004:
Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas
quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou
junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço
correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade,
massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de
comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº
13.175, de 2015)
Na venda
a varejo de produtos fracionados, há necessidade de indicação do preço do
conjunto de itens e do preço do item fracionado.
Incorreta
letra “D".
E) Há garantia de que o consumidor levará dois produtos pelo preço de um se não
encontrar o preço fixado na mercadoria.
Lei nº 10.962/2004:
Art.
5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de
informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o
menor dentre eles.
Há
garantia de que o consumidor levará o produto com menor preço, caso encontre dois
produtos com divergência de preços.
Incorreta letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.