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Questões de Oferta


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
51994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor hoje consagra a responsabilidade pré-contratual, concedendo instrumentos de defesa contra o fornecedor de produtos ou serviços que se recusa a cumprir a oferta (art. 35) e considera prática abusiva "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes" (art. 39, inc. II).
  • ART. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviçoequivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos....SEÇÃO IVDas Práticas AbusivasART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:...II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  • Art. 30. CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

ID
51997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

A responsabilidade do fornecedor, decorrente do descumprimento do princípio da vinculação, é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para poder descumprir algo que estava descrito em uma propaganda, o fornecedor deverá utilizar justificativas objetivas e não subjetivas.
  • Imaginem que um deteminado site na internet veicula uma propaganda de um TV 29 polegadas, tela plana de último modelo por apenas R$30,00. Bom, muita gente irá comprar, não é mesmo.Bom, independentemente da culpa ou não do vendedor, o juiz irá analisar o erro de forma objetiva. Assim, neste caso, é claro que o valor é absurdo e todos consumidores tem consciência que o erro existe e assim estavam agindo de má fé.Com base neste argumento objetivo, independente da avaliação da culpa ou erro do vendedor, o juíz irá defender os direitos do vendedor, anulando todas as vendas realizadas.
  • O Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços... Dessa forma, no largo espectro atingido pelas relações de consumo, qualquer discussão de culpa é despicienda. Derrogou-se, nesse âmbito, o dispositivo do Código Civil. O fornecedor e fabricante respondem pelos danos de seus empregados e prepostos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
  • A respeito da responsabilidade do fornecedor: Disponível em : www.tvjustica.jus.br/.../Curso%20de%20Direito%20do%20Consumidor%20-%20Fabricio%20Bolzan.doc 1ª corrente - Antonio Herman: O fornecedor anunciante responde objetivamente, já o anunciante e o veículo só serão co-responsáveis quando agirem dolosa ou culposamente – responsabilidade subjetiva;2ª corrente - Nelson Néry e Rizzatto Nunes: pregam a responsabilidade civil objetiva também para a agência, o veículo e a celebridade sob argumento de que a responsabilização de tais sujeitos deve ser realizada nos termos da regra prevista no CDC.Posição do STJ REsp 604172 / SP – 27/03/2007AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).
  • Data venia ao colega Walter.
    Nao devemos distorcer a noção de responsabilidade objetiva ( conduta, resultado e nexo - independente de culpa ) com uma mera analise objetiva do magistrado.

    De acordo com o Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Se o fornecedor infringe o principio da vinculação, sera responsabilizado, independente de culpa.
    Note, caro walter, que no seu exemplo a TV anunciada erronemente por 30 reais, nao faz com que todos os consumidores tenham o direito de compra-las por este valor (seria desarrazoado e desproporcional). Todavia, o fornecedor nao podera se eximir de idenizar por qualquer perdas e danos decorrente independentemente de ter culpa ou nao pelo anunicio equivocado, daí sua responsabilidade objetiva.
  • Quanto à responsabilidade pelo fato ou defeito do produto, está completamente descrita e delineada no art. 12 do CDC, que deixa evidenciado a adoção da responsabilidade civil objetiva, deixando o consumidor dispensado de provar a culpa do fornecedor no evento danoso.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11318&revista_caderno=7

  • a responsabilidade no caso é solidária.

  • subjetivo ?

    não, objetivo.

    Seja forte e corajosa


ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
135145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    letra b)
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Então se a especificação estiver na prateleira e o código de barras já e suficiente.

    letra c) Não sei

    letra d) Correta

    letra e) Na minha opinião poderia exigir o cumprimento se o fornecedor tivesse o produto e estivesse recusando a entregar o produto.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A - ERRADA - merchandising ( propaganda dissimulada, em novelas por exemplo) e  teaser ( suspense inicial sobre o que é o produto que somente ao final da campanha é esclarecido ) nao foram vedados expressamente no CDC, mas ha quem defenda infringencia ao principio da identificação (Art. 36)

    B - ERRADA - Antes de 2004 era este o entendimento do STJ. Todavia, alterado:  APELAÇÃO CIVEL 947144 AC 21342 SP 2004.03.99.021342-3 (TRF3)
    1. "A matéria de fundo não demanda maiores divagações, restando pacífico na jurisprudência do Colendo STJ de que a possibilidade do uso exclusivo do código de barras para informar o valor do produto somente passou a ser admissível com a vigência da Lei nº 10.962/2004, vigente a partir de 13.10.2004"
       Entendo que o uso exclusivo de codigo de barras aliado as maquinas de vefiricaçaõ de preços espelhadas pelo supermerado mais os preços de prateleira suprem a necessidade de preço em cada produto.

    C - ERRADA - Não é preciso haver contrato tipico de trabalho:   Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    D - CORRETA - De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
    Entendo que, no presente caso, o forncedor que se compromete a executar o serviço pontualmente, tem o transporte como instrumento de execução de serviço, sendo o fortuito considerado interno. (Naõ consegui encontrar jurisprudencia, aceito ajuda dos colegas)

    E - ERRADA - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
  • Sobre a questão correta (letra d) o STJ no Resp nº 196.031/MG, publicado no DOU em 11.06.01 assim decidiu:
    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7.565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega
    não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
    I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
    II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por
    empresas aéreas.
    III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega,
    assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
  • Não precisa de contrato típico de trabalho!

    Abraços

  • Sobre o item B, houve mudança de entendimento:

    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988. [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria

    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)


ID
146524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, mesmo cessada a produção ou a importação, por um prazo mínimo de dez anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  O CDC no art. 32, paragrafo único, diz que cessada a produção ou importação a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Na regulamentação a que se refere tal dispositvo, o qual seja, o Dec. 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI não refere qualquer prazo, nem máximo e nem mínimo. 
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078:
    V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor. (...)
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
  • só uma observação. O primeiro comentário está totalmente errado. Não há prazo máximo na lei. Não sei de onde o colega tirou o prazo de dez anos como o prazo máximo. Isso pode induzir a erro em outras questões com o mesmo tema.
  • art 32 paragrafo unico: cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  • Precisamos tomar cuidado com que escrevemos, isso pode induzir colegas ao erro
    Art 32 no parágrafo unico diz " Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei."
    Portanto não tem tempo MAXIMO ou MINIMO,  como no comentario do colega acima
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, e quando cessada a produção ou a importação, por um prazo razoável de tempo.

    Gabarito – ERRADO.

  • 10 anos lenda juridica

  • Período razoável na forma da lei...

  • Errado,  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Seja forte e corajosa.


ID
169939
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a seguinte defi nição para uma conduta considerada infração à ordem econômica:

"Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais".

Essa definição refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:d

    Acordo de exclusividade:
     ocorre quando compradores de um determinado bem ou serviço se  comprometem a adquirí-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de  comercializar os bens dos rivais. O efeito econômico é similar ao efeito da restrição territorial. Em ambos os casos a competição via preços é limitada. O estabelecimento de um acordo de exclusividade pode elevar os custos de entrada de competidores potenciais ou elevar os custos de rivais efetivos no mercado do provedor, aumentando a possibilidade de exercício de poder de mercado no setor correspondente. Os acordos de distribuição exclusiva aumentam o poder de mercado do provedor na medida em que conseguem restringir o acesso de rivais potenciais ou efetivos aos sistemas de distribuição, obrigando-os a constituir canais próprios.


    Fonte:
    http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios
  • (i) Fixação de preços de revenda (“resale price maintenance”, ou RPM), pela qual um  produtor estabelece os preços – máximos, mínimos ou rígidos - a serem praticados na venda final pelos distribuidores ou revendedores de seus produtos; 
    (ii) Acordos de exclusividade (“exclusionary practices”), pelos quais duas empresas relacionadas verticalmente acordam realizar suas transações de forma exclusiva – tipicamente, um produtor ou distribuidor/revendedor se compromete a comprar ou negociar com exclusividade produtos de um dado fornecedor; 
    (iii) Venda casada (“tying” ou “tie-in”), em que uma empresa vende a outra ou ao usuário final um conjunto de produtos e/ou serviços apenas de forma conjunta, recusando-se a comercializá-los separadamente; 
    (iv) Recusa de negociação (“refusal to deal”), quando uma empresa (que tanto pode ser o fornecedor/produtor de determinado bem ou serviço como o seu comprador/distribuidor) se recusa a vendê-lo ou comprá-lo a outra empresa em condições consideradas normais no mercado; 
    (v) Discriminação de preços, que consiste na prática por uma empresa de preços diferentes 
    para clientes diferentes; 
    (vi) Restrições territoriais e de base de clientes, em que tipicamente um produtor/fornecedor limita contratualmente a área de atuação dos seus revendedores ou distribuidores, seja em termos geográficos ou quanto a certas características dos clientes. Em qualquer caso, uma premissa logicamente essencial para que possa ocorrer qualquer efeito prejudicial à concorrência em um ou mais dos mercados relevantes envolvidos na 
    prática em questão é que, em pelo menos um dos mercados considerados, haja poder de mercado (“posição dominante”, no jargão às vezes utilizado, e presente na lei brasileira) por parte da(s) empresa(s) que adota(m) a referida prática. 
  • A) preços predatórios.

    “É a prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória. Como a venda de produtos abaixo do custo significa prejuízo para a empresa que adota preços predatórios, do ponto de vista econômico essa prática só faz sentido se a empresa puder recuperar tal prejuízo em um segundo momento, ou seja, se ele tiver como obter lucros no médio/longo prazo. A conduta ocorre se essa obtenção de lucro decorrer da eliminação de seus concorrentes."

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “A".



    B) restrições territoriais e de base de clientes.

    O produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribuidores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes regiões. Tal conduta, apesar de ser prática comercial comum, pode ser utilizada como instrumento de formação de cartéis e de elevação unilateral do poder de mercado. Mais uma vez, deve-se analisar a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sempre sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “B".


    C) fixação de preços de revenda.

    “O produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos distribuidores/revendedores. A fixação de preços pode muitas vezes ser abusiva e limitar a concorrência entre esses agentes econômicos. Mais uma vez, a prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade econômica e dos efeitos positivos e negativos que tal prática pode gerar sobre a concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Incorreta letra “C".


    E) venda casada.

    “O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mercado para dominar outro, eliminando concorrentes."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “E".

    D) acordos de exclusividade. 

    “Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais. Tais acordos podem trazer efeitos nocivos à livre concorrência, devendo, novamente, ser analisados considerando-se a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


ID
179818
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a venda por telefone, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

  • A ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    ART. 34 DO CDC

  • LETRA A é solidariamente e não subsidiariamente.

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Valeu galera, rsrs essa eu fiquei com duvida por que eu errei rsrs!! Vlw mesmo, bons estudos.
  • Responsabilidade Solidária ocorre quando há mais de um responsável pela mesma obrigação perante o consumidor, neste caso o fornecedor tem a responsabilidade solidária. A subsidiária ocorre quando há somente um responsável pela obrigação, que não é compartilhada, onde há um devedor principal, contudo em hipótese do não cumprimento, outro sujeito responderá por tal obrigação.

     Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • LETRA A INCORRETA 

    CDC

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Lembrando que os bens enviados sem solicitação são considerados, nos termos do CDC, como amostra grátis

    Abraços

  • Não obstante ter acertado a questão, as assertivas b e c estão parcialmente corretas pois alem do nome, deve contar também o endereço do fabricante na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, conforme art. 33 CDC.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

    -----------

    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)


ID
253597
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 30, define "oferta" como: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Marcar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • correta: alternativa A
    art. 31, §unico CDC

    indelével: adj. Que não se pode apagar: tinta indelével.
    Que o tempo não destrói: recordação indelével.

    alternativa B errada - art. 33 CDC
    é proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • A questão é muito atual, visto que tal direito foi acrescentado ao CDC pela lei nº 11.989/09:

    Art. 31, Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    Resposta correta: letra "a".
  • A questão é de redação sofrível.

    O enunciado não corresponde em nada ao conteúdo da questão. Enunciado e resposta não possuem a mínima interligação.

    O pior é que o cidadão que elaborou a prova ganha pra isso.

    até..
  • Os dispositivos que serão citados são todos do CDC (Lei n. 8.078/90). 
    a) CORRETA
    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
     
    b) INCORRETA
    Art. 33.    Parágrafo único.  É proibida publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     
    c) INCORRETA
    Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
     

    d) INCORRETA
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    (...)  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
     
            
  • Existem pessoas que causam polemica à toa. Questão tranquila !!
  • Concordo plenamente com  meu colega acima. A questão é muito tranquila.
    É cópia do CDC.
  • A referida novação legislativa veiculada pela Lei 11.989/09, surgiu para acabar com justificativas meramente protelatórias, tendo em vista que os fornecedores alegavam com muita frequencia de que eles efetivamente cumpriam a legislação do consumidor, no que tange as completas informações sobre o produto, mas o "problema" é que as informações eram substanciadas em rótulos de papéis, os quais, é claro, com o contato constante com a água gelada dos refrigeradores se deterioravam rapidamente, e dessa maneira muitos fornecedores conseguiam se furtar e escapulir das fiscalizações e possíveis aplicações de multa pelo órgão responsável...
    Destarte com o advento da presente lei, não há mais como escapar da fiscalização, uma vez que as informações agora devem ser apostas claramente nos produtos, ou por rótulo de plástico com escritas indeléveis, ou ainda e mais comum, com escritas indeléveis no corpo do próprio produto...
  • B) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).   

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".

        

    D) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D".


    A) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra A

  • Forma indelével é aquela que não se apaga.

    Abraços

  • CDC:

    Da Oferta

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • CDC (Lei n. 8.078/90). 

    A) CERTA! - Art. 31. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     

    B) ERRADO. - Art. 33.   Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

     

    C) ERRADO - Art. 35.  Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    D) ERRADO -  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
258256
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Contrato de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta E

    Com o decorrer dos tempos a publicidade transformou-se no mais poderoso instrumento do Marketing para a divulgação de produtos e serviços. Em conseqüência, houve a necessidade do direito discipliná-la, a fim de proteger os consumidores das chamadas publicidades ilícitas, mais especificamente da publicidade enganosa, que se constitui na publicidade ilícita mais utilizada pelos fornecedores.

    O Código de Defesa do Consumidor impõe a tais fornecedores obrigações nas esferas cíveis, penais e administrativas. Dentre estas se destacam a obrigatoriedade da oferta veiculada na mensagem publicitária ao lado da imposição da contrapropaganda art. 10, 1º e da indenização por danos materiais ou morais decorrentes desta modalidade de publicidade ilícita.

    O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o pólo mais vulnerável (consumidor) da relação, além, também, de punir os fornecedores do anúncio. Pois é inaceitável que uma das partes dessa relação de consumo se valha de dados falsos ou manipulados para enganar a outra. O que evidenciará a presença de uma informação falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o produto.


  • Resumindo =p , se uma emissora divulgar uma publicidade ilícita, quem irá arcar com as consequências será a própria emissora. 
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).
  • O colega está enganado... Conforme jurisprudência, a emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva. Para exemplificar, observe como decidiu o STJ no REsp 604172 / SP:

     

    "RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF- FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVILPÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDAOU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC,ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamenteviolado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos doacórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade depropostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aosfornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).IV -  O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres aoanunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucionalé imune a  recurso especial."
  • letra c - errada

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    letra d - errada
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Mila, 

    Na alternativa A , salvo melhor juízo, após o aceite a relaçao se torna contratual e nao mais pré-contratual, sendo a incorreçao da questao.

    Quanto a alternativa E, existem julgados em vários sentidos. Acredito que o melhor entendimento seria o da responsabilidade tanto por quem contrata os serviços de publicidade, como por quem veicula as informaçoes. Como em qualquer relaçao jurídica ambos devem respeitar e zelar pela legalidade.

    Abs
  • Colegas, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro contido no item d, pois pensei no seguinte exemplo:

    Se o fornecedor anuncia produto X a um preço de R$ 10,00 e, no momento da compra, cobrar pelo mesmo produto a quantia de R$ 20,00, o consumidor tem o direito de pleitear o abatimento do preço segundo a oferta veiculada.

    Não seria o caso, portanto, de se aplicar a hipótese prevista no inciso I do art. 35?

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre 

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Não alcancei o significado da expressão "mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumidor" contido na letra B, da questão. Alguém que entendeu poderia comentar? 

  • Trata-se de responsabilidade contratual, pois após a aceitação da proposta pelo consumidor, a fase já é considerada contratual. Alternativa “a” 

    Alternativa “b”: A contrapropaganda, de fato, é a publicidade que visa corrigir as informações prestadas por propaganda anterior abusiva ou enganosa. 
     No tocante à vinculação da publicidade, dispõe o CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
    Assim, a publicidade inverídica pode, sim, resultar na vinculação do consumidor, ou seja, a oferta terá que ser mantida da forma como veiculada ao consumidor, desde que a publicidade tenha sido veiculada de forma suficientemente precisa. 
    Alternativa “c”: Segundo o CDC: Art. 33. 
    Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 
     Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). 
    Portanto, a alternativa está errada, já que é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Alternativa “d”: Segundo o CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta. Alternativa “e”: 
    De acordo com o CDC: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Portanto, a alternativa “e” é a correta.
  • Complementando:

    Letra B - incorreta

    - A primeira parte ("A publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda") está correta, pois a veiculação de informações inverídicas caracteriza publicidade enganosa (art. 37, § 1º, CDC), ensejando imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 60, caput, CDC.

    - A segunda parte ("Não gera eficácia vinculativa em relação consumidor") está incorreta, pois, de acordo com a melhor doutrina, trata-se do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro – leia-se: consumidor – haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.

    Letra C - incorreta

    Nos termos do art. 33, § único, a publicidade por telefone, quando onerosa ao consumidor, é proibida.

    Quanto ao direito de arrependimento, este só é possível quando a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, nos termos do art. 49, CDC.


  • Apenas para enriquecer o debate, a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a responsabilidade do veículo de comunicação, mormente quando configurada parceria entre ele e o fornecedor anunciante.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.

    Quarta Turma

    CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.

    O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


    E ainda...

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÚNCIO
    PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO
    SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
    PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR
    PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ.
    1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por
    consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário
    fraudulento.
    2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de
    televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o
    serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente
    esperada pelo público consumidor.
    3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro,
    prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não
    ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do
    ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do
    evento danoso.
    4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.
    5. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
    origem exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é
    vedado pela Súmula 07/STJ.
    6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    REsp 1391084 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0295914-5

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    26/11/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/02/2014


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Essa E não está totalmente correta...

    Não é só do fornecedor

    Abraços


ID
264892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca da oferta, de acordo com o CDC.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 35,CDC
     - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade o consumidor poderá, alternativamente  e a sua escolha:
    III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos.  
  • A regra é simples, "ofereceu, cumpriu".

    É essa a ratio e o espírito do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.

    •  a) Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos.
    •  b) Em caso de venda pelo telefone, é dispensável    deve constar o nome do fabricante na embalagem.
    •  c) O fornecedor de produtos não responde pelos atos de seus representantes autônomos.
    •  d) Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, poderá exigir que o consumidor aceite outro produto equivalente. É SEMPRE O CONSUMIDOR QUE ESCOLHE
    •  e) A oferta não precisa ser mantida se cessar a produção do produto. DEVERÁ SER MANTINDA POR TEMPO RAZOÁVEL
  • a) Art. 35, III.

    Art. 35, III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


    b) Art. 33;  
    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.


    c) Art. 34.  
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    d) Art. 35, I

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    e) Art. 32, p.único.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • Deveria estar errada porque na letra A faltou monetariamente atualizada, se é letra de lei não está completa.

  • Assinale a alternativa correta, acerca da oferta, de acordo com o CDC.


    B) Em caso de venda pelo telefone, é dispensável o nome do fabricante na embalagem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Em caso de venda pelo telefone, é obrigatório o nome do fabricante na embalagem.

    Incorreta letra “B".

    C) O fornecedor de produtos não responde pelos atos de seus representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor de produtos é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos.

    Incorreta letra “C".

    D) Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, poderá exigir que o consumidor aceite outro produto equivalente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos não puder cumprir a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou, ainda, rescindir o contrato.

    Incorreta letra “D".


    E) A oferta não precisa ser mantida se cessar a produção do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    A oferta precisa ser mantida por período razoável de tempo, se cessar a produção do produto.

    Incorreta letra “E".

    A) Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, além de perdas e danos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra A.

  • CDC:

           Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.    

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • CDC:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A título de complementação:

    Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.

    CDC - Leonardo Garcia


ID
290218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

O CDC dispõe expressamente que as informações a respeito da oferta e apresentação de produtos refrigerados oferecidos aos consumidores devem ser gravadas de forma indelével.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme preconiza o parágrafo único do art. 31 do CDC:Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • Segundo o dicionário Aurélio:
    Indelével
    Adjetivo de dois gêneros.

    Que não se pode delir. [Pl.: –veis.]
    Delir

    Verbo transitivo direto.
    Verbo pronominal.

    1.Apagar(-se); desvanecer(-se).
    2.Desfazer(-se). [C.: 8]
  • Só fiquei na dúvida, porque imaginei que tal situação poderia não estar expressamente no CDC. Mas uma vez, incluído por uma lei, compõe o código.
     

  • Sinceramente essa parte em que é colocada a expressão "informações a respeito da oferta e apresentação" me pareceu mais uma 'pegadinha' do CESPE. Apresentação ainda faz algum sentido, agora a oferta ficou estranho, mas é a letra da lei, questão CERTA.
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

  • Evita que produtos úmidos possam perder informações sobre o produto ou serviço de sua embalagem...

  • Certo, seja forte e corajosa.


ID
295300
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade analise as assertivas abaixo e responda.

I. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

II. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

III. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

IV. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou totalmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (todas estão corretas)

    Apesar de o gabarito estar apontando como alternativa correta a letra A, na qual se afirma estarem todas as assertivas corretas, acredito que a questão esteja equivocada, posto que a afirmação de nª IV, se verificada em conformidade com o art. 37, § 2º, CDC, fala em "inteira ou parcialmente falsa" e não em "inteira ou totalmente falsa".
    Portanto, acredito que irá ser anulada a questão, após os recursos.

    Eis a justificativa para as demais questões:

    I- VERDADEIRA - art. 30, CDC;

    II- VERDADEIRA - art. 31, CDC;

    III- VERDADEIRA - art. 35, I, CDC; e

    IV- VERDADEIRA - art. 37, §2º, CDC (atentar para o que foi dito acima).
  • Concordo com o colega, afinal, no art. 37, §1º do CDC fala em inteira ou PARCIALMENTE falsa. 
  • No item IV diz "inteira ou totalmente falsa"

    Já no CDC, "Inteira ou parcialmente falsa"

    Não é a mesma coisa, então não tem como todas estarem corretas!
  • Com a devida vênia aos três colegas anteriores, acredito estar a assertiva IV correta, pois se a lei estabelece que a publicidade falsa é enganosa, ainda que parcial, é evidente que a publicidade totalmente falsa também o será.
  • para mim 
    a IV está errada, pois, no final fala qualquer outro dado...

    o certo é DADO ESSENCIAL. 
    então, acredito que a letra correta é a que indica os itens I e II como corretos. 
  • Lembrando que a enganosa também pode ser por omissão

    Abraços


ID
307009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Determinada pessoa jurídica que atua no ramo de venda de móveis e eletrodomésticos ao consumidor iniciou campanha publicitária denominada “Queimão de Estoque”, em que anunciava a venda de produtos com preços equivalentes a menos da metade do valor de mercado. No âmbito dessa campanha, anunciou: TELEVISÃO DE PLASMA, R$ 1.000,00. Com base no direito das relações de consumo e considerando que no anúncio não se fazia qualquer menção a marca, características ou outra especificação do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 30 e 31 do CDC, in verbis:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ( Como se ve pela leitura do disp. acima, a oferta para ser vinculante deve ser precisa e dispor sobre as caracteristicas, qualidade, quantidade, etc, sendo o preco e o objeto apenas alguns dos seus componentes)

    Bom, os dispostivos acima fundamentam a correcao da letra C e a inexatidao da letra A.

    Letra B.INCORRETA:

    Se nao houver nos estoques da soc. empresaria o produto ofertado, tal conduta se caracterizara como enganosa e nao absusiva como propoe a assertiva: 

    art. 37 
    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa( perceba, falsidade constitui pub. enganosa), ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra D, INCORRETA. A fundamentacao legal consta no dispositivo acima colacionado e constitui que a conduta descrita na assertiva relaciona-se a publicidade enganosa.

    Letra E, INCORRETA. O onus nao cabera ao consumidor e sim ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • OPÇÃO D - ESTÁ INCORRETA PORQUE É PUBLICIDADE ABUSIVA E NÃO PUBLICIDADE ENGANOSA. ART 37 §2º CDC.
  • A) A alternativa “a” está errada, pois, nos termos do art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

    B) A letra “b” traz um típico exemplo de publicidade enganosa, aí o erro da afirmativa.

    C) CORRETA nos termos do art. 38 do CDC:  "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    D) A alternativa “d” está errada por ter trazido um exemplo de publicidade abusiva e denominada enganosa (art. 37, § 2º, do CDC).

    E) A assertiva “e” está equivocada, pois o art. 38 do CDC prevê o princípio da inversão obrigatória do ônus da prova em matéria de publicidade, em que caberá ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção de sua mensagem publicitária.

  • B

    Enganosa

    Abraços


ID
308335
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à formação dos contratos, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor ou ofertante.

No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta nas seguintes hipóteses, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • A questão me parece ser de D. Civil, mas...

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Tipo de questão que dá raiva. O examinador constrói a pergunta com as expressões: "vincula o fornecedor ou ofertante", "deixa de ser obrigatória"  e "EXCETO".

    Isso só poder ser MUITA vontade de confundir o candidato!
  • OBS: No âmbito do CDC, a obrigatoriedade da proposta é muito mais severa.

    Abraços

  • Respondi com o Código Civil na cabeça.


ID
387913
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. "

    b) INCORRETA - Art. 37, parágrafo terceiro, do CDC: " Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. "

    c) INCORRETA - Art. 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. "

    d) CORRETA - Art. 37, parágrafo segundo, do CDC: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
     
  • Correta D. A publicidade enganosa é aquela que apresenta conteúdo (completo ou parcial) falso, ou que mesmo por omissão, induz o consumidor ao erro ou a situações de prejuízo material e moral.

    A publicidade abusiva apresenta caráter discriminatório, seja racial, social, econômico, e que tire alguma vantagem sobre superstições, deficiências jurídicas de um indivíduo ou grupo, e leve o consumidor a prejudicar a sua saúde e segurança. A penalidade sobre a publicidade abusiva e enganosa é compreendida de detenção de três meses a um ano e multa, a agência e o publicitário responsável fica livre das penalidades em caso de não conhecerem profundamente as informações inverídicas das empresas anunciantes.

    Em caso de erro, seja de informações sobre produto ou preço, cabe à empresa anunciante e a agência publicarem uma errata corrigindo tais informações, caso isso não ocorra, o consumidor deverá ter o direito de levar o produto pelo preço anunciado, mesmo que esteja abaixo da linha de mercado. Questões técnicas como recall, devem ser informadas pela empresa e autorizadas o quanto antes, para evitarem riscos físicos aos usuários do produtos. 

  • Continuação: A publicidade enganosa se caracteriza por conter informação falsa ou por induzir o consumidor a erro. Há também a propaganda enganosa por omissão, que igualmente induz o consumidor a erro, mas pelo fato de ocultar determinada informação essencial à decisão do consumidor quanto ao produto ou serviço. Por sua vez, a propaganda abusiva é aquela discriminatória, ou que incite à violência, ou ainda que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças, etc . Em relação ao bolso do consumidor, a publicidade abusiva dá direito à indenização por danos morais e a publicidade enganosa dá direito à indenização por dano econômico. Neste último caso, isso pode ocorrer quando uma pessoa compra um produto e esse produto vale muito menos do que o valor que aparentava existir na publicidade. Quem foi prejudicado por uma publicidade enganosa também tem o direito de forçar o cumprimento do que foi prometido na publicidade. Tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva caracterizam crime, com a punição que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa (art. 67). De acordo com o Código, essas publicidades ilícitas podem ter sua veiculação proibida. 
  •  
    • a) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
    Incorreta: toda publicidade, suficientemente precisa, vincula o fornecedor. Nesse sentido, o CDC:
      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
    • b) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
    Incorreta: De acordo com o CDC:
    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    • c) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de comunicação.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    • d) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
    Correta: Consoante dispõe o CDC:
    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • com base no código de defesa do consumidor

ID
401536
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor define oferta como toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Dado esse contexto, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei obriga informações indeléveis em produtos refrigerados
    A lei 11.989, publicada na última terça-feira (28.07), alterou o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da oferta e apresentação de produtos. O Governo Federal acrescentou parágrafo único ao artigo obrigando que as informações contidas em produtos refrigerados sejam gravadas de forma indelével. Ou seja, o fornecedor deverá assegurar que a etiqueta com as especificações do produto não se deteriore com a umidade. O prazo dado para adequação é de 180 dias desde a data de publicação. 


    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1613195/lei-obriga-informacoes-indeleveis-em-produtos-refrigerados  

     

  • Letra 'a' está errada nos termos do parágrafo único do art. 33 do CDC:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

     Letra 'b' corresponde a literalidade do parágrafo único do art. 31 do CDC

    Letras 'c' 'd' 'e' são contrárias ao art. 35 do CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Lembrar o seguinte: "produtos refrigerados"=indelével

    indelével 
    adj.
    Que não se pode apagar ou desaparecer.
  • a) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina. ERRADO

     Art. 33, Parágrafo único, CDC: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    c) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. ERRADO

     Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
     

  • d) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. ERRADO

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

       III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    e) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito somente à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.      ERRADO ERReeeERRREE


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     










  • A questão trata da oferta no Código de Defesa do Consumidor.

    A) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada seja onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “A”.


    B) As informações nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor serão gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor não poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) O consumidor não poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá rescindir o contrato, em caso de o fornecedor de produtos ou serviços se recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito somente à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor terá direito, alternativamente e à sua escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou à rescisão contratual, com direito à restituição de valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, sem direito a perdas e danos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
428356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" errada:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões.

    • o termo publicidade pode ser entendido de maneira genérica como o ato de tornar público e mais especificamente como “advertising”, ou seja, uma ferramenta de comunicação e marketing que tem como função e fim promover, utilizando os meios de comunicação nos espaços publicitários. Ou melhor, a ferramenta que utilizando os meios de comunicação e os espaços publicitários, com patrocinador identificado, tem como fim seduzir e tornar público, levando o consumidor à compra de determinado produto ou serviço.

    Podemos dizer que, enquanto a propaganda tem cunho político, cívico ou religioso, a publicidade tem cunho comercial.
  • a) É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes. ERRADA. Segundo o art. 39, inciso VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessarte, constitui direito do consumidor receber prévio orçamento de serviços a serem efetuados pelo fornecedor, não cabendo o mero acerto verbal, tanto no que diz respeito ao orçamento quanto à autorização para execução dos serviços. Assim, na hipótese de o fornecedor descumprir este dever, pode o consumidor recusar o pagamento.
  • b) Consoante entendimento do STJ, a cobrança, pela mesma mercadoria, de preços distintos de acordo com a forma de pagamento — um para o efetuado em espécie e outro para o efetuado com cartão de crédito — não constitui prática abusiva. ERRADA. Jurisprudência do STJ já reconheceu essa prática como abusiva. Tratam-se daqueles casos em que o fornecedor aumenta o preço do produto ou serviço para "compensar" a taxa que é cobrada pela empresa de máquinas de cartão de crédito. Vejam a ementa abaixo:

    	"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela   abusiva  ;V - Recurso Especial provido."
  • d) Caracteriza-se como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, seja por comissão, quando nela se afirme algo que, na verdade, não existe, seja por omissão, quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço; considera-se abusiva a publicidade que, falsa, fira a vulnerabilidade do consumidor, mediante elementos e circunstâncias que ofendam valores básicos de toda a sociedade. ERRADA. Segundo o art. 37, § 2°, "é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". Assim, a publicidade abusiva fere, não a vulnerabilidade do consumidor, mas valores éticos e sociais da sociedade. Outrossim, independentemente de a publicidade ser VERDADEIRA ou FALSA, isso não é essencial para que seja caracterizada como abusiva.

    e) Os termos publicidade e propaganda são tratados, no âmbito do direito do consumidor, como sinônimos, já que se relacionam à atividade voltada a tornar conhecido produto ou serviço a fim de aproximar consumidor e fornecedor e promover lucro na atividade comercial. ERRADA. Segundo BENJAMIN, 2004, p. 308, "a publicidade seria o cunjunto de t[ecnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico)". Assim o termo Publicidade expressa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma idéia, sempre com intuito comercial, de gerar lucro. Já a Propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico. A internção da obtenção do lucro é o fator mais importante que diferencia a publicidade da propaganda, razão pela qual não podem os dois conceitos serem utilizados como sinônimos no âmbito do direito do consumidor.
  • Gente eu não sei se voces concordam comigo, mas o cespe esta

    cobrando a lei seca, quase sem interpretação, decoreba puro.(isso
    não julga o merito da pessoa).
    isso é coisa de FCC. 
  • Acho eu que a dificuldade ou o grau de interpretaçao da questao tem a haver com o estado, eu nunca vi uma questao dessas em uma prova de concurso de nivel médio em Brasilia.
  • É obvio que temos que saber de tudo isso, porém, temos que ver que essa é uma questão de juiz, em uma prova de nível médio teria questões mais simples ou pelo menos é isso que eu vejo nas questões!!! Eu gosto de fazer questões assim para aprender de uma forma mais aprofundada, se eu sei o que cai na prova de Juíz talvez eu saiba mais ainda em uma prova de nível médio!!!

  • Discordo da colega Brenda, as provas de nível médio são mais dificultosas que as de nível superior por causa da concorrência. A diferença é a doutrina cobrada para cargos especializados. Já as questões do cespe são repetidas tanto para JUIZ, qnto para técnicos de n´veis superior e médio. Faça uma pesquisa e verá que as questões se repetem em vários anos e concursos diferentes. Ab.
  • Muito bons os comentários de conteúdo dessa questão; só acredito que, o principal equívoco do item "d" não foi citado. Embora tenha entendido os pontos a que os outros colegas se referem, acho que o principal erro é afirmar taxativamente que existe publicidade enganosa por omissão "quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço". Não é que esta passagem esteja de todo errada, na verdade ela está incompleta. Ora, não é possível informar todos os dados referentes ao produto, de modo que só se configura publicidade enganosa por omissão quanto é omitido dado essencial à fruição do produto ou serviço.
    Bom, pelo menos esse me parece ser o argumento mais convincente para o erro dessa questão.
    Abs!
  • A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.

  • Não importa se a questão e de Juiz que e concurseiro faz qualquer questao

    Uma dica legal sempre faz questões de concursos superiores por que
    quando fazer um concurso médio não vai sentir a dificuldade.......
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO PENULTIMO
  • Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.

  • Cuidado:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • Questão desatualizada 

     

    Letra B Correta 

     

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

    Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

    “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER
    Henrique Meirelles
    Ilan Goldfajn


ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito


ID
453502
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A 

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • GABARITO: A

    A) Responsabilidade subsidiária só está expressamente prevista no CDC nos casos de? Sociedades integrantes de grupos societários e de sociedades controladas (art. 28, § º). Ainda, CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos"; (QUESTÃO COBRA A INCORRETA).

    B) CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei;

    C) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Lembrar: CDC e Direito Ambiental adotam a Teoria Menor, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Mas é "menor" por quê? Por que o número de requisitos para desconsiderar é MENOR do que o número do requisitos do Código Civil.

    D) CDC, Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.       (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    O que diabos é indelével ? Que não pode ser apagado.

    ---

    Abraços!!!


ID
506050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para melhor disciplinar o exercício da profissão de empresário no que se refere ao respeito pelos direitos dos consumidores, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulou aspectos relevantes das práticas comerciais, particularmente quanto à oferta e à publicidade de produtos e serviços. Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  O fabricante ou o importador assegurarão a oferta de componentes e peças de reposição do produto enquanto eles estiverem sendo vendidos no mercado
                         CDC:  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.


    b)  É vedado ao fornecedor condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos, de modo a estabelecer que a aquisição versará sobre limite mínimo ou máximo de unidades
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
              
             Dessa forma, o fornecedor pode condicionar os limites quantitativos do fornecimento de produtos sim, desde que tenha justa causa.


    c)  CORRETA. O examinador trocou o termo "enganosa" por "enganadora", mas a questão continua correta, dentre as demais.
                      CDC:
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
                                § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



    d)   O fornecedor poderá enviar, sem solicitação prévia, qualquer propaganda ou produto ao consumidor, desde que isso não acarrete nenhum prejuízo ao destinatário.
                         CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;       
         


    e)   Depois que o consumidor aprovar o orçamento prévio ele não poderá desistir unilateralmente do negócio. Além disso, esse prazo está perdido aí para tentar confundir o candidato com outros prazos previstos no CDC.
                         CDC: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
                                   
    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
                                   § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.




  • Gabarito - C

    Clique no mapa mental abaixo para diferenciar os tipos de publicidade lesiva.

     

     
  • Questão Liiiiiixxxxxooooooo!!!!!

    A partir do momento que o examinador cita o CDC no enunciado da questão, espera-se que deseja como resposta a letra da lei, mas não foi o que ocorreu.....
    Em relação à letra B, a qual marquei como correta, no meu entendimento, a REGRA é a vedação e, como a alternativa não a coloca como absoluta, e como bom concurseiro, se é a regra está correta.

    Mas concurso é assim mesmo.....
  • Eu sei que esse comentário não acresce em nada os estudos, contudo, concordo com o Felipe, questão porca!!! Só para desabafar meu inonformismo..rsrsrs


  • a questão disse: "Acerca dessa disciplina, assinale a opção correta. " não disse nos termos do CDC ou algo parecido com isso.

    A alternativa b foi retirada da jurisprudência.

  • Acredito que é nula

    Mais de uma correta

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

               § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
605383
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D :

     CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Correta letra “A".

    B) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Correta letra “B".


    C) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Correta letra “C".

    D) todas alternativas anteriores (a, b, c) são corretas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.
  • três vezes fui SECO na "A". Preciso comprar meu ansiolítico.


ID
605389
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em face do que disciplina a Lei nº 8.078/1990, por seu artigo 30 (“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”), é certo que:

Alternativas
Comentários
  • Não fazia ideia do que é puffing e resolvi pesquisar sobre o assunto.
    Aos colegas que tiverem a mesma dúvida:

    "Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

    São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.

     

    O art. 30º do CDC preceitua:

     

    Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.  (destacamos).



    Diante de tal preceito legal, quando for o caso de puffing ou puffery não há, a priori, que se falar em vinculação do fornecedor, uma vez que o elemento precisão estaria ausente."


    Fonte:  http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/

  • Não é por nada não, mas se perguntar isso na prova, salvo melhor juizo, nao consegue diferenciar se a pessoa conhecem ou nao a matéria. As bancas as vezes exageram e colocam um nome ou denominacao que somente um doutrinador utiliza, mas vamos fazer o que. Aqui só um desabafo de quem esta estudando, mas que tem hora que umas questoes dessas desanimam..., mas vamos lá cotinuando, com aquela velha maxima "até passar".
    Bom estudo a todos, e continuemos a vencer nossas gigantes, Deus nos abençoe. 
  • Romão,
    também achei que a linguagem dificultou o entendimento, mas cabe observamos que é uma prova para o cargo de Juiz, devendo assim exigir maior conhecimento específico.
  • Realmente, entendo os comentários dos colegas. A questão é que denominacões como puffing, merchandising e teaser, nas área publicitária são comuns... Exigindo daqueles que estudam publicidade e CDC o conhecimento destas técnicas para escorreita aplicação da norma... Assim, não é apenas um autor que utiliza, mas todos os doutrinadores da área consumerista.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.
    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar". (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    Assim, a letra a estaria incorreta, já que o puffing NORMALMENTE não é vinculante.

    A "b" é um pouco controvertido. Mas, Hermann Benjamim afirma: "A utilização do puffing em relação ao preço impõe, em regra, a vinculação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185).

    A  "c", Hermann Benjamim também resolve na mesma página: "não operará a força obrigatória se não houver veiculação da informação". (Manual de Direito do Consumidor.  2º ed. São Paulo : RT, 2009, p. 185). Eu acho que a banca transcreveu o livro dele! =P
  • A B parece bem correta.

    Abraços.


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
620977
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre determinados assuntos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.298   deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 52 da Lei nº 8.078/90

    "Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."

  • C - Não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

  • Resposta Certa: C

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (A);

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros (B);

      III - acréscimos legalmente previstos (D);

      IV - número e periodicidade das prestações (E);

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (C).

  • MULTA CONTRATUAL – 2%

    Art. 52, § 1º, do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.

    2% - Contratos de consumo (Art 51, §2º, CDC)

     2% - Contratos bancários (Súmula 285, STJ)

     2% - Dívidas condominiais (Art 1.336, §1º, CC)

     10% - Demais contratos civis (Arts 8º e 9º, Lei de usura)


ID
632779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta - C - art 28 CDC
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Analisando as alternativas erradas consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra A: Artigo 23: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     

    Letra B: Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     

    Letra D: Artigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
                  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Complementando este dispositivo o Decreto nº 2.181/97, artigo 13, incisoXXI dispõe: que serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
    Ressalte-se que até a presente data não existe lei disciplinando qualquer período de tempo para o fornecimento de componentes e peças de reposição.

  • A meu ver o gabarito não satisfaz. Todas as questões estão incorretas. O último comentário (acima) já comentou a maioria das alternativas, restando somente a "C", que foi apontada como correta pelo gabarito oficial. Ocorre que esta alternativa "C" também está incorreta. Veja só, existem duas correntes que sustentam os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - teorias maior e menor.

    A teoria MAIOR foi adotada pelo art. 50 do CC, bem como pelo art. 28, "caput", do CDC, sustentando a necessidade, além da insolvência, do abuso de direito para desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria MENOR, que não exige o abuso de direito (mas tão-somente a insolvência ou elenca outras hipóteses objetivas), também foi adotada pelo CDC, no §5º do art. 28, o qual - repita-se - NÃO exige o abuso de direito, mas somente a insolvência (entraves para indenização). Portanto, o abuso de direito não é um elemento fundamental para a desconsideração, tornando a alternativa incorreta.

    art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Concordo com o Kelsen Henrique. Quando fui responder o quesito constatei que a alternativa C também está errada, pois ao se interpretar o art. 28, "caput", do CDC, verifica-se que o abuso de direito não é fundamental, mas apenas uma das hipóteses em que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

  • Meus caros acho que vocês estão confundido FUNDAMENTO com FUNDAMENTAL.

    De fato o abuso de direito, pela teoria menor, não é FUNDAMENTAL para desconsiderar a personalidade jurídica já que existem outras hipóteses autorizadoras como a falência ou o excesso de poder.

    Ele é, no entanto, um FUNDAMENTO (ou argumento, ou hipótese autorizadora) para descaracterizar a personalidade jurídica conforme a primeira parte do caput do art 28 do CDC.

  • Pessoal, devemos leembrar que a regra no direito brasileiro é a aplicação da TEORIA MAIOR, que exige, além da insolvencia da PJ, a demonstração do abuso do sócio caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão do patrimônio. NO ENTANTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA FACILITAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, APLICA-SE A TEORIA MENOR (DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL). Portanto, quando se trata de direito do consumidor, aplica-se o art. 28, CDC, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvencia da PJ.

  • A) A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos o exime de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) A garantia contratual de adequação do serviço depende de termo expresso e deverá ter em destaque cláusula limitativa da garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor>

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

         
    C) O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo período de cinco anos contados da data de fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.       



    Resposta: C

  • A responsabilidade não pode ser suprimida!

    Abraços.

  • CDC:

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

           Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
674455
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Cristal Ltda., atendendo à solicitação da cliente Ruth, realizou orçamento para prestação de serviço, discriminando material, equipamentos, mão de obra, condições de pagamento e datas para início e término do serviço de instalação de oito janelas e quatro portas em alumínio na residência da consumidora.

Com base no narrado acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art.40 – O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e termino dos serviços.
     
     
     
    § 1º. Salvo estipulação em contrario, o valor do orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
     

    § 2º. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
     
    § 3º. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previsto no orçamento prévio.
     
  • a) Errado – O orçamento vale por 10 dias. (art. 40 § 1º do CDC)

    b) Errado - O consumidor não responde por nenhum tipo de ônus ou acréscimos decorrentes de contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento. (art. 40 § 3º do CDC)

    c) Correto – Conforme leitura do art. 40 § 1º e 2º do CDC

    d) Errado – o orçamento pode ser alterado pelas partes mediante livre negociação. (art. 40 § 2º do CDC)

  • A) o orçamento terá validade de trinta dias, independentemente da data do recebimento e aprovação pela consumidora Ruth. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    O orçamento terá validade de dez dias, contado do seu recebimento pelo consumidor.

    Incorreta letra “A".


    B) Ruth não responderá por eventuais acréscimos não previstos no orçamento prévio, exceto se decorrente da contratação de serviço de terceiro. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Ruth não responderá por eventuais acréscimos não previstos no orçamento prévio, mesmo que seja a contratação de terceiros.

    Incorreta letra “B".


    C) o valor orçado terá validade de dez dias, contados do recebimento pela consumidora; aprovado, obriga os contraentes, que poderão alterá-lo mediante livre negociação. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    O valor orçado terá validade de dez dias, contados do recebimento pela consumidora; aprovado, obriga os contraentes, que poderão alterá-lo mediante livre negociação.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) uma vez aprovado, o orçamento obriga os contraentes e não poderá alterado ou negociado pelas partes, que, buscando mudar os termos, deverão fazer novo orçamento. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Uma vez aprovado, o orçamento obriga os contraentes e poderá ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Incorreta letra “D".


    RESPOSTA: Gabarito C.

  • O fornecedor deverá, obrigatoriamente, entregar o orçamento prévio ao consumidor contendo, necessariamente, informações sobre:

    1) o preço da mão de obra, dos materiais e equipamentos empregados;

    2) as condições de pagamento e;

    3) a data do início e do final do serviço, tudo em consonância com o princípio da transparência ..

    Conforme verificado no art. 39, VI, é considerada prática abusiva «executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".

    Assim, quando o fornecedor demonstrar que existem práticas anteriores entre ele e o consumidor, na qual não é costume haver orçamento prévio, nem autorização para a prestação. O do serviço, o consumidor não poderá alegar, para não pagar o serviço executado o pagar à menor, falta de orçamento prévio ou de autorização. Essa ressalva contida na norma é importante e visa prestigiar sempre o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Se as partes não combinarem outro prazo, o orçamento terá validade por dez dias contados do recebimento pelo consumidor. Uma vez aprovado o orçamento, valerá como se fosse contrato, somente podendo sofrer alterações por acordo das partes.

    Se houver necessidade de fornecimento de serviços de terceiro que não estiverem expressamente especificados no orçamento, não estará obrigado o consumidor ao pagamento.

    Gabarito: C

  • Legislação

    DO ORÇAMENTO

    Art.40 – O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminado o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e termino dos serviços.

    § 1º. Salvo estipulação em contrário, o valor do orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2º. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

     § 3º. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previsto no orçamento prévio.

    ---------

    Orçamento

    1. é obrigação do Fornecedor

    2. é direito do Consumidor

    Característica - Discriminação prévia:

    1.     Valor da mão de obra,

    2.     Materiais e equipamentos

    3.     Estabelecer formas de pagamento

    4.     Início e fim do serviço

    § 1º. Se não for convencionado outro prazo, o padrão será 10 dias. Inicia-se a contagem do recebimento do orçamento.  

    § 2º. Aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes. A alteração SOMENTE se dá por livre negociação das partes e somente assim.

     § 3º.  Não é responsabilidade do consumidor arcar com o que estiver fora do orçamento prévio, sejam ônus ou alteração por contratação de serviços de terceiros.


ID
740143
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. A empresa Beta Beta Ltda. comercializa e realiza propaganda dos seus produtos por telefone, utilizando a denominada chamada a cobrar, sendo o consumidor o responsável pelo pagamento da ligação. À luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina
  • Nada que onere o consumidor é permitido, nem qd devolve a mercadoria no prazo de 7 dias (n é descontado nem as despesas de frete que o fornecedor teve)
  • LETRA B 

    Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, é vedado.

  • questao de mil novecentos e zona do meretrissimo. nem cai mais...

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    A) Trata-se de prática comercial autorizada.

    Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, trata-se de prática comercial proibida.

    Incorreta letra “A".



    C) Caso o consumidor concorde a publicidade poderá ocorrer.

    Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, trata-se de prática vedada.

    Incorreta letra “C".


    D) A propaganda é permitida, mas a comercialização é vedada.

    Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, trata-se de prática vedada, tanto a propaganda, quanto a comercialização.

    Incorreta letra “D".


    E) É estratégia de marketing que busca atrair o consumidor.

    Ainda que seja estratégia de marketing, buscando atrair o consumidor, se a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, trata-se de prática vedada.

    Incorreta letra “E".

    B) Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, é vedado. 

    Quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina, trata-se de prática vedada.

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B.



ID
740155
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor de serviços analisa a prestação a ser realizada, ele deve, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, apresentar orçamento que não considere a informação da seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços
  • CDC
    art. 40 
    §1° Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
  • Que tal usarmos um pouco a cabeça em vez de apenas ficar vidrado no texto da lei? 
    Como o fornecedor poderia incluir no orçamento acréscimos NÃO PREVISTOS?

  • Art.40 §3 O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • o con sumidor nao sera responsabilizado por acrescimos nao previstos, KKKK LOGICO SE NAO EH PREVISTO EH PQ NAO EXISTE, CAPAZ QUE O CONSUMIDOR VAI PAGAR 100 REAIS E QDO ACABADA A OBRA O CARA VAI LA E DIZ QUE CUSTOU 200, SEM SENTIDO.


ID
740704
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caso o fornecedor de produtos recuse cumprimento da oferta realizada, pode o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;                                                                                                   
     
      II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
      III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  • Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    a) aceitar outro produto equivalente -correto
  • Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


    B) receber o valor do preço em dobro

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e direito a perdas e danos.

    Incorreta letra “B".

    C) exigir a entrega do produto em quantidade superior

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".


    D) aceitar qualquer outro produto comercializado

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Aceitar outro produto equivalente.

    Incorreta letra “D".

    E) receber o valor do preço menos dez por cento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “E".


    A) aceitar outro produto equivalente 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Aceitar outro produto equivalente.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.


ID
740707
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio, experimentado motorista e estudioso sobre automóveis, tem ciência de oferta de um carro com câmbio automático, por preço equivalente a automóvel de baixa cilindrada. Ao dirigir-se à loja vendedora, é surpreendido pela notícia de que o automóvel somente era fabricado com câmbio manual. Essa situação caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.É a mesma coisa quando alguém da net oferece um plano net combo destacando somente as vantagens, não dizendo nada acerca do ônus, limitações e/ou período do desconto e para quanto o preço aumenta.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

       
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
748819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o CDC, assinale a opção correta com relação à disciplina normativa das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

    Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 33. (...)

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Hélio Costa

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de nova legislação que vem a inserir no artigo 33 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), parágrafo único que visa a impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    Inserido no capítulo que trata das práticas comerciais, na seção referente à oferta, o artigo 33 do CDC disciplina a oferta ou venda de bens e serviços por telefone ou reembolso postal, exigindo, para tanto, que conste o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    A finalidade precípua buscada com a inserção do parágrafo único à norma é evitar os abusos praticados em relação ao consumidor que aguarda na linha telefônica o atendimento de suas solicitações.

    Normalmente, em situações como essa, enquanto aguarda o atendimento, o consumidor é compelido a ouvir vários tipos de publicidade, o que onera a sua conta telefônica. Por esse motivo, a norma é expressa: em se tratando de chamada onerosa para o consumidor, resta proibida qualquer espécie de publicidade.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20081031150239825_direito-do-consumidor--_lei-11800-08-proibe-a-publicidade-de-bens-e-servicos-por-telefone-quando-a-chamada-for-onerosa-ao-consumidor.html

  • CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • c - errada, é solidária

    APL 1016727520058260002 SP 0101672-75.2005.8.26.0002

    Relator(a):

    Clóvis Castelo

    Julgamento:

    17/10/2011

    Órgão Julgador:

    35ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    18/10/2011

    Ementa

    DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA BEM MÓVEL CORTINA E PERSIANA - DEFEITO PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FABRICANTE E REPRESENTANTE AUTÔNOMO.
    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ante o artigo 34 do CDC, podendo o consumidor optar por reclamar ou acionar o fornecedor e o representante autônomo que não tem condições de responsabilizar-se pelo pagamento da indenização. Recurso parcialmente provido.
  • a ) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    Errado, visto que a obrigação da oferta de componentes só cessa quando o produto deixa de ser fabricado.

    CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
     
    b) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correto.

    CDC, Art 33Parágrafo único. É proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     

    c) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Errado. A responsabilidade é solidária.  

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    d) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Errado. Trata-se de publicidade enganosa.

    CDC, art.37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     

    e) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Errado. Como bem explica Juliana Zanuzzo dos Santos (http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/) :

       [...] "[...]Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.[...] PP [.
     
            
  • Complementando a resposta da alternativa "A" que está incorreta:
    a) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    A justificativa do erro é encontrado no parágrafo único do art. 32 do CDC.
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    O CDC não estabelece qual seria o prazo e nem o que seria "período razoável de tempo" que o fabricante e o importador devem disponibilizar as peças no mercado.  Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz fazê-lo no caso concreto.
    Visando definir a expressão "período razoável" o Decreto 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço.
    Decreto 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
  • A) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    s fornecedores devem assegurar, durante um período razoável de tempo, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A".

           

    C) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é solidária e objetiva.

    Incorreta letra “C".


    D) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D".

           
    E) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor", “o mais bonito", “o maravilhoso".8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, não obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Incorreta letra “E".


    B) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. 

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra B.


ID
751855
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos fundamentos constitucionais do Direito do Consumidor e da oferta e publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C – CORRETA:

    CDC:
     
      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Letra "a": Realmente há um previsão no ADCT, mas o artigo 48 do ADCT determinava que fosse criado no prazo de 120 dias.
    Letra "b": Trata-se de competencia concorrente, prevista no art. 24 da CF
    Letra "c": previsão do art. 36 do CDC, conforme acima citado.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Letra "d": trata-se de propaganda abusiva, previsão do art. 37, in verbis:

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • Letra A – INCORRETA Artigo 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único da Lei 8.078/90: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • O erro da letra "D" é só por que ela não está completa?
  • Nao, o erro da letra D, como exposto pelo colega acima, é uma pegadinha que cai bastante nas provas, eles costumam inverter ENGANOSA e ABUSIVA, no caso, tratava-se de publicidade ABUSIVA e nao enganosa.
    Dica: *enganosa - lembra erro, logo, quando falar de crianças, resta a publidade abusiva.
  • Qual a diferença entre competência comum e concorrente? 

    Desde já agradeço a ajuda! ;)

  • A competência comum é a competência material. A competência concorrente é a legislativa.
  • Trata-se de competência CONCORRENTE.


ID
751864
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Assertiva D Correta
     
    De acordo com o CDC:
     
     Letra A - Em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estes deverão ser gravados de forma efêmera. (INCORRETA):  

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     
    Letra B - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula. (INCORRETA):
           
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     

    Letra C - O fornecedor de produtos ou serviços é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (INCORRETA):
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
     
    Letra D - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. (CORRETA)


    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
     
  • Letra A - INCORRETA - Em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estes deverão ser gravado de forma INDELÉVEL.

    Letra B - INCORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA.

    Letra C - INCORRETA - O fornecedor de produtos ou serviços é SOLIDARIAMENTE responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Letra D -  CORRETA - Com base no art. 33. do CDC:
    "Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial."

  • Letra B - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula.

    Artigo 38/CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Obs.:

        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. = inversão automática do ônus da prova (“ope legis” = prevista em lei), quem tem que provar que é verdade é o patrocinador # inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII que depende do juiz (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências)


ID
759715
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da oferta e da publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
     Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
759793
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
    erradas
    b-
     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    c - 
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    d - 
    Art. 33.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • GABARITO A

    • b) Relativamente à publicidade, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ENGANOSA - ENGANA
    • c) Para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é abusiva por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ENGANA
    d) É proibida toda a publicidade de bens e serviços por telefone.ERRADO: desde que seja onerosa ao consumidor

ID
759946
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a temática das práticas comercias, avalie as assertivas abaixo:

I. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço apenas na embalagem, sendo facultativa, a informação em relação aos impressos utilizados na transação comercial.

II. O fornecedor do produto ou serviço só será considerado solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos se esses não agirem com excesso de mandato.

III. Se o fornecedor de produtos e serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá na seguinte ordem: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

IV. A publicidade do produto pode ser veiculada objetivando exclusivamente a sua divulgação independentemente de que o consumidor possa associar a propaganda com o produto haja vista o direito constitucional de livre expressão.

É CORRETO afirmar:



Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
768523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às práticas comerciais e aos crimes contra as relações de consumo, julgue os itens que se seguem.


Considere a seguinte situação hipotética.

Devido a um erro de digitação, um fornecedor anunciou na Internet um estoque de trinta unidades de aparelhos de ar-condicionado de 20.000 btu pelo preço unitário de apenas R$ 2,00, quando o correto seria o preço de R$ 2.000,00. Tal erro só foi percebido no dia seguinte à veiculação da referida propaganda, quando diversos consumidores exigiam comprar os aparelhos mediante o pagamento do preço inicialmente anunciado.

Nessa situação, de acordo com o CDC e com os princípios de direito aplicáveis à espécie, o fornecedor estaria obrigado a vender os aparelhos pelo preço inicialmente anunciado.

Alternativas
Comentários
  • Essa é uma hipótese em que o STJ reconhecidamente afasta a obrigatoriedade de cumprimento forçado da venda (art. 30 e 35, I, CDC), baseado nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.

    “CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO INTERIOR DA LOJA POR PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE CUSTO. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL NO ANÚNCIO. INTENTO ENGANOSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TAMBÉM É EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 
    O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível do fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial. 
    RECURSO IMPROVIDO.” 
    (Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)

    fonte:http://artigos.netsaber.com.br
  • O princípio da boa fé objetiva atua de forma a garantir segurança tanto aos consumidores quanto aos fornecedores. O caso em tela demonstra claramente uma falha do fornecedor. Analisando pela ótica do referido princípio extrai-se que em situações normais nenhum ar-condicionado, mesmo que em promoção, seria vendido por tal preço. Assim, o consumidor também deve agir com boa fé na relação em testilha.
  • Resumindo: simplesmente houve má-fé do consumidor, pois, nem o mais imbecil dos seres humanos acreditaria que tal aparelho pudesse custar apenas 2,00. Dessa forma não seria justo que para a empresa a entrega da mercadoria por esse preço. O próprio CDC deixa claro em seu art. 4º, III:  - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na BOA-FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

  • Informatívo 562/STJ Princípio da Vinculação da Oferta

    Reflete a imposição da transparência e boa-fé dos metódos comerciais.

     

    Clientes agiram de má-fé

  • Gabarito: Errado

    O princípio da boa- objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. 

    artigo 4º III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    no caso em tela o erro fica claro que é de digitação, não existe ar condicionado no valor de 2 reais

  • Gratys e Hardmobianos choram.

  • Seria enriquecer os consumidores de forma leviana.

    O princípio da boa fé objetiva aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores.

    Errada.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Erro grosseiro e preço irrisório. Não precisa!

  • Isso lembrou aquele caso das Casas Bahia na época da promoção "QUER PAGAR QUANTO"


ID
768526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada ao meu ver, a banca fez um crtl C crtl V do art 34 do CDC: " O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."  Mas não faz referência ao fato de que tal art se refere somente ao capítulo: das práticas comerciasi> seção: da oferta.
  • É a transcrição do art. 34 CDC:
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Temos que atentar que a prova é de nível médio, portanto letra fria da lei para o CESPE.

    Qiuestão correta.

    "A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar desigualmente seres desiguais"
    (Rui Barbosa)
  • A prova não era para nível médio :)
  • Gabarito: Certo

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • correto,

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
859582
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - cdc  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Tido como intocável em tempos passados, face ao seu caráter não mercadológico, e por se realizar intuitu personae, o contrato de honorários estipulado entre cliente e seu advogado vem recebendo da Justiça, em determinadas situações, revisões, com base no Código de Defesa do Consumidor. Já são inúmeros os julgados, havendo, inclusive, decisão do STJ, que, ou em Ações Revisional de Contrato ou em julgamento de Embargos ajuizados em Ação de Execução de Honorários Advocatícios, vêm aplicando os artigos 4º, inciso III (dentre outras, aduz, sobre a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo) e artigo 51, inciso IV (estipula serem nulas as cláusulas contratuais que sejam "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada") ambos do CDC, com o fito de rever os honorários cobrados pelo advogado de seu cliente.

    c -  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    d - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
     XXIX - propaganda comercial.
    e - 
     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela  reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    CDC - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    ALTERNATIVA D) CORRETA

    CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXIX - propaganda comercial.

    ALTERNATIVA E) ERRADA

    CDC - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
  • Em relação à opção B, em breve pesquisa no STJ localizei certa jurisprudência afirmando a não incidência do CDC na prestação de serviços advocatícios, jurisprudência esta considerada pacificada pelos Ministros. Veja:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)
  • INFORMATIVO 493-STJ: Não se aplica o CDC nas relações contratuais entre advogado e cliente, pois essa relação é regida pelo EOAB e pelo direito comum. O cliente pode propor ação de reparação de danos contra o advogado que agiu maliciosamente no exercício de sua profissão. A ação de reparação de danos prescreve em 3 anos (art. 206, § 3o, V).
  • A questão não buscava apenas a atualização do candidato frente a jurisprudência do STJque, de fato, entende não aplicável o CDC aos serviços advocaticios. O equívoco encontra-se na justificativa de ser profissional liberal. Não e o simples fato de ser profissional liberal que impedirá a aplicação do CDC, inclusive sendo sua responsabilidade averiguada mediante culpa! Este e o equívoco.

    Os advogados não se submetem por serem regidos por instituto próprio o EOAB.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


ID
859585
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em conta as assertivas abaixo, aponte a incorreta:

Alternativas
Comentários
  •       Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

             XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • a) (CORRETA) - Cessada a importação de um produto, o importador não fica automaticamente desobrigado de assegurar ao consumidor as peças de reposição correspondentes; (CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.) b) (ERRADA) - Pelo código consumerista, a contrapropaganda é medida suscetível de ser aplicada pelos órgãos públicos competentes de proteção ao consumidor, após procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa; (CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.) c) (CORRETA) - O ônus da prova da veracidade e correção da comunicação publicitária incumbe ao seu patrocinador; (CDC, Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.) d) (CORRETA) - Quem promove publicidade que deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde, pratica crime tipificado no código do consumidor; (CDC, Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa) e) (CORRETA) - O juízo criminal pode aplicar, cumulativamente, pena restritiva de direito ao fornecedor, consistente em publicar em órgãos de comunicação de grande circulação, notícia sobre os fatos e a condenação. (CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;)
  • Erro da questão B: 

    considerar que a contrapropaganda só será aplicada APÓS O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O parágrafo único demonstra que poderá ser aplicado por medida cautelar em momento antecendente ou incidente de procedimento administrativo.

  • Entendo que a alternativa B estaria errada se seu texto trouxesse de forma expressa a palavra "somente".

  • Porque a publicação sobre a condenação é considerada restritiva de direitos?

  • Gabarito Letra B

     art. 56,

    XII - imposição de contrapropaganda.   

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo

    Sobre a E

       Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos  a l:

            I - a interdição temporária de direitos;

            II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

            III - a prestação de serviços à comunidade.

  • Nunca esquecer que as sanções administrativas (e, dentre elas, a contrapropaganda) podem ser aplicadas cautelarmente, de forma antecedente ou incidental. Isto é, não há a necessidade de aguardar o transcurso do procedimento administrativo, porquanto podem utilizadas antes mesmo da sua instauração. Fundamento legal: art 56, p. único, CDC.


ID
901357
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na oferta de produtos e serviços regulada pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • lei 8078/90
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    letra A

  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével. (Correta) Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
     b) a informação ou publicidade do produto obriga o fornecedor que a fizer veicular, mas só integra o contrato se for realizada por escrito. (errada) Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
     c) o fornecedor é apenas subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (errada) Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
     d) a reposição de componentes e peças dos produtos deve ser assegurada apenas enquanto estes forem fabricados ou importados. (errada) Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     e) em qualquer hipótese, é proibida a publicidade de bens e serviços ao consumidor por telefone. (errada)  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével.

    Que não pode ser apagado:

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

  • a) CORRETA - Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     b) ERRADA -Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     c) ERRADA - Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

     d) ERRADA - Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     e) ERRADA -  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • Eu sla o que é indelével, acertei por eliminação kkkkkkk


ID
922378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei n.º 8.078/1990 a respeito das práticas comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de Lei:

    a) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo prazo mínimo de cinco anos.

    CDC- Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

     

    b) O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, excetuados os representantes autônomos.

    CDC- Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

     C) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, ressalvados os gratuitos.

    CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

     

     d) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    CDC -Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

      e) Toda informação ou publicidade suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, apesar de não integrar o contrato que vier a ser celebrado.

    CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

  • A afirmativa "c" está correta!

    "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, ressalvados os gratuitos.".

    O p. único do art. 39 admite que o fornecedor entregue amostras grátis, mas somente diz que nao haverá obrigação de pagamento!

  • Pois é Luiza, o CESPE está pior to que a FCC. Não sabe interpretar a lei, só ipsis litteris. Eu acho que quem elabora a prova não é formado em direito.

  • A questão deveria ser anulada por ter duas respostas corretas.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)

     III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...)

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    A banca considerou que a mera redação do quesito era diferente do inciso III. Só que, fazendo interpretação do art. 39, vê-se que a entrega sem solicitação prévia implica em gratuidade. Ou seja, os produtos e serviços gratuitos podem ser enviados, por não terem qualquer ônus para o consumidor.


    O quesito d corresponde à literalidade do art. 40, §1º, do CDC.

  • Pessoal, atenção!!


    A alternativa "C" não está correta, isto porque o CDC veda o envio ou entrega de produtos ou serviços sem solicitação prévia - O que o CDC faz é, posteriormente, considerar que, caso seja enviado ou entregue produto ou serviço (que é vedado), ele será equiparado à amostra grátis.
    Veja, o art. 39 traz em seus incisos as hipóteses de práticas abusivas VEDADAS: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço" (ponto) - Não há ressalva na vedação. No Parágrafo Único, o CDC apenas trata da situação vedada, afirmando que, caso ela ocorra, será equiparada à amostra grátis, afastando a obrigação de pagamento.
    O CDC não permite o envio ou entrega de produtos ou serviços gratuitos não solicitados, como prevê a alternativa "C", mas considera como gratuito aquele enviado sem solicitação.
    Espero ter ajudado!
  • Alternativa a) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     

  • A alternativa "c" está INCORRETA.

     

    De forma simples e direita.

     

    No artigo 39, caput, e parágrafo único do mesmo artigo preconiza que o produto/serviço enviado ao consumidor sem prévia solicitação será equiparado ao gratuito.

    envio de produto gratuito, sem prévia solicitação = prática abusiva

    envio de produto que não seja gratuito, sem prévia solicitação = será equiparado ao produto gratuito constituindo, também, prática abusiva.

     

    Ou seja, ainda que o produto/serviço seja gratuito, o envio deste, sem prévia solicitação pelo consumidor, caracteriza prática abusiva.

  • A questão trata das práticas comerciais.

    A) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo prazo mínimo de cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A”.


    B) O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, excetuados os representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, incluindo os representantes autônomos.

    Incorreta letra “B”.

    C) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, ressalvados os gratuitos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, inclusive os gratuitos.

    Incorreta letra “C”.

    D) Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Código Civil:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário, o valor orçado tem validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       

    E) Toda informação ou publicidade suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, apesar de não integrar o contrato que vier a ser celebrado.

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Toda informação ou publicidade suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integrar o contrato que vier a ser celebrado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
925273
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços e, salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de sete dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/1990 ou CDC:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  • O único erro é o prazo, que é de 10 dias. Salvo se for colocado no orçamento uma outra data como prazo, valendo esta, se não colocar nada, vale os 10 dias mesmo.

  • Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de DEZ dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.


ID
925294
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Alternativas
Comentários
  • É responsável solidário, conforme a inteligência do Art. 34 da lei 8.078/90, vejamos:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • SOLIDARIAMENTE responsável.

  • solidário


ID
943735
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obriga-se o fornecedor pela oferta quando veicular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
1023430
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 28, § 3° CDC. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADO - CDC, art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

             
    Interessante lembrar que o Código Civil também prevê a responsabilidade do empregador por ato de seus prepostos: CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    B) ERRADO:   CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.       § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

                   Interessante:  Há duas teorias adotadas em nosso ordenamento quanto à desconsideração da personalidade jurídica (DISREGARD DOCTRINE):
                   - TEORIA MAIOR: é a regra. Além do inadimplemento, e necessário comprovar a ocorrência de FRAUDE/ABUSO. Adotada expressamente no Código Civil, no art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Lembrem-se: Teoria MAIOR precisa de MAIS requisitos
                   - TEORIA MENOR: Adotada pelo Direito do Consumidor e pelo Direito ambiental. Basta a mera insolvência para permitir a desconsideranção.


    C) ERRADO -Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    D) CORRETO -
    Conforme já disse o colega:

     
    Art. 28, § 3° CDC. As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades Coligadassó responderão por Culpa.

    + Sociedades consorciadas: reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. Tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.
     + Sociedades coligadas: sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76, Art. 243, §1º:  São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."

    BONS ESTUDOS!

ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1030732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e à proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 196031 MG 1998/0087139-0 Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Julgamento: 23/04/2001 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA     Ementa

    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.

    I ? Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.

    II ? As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas.

    III ? Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.

    IV - Recurso especial não conhecido

  • É notório abster sempre a idéia de que o consumidor não pode ter prejuízo além daqueles que naturalmente ele já o tem. Aqueles que tratam o direito do consumidor como sendo uma norma de cunho demasiado paternalista, garantista e protecionista, hão de concordam que o mesmo sempre vai tentar equilibrar uma balança que naturalmente, desde que o mundo é mundo, é desigual. Em outras palavras, é o Estado protegendo o consumidor, incluisve quanto à igualdalde material de que há de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

  • Tutela da confiança

  • Segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Uma correção quanto à fundamentação de Lu Tavares. O caso do enunciado é hipótese de VÍCIO do serviço e não fato do serviço, já que o atraso na entrega do produto não atinge a saúde e segurança do consumidor. Aplicável, portanto, o art. 19, do CDC:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • qual o gabarito?

     

  • GABARITO CERTO

     

  • Responsabilidade objetiva.

  • A questão trata das práticas comerciais e da proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90 E LEI Nº7565/86. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA. SERVIÇO DE ENTREGA RÁPIDA. ENTREGA NÃO EFETUADA NO PRAZO CONTRATADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO NÃO TARIFADA.

    I. Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.

    II. As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas pelas empresas aéreas.

    III. Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor.

    IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 196031 MG. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Julgamento 24/04/2001. Publicação DJ 11/06/2001 p. 199).

    Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Não se encaixa na culpa exclusiva de terceiros, não ?

  • Gab. correto.

    seja forte e corajosa.


ID
1083658
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo um cartaz, afixado em gôndola no interior de um supermercado, anunciado certo preço do produto ali oferecido, e no momento do pagamento ter sido cobrado do consumidor outro preço em valor superior, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


  • Acho que melhor para responder a questão era o art. 35, CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

      II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

      III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • Discordo do gabarito pois entendo que a opção B é a correta.

    Venosa ensina que, no caso do rompimento das negociações preliminares, há diferenca entre as relações civis e consumeristas.

    Na relação civil, não pode a parte exigir o implemento do contrato que não foi realizado, apenas a responsabilidade diante de seu desfazimento.

    Na relação consumerista, dada a vinculação da oferta ao fornecedor, o consumidor pode exigir deste o implemento do contrato (art. 35, I, CDC).

    -- No caso a oferta se deu antes do contrato ser aperfeiçoado, conferindo direito ao consumidor de exigir sua execução pelo dever de boa´fé inerente à vinculação da proposta à oferta.


  • Quanto a alternativa B: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


  • Como que a letra A tá errada? Se eu estou no supermercado e, no momento do pagamento, me cobra um preço maior que o anunciado, é óbvio que eu posso dizer "não vou levar". Essa banca (FMP-RS) tem cada questão bizarra que eu fico dando graças a deus quando me deparo com o CESPE.


    Ou vai me dizer que depois de ter passado o aparelho que identifica o preço eu sou obrigado a comprar? ....



  • D) ERRADA. deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro, do valor do preço.

    A devolução em dobro é sobre o que pagou em excesso, não sobre todo o preço. Conforme CDC:  

    Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


  • Raciocínio geral: A fixação do preço é uma cláusula contratual, por isso deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.

      Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    O CDC menciona o direito de arrependimento apenas no caso em que o produto é adquirido fora do estabelecimento comercial.


    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • A "mais certa" é a E mesmo, mas é bom lembrar dessa decisão:

    TJ-RS - Recurso Cível 71004661286 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 05/03/2014

    Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA PUBLICITÁRIA PELA INTERNET. PREÇO IRRISÓRIO. EQUÍVOCO MANIFESTO. AUSENTE VINCULAÇÃO. Oferta de notebook por preço irrisório, tendo o autor aderido à oferta referente a cinco computadores idênticos. Todavia, a publicidade gera força vinculativa apenas quando suficientemente precisa, não sendo o caso dos autos, pois o preço anunciado para o computador portátil não corresponde sequer ao preço de mercado do sistema operacional nele incluído. Ausente vinculação à oferta. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004661286, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/02/2014)


  • A B) também pareceu bem correta.

    Abraços.

  • Comentários sobre a letra B:

     

    Parece que a quesão foi considerada incorreta pela banca ter considerado que a natureza é contratual e não pré-contratual. Vejamos:

     

    1) Conforme Q361219 do mesmo concurso: (CORRETA) Quanto à disciplina da publicidade de consumo, quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual. (FMP / 2014 / TJ-MT / Juiz)

     

    2) Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Letra A esta correta, caso contrário, o consumidor seria obrigado a levar o produto pelo preço do anúncio.
  • A questão trata da oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A) o consumidor poderá arrepender-se da compra, extinguindo o contrato e restituindo o status quo ante.

    O consumidor poderá não comprar o produto, não celebrando o contrato.

    Incorreta letra “A”.


    B) considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de responsabilidade pré-contratual.

    Considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de responsabilidade contratual.

    Incorreta letra “B”.


    C) deve ser considerado o preço anunciado no cartaz, independentemente se inferior ou não ao cobrado no momento do pagamento.

    Deve ser considerado o preço anunciado no cartaz, desde que seja inferior ao cobrado no momento do pagamento, uma vez que a cláusula contratual, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro, do valor do preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Deve ser considerada a oferta mais favorável ao consumidor, porém a devolução em dobro é apenas sobre a quantia cobrada indevidamente e não sobre o valor total do preço.

    Incorreta letra “D”.

    E) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por descumprimento da oferta.

    Deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por descumprimento da oferta.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Que loucura de questão


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1083679
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os deveres e responsabilidade do fornecedor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • e) Incorreta. Justificativa: 

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • A) CDC adota teoria menor, não exige desvio de finalidade, basta o obstáculo ao ressarcimento do consumidor;

    B)   § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Não responde pelos acréscimos, mas responde pela obrigação.

    D)  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    E)  § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


  •    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


  • Lembrem-me de não fazer prova da FMP! Esta banca é LOUCA!!! 

  • A questão trata dos deveres e responsabilidade do fornecedor.

    A) Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, desde que demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, admitida a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Incorreta letra “A”.


    B) O não oferecimento de orçamento prévio exime, em qualquer caso, o consumidor da obrigação de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Incorreta letra “B”. 


    C) Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.   


    D) A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, não abrange o importador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, abrange o importador.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os efeitos da convenção coletiva de consumo são oponíveis erga omnes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Os efeitos da convenção coletiva de consumo só obrigam os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “E”.      


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1106539
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, salvo estipulação em contrário, o valor orçado

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 40, § 1º CDC.Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: A.
    Art. 40,  § 1º CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  • Bora decorar prazo. Pq saber se a empresa X ou Y é consumidora, se adquiriu produto que não entra na sua cadeia produtiva etc é fácil, basta pesquisar no código.


    Agora prazo, teoria geral do direito do consumidor, não se pode consultar num simples código. 


    SQN

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.


ID
1108981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e, dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a recusa da seguradora para a contratação por Eliane.

Partindo da situação fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A.

    De acordo com o CDC:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    C/C

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais

  • Conforme artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade, suficientemente e precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,  obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • CUIDADO COM A LETRA ´´D``. 

    O serviço oferecido a Eliane (proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados) NÃO configura ATIVIDADES DECORRENTES DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, pois caso fosse, NÃO seria considerado serviço nos termos do art. 3º §2º do CDC, não sendo tutelado por este código

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Fiquem com Deus. 

  • Complementando o comentário do colega Daniel, destaco o art. 35, I, do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    X - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Letra “A" - Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço.

    Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do serviço apresentado (CDC, Art. 35, I), já que a oferta obriga a seguradora (CDC, art. 30) e a negativa constituiu prática abusiva pela recusa infundada de prestação de serviço (CDC, art. 39, IX).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - Trata-se de hipótese de aplicação da legislação consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à seguradora recusar a contratação antes da assinatura do contrato. 

    Não é facultado à seguradora recusar a contratação, uma vez que a oferta obriga a seguradora, nos termos do art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a proposta não obriga o proponente

    É um contrato bilateral e a norma aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, e, precisamente, o art. 30 do referido diploma dispõem que a oferta obriga o fornecedor (proponente).

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta, nos termos do Código do Consumidor.

    Nos termos do Código do Consumidor, a seguradora está obrigada a se vincular a Eliane, pois a proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados configura oferta, segundo o art. 30 do CDC.

    Incorreta letra “D".



    RESPOSTA: Gabarito A.


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Art. 30 / CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 35 / CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Art. 39 / CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;  

  • Seguradora pode "NEGAR" seguro proposto?

    Pode, isso por que as seguradoras têm sempre a prerrogativa de negar o risco. Deixando ainda mais claro, um seguro nada mais é que a proteção contra possíveis eventualidades e por esta razão uma seguradora pode considerar que um determinado veículo corre tantos riscos que não vale a pena o assegurar.

    Porém, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa.

    https://www.comparaonline.com.br/blog/seguros/seguro-auto/2015/07/seguradora-pode-recusar-fazer-o-seguro-meu-carro/

    Se eu estiver errado, que me corrijam.

    att, :)

  • Letra: A

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, por se tratar de prática abusiva, vinculativa, além da não justificativa a negativa na prestação do serviço.

  • Era só uma dessa no XXXIII.


ID
1159030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" é a incorreta. Segundo dispõe o art. 24 do CDC: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". 

  • a) CORRETA - Art. 23 do CDC.

    b) CORRETA - Art. 19, caput do CDC.

    c) INCORRETA - Art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    d) CORRETA - Art. 18 do CDC.

  • A questão trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

    A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “A".       
           
    B) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Correta letra “B".   

    C) a garantia legal de adequação do produto ou serviço depende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

    Correta letra “D".
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • d) CORRETA - Art. 20 do CDC.

  • O erro na assertiva C é somente a palavra "depende", o correto seria "INDEPENDE".


ID
1167304
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da matéria consumerista, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" INCORRETA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    ...

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

  • A) CORRETA. Súmula 381 STJ -- Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


    B) CORRETA. Súmula 469 STJ -- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.


    C) CORRETA. Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    D) CORRETA. Súmula 479 STJ -- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    E) INCORRETA. Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

  • O meu código, não fala tributos incidentes.

  • A questão está mal escrita na questão C, pois o erro do fornecedor pode tornar nula a oferta conforme os termos do anúncio errôneo.

    Por exemplo, se uma televisão custa 1000 reais, e por erro da gráfica o anúncio sai como se ela custasse 10 reais, o anúncio de 10 reais não será válido, pois é óbvio que houve erro do fornecedor, assim estaria agindo de má-fé o consumidor que a quer comprar por apenas 10 reais, até porque o CDC defende o princípio da transparência, sem contar que o enriquecimento sem causa é sempre vedado no ordenamento. Já há julgado do STJ nesse sentido.

    A questão deveria ser anulada.

  • A questão não deve ser anulada, pois o item C pede a resposta conforme o CDC, e não de acordo com o STJ.

  • Item C também está errado com base nos princípios da boa-fé e equilibrio das relações, pois o erro grosseiro na oferta pode sim torná-la nula.

  • Odeio questões que cobram literalidade de dispositivo, fazendo do candidato "boca da lei". De que adianta conclamar o calor público e acadêmico em defesa do ativismo judicial, se nas provas de ingresso na própria carreira cobram "DECOREBA" de artigos de lei. É óbvio que, com um mínimo de bom senso, a alternativa C está igualmente errada. Ora, como bem explicado pelos colegas, de certo que ERROS grosseiros, constatáveis prima facie, não podem servir de salvaguarda para o enriquecimento ilícito do consumidor. O CDC é instrumento de equalização de desigualdades, não de promoção cega de desvios de finalidade. Dúvido algum juiz, numa hipótese de erro aberrante, daria sentença favorável ao consumidor em tal circunstância. Já está mais que provado a necessidade de se legislar acerca dos parametros de fomulação das provas de concurso público. 

  • A questão trata de temas do direito do consumidor.

    A) Conforme entendimento consolidado do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381 do STJ: Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Correta letra “A".

    B) Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmulas 469 e 608 do STJ: Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (cancelada em 11.04.2018). “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (editada em 11.04.2018). Correta letra “B"., antes do cancelamento da Súmula 469 do STJ, e correta, porém incompleta, com a edição da Súmula 608 do STJ. Correta letra “B".

    C) O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, não admite a possibilidade de retratação da oferta, bem como considera irrelevante o erro na proposta para a venda de um produto. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Correta letra “C".

    D) Conforme entendimento consolidado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Correta letra “D".

    E) No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que não inclui a especificação dos tributos incidentes. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência No Código de Defesa do Consumidor, consta como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação dos tributos incidentes.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão. Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1240123
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC -  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responsabilidade objetiva

  • Gabarito: D.

    A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

  • CORRETA

     

    a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.

     

    Art. 6º -  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    CORRETA

     

    b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    CORRETA

     

    c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.

     

    Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

    INCORRETO

     

    d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Resumov da inversão

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Sao 3 teorias:

    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);

    b) No momento da sentença (tarde demais);

    c) até a fase de saneamento. (meio termo)

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

    No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.


ID
1298137
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B (alternativa incorreta), pois a instauração de inquérito civil obsta a decadência.


    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 51.  § 2° CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 26, CDC

    § 2° Obstam a decadência:

     III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 51 § 4° CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 87 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

  • A questão trata de temas da relação de consumo.
    A) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “A”.

    B) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    A instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão

    C) É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Correta letra “C”.

    D) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Correta letra “D”.

    E) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1410412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação omissiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

    Realmente na questão houve dolo negativo.

    "o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147 (CC):“nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho,“é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243)

    Contudo, não houve atuação omissiva e sim comissiva pois o anúncio "DIZIA" algo que não ocorria (ele não se absteu/ficou em falta).

    Espero ter ajudado.

  • ERRADA.

    - O dolo negativo decorre sempre de uma conduta omissiva; e - o dolo positivo decorre sempre de uma conduta comissiva.O erro da questão estaria em "induza".Induzir é exemplo de conduta comissiva.Exemplo de conduta omissiva: silenciar, mesmo percebendo que o consumidor está incorrendo em erro.
  • WELL FABIANO, ESTÁ EQUIVOCADO!
    dolo negativo - omissão
       /positivo - comissão

    Quanto à atuação do agente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de atuação comissiva, Venosa diz que “é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de ‘antigüidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397).

    Já o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).


  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Apesar da menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, ou seja, uma atuação maliciosa praticada com intuito de enganar outrem e ter benefício próprio. (...)

    Na publicidade enganosa por ação, há um dolo positivo, uma atuação comissiva do agente. Cite-se como exemplo a campanha publicitária que afirma que determinado veículo tem um acessório, o que não é verdade. (...)

    Na publicidade enganosa por omissão há um dolo negativo, com atuação omissiva. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O dolo pode ser omissivo – quando decorrer de uma omissão, ou comissivo – quando decorrer de uma ação.

    O dolo omissivo é dolo negativo, pois há atuação omissiva.

    O dolo comissivo é dolo positivo, pois há uma ação.

    Na situação, o anúncio induziu o consumidor a pensar, ou seja, houve uma ação por parte do anunciante.

    Assim, há dolo positivo com atuação comissiva.

    Gabarito – ERRADO.

  • Pensei assim: se o fornecedor FEZ e PROMOVEU um anúncio capaz de INDUZIR o consumidor a erro, houve uma ação (não mera omissão), logo, temos dolo positivo.

    Certo ou errado no raciocínio, ao menos acertei a questão rsrsrs...

    Vale tudo, só não vale desistir!

  • Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação omissiva. Comissiva

  • Art. 37, § 3° Para efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 37, § 1. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    No exemplo apresentado na questão, o consumidor foi induzido a erro pelo anúncio, porém houve uma atuação comissiva por parte do anunciante. Este anúncio não deixou de informar sobre dado essencial, tão somente fez o consumidor acreditar que o produto apresentava uma qualidade que não possuia, induzindo aquele a erro.

    Um exemplo de conduta omissiva na publicidade seria o caso de Agência de Turismo oferecer passagens de baixos preços para as praias do México omitindo a informação que o período ofertado coincide com a temporada de furacões na região.

  • Questão do capiroto, hehe,

    Gab. errado -Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação comissiva.

    Seja forte e corajosa.


ID
1533610
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Construtora Muro Alto lançou empreendimento imobiliário pelo qual se interessou André, especialmente pelo fato de que, em publicidade escrita, verificou que o imóvel contaria com ampla academia de ginástica, com os mais diversos aparelhos. Levando isto em conta, adquiriu uma unidade do empreendimento, por intermédio de imobiliária. Quando da entrega do imóvel, porém, no que seria a sala de ginástica, havia apenas um aparelho para exercícios abdominais. Inconformado, contatou a Construtora Muro Alto, que se recusou a adquirir outros aparelhos sob o fundamento de que a imagem constante da publicidade escrita seria meramente ilustrativa, conforme informado, em letras minúsculas, no verso do panfleto publicitário. Nesse caso, André

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 35, CDC.

  •  Artigo 35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Lembrando que é possível a utilização de publicidade comparativa (imagens meramente ilustrativas) desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    No caso narrado na questão, a publicidade confundiu e induziu a erro o consumidor quanto aos produtos e serviços postos à venda, hipótese que atrai a incidência do art. 35, do CDC e seus incisos, os quais conferem ao consumidor a possibilidade de escolher entre:

    1. exigir o cumprimento forçado da obrigação;

    2. aceitar outro produto/serviço equivalente;

    3. rescindir o contrato, com direito a perdas e danos. 

    Bons estudos.

     

  • poderia o consumidor rescindir o contrato e pleitear perdas e danos da construtora e da imobiliária?

  • Matheus, em qualquer caso será possível pleitear as perdas e danos, desde que elas existam (em que pese pela literalidade da lei ficar adstrita a hipótese de rescisão do inciso III, do art. 35, do CDC).

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A Imobiliária responde solidariamente ?

  • DA OFERTA

    30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) não possui direito fundado na publicidade escrita, a qual trouxe informação de que as imagens eram meramente ilustrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Possui direito fundado na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Incorreta letra “A”.

    B) poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá apenas postular perdas e danos diretamente contra a Construtora Muro Alto e subsidiariamente contra a imobiliária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, sem prejuízo das perdas e danos, de forma solidária com a imobiliária.

    Incorreta letra “C”.

    D) não possui direito fundado na publicidade escrita, pois a publicidade não vincula o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Possui direito fundado na publicidade escrita, pois a publicidade vincula o fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá apenas postular perdas e danos, contra a construtora Muro Alto e contra a imobiliária, que respondem solidariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, sem prejuízo das perdas e danos, contra a construtora Muro Alto e contra a imobiliária, que respondem solidariamente.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • GABARITO: LETRA B - CORRETA

    Fonte: 8.078/90 (CDC)

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1564105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De forma objetiva:


    A - ERRADO, pode ser remunerado indiretamente também.


    B - ERRADO, a oferta é retratável.


    C - ERRADO, não se exige prévia vinculação, há a figura do "bystander" ou consumidor equiparado.


    E - ERRADO, seria consumidor propriamente dito e não "potencial".



  • QUAL O FUNDAMENTO OU FONTE PARA A RESPOSTA   D???

  • A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC. Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”.[104] A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal. A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”.[105] O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo. Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”

    (Disponível em:https://www.passeidireto.com/arquivo/18137151/direito-do-consumidor---esquematizado/34. Acesso em: 08/04/2016).

  • De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Abraços

  • A questão trata da relação jurídica de consumo.

    A) O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 70).

    O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta ou indireta.  

    Incorreta letra “A”.

    B) De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável, porém pode impor limites quantitativos, desde que com justa causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Para que haja a responsabilização civil por fato do produto e do serviço, não é necessário que a vítima do evento danoso tenha prévia vinculação contratual com o fornecedor do produto ou do serviço, uma vez que o CDC trouxe o conceito de equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento.

    Incorreta letra “C”.


    D) O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado. A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 56).

    O fornecedor equiparado é o terceiro intermediário ou aquele que auxilia na relação de consumo principal, a exemplo dos bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    E) O consumidor potencial é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O consumidor propriamente dito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou que utiliza o produto como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra A - "O serviço, como elemento objetivo da relação de consumo, deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração direta".

    O serviço também pode ser prestado mediante remuneração indireta.

    remuneração indireta na internet é um meio de contraprestação na qual o fornecedor de serviços digitais percebe vantagens diversas das de cunho pecuniário, seja através da projeção da marca ou recebimento de verbas de terceiros através da publicidade inserida nos espaços disponibilizados gratuitamente aos usuários.

    São exemplos de remuneração indireta: a venda dos dados cadastrais dos usuários a empresas, anúncios dos mais variados (conhecidos como banners ou pop-up), emissão de propaganda através do correio eletrônico, entre outras práticas consagradas.

  • Letra B: "De acordo com o princípio da vinculação, a oferta publicitária é irretratável e ilimitável".

    Processo 0031545-53.2012.8.26.0007

    "Numa palavra, a oferta publicitária é “irretratável”, o que determina a “inviabilidade de arrependimento”. Irretratável, uma vez feita, mas não ilimitável, pois o anunciante tem todo o poder (e direito), para limitar a eficácia temporal, quantitativa e geográfica do anúncio, desde que o faça antes da sua veiculação. Pretender fazê-lo após a exposição do consumidor é expulsar, pela porta dos fundos, o princípio da vinculação da oferta, pedra angular do sistema do CDC". 

  • ESPÉCIES DE FORNECEDOR

    1) REAL: ART. 3º

    2) PRESUMIDO: ART. 13 (não participa diretamente, mas é intermediário)

    3) EQUIPARADO: NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 3º (bancos de dados/cadastros de consumidores – art. 43; anunciante, agência e veículo de divulgação – art. 37)

    4) APARENTE: APRESENTA-SE COMO FORNECEDOR x TEORIA DA APARÊNCIA (colocando seu nome, marca ou sinal no produto/serviço; não se exige do consumidor, vítima de evento lesivo, que investigue para saber se são empresas autônomas ou não, nem quem foi o real fabricante daquele produto; foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica)

    #2018: O conceito legal de “fornecedor” previsto no art. 3º do CDC abrange também a figura do “fornecedor aparente”, que consiste naquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. O fornecedor aparente, em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo CDC. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. STJ. 4ª Turma. REsp 1580432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).

  • "Em suma, a oferta publicitária é irretratável, mas não é ilimitável. O anunciante pode limitar o tempo da oferta (dias, produto ou estoque), quantidade etc., desde que faça por critério razoável e, preferentemente, antes da sua veiculação. A falta de indicação de restrição quantitativa ou temporal, como bem colocou o STJ, não autoriza o consumidor a exigir o quanto quiser a qualquer tempo. Também aqui tem aplicação o princípio da boa-fé, que é via de mão dupla."

    Sérgio Carvalieri Filho. Programa de Direito do Consumidor, 2019, pág. 173

  • CONSUMIDOR EQUIPARADO POTENCIAL OU VIRTUAL - Segundo o art. 29 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e empresariais. 'Potencial ou virtual' - pois basta a simples exposição às práticas comerciais.


ID
1584154
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As práticas comerciais referentes à oferta, nas relações de consumo, estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • Alguém que fez essa prova sabe dizer o motivo da questão ter sido anulada?

    Procurei a fundamentação do no CDC e cheguei à conclusão de que o gabarito da questão é letra D. E que as demais alternativas estão todas erradas.

    Portanto, por que foi anulada?


  • Gabarito D

     d)é proibida a publicação de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.


  • Erros das demais alternativas:

    a) na hipótese de oferta ou venda por telefone, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, sendo despicienda a menção a outros impressos utilizados na transação comercial.

       Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    b) os fabricantes e os importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, ainda que cessada a fabricação do produto, por período indeterminado.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    c) a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas e claras e, no caso de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão facultativamente gravadas de forma indelével.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

      Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    e) o fornecedor do produto ou serviço tem responsabilidade subsidiária pelos atos praticados por seus representantes autônomos.

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.



  • A letra D também está errada...... (não sei se foi esse o motivo da anulação da questão, mas acredito que tenha sido)

    A alternativa diz que é proibida a "publicação", quando o correto, de acordo com o art. 33, parágrafo único/CDC, é dizer que a "publicidade" é proibida.

    Observem que há distinção entre ambas......o dever de publicar algo resume-se a apenas torna-lo público, sem maior preocupação para que a informação seja inteligível ao destinatário, no caso o consumidor.....a publicidade, ao revés, é um plus, exigindo não  apenas que a informação torne-se pública, mas que seja realizada de tal forma que permita a compreensão do destinatário. É o que afirma o CDC:

    " Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal."

    Querem ver um exemplo.....o dever da bula de um remédio conter suas propriedades químicas e farmacológicas, dados de conhecimento técnico, atende o dever de publicação das qualidades de tal remédio...mas pergunto, tais dados são de ´fácil compreensão ao consumidor em geral? não......por isso que hj, as bulas de remédio além de conterem os dados técnicos, possuem também informações claras e simples para que o consumidor as compreendam.

    Este é o sentido da distinção entre "publicação" e "publicidade"...por isso que a D está errada.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
1597492
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha,

Alternativas
Comentários
  •  Correta Letra A

    a questao pede o direito ALTERNATIVO do consumidor

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • O erro na alternativa "c" é que que pode se exigir o cumprimento forçado da obrigação, e não o cumprimento negociado da obrigação.

  • Atentem para a sutileza do erro na alternativa "e": o texto legal (art. 35, III, CDC) afirma que o consumidor poderá RESCINDIR, e não MODIFICAR o contrato.

  • Quem diria... a VUNESP está se tornando uma FCC... Trocando palavras e exigindo o texto frio da lei. Uma pena. 

  • Um absurdo questões como essa e a anterior. Na primeira fase, teremos que nos tornar robôs, decorando palavra por palavra. Mas dá para entender o motivo, pois fica mais fácil fazer questões assim, nas quais não é necessário ter criatividade na elaboração e não abrem margem para recursos. 


  • Não tem mais o que inventar, agora ficam mudando palavrinhas... Aff... 

  • ok, vunesp, você avaliou um profundo conhecimento jurídico com essa questão... parabéns por tanta criatividade!

  • Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Chocada com essa questão e com a anterior! Que prova ridícula! Qq pessoa que não é formada em direito é capaz de decorar um CDC e gabaritar a prova! Não mede nada! Absurdo!

  • cara essa Vunesp é muito gaiata mesmo. 

  •  

    Alternativa A - CORRETA - GABARITO - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Alternativa B - incorreta - ofertar o valor de mercado do produto ou serviço e exigir o cumprimento forçado da obrigação.
    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Alternativa C - incorreta - exigir o cumprimento negociado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
    Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Alternativa D - incorreta - exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade.

    Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.  § 2° (Vetado)  § 3° (Vetado).;

    Alternativa E - incorreta -  modificar o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  •       Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • B) ofertar o valor de mercado do produto ou serviço e exigir o cumprimento forçado da obrigação.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Aceitar outro produto ou serviço equivalente ou exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “B".


    C) exigir o cumprimento negociado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “C".


    D) exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    Incorreta letra “D".

    E) modificar o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “E".


    A) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Espero que na prova do TJRS as questões de Direito do Consumidor sejam mais elaboradas.

  • Eu consegui zerar as questões de consumidor nesse concurso. Fiquei de fora por conta dessas questões! 

  • A) CORRETA - Art. 35, II, do CDC

    "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  [...]

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; [...]"

    B) ERRADA - Em que pese o "cumprimento forçado da obrigação" consistir em uma das alternativas do consumidor, a expressão "ofertar o valor de mercado do produto ou serviço" não está prevista no art. 35, I, do CDC.

    C) ERRADA - O art. 35, I, do CDC utiliza a expressão "cumprimento forçado", e não o termo "cumprimento negociado".

    D) ERRADA - A expressão "exigir a divulgação, pelo mesmo meio veiculado, da correção da oferta, apresentação ou publicidade" não está prevista no art. 35 do CDC.

    "Art. 35. [...]

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;"

    E) ERRADA - O art. 35, III, do CDC utiliza o termo "rescindir o contrato", e não a expressão "modificar o contrato".

    "Art. 35. [...]

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

     

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor.

  • ridículo

  • CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1603702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da oferta e da publicidade de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: E


    a) INCORRETO. A prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária cabe ao indivíduo que a patrocina e não ao consumidor, como afirma a assertiva. Sobre o assunto, importante a leitura do art. 38 do CDC, in verbis:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


    b) INCORRETO. A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    A publicidade enganosa, ainda que resultante de erro de terceiro, obrigará a empresa que for beneficiada por ele. Basta lembrar que ao tomar conhecimento do citado erro, a empresa deveria efetuar a sua correção, mas não o fez, pois estava se beneficiando dele. Assim, nada mais justo do que ser responsabilizada por isso.


    c) INCORRETO. Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


    d) INCORRETO. Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    e) CORRETO. Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A lei não exige que o dano seja efetivamente comprovado, basta que qualquer modalidade de informação seja capaz de induzir o consumidor em erro.


    Bons estudos. =)

  • Complementando...

    B) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva. Somente poderá eximir-se das conseqüências legais desse ato, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.


    E) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunçãojuriset de jure(não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10

  • O Código de Defesa do Consumidor conceitua ambas as modalidades de propaganda que são taxativamente proibidas. O conceito é encontrado nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 37, de acordo com os quais:

    1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Quanto à alternativa B, creio que seria o exemplo da agência de publicidade que erra no anúncio e veicula propaganda enganosa; ainda assim a empresa irá se responsabilizar pelo erro de terceiro.

  • Com relação ao alternativa "E": Observação importante sobre o assunto é a de Cavalieri Filho ao defender que “a publicidade, para ser considerada enganosa, não precisa efetivamente enganar o consumidor. O Código se satisfaz com o potencial de enganosidade da publicidade. Em outras palavras, a enganosidade é aferida in abstrato. O que importa é a capacidade de indução a erro de forma abstrata, difusa, indeterminada. A efetiva ocorrência do erro e o eventual prejuízo do consumidor serão mero exaurimento, com consequências próprias”.(Fabricio Bolzan)

  • SObre a letra B:

    A publicidade é uma forma de oferta, e, sendo assim, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilize.

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador. ERRADA.

    Hipótese open legis de inversão do ônus da prova, portanto, cabe a quem vinculou a publicidade enganosa.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

        

    B) A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada. ERRADA.

    A publicidade enganosa obriga quem publicou e quem se beneficiou dela.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

        

    C) Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos. ERRADA.

    O CDC não estabeleceu um prazo determinado.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

        

    D) Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação. ERRADA.

    A responsabilidade é solidária, conforme CDC.

     Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

        

    E) Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo. CERTA.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A questão trata da oferta e de publicidade.



    A) Cabe ao consumidor a prova da ausência da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Cabe a quem patrocina a prova da veracidade da informação ou comunicação publicitária veiculada pelo patrocinador.

    Incorreta letra “A”.



    B) A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro não obriga a empresa por ela beneficiada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Jurisprudência em Teses nº 74, do STJ:

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço.

    A publicidade enganosa resultante de erro de terceiro obriga a empresa por ela beneficiada, isso porque, toda publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que dela se utilizar.

    Mesmo que a publicidade seja enganosa resultante de erro de terceiro, se a empresa dela estiver se beneficiando, obrigará a empresa.

    Incorreta letra “B”.



    C) Cessada a produção ou a importação de determinado produto, sua oferta deverá ser mantida pelo período de cinco anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Incorreta letra “C”.



    D) Os fornecedores de produtos ou serviços são subsidiariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos que não possuam vínculo trabalhista ou de subordinação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Os fornecedores do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    Incorreta letra “D”.



    E) Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo.

    Isso porque, basta que seja capaz de induzir em erro o consumidor, já é publicidade enganosa, não sendo necessário comprovar o prejuízo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A)ERRADA - CDC - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    B)ERRADA - CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    C)ERRADA - CDC - Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    D) ERRADA - CDC - Art. 34.O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    E)CERTA -CDC- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
1661812
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

    1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor.

    2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.

    3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

    4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto⁄serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela.

    5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18⁄05⁄2011 e REsp 1320842⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01⁄07⁄2013).

    6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas.

    7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadasnão guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre osconsumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir amarca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ouconcorrência desleal.8. Recurso especial não provido. " (Resp nº 1.377.911⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).

  • Comentário Letra C

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO.CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU,APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO".CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA.EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N.98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38;CPC, ART. 267, VI. I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ  , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA)

  • Ainda não entendi o porquê da alternativa C ser errada. Alguém poderia me explicar, por favor?

  • também quero saber por que a letra "c" esta errada!

  • Também não entendi a assertiva C...

  • colegas, acredito que a letra c esteja errada porque não é necessário que o veículo transmissor da propaganda (ex: emissora de televisão, emissora de rádio) tenha participado da sua produção, bastando que a divulgue. 

  • Letra C - ERRADA

    Independentemente do contrato que o anunciante tenha celebrado com a agência ou com o veículo de comunicação, todos respondem solidariamente pela veiculação da publicidade ilícita.


    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10

  • Pessoal, a letra "C" está errada pois o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pela veracidade das informações contidas na publicidade, mas PODE SIM ser responsabilizado em caso de propaganda ABUSIVA, que tem conceito diferente. Imaginemos uma publicidade preconceituosa, é claro que o veículo de comunicação poderá ser responsabilizado, pois ele tinha o controle do que divulgaria e, ainda assim, o fez.

    O oposto seria nos caso de vícios e qualidade do produto. A emissora, por exemplo, não poderia ser responsabilizada pelo veículo anunciado ser ruim, apresentar vícios de fábrica etc. 


  • Max Ataides explicou bem o erro da C. Publicidade abusiva não se relaciona com qualidade do produto ou serviço, como mencionado na jurisprudência colada pela Suzana Costa.

    Art. 37 § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Assim, a emissora pode sim ser responsabilizada quando a publicidade que veicular se encaixe no conceito exposto pelo CDC, o que é diferente de as informações contidas na publicidade levarem a erro o consumidor (publicidade enganosa).

  • Letra C ERRADA

           CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a propaganda comparativa, desde que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; 
    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e
    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    FONTE: Dizer o Direito 

  • Glaucio Soares

    O erro da letra D é dizer que: não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, pois, conforme o Art. 39, I do CDC é possível sim que o fornecedor condicione limites, desde que seja por  justa causa.

    Segue o Artigo:


    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


  • Sobre a "b". Pode sim ser responsabilizado.  É notável que as celebridades exercem forte influência sobre o consumidor, levando-o, muitas vezes, a escolher determinado produto ou serviço, em detrimento de seus competidores, em razão da recomendação da celebridade acerca de certo fornecedor. Neste sentido:

    “Sem dúvida, há algumas pessoas que exercem grande influência sobre as outras, criando modas e costumes. Essas pessoas, quando apresentam produtos ou serviços em comerciais, pelas características que possuem, fazem com que o consumidor acredite em sua opinião. Imaginemos a figura da Xuxa: quantos consumidores, ‘baixinhos’ ou não, teriam a tendência de adquirir um produto por ela aprovado ou recomendado, como, por exemplo, uma sandália, um creme contra celulite ou um equipamento de ginástica?”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

    Dessa forma, é evidente a qualidade da celebridade como garante do produto ou serviço que anuncia, conforme leciona Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (apudOLIVEIRA, 2010), assim, responde a celebridade como qualquer um dos outros responsáveis. Assim:

    “A celebridade deve ser vista pelo Direito como sendo mais uma integrante da cadeia de consumo, figurando ao lado de todos os outros agentes, inclusive o consumidor, devendo, portanto, serem a ela aplicadas todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante a responsabilidade em caso de danos aos consumidores.”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

  • Sobre a letra "C", os veículos de comunicação podem sim ser responsabilizados em caso de culpa, segundo entendimento do STJ. REsp. 1.157.228-RS.

  • Galera, é só lembrar das propagandas de Carlos Monero, o garoto da Bombril, que foi demanda em juízo em razão de comparar - mas sem depreciar nem enganar - os produtos da marca com o de concorrente.

  • Alguem pode explicar melhor a B?

  • Olha quem eu achei por aqui!KKK

    Camila Lima!!

  • Eu ainda estou na dúvida quanto a letra C. Deem uma olhada nessa decisão

     

    RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.


  • A) É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    (...)5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (...) (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).

    É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Jurisprudência completa ao final dos comentários das alternativas dessa questão.

    B) A celebridade que participa de peça publicitária não pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A celebridade que participa de peça publicitária pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade, pois tais práticas  (publicidade enganosa ou abusiva) são proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e as celebridades ao participarem da peça publicitária imprimem nela a sua fama e com isso "validam" a publicidade, de forma que podem sim, ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Incorreta letra “B”.    


    C) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O veículo de comunicação transmissor da publicidade pode ser responsabilizado pela abusividade, pois cabe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária quem as patrocina, e ao veicular publicidade, a está patrocinando, mesmo não participando da peça publicitária.

    Incorreta letra “C”.



    D) Pelo princípio da vinculação da oferta, não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, seja territorialmente, seja em relação à quantidade, seja em razão da forma de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    É permitido ao fornecedor limitar, desde que por justa causa, a oferta em relação à quantidade.

    Incorreta letra “D”.       


    E) Concessionários e revendedores autorizados não se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, a não ser nos casos de engano ou abusividade.

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Concessionários e revendedores autorizados se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, pois a responsabilidade de todos os fornecedores é solidária.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial.

    4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

    5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.

    6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.

    7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).


    Resposta: A

  • Na minha humilde opinião, acho um absurdo a celebridade e o veículo transmissor que não participa da produção publicitária serem responsabilizados, mas ...

  • c) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária. INCORRETO. 

     

    De início, em outra questão a FCC julgou correto a seguinte assertiva: É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe, APENAS AO ANUNCIANTE.

     

    A resposta baseou-se no seguinte julgado: 

     

    "Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. “As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).” (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).

     

    LOGO, fazendo o cotejo entre as duas assertivas, pode-se concluir que a letra "c" está INCORRETA porque, se o veículo de comunicação não participa da produção da peça publicitária, mas é ele quem a patrocina, então poderá ser responsabilizado SIM pela abusividade.O erro da asseriva "c" é generalizar dizendo que o veículo  não pode ser responsabilizado.  

  • Tony Ramos...friboi.... $$$

  • A letra B  também está correta conforme esse julgado do STJ.

     Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Superior Tribunal de Justiça

     

  • Eu vou ser queridão e resumir os entendimentos do STJ (e da banca FCC):

     

     

    É possível a publicidade comparativa? Sim, desde que seja p/ esclarecer o consumidor e não tenha finalidade de denegrir o concorrente.

     

    A celebridade que faz publicidade abusiva pode ser responsabilizada? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela transmissão de propaganda abusiva? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela veracidade da publicidade? Não.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão bastante duvidosa, pois há entendimento majoritário da doutrina no sentido de que celebridade que participa de peça publicitária não responde por eventual engano ou abusividade.

  • O STJ tem julgados que admitem a responsabilidade solidária do veículo de comunicação.

    (...) ANÚNCIO PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR PARA O EVENTO DANOSO.(...) 1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário fraudulento. 2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente esperada pelo público consumidor. 3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do evento danoso. 4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.(...) 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1391084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)

  • Quem quiser ler o julgado, segue o link, pois ele tem particularidades interessantes. 

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1286018&num_registro=201102959145&data=20140225&formato=PDF


ID
1665172
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne ao tema da oferta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta.  Fundamento pelo CDC, art. 33, caput: Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

  • A - art. 34 do CDC

    B - art. 35 do CDC

    C - correta - art. 33 do CDC

    D - art. 32, parágrafo único do CDC

  • a) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b)  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    c) Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    d)  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

     Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • Assinale a alternativa correta, no que concerne ao tema da oferta.


    a) Descabe a responsabilidade solidária do fornecedor por ato de seu representante autônomo. INCORRETA. CDC. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    b) O fornecedor, em caso de descumprimento da oferta, poderá exigir que o consumidor rescinda o contrato, restituindo-lhe o valor pago, monetariamente atualizado, além das perdas e danos. INCORRETA. CDC.  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;  II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    c) Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial. CORRETA. CDC. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.


    d) Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por noventa dias. INCORRETA. CDC. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Fonte: Colega Lilica Ripilica + CDC.

  • A questão quer o conhecimento sobre a oferta, no Código de Defesa do  Consumidor:

    A) Descabe a responsabilidade solidária do fornecedor por ato de seu representante autônomo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor é solidariamente responsável por ato de seu representante autônomo.

    Incorreta letra “A”.

      
    B) O fornecedor, em caso de descumprimento da oferta, poderá exigir que o consumidor rescinda o contrato, restituindo-lhe o valor pago, monetariamente atualizado, além das perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor, em caso de descumprimento da oferta pelo fornecedor, poderá alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.      


    D) Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por período razoável de tempo.

     Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1749163
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Hugo colidiu com seu veículo e necessitou de reparos na lataria e na pintura. Para tanto, procurou, por indicação de um amigo, os serviços da Oficina Mecânica M, oportunidade na qual lhe foi ofertado orçamento escrito, válido por 15 (quinze) dias, com o valor da mão de obra e dos materiais a serem utilizados na realização do conserto do automóvel. Hugo, na certeza da boa indicação, contratou pela primeira vez com a Oficina.

Considerando as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    CDC, art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  • A) Segundo a lei do consumidor, o orçamento tem prazo de validade obrigatório de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento pelo consumidor Hugo. Logo, no caso, somente durante esse período a Oficina Mecânica M estará vinculada ao valor orçado.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40,  § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.


    Salvo estipulação em contrário, o orçamento tem prazo de validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 


    Como o orçamento foi ofertado com validade de 15 (quinze) dias, este é válido por quinze dias, vinculando a Oficina Mecânica M por esse período ao valor orçado. 


    Incorreta letra “A”.



    B) Uma vez aprovado o orçamento pelo consumidor, os contraentes estarão vinculados, sendo correto afirmar que Hugo não responderá por quaisquer ônus ou acréscimos no valor dos materiais orçados; contudo, ele poderá vir a responder pela necessidade de contratação de terceiros não previstos no orçamento prévio.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40, § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Uma vez aprovado o orçamento pelo consumidor, os contraentes estarão vinculados, sendo correto afirmar que Hugo não responderá por quaisquer ônus ou acréscimos no valor dos materiais orçados nem pela necessidade de contratação de terceiros não previstos no orçamento prévio.  


    Incorreta letra “B”.



    C) Se o serviço de pintura contratado por Hugo apresentar vícios de qualidade, é correto afirmar que ele terá tríplice opção, à sua escolha, de exigir da oficina mecânica: a reexecução do serviço sem custo adicional; a devolução de eventual quantia já paga, corrigida monetariamente, ou o abatimento do preço de forma proporcional.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Se o serviço de pintura contratado por Hugo apresentar vícios de qualidade, é correto afirmar que ele terá tríplice opção, à sua escolha, de exigir da oficina mecânica:


    1 - a reexecução do serviço sem custo adicional;

    2 - a devolução de eventual quantia já paga, corrigida monetariamente,

    3 - ou o abatimento do preço de forma proporcional.  


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A lei consumerista considera prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento, o que pode ser feito por qualquer meio, oral ou escrito, exigindo-se, para sua validade, o consentimento expresso ou tácito do consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    O consentimento do consumidor deve ser expresso. Não pode ser tácito.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

  • Bruno Luiz, no caso, o serviço não foi executado anteriormente, portanto, a letra D não está correta.

  • A alternativa "d" está equivocada, pois o orçamento deve ser escrito e o consentimento do consumidor deve ser expresso, segundo o arts. 39, VI e 40 do CDC. 

    A parte final do art. 39, VI não cabe na questão, pois foi Hugo contratou pela primeira vez o serviço da Oficina. Caso esta já tivesse prestado serviços a Hugo, seria estabelecida uma relação de confiança, então a elaboração do orçamento prévio será desnecessária. 

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/praticas-abusivas/execucao-de-servicos-sem-orcamento-previo-e-autorizacao-do-consumidor

     http://georgiosalexandridis.jusbrasil.com.br/artigos/112329266/orcamento-do-servico-e-um-dever-do-fornecedor

  • A alternativa D está equivocada, pois o consentimento do consumidor precisa ser expresso!!


  •       

    LETRA  C  CORRETA  : Se o serviço de pintura contratado por Hugo apresentar vícios de qualidade, é correto afirmar que ele terá tríplice opção, à sua escolha, de exigir da oficina mecânica: a reexecução do serviço sem custo adicional; a devolução de eventual quantia já paga, corrigida monetariamente, ou o abatimento do preço de forma proporcional.  

  • Letra A )

     Art. 40 p. 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contado 

    do seu recebimento pelo consumidor.

  • contratou pela primeira vez com a Oficina.

    ESTA AFIRMAÇÃO DIRECIONA A RESPOSTA. Na resposta lemos: SE o serviço de pintura CONTRATADO por Hugo.

    ART. 20 do CDC --------------I, II, III

  • ALTERNATIVA "C"

     

    a) Segundo a lei do consumidor, o orçamento tem prazo de validade obrigatório de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento pelo consumidor Hugo. Logo, no caso, somente durante esse período a Oficina Mecânica M estará vinculada ao valor orçado. 

     

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

       

     b) Uma vez aprovado o orçamento pelo consumidor, os contraentes estarão vinculados, sendo correto afirmar que Hugo não responderá por quaisquer ônus ou acréscimos no valor dos materiais orçados; contudo, ele poderá vir a responder pela necessidade de contratação de terceiros não previstos no orçamento prévio.  

     

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

     c) Se o serviço de pintura contratado por Hugo apresentar vícios de qualidade, é correto afirmar que ele terá tríplice opção, à sua escolha, de exigir da oficina mecânica: a reexecução do serviço sem custo adicional; a devolução de eventual quantia já paga, corrigida monetariamente, ou o abatimento do preço de forma proporcional.  

     

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     

     

    d) A lei consumerista considera prática abusiva a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento, o que pode ser feito por qualquer meio, oral ou escrito, exigindo-se, para sua validade, o consentimento expresso ou tácito do consumidor. 

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

  • A) ESTÁ INCORRETA, PORQUE O PRAZO QUE O FORNCEDOR DER O VINCULARÁ AO CLIENTE, SENDO O MÍNIMO DE 10 DIAS ESTIPULADOS PELO CDC.

  • Não entendi essa questão. alguem poderia me dizer o porquê não é a "A"?

  • CARLA SOUZA

    Esta é a explicação que está nos comentários do professor.

    "A) Segundo a lei do consumidor, o orçamento tem prazo de validade obrigatório de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento pelo consumidor Hugo. Logo, no caso, somente durante esse período a Oficina Mecânica M estará vinculada ao valor orçado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40,  § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário, o orçamento tem prazo de validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 

    Como o orçamento foi ofertado com validade de 15 (quinze) dias, este é válido por quinze dias, vinculando a Oficina Mecânica M por esse período ao valor orçado. "

  • A "A" está errada porque fala "obrigação". O certo é que 10 dias é o tempo mínimo, podendo ser maior.

  • RESPOSTA CORRETA: "C"

    ----

    Carla, a resposta A está incorreta pois o Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo MÍNIMO necessário. Ou seja, se aumentar o período da validade do orçamento, o que é uma atitude EM PROL DO CONSUMIDOR, esta será plenamente válida.

    Forte no Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40,  § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    ----

    Fundamentação da resposta C:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Não entendi porque o item D estaria incorreto, alguém poderia me dizer?

  • A) - Errada!  Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Pode-se determinar prazo diverso, seja este maior ou menor.

    B) Errada! Art. 40, § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    C) CERTA!  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

    D) Errada! Art. 39, VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    O erro está na palavra tácito. Aprovação de orçamento sempre deve ser expressa.

    Bons estudos, e boa sorte!


ID
1750156
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Foi veiculada na mídia televisiva publicidade anunciando um novo celular ao preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), em loja de departamentos, cujo atrativo, além do preço, era a funcionalidade do aparelho que oferecia acesso a todas as mídias sociais (smartphone). Diante de toda a encenação da publicidade, som, luz, movimento dos atores, tendo como destaque o preço e funcionalidade do smartphone, nada visivelmente identificava a operadora do serviço de telefonia móvel, o tipo de serviço, os valores e as demais informações imprescindíveis para a perfeita identificação pelos consumidores telespectadores. O consumidor, para adquiri-lo pelo valor anunciado na publicidade, teria que aderir a um plano de determinada operadora de telefonia móvel, a um custo mensal de R$ 100,00 (cem reais), com limitação do uso da internet, mensagens e ligações, e ao plano de fidelidade de 12 (doze) meses. Caso não aderisse ao plano, o consumidor pagaria pelo produto a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).

A partir do caso apresentado, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA

I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.

II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.

III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  


Alternativas
Comentários
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


  • Não vejo como pode se enquadrar em venda casada... afinal, é possível a aquisição do celular, sem adesão ao plano, por um preço maior.

    Se isso fosse venda casada, é só o MP baixar no McDonald´s e acabar com todos os "Combos" ofertados, pelos quais você paga R$30, mas se comprar "só o lanche", paga R$29,00...

    Pra mim isso é mera prática comercial, lícita, pois estimula aquisição de outros produtos, mas não a condiciona. Está dentro da liberdade do comerciante estipular seus preços no livre mercado.

    Alguém poderia explicar melhor?

  • Acho que o problema da III é o  "cumulativamente":

    III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente¹ e à sua livre escolha:

      I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

      II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

      III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • Prezado Luiz Cagnin, concordo 100% com as suas observações, mas o enunciado aponta que o consumidor terá que aderir ao plano e vc mesmo diz que é possivel aderir a um plano - e é mesmo!, como vc mesmo disse em relação ao Mac Donalds.

    Assim, a ponderação do colega Alan Machado está correta e a meu verv explica bem o erro da alternativa III

  • ACHO que não é caso de venda casada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. - A proibição da venda casada aos contratos de telefonia móvel implica, tão-somente, a vedação a que as operadoras telefônicas condicionem a habilitação dos usuários à vinculação a qualquer plano promocional. - Se o consumidor pretende se beneficiar com tarifas promocionais, bem como se deseja adquirir determinado aparelho por um valor subsidiado pela operadora, não há óbice a que estas circunstâncias estejam atreladas a um tempo de permanência mínimo, ou, alternativamente, ao pagamento da multa rescisória. 

    TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 63207 PB 2005.05.00.022447-9

  • Luis Cagnin, eu também não vejo essa prática como venda casada, mas já que a questão diz que é... fazer o quê?

  • A questão foi mal elaborada mesmo, pois não se trata de hipótese de venda casada. O STJ diz que: "2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis (REsp 1097582/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4 turma, publicado no D.J.U em 08/04/2013). 

    Estão corretas, portanto, as alternativas I e IV. 

  • Não vi, também, como venda casada e mudei a questão, errei.

  • II) A meu ver, não há venda casada também.

     

    O STJ (REsp 1397870/MG) já condenou a TIM Celular S/A ao pagamento de danos morais coletivos por praticar venda casada, pois ela apenas vendia uma determinada linha telefônica SE o consumidor adquirisse um determinado aparelho celular. Cf. H. Benjamin, Cláudia L. Marques e Leonardo Bessa, há venda casada quando "o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço" (Manual, 2014, p. 299).

     

    Na questão em tela, NÃO HÁ condicionamento, mas uma mera prática comercial, em que um produto sai mais barato se você adquirir um serviço, mas você PODE adquirir só um ou só o outro, tanto que o exercício diz que o aparelho celular sozinho custará $ 970. É como os colegas falaram do McDonald's, em que você compra um combo mais barato ($30) do que os produtos individualizados ($29,90 um lanche), mas, ainda assim, pode comprá-los isoladamente (o McDonalds não te condiciona a comer um Big Mac apenas se você comprar o combo).

     

    A grande diferença é essa: a venda casada CONDICIONA a aquisição de um produto/serviço por outro produto/serviço, o que NÃO ocorreu no caso, tanto que o consumidor pode adquirir apenas o celular ou apenas a linha. Há uma típica "promoção" ao meu ver.

  • Entendo que só a I esteja correta. 

    A II não se trata de venda casada, visto que é perfeitamente possível comprar qualquer um dos itens ofertados individualmente.

     

    Quanto à IV, o consumidor SOMENTE poderá fazer uma das 3 exigencias informadas, SE o fornecedor fizer recusa a oferta, apresentaçãou ou publicidade. Isso, em momento algum, é mencionado na assertiva. O fornecedor não está se negando a vender absolutamente nada.

    veja:

    "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

     

    Gabarito questionável: E. Sugiro indicarmos aos comentários do professor.

  • Só a banca enxergou venda casada nisso ¬¬'

  • Segundo o STJ, a hipótese do caso em tela caracteriza venda casada, vejamos:

     

    Informativo nº 0553
    Período: 11 de fevereiro de 2015.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.

    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem - linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

  • Eu vi a venda casada pelo fato de estar vendendo o celular por 50 reais (aderindo ao plano), e sem o plano o valor ficaria 970. Um valor ultrapassou os limites da boa-fé. Mesmo o cliente tendo a opção de ter o direito de aderir o aparelho sozinho, o valor terá que ser minimamente justo!

  • A venda casada da alternativa III não é por causa da fidelização de 12 meses, visto que isso é permitido na legislação.

    Porém, é venda casada pelo fato de o aparelho só estar por esse valor MUITO baixo se for adquirido o plano da operadora. Além disso, não houve nenhuma informação que levasse ao conhecimento do consumidor essa condição.

    O artigo 39, I do CDC é claro ao afirmar que venda casada é você condicionar a venda de um produto a um serviço - como é o caso apresentado no item III.

    Para dar um melhor exemplo: É o caso do cinema, que não permite a entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos em suas salas.

  • E) Estão corretas as proposições I, II e IV.

    I. CERTA -

    1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

    2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).

    3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).

    (REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)

    II. CERTA.

    VENDA CASADA. SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. (…) 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.

    (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

    III. ERRADA - Não é cumulativamente. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    IV. CERTA – literalidade do art. 35 do CDC.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


    O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.
      

    Correta proposição I.

    II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.


    Correta proposição II.


    III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos alternativamente quanto à oferta enganosa, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta proposição III.


    IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  


    Correta proposição IV.


    A) Estão corretas somente as proposições I e II. Incorreta letra “A”.

    B) Está correta somente a proposição II. Incorreta letra “B”.

    C) Está correta somente a proposição III. Incorreta letra “C”.

    D) Está correta somente a proposição IV. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas as proposições I, II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.



ID
1981468
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as leis n° 10.406/2002 e 8.078/1990, respectivamente, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.CC/2002. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    b) INCORRETA.CC/2002. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    c) CORRETA. CC/2002. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) INCORRETA.

    Lei 8078/90. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    e) INCORRETA. Lei 8078/90.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A) é anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “A".


    B) os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Os contratos atípicos precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

    Incorreta letra “B".


    D) a publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é permitida, mesmo quando onerosa, porém é admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é vedada, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    É admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D".


    E) a recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar causa ao abatimento do preço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    A recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou, ainda, rescindir o contrato.

    Incorreta letra “E".


    C) quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.

  • Putz marquei a alternativa A de bobeira. O correto é nulo (e não anulável) 

    :(

  • Só para complementar os estudos!!!


    É um artigo do CDC, relativo a proteção contratual. Eu acertei a questão porque lembrei do artigo do CDC, e não pelo artigo do CC.


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    Espero ter ajudado!!!


ID
1988617
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das práticas comerciais, conforme disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 37, CDC

    b) Art. 34, CDC

    c) Art. 42, CDC

    d) Art. 35, CDC

    e) Art. 39, II, CDC

  • A) CDC, Art. 37, § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    C) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    D) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

  • GABARITO LETRA ( E )

     

     

    AFFFFF

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) É qualificada como enganosa a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É qualificada como abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Incorreta letra “A”.

     

    B) O fornecedor do produto ou serviço não é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sendo tolerado apenas o constrangimento comumente aceito nas relações comerciais. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, não sendo tolerado e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor somente poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, e perdas e danos.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    E) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
2056486
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa prestadora de serviços de limpeza Brilhante Ltda, foi procurada por Manuela para que fizessem um serviço em sua fazenda, sendo que para a realização desse mister cobraria a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Diante desse quadro hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O orçamento possui prazo de 10 dias e seus dados podem ser alterados casa haja concordância entre  as partes. 

     

    GABARITO: A

  • Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

    a) CERTA.

    b) ERRADA. Há prazo.

    c) ERRADA. Podem alterar seus termos.

    d) ERRADA. Não pode cobrar acréscimo.

    e) ERRADA. Prazo de 10 dias.

  • ORÇAMENTO – (orçado) 10 (dez) dias

  • Sobre a Letra D: A empresa Brilhante, caso venha a ser contratada em decorrência do orçamento entregue, poderá cobrar da consumidora Manuela, eventuais acréscimos que advierem após realização do serviço.

    Acho que a questão deixa dúvidas, já que o CDC prevê que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    A questão nada fala sobre esses acréscimos serem decorrentes da contratação de terceiros.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) A empresa Brilhante, caso não seja fixado outro prazo no orçamento, deverá manter o valor calculado pelo prazo de dez dias, sendo que se obrigará por esse prazo por todos os dados considerados na fixação do preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    A empresa Brilhante, caso não seja fixado outro prazo no orçamento, deverá manter o valor calculado pelo prazo de dez dias, sendo que se obrigará por esse prazo por todos os dados considerados na fixação do preço.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.    

    B) Não há prazo fixado em lei para que o orçamento tenha validade, sendo que a Brilhante, para se obrigar por algum lapso pelos valores estimados, deverá fazer constar expressamente o período de validade dos seus preços no orçamento.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Há prazo fixado em lei para que o orçamento tenha validade, sendo que a Brilhante, se obrigará ao orçamento pelo prazo de dez dias, devendo manter o valor calculado, salvo estipulação em contrário das partes.

    Incorreta letra “B”.


    C) Uma vez fixados condições e valores no orçamento, não haverá mais a possibilidade de alterar os seus termos, pois como é uma modalidade de oferta, vinculará as partes para um futuro contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Uma vez fixados condições e valores no orçamento, só haverá a possibilidade de alterar os seus termos, mediante livre negociação das partes.

    Incorreta letra “C”.


    D) A empresa Brilhante, caso venha a ser contratada em decorrência do orçamento entregue, poderá cobrar da consumidora Manuela, eventuais acréscimos que advierem após realização do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    A empresa Brilhante, caso venha a ser contratada em decorrência do orçamento entregue, não poderá cobrar da consumidora Manuela, eventuais acréscimos que advierem após realização do serviço.

    Incorreta letra “D”.


    E) A empresa Brilhante, caso não seja fixado outro prazo no orçamento, deverá manter o valor orçado pelo prazo de trinta dias, sendo que se obrigará por esse prazo por todos os dados considerados na fixação do preço.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    A empresa Brilhante, caso não seja fixado outro prazo no orçamento, deverá manter o valor orçado pelo prazo de dez dias, sendo que se obrigará por esse prazo por todos os dados considerados na fixação do preço.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2246542
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza as seguintes ações que o fornecedor não pode fazer porque são proibidas por lei, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Dúvida em relação ao gabarito.

  • Gabarito D, mas a questão é estranha, a meu ver não tem resposta correta. Abaixo estão os incisos do art. 39 nos quais estão dispostas as assertivas, às quais - eu acho- a questão se referiu:

    a) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

    b)  repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    c)  prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    d) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    Não temas.

  • Questão ridícula!!!!

  • Eu tava achando que eu era burro, mas acho que a pessoa que fez a questão é que é fraca das ideias...

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    "sendo utilizado para promover um novo produto no mercado" a questao justificou o uso da "venda casada"

  • Já vi questões fracas, mal redigidas, com gabaritos duvidosos e já vi essa questão.

    É até relativamente fácil, mas wtf?

  • PODE venda casada? vou ao cinema e não posso adquirir alimentos fora do próprio estabelecimento, me induzindo a comprar, por exemplo, pipoca que o próprio estabelecimento está vendendo. Pode isso?

  • Todas as alternativas são ilícitas, o site deve eliminar esta questão, pois quem está iniciando os estudos irá se confundir, super mal formulada a questão, e não é a primeira, o site está precisando de um Recall kkkkkkkkkkk

  • Buguei.

  • Prezados,

    O enunciado pede a alternativa que não é pratica abusiva.

    Assim, como o intuito da venda casa não é só promover no mercado novos produtos, mais qualquer outro produto.

    A alternativa estaria errada se a definição de venda casada estivesse certo.

    Como o conceito e objetivo de venda casada está errado, logo não é pratica abusiva. Assim a questão está certa.

    Concordo com a má formulação da questão.

    Esse é meu entendimento sobre o gabarito.

  • questão bem formulada. SQN


  • A questão trata de práticas abusivas.  

    A) Esconder um produto e dizer que o produto está em falta. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; 

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Esconder um produto e dizer que o produto está em falta.  

    Incorreta letra “A”. 

     
    B) Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto. Tal processo denomina‐se “venda casada”, sendo utilizado para promover um novo produto no mercado. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

    Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, se configura como venda casada, sendo considerado prática abusiva pelo CDC.

    A alternativa trouxe como justificativa a utilização da venda casada para a promoção de novo produto no mercado. Ainda assim, é prática vedada pelo CDC.

    Da redação do inciso I do art. 39, verifica-se que são duas as afirmações:

    1 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

    2 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causas, a limites quantitativos.

    O “sem justa causa” se refere a “limites quantitativos” e não à prática da “venda casada”, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço a um limite quantitativo, sem justa causa. De forma que, ainda que se justifique a venda casada para promover um novo produto no mercado, tal prática é abusiva, portanto, vedada pelo CDC.

    Não há como considerar essa alternativa como sendo correta, uma vez que fere disposição expressa do CDC.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: D 

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

  • Em que inciso o art:39 trás a redação da letra B ? Essa banca formula umas questões chinelagem viu. Pelo menos no meu código de defesa do consumidor no art:39 eu não encontrei. Como pode essa banca ser escolhida para fazer POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ...MEU DEUS DO CÉU....PENSE NO DESASTRE.

  • O Ronaldinho aguentava a Cicarelii, e eu tenho que aguentar esse se car-alho da questão mal formulada.


ID
2334655
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Foi veiculada publicidade de determinado fabricante de automóveis afirmando que, na compra de certo modelo, o comprador ganharia uma viagem para Nova Iorque, com acompanhante, incluindo passagem aérea, estadia em Hotel quatro estrelas e traslado.

Ferdinaldo, motivado pela propaganda, foi até a concessionária e, após negociar o preço e as condições de pagamento, adquiriu o veículo. Nada foi mencionado a respeito da viagem. Alguns dias depois Ferdinaldo retornou à concessionária para agendar sua viagem em companhia de sua esposa, quando foi informado de que não teria direito ao benefício por não ter sido pactuado no momento da compra do carro.

Sobre o caso, é correto afirmar que Ferdinaldo:

Alternativas
Comentários
  • Alguns artigos do CC ajudam a responder a questão:

    CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

    Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

    Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

     

    No caso, não houve publicidade quanto ao PRAZO para reivindicação da promessa pela concessionária.

  • Gab. A.

     

    Acredito que a fundamentação da resposta esteja no CDC... Há uma relação de consumo aí. Consumidor, fornecedor e o produto.

     

    CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Em caso de erros, avise-me.

  • Correta: A

    Fundamentação:

    (Formação dos Contratos)

    CC - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    (...)

    CC - Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    ----

    (Oferta)

    CDC - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Ressalte-se que, no caso concreto acima explicado, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).

  • Colegas, é claro que a relação é de consumo. Como assim não se aplica o CDC? A base de contratos é o CC (probidade, boa fé etc), mas em relações de consumo (fabricante de carros que anuncia promoção para venda de veículos), não há que se afastar o CDC. Lembrem-se de estudar o direito de forma sistematizada.

  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Art. 37 §1º do CDC), para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (§3º)

  •  

    Gabarito: "A" >>> tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos; 

     

    Aplicação do art. 30, CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

     

    Observe que, "foi veiculada publicidade de determinado fabricante de automóveis afirmando que, na compra de certo modelo, o comprador ganharia uma viagem para Nova Iorque, com acompanhante, incluindo passagem aérea, estadia em Hotel quatro estrelas e traslado."

     

    Ou seja, a concessionária será obrigada a cumprir a oferta.

     

  • GABARITO "A"

     

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    - O fornecedor pode alegar erro na propaganda e exigir outro preço? O CDC é silente, mas entende-se que se o erro for tão grosseiro, a ponto do consumidor percebê-lo, o preço não vai vincular, com base na boa-fé objetiva.

  • SEÇÃO II
    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    LETRA "A"

  • A alternativa E é a cara do brasileiro. Certa vez fui trocar um produto no Boticário e fui impedido de pegar algo mais barato porque "a loja não pode lucrar em cima do cliente", mesmo eu dizendo que abria mão daquele valor (era o valor de literalmente dez centavos). Tive que comprar um produto que não queria apenas pro sistema autorizar a troca...

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos; 


    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da relatividade dos contratos; 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “B”.



    C) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos; 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “C”.


    D) tem direito à viagem, desde que pague pelo seu custo, funcionando a fabricante tão somente como agente de turismo; 


    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos, não necessitando pagar pelo custo da viagem, uma vez que, quem comprasse o carro, ganharia a viagem.

    Incorreta letra “D”.


    E) não tem direito à viagem, já que absolutamente ilícita e proibida a venda casada. 

    Tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2386969
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta - Art. 49 do CDC O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    b) Correta - Art. 51,§ 2° do CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) Correta - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    d) Incorreta - Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    e) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Apenas complementando o comentário acima sobre a letra (e): A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.

  • Apenas uma retificação em relação ao bom comentário da Renata Olmi sobre o ITEM D:

     

    O direito do consumidor em relação ao descumprimento de oferta está no art. 35 do CDC e não no art. 20, que se refere à responsabilidade pelo vício do produto. Na questão, o consumidor não almeja solução por inadequação da mercadoria, mas apenas o cumprimento da oferta.

     

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do  Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

    Reembolso total

    Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus. Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

    Compras em lojas físicas: regras diferentes 

    Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

    Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

    Fonte: sites IDEC e CONJUR.

  • GABARITO: D 

    art. 20 do CDC

  • Pessoal, qual a diferença entre tutela específica da obrigação e cumprimento forçado, previsto no 35 do CDC? Não consegui entender o erro da letra D. Poderiam me ajudar?

  • Lacração até aqui? Oh pai do céu! kkkk

  • A questão trata de contratos, oferta e publicidade.

    A) O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O direito de arrependimento na relação de consumo é de origem legal, e o prazo de arrependimento é de sete dias no caso de compras realizadas pela internet ou por catálogo. 

    Correta letra “A”.       

    B) Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Aplica-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo, ou seja, considera-se somente a cláusula como nula, aproveitando-se todo o restante do contrato.

    Correta letra “B”.     

    C) Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Nos contratos de consumo será nula por abusividade a cláusula que impõe a utilização compulsória da arbitragem.

    Correta letra “C”.    

    D) Determinado fornecedor ofereceu mediante publicidade vários objetos de consumo, estabelecendo o respectivo preço. O consumidor efetuou a compra, pagando o preço das mercadorias anunciadas. Posteriormente, o ofertante desonrou a proposta e recusou-se a cumprir o anunciado. O consumidor pode, no caso, somente demandar a tutela específica da obrigação nos termos da oferta.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor pode, no caso, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. 

    Correta letra “E”.     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • erica freire, o erro da D está na expressão somente, pois o art. 35 do CDC dá outras opções ao consumidor nessa situação

  • “Somente e concurso público não combinam” WEBER, Lúcio

  • Examinador analfa é isso aí!!!...

    Mano quem pode mais pode menos. O conumidor pode um fazer algumas coisas ou pode somente exigir a tutela da obrigação.

    Questão sem resposta, olha o nível

  • Sobre o erro na alternativa D:

    A publicidade é enganosa por comissão quando: o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º).

    É enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço, também induzindo o consumidor em erro exatamente por não esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º).


ID
2463862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ e do entendimento doutrinário a respeito do tema, assinale a opção correta acerca das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

    LETRA B) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    LETRA C) Entendimento jurisprudencial consolidado...

    LETRA D)   Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  •  c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    ERRADA

    STJ Súmula n.º 356 : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."

  •  a) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    FALSO

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

     b) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    FALSO

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    FALSO

    Súmula 356/STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

     d) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    CERTO

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

  • A publicidade a que se refere o art. 30 do CDC, não geraria uma obrigação contratual, ao invés de pré-contratuatl? o art. diz que a oferta integra o contrato.

     

  • Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

  • A oferta/publicidade vincula o fornecedor. Essa vinculação, desde logo, é uma responsabilidade pré-contratual, ou seja, antes de existir um contrato entre as partes, já existe essa obrigação pré-contratual a que o fornecedor se obrigou ao fazer a oferta. Quando há o descumprimento, significa que já houve contrato entre as partes, por isso o descumprimento gera responsabilidade contratual.

  • vejam Q833179.

    Mesmo tema "entendimento" diferente.

    E na próxima prova qual será a resposta certa?

    O mais importante é saber as erradas.

  • Não concordo com os colegas.....

    Contrato é negócio jurídico bilateral...quando o fornecedor faz uma oferta no mercado, ela ainda não foi aceita por ninguém, logo, ainda não há a bilateralidade inerente ao negócio, por isso é pré-contratual.

    O colega Hélio P. disse assim no seu comentário:

    "Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL."

    Ocorre que  vejo uma situação diferente na questão que ele citou.

    Se o consumidor afirma que houve descumprimento da oferta, é porque ele a aceitou, logo, instaurou-se a bilateralidade do contrato, motivo pelo qual a responsabilidade aqui é contratual.

    Portanto, são situações distintas.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.

     

  • Penso que a celeuma sobre a natureza jurídica da vinculação à oferta pode ser resolvida pelo direito das obrigações. A própria Lei, assim como os contratos, são fontes de obrigações.

    A vinculação da oferta é uma obrigação pré-contratual criada por Lei, que integrará o contrato futuro.

  • Cf. Info 593, STJ.

    "Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor."

    (...) A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Em 2017 na prova do MPRO foi considerada como contratual a oferta. Já no MPRR do mesmo ano foi considerado précontratual. 

  • A fim de por termo à divergência:

     

    Oferta feita -> responsabilidade PRÉ-CONTRATUAL (MPRR17)

    Oferta feita + aceita -> responsabilidade CONTRATUAL. (MPRO17)

     

    Ninguém está livre da dificuldade.

  • Artigo do CDC, relacionado ao tema, que é bem importante:

     

    Art. 35 do CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • E) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Sim, o princípio determina que as ofertas devem ser suficientemente precisas e assim vincularão o futuro contrato a ser firmado. Antes desse contrato, existem obrigações pré-contratuais quanto à oferta: seria um exemplo o dever de informação, que é obrigação a ser cumprida pelo fornecedor quando da veiculação da oferta.

    Realizada a oferta, ela vincula consumidor e fornecedor. Porém antes disso, o fornecedor tem obrigações pré-contratuais de higidez (informação).

    Por outro lado, realizada a oferta, fica também concretizada a relação do fornecedor e consumidor. A quebra da oferta é uma quebra dessa relação. Por isso estaria equivocado dizer que "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré-contratual". Na verdade a oferta é uma cláusula do contrato.

    Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • GABARITO D

    A oferta, por si só, já é suficiente para criar um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL (princípio da vinculação contratual da publicidade). Uma vez feita a oferta, não será possível revogá-la, pois o vínculo já foi estabelecido.

  • Destaco os seguintes trechos do livro Interesses Difusos e Coletivos, Vol. 1, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (art. 30, CDC): Referido princípio, corolágio lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor." Adiante, os autores destacam o seguinte julgado do STJ: "O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado." (REsp. 341.405/DF).

  • Não concordo com o gabarito (letra "d"). Trata-se de responsabilidade genuinamente contratual, já que, atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Mas diante das demais assertivas, que se revelam incorretas, somente restava a alternativa "d" a ser assinalada:

    a) Responde solidariamente;

    b) Trata-se da publicidade abusiva, e não enganosa;

    c) Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

     

    Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa é legítima e não configura a prática da venda casada.

    Incorreta letra “C”.


    D) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Ora, agora fiquei confuso.

    na questão , do MPRO/2017 foi considerada certa a seguinte alternativa: A violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita.

    e errada a seguinte: O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual.

    Inclusive errei ela! o comentário mais curtido de Klaus Negri expôs:

    B) ERRADA. Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Como a oferta vincula o fornecedor, trata-se de uma obrigação contratual já. Antes das legislações mais modernas, a oferta era inserida na fase pré-contratual, sem relevo na formação da vontade. Atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Logo, não há que se falar em responsabilidade pré-contratual, já que a oferta é o próprio contrato iniciado pelo fornecedor. Logo, "o descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade contratual".

    tô delirando agora com essas duas questões kkkk

  • Sobre a letra "d", vejamos os ensinamentos de Landolfo Andrade: “Os arts. 30 a 35 do CDC são as disposições que regulam o fenômeno da oferta, assim entendida a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato. É mediante a oferta que o fornecedor convida o consumidor a adquirir um produto ou serviço. Por isso a oferta deve ser analisada na fase pré-contratual. (...) O CDC, em seu artigo 30, instituiu o princípio da vinculação da oferta, segundo o qual o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta que tenha realizado e que esteja dotada de um mínimo de precisão. (...) Referido princípio, corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor. Dito de outro modo: no direito do consumidor, a promessa é dívida. (...)” (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 658-659).


ID
2480077
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Incorreta- Art. 32, §único: "Cessada a fabricação ou importação do produto, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável"

    Alternativa B: Incorreta- Art. 33: "Caso ocorra a venda por meio telefônico, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem"

    Alternativa C: Correta- Art. 34: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autonomos"

    Alternativa D: Incorreta- Art. 27: "Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço."


ID
2489209
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dados os itens abaixo,


I. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período de cinco anos, na forma da lei.

II. Todo consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo.

III. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

IV. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

verifica-se que estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Art. 32, parágrafo único, CDC: "cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei". 

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período de cinco anos, na forma da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Incorreto item I.

    II. Todo consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor possui sete dias para se arrepender da celebração do contrato de consumo, desde que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços, ocorrer fora do estabelecimento comercial.     

    Incorreto item II.

    III. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, essas informações serão gravadas de forma indelével.

    Correto item III.

    IV. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento representa uma prática comercial abusiva.

    Correto item IV.

    verifica-se que estão corretos 



    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV. Incorreta letra “B” 

    C) III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e III. Incorreta letra “D”. 

    E) I e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Todas as respostas estão na letra fria do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

    I) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    II) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    IV) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;


ID
2499544
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a disciplina da oferta e da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO. Publicidade clandestina = "merchandising" que não identifica a mensagem publicitária claramente, o que é ilícito.

     

    O "merchandising" é uma técnica publicitária com a aparição do produto sem declaração ostensiva da marca, sendo uma mensagem subliminar (ex.: uso de diversos carros da Ford num filme). Será vedado se não se adaptar ao princípio da mensagem publicitária, não podendo ludibriar o consumidor. Logo, "a violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita".

     

    B) ERRADA. Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Como a oferta vincula o fornecedor, trata-se de uma obrigação contratual já. Antes das legislações mais modernas, a oferta era inserida na fase pré-contratual, sem relevo na formação da vontade. Atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Logo, não há que se falar em responsabilidade pré-contratual, já que a oferta é o próprio contrato iniciado pelo fornecedor. Logo, "o descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade contratual".

  • Questão nº Q821285 da prova de Promotor do MPE-RR 2017 CESPE considerou correta a seguinte afirmação:

    “O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço”.

  • Sobre a Letra C:

    CDC, Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Sobre a Letra D:

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

    Sobre a Letra E:

    Informativo 461 do STJ 2011: " Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo  ... Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. ..." [Também chamada de Publicidade de Palco]

     

  • Ainda não consegui enxergar o erro da letra 'b'... se alguém puder esclarecer melhor, agradeço...

    ;)

     

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.708 - RN (2013/0007945-3)

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta ao Makro Atacadista S/A em razão de publicidade enganosa por não ter veiculado em seus encartes promocionais distribuídos aos consumidores o preço nos produtos. 2. A propaganda comercial, consubstanciada em panfletos comerciais, para que atenda aos preceitos encartados no CDC, deve levar ao conhecimento do consumidor - a título de informação essencial do produto ofertado - o preço, podendo esse englobar custo, formas e condições de pagamento do produto ou serviço. 3. O artigo 30 do CDC confere à oferta - tida como espécie de publicidade apta a veicular uma forma de informação - caráter vinculante e, como tal, disposta a criar vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado. 4. No caso do encarte publicitário in comento, verifica-se duas formas distintas de publicidade. Uma delas - que ora se examina - denominada de "uma super oferta de apenas um dia", apesar de não expor expressamente o preço numérico da promoção, afirmou o compromisso de garantir o menor preço nos produtos ali mencionados, sendo esses apurados com base em pesquisa realizada em concorrentes. 5. A veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor do que o da concorrência, somado à fixação na entrada do estabelecimento de ampla pesquisa de preço, são elementos aptos a fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita a despeito do numerário a ser utilizado para adquirir a mercadoria, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos. 6. O encarte em tela, apesar de não especificar o preço, não é capaz de se consubstanciar em propaganda enganosa, pois traz outra informação, igualmente prevista no norma, que o substitui, qual seja, forma de aquisição do produto pelo menor custo. 7. Recurso especial provido.

  • Não vejo erro na B. Segundo Leonardo Medeiros Garcia: "A oferta, por si só, já é suficiente para criar um vínculo entre fornecedor e consumidor,surgindo uma obrigação pré-contratual, devendo o fornecedor cumpri-la nos exatos termos anunciados, vinculando-o contratualmente". Código de Defesa do Consumidor comentado artigo por artigo, p. 287.

  • Art. 35, III, CDC: O descumprimento da oferta rende ensejo à rescisão do próprio contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

  • Acredito que o fundamento para a letra B estar errada não é só o CDC, 30, mas uma conjugação desse artigo com o CDC, 35, III. No art. 30 a oferta só foi feita, o que gera um obrigação pré-contratual:

    Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Esse foi exatamente o fundamento para a questão da prova do MP/RR, já indicada por outros colegas.

    Ocorre que, aqui, houve o descumprimento da oferta, o que indica que ela foi feita e, em seguida, foi aceita, o que gera vínculo contratual, como bem observou o colega Klaus Costa. Assim, nesse caso, o fundamento passa a ser justamente o art. 35, III:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


    Bons estudos!

  • O único erro que consigo vislumbrar na alternativa B é que o descumprimento da Oferta pode dar azo à responsabilidade tanto contratual como pré-contratual. O que não torna a alternativa errada, apenas incompleta. 

  • Leonardo Garcia (Direito do Consumidor, pag. 297).

     

     CDC: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    O art. 36 do CDC, estampa o princípio da indentificação obrigatória da publicidade, proibindo a chamada publicidade clandestina, a qual tem por espécie a subliminar (atinge somente o inconsciente do consumidor, de modo que não perceba que está sendo induzido a compras).

    Segundo o mesmo autor, o CDC não proíbe expressamente o merchandising ou teaser.

  • Colegas, o erro da alternativa B consiste no fato de que a publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30, CDC). A alternativa considerou, portanto, que a responsabilidade seria contratual.

    Obs.: ainda que se possa considerar que a expressão "que vier a ser celebrado" traduza justamente uma obrigação pré contratual, não foi essa a interpretação adotada.

  • PROFESSOR LANDOLFO ANDRADE, G7 JURÍDICO:

     

    PUBLICIDADE

     

    a) Princípio da identificação da publicidade:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    Merchandising - permitido desde que o anunciante utilize-se dos créditos para informação de que será exibido uma publicidade de determinado produto.

    Publicidade subliminar - prática abusiva e fere o princípio da identificação da publicidade.

     

     

    b) Princípio da vinculação contratual da publicidade

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

     

    c) Princípio da transparência da fundamentação da publicidade

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

     

     

    d) Princípio da inversão do ônus da prova:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     

    PUBLICIDADE ENGANOSA

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Independente de dolo ou culpa, o fornecedor anunciante responde pelo dano causado.

    Tanto o fornecedor anunciante quanto aquele que tirou proveito da publicidade enganosa.

     

     

    PUBLICIDADE ABUSIVA

     

    art. 37 [...]

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • REsp 604.172/SP

     

    AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDAO - APLICAÇAO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇAO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇAO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.

    I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.

    II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.

    III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).

    V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.

  • Questionável mesmo essa "b"

  • No tocante à alternativa "B"  vejo que realmente a responsabilidade é contratual, e não pré-contratual conforme exposto na alternativa, tornando a incorreta, isso porque, como se verifica na parte final do Art. 30 do CDC a publicidade integra o contrato, vejamos abaixo:

    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."(grifamos)

    Portanto, vejo que se trata de responsabilidade contratual. É evidente que não se pode olvidar da regra de interpretação favorável ao consumidor nos termos do Art. 47 do CDC, mas isso, reserva-se para uma questão discursiva.

     

  • A questão trata da oferta e da publicidade no Código de Defesa do Consumidor.



    A) A violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Pois bem, a respeito dos princípios informadores da atuação publicitária, Antonio Herman V. Benjamin,autor do anteprojeto que gerou o CDC, enumera os seguintes:

    a) Princípio da identificação da publicidade – pois não se admite a publicidade clandestina ou subliminar.

    (...)

    É a proibição da chamada publicidade clandestina. A conhecida técnica de merchandising – que é especialmente praticada em programas e filmes transmitidos pela televisão ou projetados em filmes no cinema – afronta diretamente essa norma. O merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma indireta por meio de inserções em produtos e filmes. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016, p 1128 a 1233).

    A violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade contratual.

    Incorreta letra “B”.


    C) A publicidade enganosa, para que seja considerada como tal, deve levar o consumidor à efetiva contratação, porque foi induzido ao erro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade enganosa, para que seja considerada como tal, basta induzir o consumidor  ao erro.

    Incorreta letra “C”.



    D) A oferta realizada por representante autônomo não vincula o fornecedor, quando este demonstrar que com ela não obteve nenhum proveito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A oferta realizada por representante autônomo vincula o fornecedor, pois é solidariamente responsável pelos atos de seu representante autônomo.

    Incorreta letra “D”.



    E) O veículo de comunicação por que é transmitida a publicidade responde pela exatidão e licitude de seu conteúdo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O veículo de comunicação por que é transmitida a publicidade não responde pela exatidão e licitude de seu conteúdo, mas sim quem as patrocina.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Q821285 Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto
     
     À luz da jurisprudência do STJ e do entendimento doutrinário a respeito do tema, assinale a opção correta acerca das práticas comerciais.
     
     a) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

     b) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

     c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

     d) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Nessa questão a Banca considerou correta a altenativa "D". Assim ainda que os termos trazidos nas questões "obrigação" e "responsabilidade" pré-contratual, pelas bancas sejam diferentes ambos possuem e mesmo efeito.

    Quando o CDC faz referencia a contrato, o faz de maneira ampla, inserindo assim a relação pré-contratual, que é aquela efetivamente existenta no momento da oferta e que posteriormente estara inserida automaticamente no contrato caso o consumidor venha exercer seu direito de aquisiçao do produto ou serviço ofertado.

    Portanto, com devida venia, aos colegas que pensam de marneira diversa acredito que esta questão deveria se anulada, pois a alternativa "B", esta correta.   

  • Quanto a alternativa B "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré-contratual", fica a minha dúvida: e se o contrato não vier a ser celebrado. O fornecedor não terá responsabilidade? Para mim, não há sentido em se presumir que houve a contratação se não há informação nesse sentido.  

  • Acredito que o erro na B seja porque se houve descumprimento, presume-se que já houve a efetiva contratação.

    Contudo, de fato o item é bem obscuro.

  • PROPOSTA - para pessoa individualizada;

    OFERTA - para a coletividade.

    Segundo o Direito Civil, o contrato nasce, em regra, quando a proposta é aceita. A oferta se equipara à proposta quando possui todos os requisitos essenciais ao contrato.

    A questão não afirmou se todos os requisitos foram cumpridos. Portanto, poderia ser interpretado que ainda estaríamos na fase pré-contratual. Assim, a alternativa B também pode estar correta.

  • A. CORRETA. O descumprimento do princípio da identificação publicitária resulta em uma publicidade clandestina, também chamada de merchandising, modalidade ilícita de oferta

    B. INCORRETA. Trata-se de responsabilidade contratual, pois a oferta vincula o fornecedor

    C. INCORRETA. A responsabilidade do fornecedor pela publicidade enganosa independe do prejuízo ao consumidor, pois se baseia unicamente no fato do abuso do direito

    D. INCORRETA. O fornecedor fica vinculado e responde solidariamente

    E. INCORRETA. Não há qualquer responsabilidade para o veículo de comunicação


ID
2531851
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos contratos que regulam as relações de consumo, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8078/90

    a- Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    b- Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor

    c- Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    d- Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • GAB C

     

    CUIDADO PARA NÃO INVERTER !

     

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Pegadinha do malandro!

    Inverti os conceitos.

  • A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA:

     

    GABARITO C - A garantia legal é complementar à contratual e será conferida mediante termo escrito. 

     

    Art. 50, CDC - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. 

     

  • A questão trata dos contratos nas relações de consumo.



    A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta letra “A".


    B) As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Correta letra “B".

    C) A garantia legal é complementar à contratual e será conferida mediante termo escrito. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Correta letra “D".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra C, inverteu as ordem daa palavras. Observação, as provas da,Consulplan em geral são transcrição dos artigos, e no caso dessa questão, as assertivas A, B e D estão certicimas, levando marcar a C por eliminação.
  • A garantia legal é conferida pela lei! 

  • a) Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    b) Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


    c) gabarito. Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.


    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

    robertoborba.blogspot.com


ID
2564941
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

    Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

    Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

    I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

    II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

    III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.   (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017)

    Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

    Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

  • GABARITO: B

     

    LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

    Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

    II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

  • Abra a Lei nº 10.962/2004 (lei bem pequenininha que "dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços") e observe:

    A) F. Art. 5º-A.

    B) V. Art. 2º, inciso II.

    C) F. Art. 2º, inciso I.

    D) F. Art. 2º-A.

    E) F. Simplesmente não há essa garantia. O que está previsto é, tão somente (no art. 5º), é que se houver dois valores diferentes para um só produto o consumidor tem direito de pagar o menor deles.

  • A questão trata da oferta, conforme a Lei nº 10.962/2004.

    A) Não há exigência de informação de descontos, pois a proteção da lei visa o abuso de práticas e não concessões em favor dos consumidores.

    Lei nº 10.962/2004:


    Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)


    Há exigência de informação de descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

    Incorreta letra “A".

     

    B) A utilização de apreçamento por código de barras é permitida pela legislação vigente. 

    Lei nº 10.962/2004:

    Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

    II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.


    Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

    A utilização de apreçamento por código de barras é permitida pela legislação vigente. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O apreçamento de produtos em vitrines não segue a mesma exigência dos bens expostos à venda no interior das lojas.


    Lei nº 10.962/2004:

    Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

    I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

    O apreçamento de produtos em vitrines segue a mesma exigência dos bens expostos à venda no interior das lojas.




    Incorreta letra “C".

     

    D) Na venda a varejo de produtos fracionados, há necessidade de indicação do preço do conjunto de itens e não do preço do item fracionado.


    Lei nº 10.962/2004:

    Art. 2º-A Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. (Incluído pela Lei nº 13.175, de 2015)


    Na venda a varejo de produtos fracionados, há necessidade de indicação do preço do conjunto de itens e do preço do item fracionado.

    Incorreta letra “D".


    E) Há garantia de que o consumidor levará dois produtos pelo preço de um se não encontrar o preço fixado na mercadoria. 


    Lei nº 10.962/2004:

    Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

    Há garantia de que o consumidor levará o produto com menor preço, caso encontre dois produtos com divergência de preços.


    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2578564
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao orçamento para fornecimento de serviços no mercado de consumo,

Alternativas
Comentários
  • a) o fornecedor será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor global do serviço, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 

     Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     

    b) art. 40,  § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

    c)  § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.​

     

    d) CORRETA, art 39, parágrafo único.

     

    e)  § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • Resumo de alguns prazos do CDC:

    Sanar vício: 30 dias;

    O prazo acima poderá ser convencionado entre as partes desde que não seja menos de 7 nem mais que 180;

    Direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias (não duráveis) e 90 (duráveis);

    Prescreve em 5 anos a pretensão de reparar o dano causado por produto ou serviço;

    Os cadastros não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5anos.

    O orçamento terá a validade de 10 dias.

  • Resumo de alguns prazos do CDC:

    Sanar vício: 30 dias;

    O prazo acima poderá ser convencionado entre as partes desde que não seja menos de 7 nem mais que 180;

    Direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias (não duráveis) e 90 (duráveis);

    Prescreve em 5 anos a pretensão de reparar o dano causado por produto ou serviço;

    Os cadastros não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5anos.

    O orçamento terá a validade de 10 dias.

  • Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio


ID
2578585
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta no âmbito do sistema consumerista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    Alternativa B

     Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Alternativa C

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

    ALTERNATIVA D

            Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    indelével: in.de.lé.vel / ĩdəˈlɛvɛɫ. Do latim indelebĭle.

    adjetivo de 2 géneros

    1. que não se pode delir ou apagar

    2. indestrutível

    3. figurado inesquecível

    https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/indel%C3%A9vel

  • Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    a) NÃO HÁ PREVISÃO DE PROVOCAÇÃO DO PROCON para se exigir o cumprimento forçado da obrigação. (Vide Art. 35 inciso I)

    b) Os fabricantes e importadores NÃO FICAM DISPENSADOS da oferta de componentes e peças de reposição, quando são cessadas a produção e importação, devendo ser mantido por PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO.

    (Vide Art. 32 Parágrafo Único CDC)

    c) É PROIBIDA a publicidade de bens e serviços por telefone, QUANDO A CHAMADA FOR ONEROSA ao consumidor que origina (Vide Art. 33 Parágrafo Único)

    d) O FORNECEDOR do produto ou do serviço É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelos atos de seus PREPOSTOS OU REPRESENTANTES AUTÔNOMOS. (Vide Art. 34)

    e) Gabarito (Vide Art. 31 - Parágrafo Único)

  • INDELÉVEL= QUE NÃO PODE SE APAGAR


ID
2582146
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços prestados por uma oficina mecâ­nica, sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • Achei esta jurisprudência importante , vejam :

     

    Não é possível que oficina retenha veículo até que haja o pagamento do serviço contratado!

    Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

     

    Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boafé, mas não ao mero detentor do bem. Qual a ação judicial que deverá ser proposta pelo proprietário do carro? Ação de reintegração de posse. Qual a ação judicial que deverá ser proposta pela oficina? Ação de cobrança.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf

     

  • assertiva C:   Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

  • A) Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

    B)  Art. 40§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

     

    C) CDCArt. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

     

    D) Não se trata de fato, mas de vício do serviço.

     CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (FATO)

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Vício: popularmente conhecido como "defeito", ou seja, qualquer avaria, mau funcionamento etc.

    Defeito: se caracteriza quando o produto apresenta risco ao consumidor.

    Fato: é a concretização do defeito. Ocorre quando o produto/serviço efetivamente causa um dano ao consumidor. Renato Porto utiliza o seguinte macete: Fato = vício + sangue. 

     

    E) A responsabilidade é objetiva.

    CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

     § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

     II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Nos demais casos, a responsabilidade é objetiva)

  • Vale lembrar:

    Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.114-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015 (Info 574).

  • Acertiva: A

    Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

     

     

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     

    B) Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento feito pela oficina obriga os contraentes e não pode ser alterado nem por negociação posterior das partes.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento feito pela oficina obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    Incorreta letra “B”.       

    C) Para realizar o reparo nos automóveis, a oficina está obrigada a empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, não podendo usar peças genéricas que mantenham as especificações técnicas do fabricante. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

    Para realizar o reparo nos automóveis, a oficina está obrigada a empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, podendo usar peças genéricas que mantenham as especificações técnicas do fabricante, mediante autorização do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Caso o serviço realizado pela oficina não resolva o problema apontado pelo consumidor, sem que nada além da impossibilidade de utilização do carro se verifique, estar-se-á diante de responsabilidade pelo fato do serviço, tendo o consumidor prazo prescricional de cinco anos para exigir seus direitos em juízo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Caso o serviço realizado pela oficina não resolva o problema apontado pelo consumidor, sem que nada além da impossibilidade de utilização do carro se verifique, estar-se-á diante de responsabilidade por vício do serviço, tendo o consumidor prazo decadencial de 90 dias a partir de quando ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso a oficina não apresente um serviço adequado, a responsabilidade a ser apurada é a subjetiva, devendo o consumidor provar a imperícia na solução do problema de seu carro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Caso a oficina não apresente um serviço adequado, a responsabilidade a ser apurada é a objetiva, devendo o consumidor provar o nexo de causalidade e os danos.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

           § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

           § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


ID
2621194
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que

Alternativas
Comentários
  • Indelével é a que não sai com as condições adversas de conservação!

    Abraços

  • GABARITO – Letra: C.

    Letra A - ERRADA: CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Letra C - CORRETA: CDC, Art 31: Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     

    Letra D - ERRADA: O puffing (exagero publicitário): Técnica de publicidade que apresenta informações de forma extravagante na oferta. A utilização de tal técnica, por si só, não configura abusividade. 

    - Não confundir com “TEASER”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.


    Letra E: A doutrina e os Tribunais Superiores ampliam o conceito de consumidor previsto no artigo 2° do CDC.

    Para a Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. 

    Já para Teoria Maximalista o conceito de consumidor independente da destinação econômica, ampliando seu ambito de incidencia.

    O STJ, manifestou entendimento acolhendo a Teoria Finalista Mitigada, considerando-se consumidor tanto aquele que adquire produtos ou serviços para seu uso pessoal quanto os profissionais liberais que utilizam tais bens no implemento de sua unidade.

    Ressalte-se que a definição de consumidor deverá observar a vulnerabilidade no caso concreto.

  • Puffing e teaser (uma isca...) não violam direitos. Merchandising também não, mas precisa informa antes do filme, por exemplo.

  • Qual é o erro na alternativa "e"?

  • Manrique...

    Creio que o erro da alternativa "E" esta em afirmar consumidor final e efetivo, sendo cediço que o CDC abrange também os consumidores por equiparação no que tange a proteção.

  • O erro da alternativa E, é que o legislador incluiu todos os possíveis consumidores no âmbito de proteção. Disposição expressa no texto do artigo 29.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    SEÇÃO II
    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Não identifiquei erro na alternativa E, pois não há uso da palavra "apenas". De fato "o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta", o que não exclui os consumidores por equiparação.

     

     

  • "E" também está certa pois não exclui a proteção à outras modalidades de consumidor.

    Questão emburrecedora. 

  • As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    As informações, relativas a oferta, em produtos refrigerados serão gravadas de forma INDELÉVEL.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.  

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da letra E é que o enunciado da questão pede para marcar a assertiva que o CDC prevê expressamente.

     

    Não há qualquer previsão expressa no CDC de que necessita ser o consumidor efetivo.

  • Por favor, qual o erro da letra B? 

  • Manoel, o erro da letra b é dizer "obedecendo esta ordem" , porque o art. 35, do CDC, faculta ao consumidor a livre escolha entre as opções descritas

     

    art.35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

  • D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).

     

  • Erro da letra "e":

    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

    Ou seja, o CDC prevê expressamente todos os consumidores determináveis ou não..... e não o consumidor final e efetivo como a questão mencionou.

  • indelével: que não se pode apagar, eliminar.

  • Gabarito C

    Erros letra A  - Nada a ver esse negócio de 5 anos

    Art. 32, CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Erros letra B - É livre a escolha.

    Art..35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • O erro da letra E:  

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Ou seja: ocorre uma ampliação do conceito legal de consumidor no capítulo das práticas comerciais! Não se aplica mais somente o conceito de consumidor do art. 2º do CDC!

  • Indelével é sinônimo de: durável, indestrutível, inextinguível, permanente 

  • A questão quer saber o que o CDC prevê expressamente, só isso! Veja:

     

    Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que :

     

     a) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor.  (Não está expresso, Art. 32)

     b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos)

     c) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével. (Está expresso, Art. 31 parágrafo único)

     d) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor. (Não está expresso, arts. 36 a 38)

     e) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta.  (Não está expresso, arts 29 a 35)

     

    Não devemos temer em responder o óbvio. Forte abraço!

  • Sobre a letra E ver o comentário de Gabriel Soares

  • D: "“Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, o ‘melhor carro do mundo’ ou ‘a comida mais saborosa do mercado, não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor”.(CDC COMENTADO, LEONARDO GACIA, 2013, PÁG. 299).


  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 32.

    B) F. Art. 35.

    C) V.

    D) F.

    E) F. Art. 2º. O conceito de consumidor não se limita ao destinatário "final e efetivo". Se uma padaria compra papel para os seus funcionários usarem na máquina registradora, essa padaria é consumidora, pois, embora esteja empregando o produto em uma atividade econômica, ela, relativamente à empresa que fornece esse produto, é vulnerável.

  • a questão em si esta mal elaborada, pois a questão causa confusão mental b) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. (Não está expresso que deve ser na ordem senão alternativamente, Art. 35 e incisos, poresm passa a impressão que o examinador esta pedido para seguir a aordem exposta no artigo, pois esta exatamente nesse sequencia, isso induz ao erro. questão muito mal eladorada

  • A questão trata da oferta, relacionada a práticas comerciais.


    A) os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por, no mínimo, cinco anos após a realização da compra do produto pelo consumidor.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A”.

    B) o consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, alternativamente e à sua escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    As informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, “o maravilhoso”.8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal.  (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.  7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.402).

    Não estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, não integrarão a oferta veiculada ao consumidor. 

    Incorreta letra “D”.


    E) o consumidor final e efetivo do produto ou serviço está protegido pela oferta. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, equiparam-se a consumidores.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC

  • indelével que não se pode apagar.

  • Leonardo, concordo que questões assim medem a decoreba, mas o artigo 35/CDC aponta expressamente "alternativamente e a sua livre escolha" então o examinador não pode exigir a ordem do artigo, porque o próprio dispositivo é claro no sentido de que não há ordem.


ID
2639413
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

L. B. possui um carro da marca X que se encontra fora da garantia e vem apresentando vários problemas. Sendo assim, L.B se desloca a uma oficina mecânica e solicita um orçamento para consertar o seu veículo. O dono da oficina entregou orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, como também o pagamento e a duração e término do serviço. L. B. pegou o orçamento e decidiu pensar. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/1990), o fornecedor, visto não ter pactuado prazo diferente com o consumidor, se obriga a manter o preço do orçamento por quantos dias, contados do recebimento deste orçamento pelo consumidor?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B 

     

    CDC

     

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

    bons estudos

  • ORÇAMENTO-10 – (orçado)10 (dez) dias

      Art. 40 (...)   § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 

  • Ressalta-se que: STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.114-ES,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015: Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC) a pretensão de cobrar dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal.
  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    A) Cinco dias.

    Dez dias.

    Incorreta letra “A”.

    B) Dez dias.

    Dez dias.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Quinze dias.

    Dez dias.

    Incorreta letra “C”.

    D) Trinta dias.

    Dez dias.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2675092
Banca
FGV
Órgão
Banestes
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vitória recebeu pela internet uma oferta de contratação de seguro feita por uma seguradora. Na mensagem publicitária as informações não eram corretas, claras, precisas, ostensivas sobre as características do produto.


Vitória não se interessou pela oferta e não realizou a contratação do seguro.


Sendo certo que se trata de publicidade em desacordo com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que Vitória:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B  

    Art. 2º, § único, CDC "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

     

  • Gabarito, Letra B. Justificativa: Art. 2, Parágrafo único, CDC: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Informações complementares:

    1) Vitória é, segundo a doutrina, consumidora equiparada potencial ou virtual. Esse tipo de consumidor é o ligado à ideia de publicidade.

    2) Conforme art. 6, IV, do CDC: é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • cuidado! Pessoal, o conceito de consumidor, neste caso, encontra-se no art. 29, do CDC! 

                                                                           

                                                                          CAPÍTULO V
                                                                  Das Práticas Comerciais

                                                                             

                                                                      SEÇÃO I
                                                                 Das Disposições Gerais

     

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    OBS: O conceito de consumidor previsto no art. 2º, p. único, do CDC, tem finalidade instrumental, para viabilizar a tutela coletiva.

     

    Art. 2º, § único, CDC "Equipara-se a consumidor a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

     

  • Gabarito: "B" >>>  Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas;

     

    Aplicação dos arts. 29 e 30 CDC: 

     

    Art. 29. Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores toda as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

     

     

  • Letra 'b' correta. 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

     

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, porque não celebrou o contrato e não se tornou consumidora;

    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não tenha celebrado o contrato pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas;


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, desde que o faça em até sete dias da data do recebimento da oferta de contratação; 


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se tornou consumidora por equiparação, não havendo esse prazo de sete dias.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor porque a publicidade de oferta de seguro se submete apenas às prescrições da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados; 


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “D”.


    E) não poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor porque a oferta da contratação do seguro foi feita entre ausentes, impondo a aplicação exclusiva das disposições do Código Civil.


    Poderá exigir a adequação da publicidade às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha celebrado o contrato, pois equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CDC

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


ID
2780440
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre a oferta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC


    A)    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    B) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


    C)       Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


    D)      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    E)    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.


    GABARITO: B






  • A questão trata da oferta.

    A) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e deve integrar o contrato que vier a ser celebrado, desde que tenha sido veiculada por órgão oficial de imprensa.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e deve integrar o contrato que vier a ser celebrado, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação.

    Incorreta letra “A”.       

    B) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.       

    C) A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, em língua portuguesa ou em língua estrangeira, sobre suas características, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, em língua portuguesa, sobre suas características, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor do produto ou serviço não responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “D”.

    E) É permitida a publicidade de bens e serviços por telefone, mesmo se a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Incorreta letra “E”.

     Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GAB B Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.


ID
2781709
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A é vendedor da sociedade empresária X, que produz bem de consumo durável. A convenceu B a adquirir o produto, afirmando existir uma importante utilidade, o que não era verdade. B, ao verificar que a utilidade do bem não existia, aforou ação correta contra a fornecedora e seu vendedor. A sociedade empresária X, na contestação, alegou ser parte passiva ilegítima porque a responsabilidade pela informação inverídica seria atribuível somente ao vendedor A. A alegação

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Lembrando

    Vulnerabilidade é presumida.

    Hipossuficiência é conceito fático e não jurídico.

    Hipossuficiência é fenômeno de direito processual ? com presunção relativa.

    Abraços

  • A banca só esqueceu de esclarecer se o vendedor tinha ou não qualuqer relação com o fabricante

  • O empregador é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados, por força do art. 34 do CDC.

     

    A seu turno, o Poder Público é pessoalmente responsável pelos atos de seus agentes públicos, na forma do art. 37, § 6º da CF, cabendo ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.

  • Há responsabilidade por vício do produto quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, não há repercussões fora dos produtos.
    Outro vício de qualidade do produto é a falha de informação (disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária).
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    Fornecedor – o fato de a previsão legal referir-se a “fornecedor”, como gênero, significa que todos aqueles integrantes da cadeia de consumo (fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor, comerciante etc.) são responsáveis de forma solidária. Não há, pois, responsabilidade diferenciada para o comerciante.
    Além disso, há responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34) – significa que o CDC estabelece a solidariedade entre todos os envolvidos na veiculação da oferta.
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Gabarito "C"

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A) deve ser acolhida porque a responsabilidade é individual do vendedor.

    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “A”.

    B) não pode ser acolhida porque o consumidor, no caso, é pessoa bem esclarecida.


    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “B”.


    C) não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) não pode ser acolhida porque o consumidor deixou de confirmar a informação com a fabricante.


    Não pode ser acolhida porque existe solidariedade passiva entre a fabricante e seu vendedor. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.