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Gabarito: letra C
(A) ERRADA. Se apenas um licitante restar habilitado, o processo licitatório deve prosseguir apenas com esse licitante. Isso não configura prejuízo à competitividade, porque ela foi garantida na fase de habilitação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inexiste vedação legal ao prosseguimento do certame com apenas um dos participantes habilitados, desde que cumprido todo o rito procedimental da licitação (RMS 19662/SP).
(B) ERRADA. Não é possível a concentração de fases e antecipação do resultado final. Deve ser cumprido todo o rito procedimental da licitação.
(C) CERTA. Conforme entendimento supracitado, o processo licitatório deverá prosseguir normalmente.
(D) ERRADA. A reavaliação da decisão de desclassificação e a concessão de prazo para saneamento de eventuais vícios da documentação de habilitação violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/93).
(E) ERRADA. Conforme entendimento supracitado, o processo licitatório deverá prosseguir normalmente.
Fonte: Prof. Erick Alves.
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Gabarito C
Cintra do Amaral afirma que: ''quem acudiu a licitação não pode simplesmente ser ignorado.
Se foi qualificado e teve sua proposta considerada aceitável pela promotora da licitação deve ser ele o contratado'
Realmente, tem razão o autor. Se comparece apenas um candidato à obra, serviço ou compra pretendida, a Administração poderá contratar com o ˙único interessado, desde que a proposta satisfaça. E, mesmo nas hipóteses de inabilitação dos demais interessados a Administração poderá contratar com o remanescente (1981, pp. 60-61)."
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Letra (c)
L8666
De acordo com o Art. 49 da Lei de Licitações a Autoridade competente só poderia revogar por razões de interesse público ou fato superveninte comprovado.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Como resta ainda uma licitante, podemos concluir que se apenas um licitante restar habilitado, o processo licitatório deve prosseguir apenas com esse licitante.
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Você vê a importância de fazer questões quando se depara com isso: Q687998.
A MESMA resposta!!
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interessante essa questão!
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
>> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)
OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)
GABARITO LETRA C
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acertei aqui mas errei na prova kkkkkkkkkk :(
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óbvio que deve seguir as fases, inclusive a próxima fase seria a abertura da possibilidade de recurso...
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Sobre a desclassificação, para fins de informação, vale acrescentar o que dispõe o art. 48, § 3º da 8.666/93:
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Bons estudos!
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Se apenas um licitante restar habilitado, o processo licitatório deve prosseguir apenas com esse licitante. Isso não configura prejuízo à competitividade, porque ela foi garantida na fase de habilitação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inexiste vedação legal ao prosseguimento do certame com apenas um dos participantes habilitados, desde que cumprido todo o rito procedimental da licitação (RMS 19662/SP).(Trazido pelo colega Rodrigo Rodriguez)
De acordo com o Art. 49 da Lei de Licitações a Autoridade competente só poderia revogar por razões de interesse público ou fato superveninte comprovado.
c)
prosseguir com a licitação até final decisão, pois ainda que já se conheça o possível resultado do certame, é necessário verificar o atendimento de todos os requisitos e o cumprimento de todas as fases.
Até porque, se existe hipótese de inexigiblidade de licitação quando não há competição, por qual motivo seria considerado um vício a licitação correr normalmente com apenas um dos licitante( por inabilitação dos outros), sendo que nessa hipótese a competição foi concedida?
OBS:
@Agora, caso TODOS os licitantes fossem inabilitados, a administração poderia fixar o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas( sem os problemas apresentados anteriormente que levaram à inabilitação). No caso de convite esse prazo pode ser reduzido a 3 dias úteis.
BONS ESTUDOS!!!
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Alternativa: Letra C
Não se trata de licitação fracassada e nem deserta, visto que, na primeira, todos os licitantes estão inabilitados e, na segunda, eles não comparecem.
No caso concreto, há um licitante que cumpre os requisitos após a fase de habilitação, devendo este ser o escolhido Logo, a licitação deverá seguir normalmente
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Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas - FRUSTRADA -
a adm poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou
de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis
É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO:
- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas - DESERTA
- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes ( FRUSTRADA )
CASOS EM QUE a adm poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução para 3 dias úteis.
- persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços,
por valor não superior ao constante do registro de preços,
Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexequíveis (preços muito baixos), assim considerados aqueles que
não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório
Nas licitações do tipo menor preço, para obras e serviços de engenharia, serão consideradas propostas inexequíveis as que
apresentarem preços inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
- média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou
- inferior a 70% do valor orçado pela administração.
Além disso, o licitante que apresentar proposta inferior a 80% do menor daqueles valores deverá apresentar garantia adicional
no valor da diferença, para assinatura do contrato
Qualificação econômico-financeira
- exigência de garantia de até 1% do valor estimado para a contratação (garantia de proposta),
- exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual
São vedadas as exigências de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade,
No pregão é vedada a exigência de Garantia de proposta - limitada a 1% do valor orçado
( não é a garantia contratual, que pode ser exigida )
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Colegas, alguém poderia me explicar a diferença dessa questão frente à questão Q435126 :
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Administração
A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame. ( CORRETO)
Bom, pelo que entendi da referida questão, a falta de competitividade se enquadra como fato superveniente à publicação do edital, autorizando assim a revogação do certame. Seguindo esse raciocínio a resposta da presente questão seria a letra A.
Enfim, oq ue acham? Há diferença? Ou o referido pensamento já foi superado?
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Sabichano,
Parece que tiraram isso daqui:
Processo RMS 23360 PR 2006/0269845-7
Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação DJe 17/12/2008
Julgamento 18 de Novembro de 2008
Relator Ministra DENISE ARRUDA
Onde consta:
"A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis."
Mas parece que esse não é o entendimento majoritário...
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Em uma licitação compareceram para apresentação das propostas apenas uma empresa. O processo poderá ter prosseguimento ou deverá ser interrompido?
Ao contrário da Carta Convite que exige um mínimo de 3 propostas válidas, nas demais modalidades pode ser aberta com apenas um proponente. Entretanto, por interesse da Administração, o processo poderá ser cancelado ou suspenso a fim de obter maior número de proponentes e a busca pela competitividade. Lembrando que em caso excepcional, o convite pode ser realizado com apenas 2 licitantes, decorrente das restrições de mercado, desde que justificado ao ente público.
http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2017/07/licitacao-presenca-licitante.pdf
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SABICHANO,
a explicação é simples:
A questão Q435126 difere da supra, tendo em vista que na QUESTÃO CESPE NÃO HOUVE MAIS DE UM PARTICIPANTE, enquanto na questão FCC fica CLARO QUE EXISTIU MAIS DE 1 PARTICIPANTE, RESTANDO APENAS 1 APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO.
A COMPETITIVIDADE EXISTIU!
Q435126: A participação de um único licitante em determinado procedimento licitatório configura falta de competitividade e autoriza revogação do certame. ( CORRETO)
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SABICHANO, uma coisa é a licitação iniciar com apenas um licitante, outra é ter mais de um licitante e todos serem desclassificados por falta de requisitos habilitatórios e restar apenas um, nesse último caso houve competitividade, no primeiro não.
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Tá, mas a lei 10.520 veda a exigência de "garantia de proposta".
A lei 8.666 permite essa exigência?
OU garantia de proposta é a mesma garantia prevista no Art. 56?
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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ESQUEMATIZANDO:
PARTICIPAÇÃO DE NENHUM LICITANTE--->LICITAÇÃO DESERTA
PARTICIPAÇÃO UM ÚNICO LICITANTE --->FALTA DE COMPETITIVIDADE--->ADM PODE REVOGAR
PARTICIPAÇÃO DE + 1 LICITANTE---->DESCLASSIFICARAM--->SOBROU UM ÚNICO CLASSIFICADO---->SEGUE ATÉ DEC. FINAL
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IMPORTANTE --- se fosse uma licitação no âmbito da Lei 11.079 (PPP) a alternativa D estaria correta.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
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Havendo dois licitantes, se um é desclassificados, temos um fato superveniente que causa prejuizo à administração, pois acaba com a competitividade do procedimento.
Nesse caso, a revogação pode ser aplicada por interesse público na forma do art. 49.
Então, o ERRO da A é impor o dever de revogação cumulado com revisão das condições, pois embora isso seja possível, não se trata de um dever, mas sim ato discricionário da administração pública.
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GAB.: C
Não confundir com licitação FRACASSADA, em que todos os licitantes são desclassificados/inabilitados. Em havendo pelo menos um que preencha as condições da licitação [caso da questão], a licitação deverá prosseguir até o final do rito procedimental (STJ).
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O princípio da competitividade foi regularmente observado com a participação de
mais de uma empresa no certame. O fato de apenas uma ficar até o final não significa uma ofensa
a esse princípio. Assim, mesmo restando somente um habilitado, a Administração deve prosseguir
com o processo, cumprindo todas as fases do certame até o resultado final. O procedimento
licitatório, portanto, deve ser respeitado, não havendo que se falar em adiantar ou pular fases, só
por ter restado apenas um habilitado.
Resp: C
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O fato de apenas uma ficar até o final não significa uma ofensa a esse princípio da competitividade. Assim, mesmo restando somente um habilitado, a Administração deve prosseguir com o processo, cumprindo todas as fases do certame até o resultado final. O procedimento licitatório deve ser respeitado, não havendo que se falar em adiantar ou pular fases.
G: C
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Comentário:
a) ERRADA. Se apenas um licitante restar habilitado, o processo licitatório deve prosseguir apenas com esse licitante. Isso não configura prejuízo à competitividade, porque ela foi garantida na fase de habilitação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inexiste vedação legal ao prosseguimento do certame com apenas um dos participantes habilitados, desde que cumprido todo o rito procedimental da licitação (RMS 19662/SP).
b) ERRADA. Não é possível a concentração de fases e antecipação do resultado final. Deve ser cumprido todo o rito procedimental da licitação.
c) CERTA. Conforme entendimento supracitado, o processo licitatório deverá prosseguir normalmente.
d) ERRADA. A reavaliação da decisão de desclassificação e a concessão de prazo para saneamento de eventuais vícios da documentação de habilitação violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/93).
e) ERRADA. Conforme entendimento supracitado, o processo licitatório deverá prosseguir normalmente.
Gabarito: alternativa “c”
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Vejamos as opções lançadas pela Banca, uma a uma:
a) Errado:
A revogação de um certame licitatório precisa derivar de razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, na forma do art. 49 da Lei 8.666/93. A desclassificação de uma das propostas, por evidente, não configura fato superveniente, capaz de ensejar tal revogação. Cuida-se, na verdade, de hipótese que faz parte do procedimento, não podendo a Administração pretender invocar a desclassificação, como forma de por fim à disputa, ainda que reste apenas um competidor.
b) Errado:
Inexiste a possibilidade de concentrar fases de licitação ou antecipar o resultado, tal como sugerido neste item da questão. Os ritos previstos na Lei 8.666/93 precisam ser seguidos à risca, mesmo que reste apenas um licitante, sob pena de o procedimento restar invalidado, por inobservância do devido processo legal administrativo. Convém, ainda, lembrar que o princípio da eficiência não pode ser invocado para fins de se atropelar a lei. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida no interior do ordenamento jurídico, e não à margem dele.
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos acima esposados, de maneira que inexistem equívocos no presente item.
d) Errado:
A decisão de desclassificação de um licitante, por descumprimento dos requisitos necessários à aceitação da proposta, é de natureza vinculada. Das duas uma: ou a proposta preenche os requisitos e deve ser admitida ou não atende e deve ser desclassificada. O comportamento é vinculado. Logo, não cabe reavaliar a decisão, como se se tratasse de avaliação discricionária.
e) Errado:
A anulação de um certame pressupõe a existência de ilegalidade em seu procedimento, o que não é o caso narrado pela Banca. O fato de o ente licitante desclassificar uma das propostas, por descumprimento de requisitos, não gera qualquer invalidade. Nada impede que reste apenas um licitante competidor, por desclassificação dos demais. Logo, é descabida a presente assertiva.
Gabarito do professor: C