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Letra (d)
L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”
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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
* A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público interno e a empresa pública é uma entidade que integra a Administração Pública Indireta. Logo, elas podem, a princípio, se enquadrar no dispositivo acima.
** Cabe ressaltar que o rol de licitação dispensável (Art. 24) e licitação dispensada (Art. 17) são taxativos, ao passo que o rol de licitação inexigível (Art. 25) é exemplificativo.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) A licitação dispensável caracteriza-se por haver discricionariedade para a adoção do processo licitatório, ou seja, a Administração Pública pode decidir por licitar ou não, mediante uma análise discricionária. Logo, a expressão "tendo em vista que as hipóteses de dispensa de licitação não permitem juízo discricionário" torna a letra "a" errada.
b) Essa alternativa está errada, pois as regras de licitações contidas na Lei 8.666 se aplicam a todos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tal interpretação pode ser extraída dos artigos 1° e 118 da Lei 8.666. Logo, a expressão "o que não ocorre no âmbito estadual, sendo de rigor a observância do princípio da máxima competição" torna a letra "b" errada.
c) Essa alternativa está errada, pois, no contexto da questão, não precisa ser considerado o valor da contratação. Ademais, no caso da questão, trata-se de uma hipótese de licitação dispensável, e não uma hipótese de licitação inexigível. Logo, as expressões "se for considerado o valor da contratação" e "a hipótese de inviabilidade de competição narrada" tornam a letra "c" errada.
d) É o gabarito da questão. Para se chegar a essa resposta, basta a leitura do dispositivo que coloquei acima da Lei 8.666.
e) Conforme o exposto na letra "b", as regras de licitações contidas na Lei 8.666 se aplicam a todos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Logo, a alternativa "e" está totalmente errada, por criar uma condição ("se o município fizer parte do Estado em cuja estrutura estiver empresa estatal prestadora dos serviços em questão") e uma obrigação ("a norma que estabelece dispensa de licitação obriga que a municipalidade contrate o referido ente"), sendo que ambas não possuem previsão legal e, por isso, estão em desacordo com a Lei 8.666.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Fundamento:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”
Complementando:
LICITAÇÃO DISPENSADA (ART 19 L8666)
- DESTINADA A ALIENAÇÕES ( VENDA/TROCA..)
- PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO
- PRECEDIDA DE AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA, NO CASO DE BENS IMÓVEIS
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART 24 L8666)
- DESTINADA A COMPRAS/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMINISTRADOR
- ROL TAXATIVO (FECHADO)
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART 25 L8666)
- DESTINADO A COMPRA/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMNISTRADOR
- ROL EXEMPLIFICATIVO (ABERTO)
Dá uma olhada lá nos artigos pra reforçar...
GABARITO LETRA D
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art. 24 VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno). Como regra, é proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993. Há, contudo, uma exceção para a aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da Administração que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666 (ver art. 24, §2º).
2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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É DISPENSÁVEL
- para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei [exceto para produtos estratégicos do SUS], com preço do mercado
- na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para SUS, conforme elencados em ato da direção nacional, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica
- NESTE CASO DO SUS PODE SER CRIADA APÓS A 8666;
- para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno,
por órgãos ou entidades que integrem a Adm Pública, criados para esse fim específico;
- na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada,
desde que inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
- para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia,
a 20% do LIMITE DA TOMADA DE PREÇO (1.500.000 * 20% = 300.000)
- na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
– na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
- nas contratações visando ao cumprimento do disposto na lei dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
- para a aquisição por PJ de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que
tenha por finalidade apoiar órgão da administração em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o
SUS e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, com preço compatível com mercado
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Camper TRT e o melhor comentario...
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GABARITO: LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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Observações: Inexigibilidade X Dispensa de licitação
Inexigibilidade: "De acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição pelo Poder Público. Este artigo contém três incisos de cunho exemplificativo (...)."
Dispensa: "Quanto à dispensa de licitação, ela se verifica em situações em que, não obstante seja viável a competição entre particulares, ela torna-se inconveniente ao interesse público, já que toda licitação envolve custos para a Administração (...)"
Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho, 3ª edição, 2016. Ed. Juspodivm.
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D- Pode ser compatível caso, por exemplo, a autarquia estadual esteja contratando uma empresa estatal também integrante da administração indireta estadual, que tenha sido criada antes da entrada em vigor da Lei n° 8.666/93 e cujo objeto social contemple a prestação dos serviços de informática em questão, em valores compatíveis com o mercado.
Art. 24
Licitação dispensável
Para: Compras/Aquisições
Discricionário
Rol Taxativo
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Ou seja,
Requisitos:
PJ de direito público interno,
preço contratado compatível com o praticado no mercado,
não se aplica às sociedade de economia mista e empresas públicas (com personalidade de PJ de direito privado),
Exceção:
Quando criada após a vigência da lei 8.666;
específicos para produtos estratégicos do SUS.
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D- Pode ser compatível caso, por exemplo, a autarquia estadual esteja contratando uma empresa estatal também integrante da administração indireta estadual, que tenha sido criada antes da entrada em vigor da Lei n° 8.666/93 e cujo objeto social contemple a prestação dos serviços de informática em questão, em valores compatíveis com o mercado.
Art. 24
Licitação dispensável
Para: Compras/Aquisições
Discricionário
Rol Taxativo
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Ou seja,
Requisitos:
PJ de direito público interno,
preço contratado compatível com o praticado no mercado,
não se aplica às sociedade de economia mista e empresas públicas (com personalidade de PJ de direito privado),
Exceção:
Quando criada após a vigência da lei 8.666;
específicos para produtos estratégicos do SUS.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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Gabarito D.
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Boa questão! Outra que aborda o mesmo inciso: Q778866. Bons estudos!
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Parece-me que o examinador esqueceu do que dispõe o inciso XVI do art. 24:
" XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;"
A meu ver, considerando o inciso transcrito acima, em se tratando de serviços de informática é irrelevante se o ente ou órgão foi criado antes ou após a vigência da lei, bastando que tenha sido criado para esse fim específico.
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Primeiro, vamos entender o conceito de PJ de direito público interno:
>> Pessoas jurídicas de direito público interno. São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Fonte: CNMP (cnmp.mp.br/portal/glossario/7842-pessoas-juridicas-de-direito-publico-interno)
Questão: Enquanto determinado órgão municipal promovia uma licitação com base na Lei n° 8.666/93 para contratação de serviços de desenvolvimento, operação e manutenção de softwares, no âmbito de uma autarquia estadual, tramitava um processo administrativo para contratação com o mesmo objeto, reconhecida, contudo, hipótese de dispensa de licitação.
Gabarito: pode ser compatível caso, por exemplo, a autarquia estadual esteja contratando uma empresa estatal também integrante da administração indireta estadual, que tenha sido criada antes da entrada em vigor da Lei n° 8.666/93 e cujo objeto social contemple a prestação dos serviços de informática em questão, em valores compatíveis com o mercado.
Embasamento legal:
Lei 8.666/93:
Art. 24, É dispensável a licitação:
XVI - (...) para a prestação de serviços de informática a PJ de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico.
Ou seja: Dispensável a licitação a PJ de direito público interno para a prestação de serviços de informática por órgãos ou entidades que integrem a Adm. Pública e foram criados para esse fim específico.
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Comentário:
A situação narrada é plenamente compatível com a Lei 8.666/93. É perfeitamente possível que um objeto seja contratado mediante a realização de procedimento licitatório ou mediante dispensa licitação, desde que a contratação se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei. Tal dispositivo, como se sabe, lista as situações em que a licitação é “dispensável”, ou seja, situações em que a Administração, de maneira discricionária, pode escolher fazer a licitação ou fazer a contratação direta.
Dentre as situações listadas no art. 24 em que a licitação é dispensável, encontra-se “XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”, justamente o que está na opção “d”.
Logo, para a contratação do objeto em análise, a licitação poderia ser realizada ou dispensada.
Gabarito: alternativa “d”
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Na situação trazida pelo enunciado, o objeto pode ser contratado mediante a realização de procedimento licitatório ou mediante dispensa licitação, desde que a contratação se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei, que traz as situações em que a licitação é “dispensável”, ou seja, em que a Administração, por decisão discricionária, pode escolher fazer a licitação ou fazer a contratação direta.
Dentre essas situações, está a do inciso VIII, pelo qual, para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Assim, para a contratação do objeto mencionado na questão, a licitação poderia ser realizada ou dispensada.
Gabarito: alternativa D.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder a presente questão, importante ter em mente que a regra da licitação
comporta exceções que devem ser previstas pela legislação. Aliás, a
relatividade da regra constitucional e a instrumentalidade do processo de
licitação estão evidenciadas no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que
afirma: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública".
Em
determinadas hipóteses a licitação será considerada inviável por ausência de
competição ou será inconveniente (ou inoportuna) para o atendimento do
interesse público. Nessas situações, a legislação admite a contratação direta
devidamente motivada e independentemente de licitação prévia.
Os
casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento
formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa
(art. 26 da Lei 8.666/1993).
As
hipóteses de contratação direta são
:
a)
licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993);
b)
dispensa de licitação ou licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/1993); e
c)
inexigibilidade de licitação ou licitação inexigível (art. 25 da Lei 8.666/1993).89
O
caso fático ora proposto, se adequa perfeitamente na hipótese de licitação
dispensável. Nesses casos, a licitação é
viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais
interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas situações em que a
licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para se atender o
interesse público de forma mais célere e eficiente. É importante notar que as
hipóteses de dispensa de licitação representam exceções à regra constitucional
da licitação. O legislador autoriza o administrador a dispensar, por razões de
conveniência e oportunidade, a licitação e proceder à contratação direta.
A
dispensa de licitação possui duas características principais
:
a)
rol taxativo: as hipóteses de dispensa são exceções à regra da licitação; e
b)
discricionariedade do administrador: a dispensa depende da avaliação da conveniência
e da oportunidade no caso concreto, sendo admitida a realização da licitação.
Sendo
assim, é possível que o Município proceda à licitação e a autarquia estadual, contrate
diretamente, com base no art. 24, VIII. Vejamos o seu teor:
“Art. 24. É
dispensável a licitação
:
(...)
VIII - para
a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado
".
Por
todo o exposto,
a única alternativa que se adequa ao caso é a letra D.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra D
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;