SóProvas


ID
2565826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso um tribunal lance edital de licitação, na modalidade de pregão, nos termos da lei, observada a proposta de menor valor, somente poderão participar da sessão de lances aqueles que apresentarem ofertas com preços superiores ao menor valor observado nas propostas em até

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520/02, art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    GABARITO: A

  • O pregoeiro anunciará a proposta por escrito de menor preço e em seguida aquelas cujos preços se situem dentro de 10% acima da primeira. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham apresentado.

  • Lei 10.520/2002 , Art .4

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de
    valor mais baixo e os das ofertas com preços até
    10% (dez por cento)
    superiores àquela poderão
    fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
    proclamação do vencedor;
     

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    FAÇAM TAMBÉM ---> Q840481 / Q840167

     

    " Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu , portanto ORE, CONFIE E ESPERE  "  -- NÃO DESISTA !!!!

     

     

  • Art. 8º O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será, sucessivamente:

    I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
    II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência;
    III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;
    IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito não seja
    exercido; e
    V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e
    julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
     

  •                                                                                                           #DICA#

    Não vamos confundir:

     

    -Lei do pregão - até 10%

     

    -Lei de parceria público-privada - quando houver lance em viva voz,  o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta

  • Gabarito: A

     

    Em relação ao menor valor ofertado e aos outros valores de até 10% maior podem ser feitos mais lances a fim de baixar o preço do objeto. Esses 10% devem ser de, no mínimo, 3 membros, caso não haja membros nessas condições, pode participar dos lances os 3 membros que deram menor preço. Ou seja, hipoteticamente, existem 5 participantes do pregão:

    1º - 10.000

    2º - 10.500

    3º - 11.000

    4 - 12.000

    5 - 13.000

     

    10% de 10.000 (menor valor) = 1.000, ou seja, os que fizeram propostas de até 11.000 poderão dar lances. Porém, só há 2 membros que deram propostas de até 11 mil, então irá participar os 3 membros de menor lance: 10.500; 11.000; 12.000. (E o que ficou em 1º, claro). 

     

    Qualquer erro, me avisem, abraçooos!

  • GAB: A

     

    Durante a sessão, quem eferecer a proposta de valor mais baixo e todos aqueles que oferecerem propostas com valores ATÉ 10% superiores à primeira, poderão dar lances verbais, até o vencedor ser declarado. 

     

    FONTE: L10.520 - Art. 4º VIII.

  • Complementando os colegas, com algo a mais do pregão... (achei no QC)

    PREGÃO (L10520)

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital)

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

                -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

                -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

  • Que redação truncada!

  • Pregão (Leilão reverso): lei dos 10%

     

    Art 4, VIII: No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços ATÉ 10% superiore áquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO VENCEDOR.

  • GABARITO (A)

    LEI 10.520/02 Art. 4º

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

    Foco e Fé!

  • Lembrar que se fosse envolvidas Micro e pequenas empresas, tal percentual seria 5%.

     

    Lei complementar 123:

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço

  • Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Gabarito: "A" - 10%

     

    Comentários: Nos termos do art. 4º, VIII, da Lei 10.520: " No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor."

  • GABARITO: LETRA A

     

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • NÚMEROS RELATIVOS AO PREGÃO:

    NÃO INFERIOR A 8 DIAS ÚTEIS - PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS (4º, IV)

    ATÉ 10% - DO MENOR VALOR PARA SESSÃO DE LANCES (4º, VIII)

    3 DIAS - PARA RECORRER DA DECLARAÇÃO DO VENCEDOR DO PREGÃO E CONTRARAZÕES (4º, XVII)

    60 DIAS (SE OUTRO NÃO FIXADO NO EDITAL) - VALIDADE DAS PROPOSTAS (6º)

  • Esta certa e errada, pois se tiverem só 1 com os 10% podera chamar outro com mais

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    FONTE:  LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • LETRA A

  • Caso um tribunal lance edital de licitação, na modalidade de pregão, nos termos da lei, observada a proposta de menor valor, somente poderão participar da sessão de lances aqueles que apresentarem ofertas com preços superiores ao menor valor observado nas propostas em até 10%.

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    • Pregão:

    O pregão é a modalidade utilizada para aquisição de bens e de serviços comuns. 

    - Particularidade do pregão: oralidade. 

    No Pregão há inversão de fases: primeiro acontece o julgamento e a classificação e, posteriormente, a habilitação. 

    Com base no artigo 4º, VIII, da Lei nº 10.520 de 2002, no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 

    Assim, a única alternativa correta é a letra A) 10%, de acordo com o artigo 4º, VIII, da Lei nº 10.520 de 2002. 

    Gabarito do Professor: A)


    Referência:

    Lei nº 10.520 de 2002. 

    Indicação de leitura: Decreto nº 10.024 de 2019 - regulamenta o pregão, na forma eletrônica.