SóProvas


ID
2565838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são

Alternativas
Comentários
  • Vários e distintos são os conceitos traçados acerca do ato administrativo.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 206) conceitua o ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder judiciário”. [conceito abordado pela banca na elaboração da questão]

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 352) define o ato administrativo:

     

    declaração unilateral do Estado no Exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

     

    No entendimento de Hely Lopes Meirelles (1996, p.133):

     

    ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

     

    Para Odete Medauar (2003, p. 148) o ato administrativo constitui:

     

    um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade.

     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,convalidacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-viciados,49691.html

  • maravilha de questão

  • OUTRA QUESTÃO AJUDA A RESPONDER  : 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa 

    Ato administrativo é a declaração do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público ou privado e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.  ( ERRADO ) 

    ---------------

     

    -A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR 

  • Os atos administrativos são

     

     a) os que ocorrem quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal. (ERRADO)

     

     b) aqueles que ocorrem quando o fato descrito na norma produz efeitos no campo do direito administrativo. (ERRADO) 

    Alguns atos não produzem efeitos jurídicos e logo não são atos administrativos. Ex: atos enunciativos. ''Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.''

     

     c) aqueles praticados no exercício da função administrativa. (ERRADO)

    Conceito de ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. '' Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

    Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.'' (Di Pietro)

     

     d) os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. (CERTO) 

    Conceito elaborado por Di Pietro '' pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.''

     

     e) aqueles que decorrem de acontecimentos naturais independentes do homem. (ERRADO)

    Conceito de FATO ADMINISTRATIVO ''O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. (Di Pietro)

     

    Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed.

     

    Bons estudos.

  • GAB:  D

     

    Nem todo ato praticado no  exercício da funçao administrativa é ato admnistrativo...!

     

     

  • Ninguém achou esquisito o fato da questão mencionar que os atos administrativos são atos legais?

    Para mim eles são classificados como atos infralegais, não??

  • Existem vários entendimentos sobre o conceito de Atos Administrativos espalhados na Doutrina. Nesse caso em específico a questão adotou o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, onde ela afirma que "pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

     

    Já que conhecimento nunca é demais, segue mais algumas definições de notórios doutrinadores:

     

    José dos Santos Carvalho Filho - "[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessas condições, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com fim de atender ao interesse público."

     

    Hely Lopes Meirelles - "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello - "[...] declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares de lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional."

  • por q a C ta erada

     

  • ESTA QUESTAO POSTADA PELO CESAR, PODEMOS DIZER QUE É IGUAL A ATUAL...........É ASSIM MESMO, ESPERAR Q CAIAM NA PCMA QUESTOES ASSIM

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa 

    Ato administrativo é a declaração do Estado que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público ou privado e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.  ( ERRADO ) 

  • Gab: D

    A C ta errada porque todo ato praticado no exercicio da função administrativa é ato da Administração, mas nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercicio da função administrativa, mas não todos.

  • A minha dúvida é: todos os atos administrativos produzem efeitos jurídicos imediatos? Para ser cosiderado ato administrativo deve ter sempre observância em lei? Se existe a anulação pela Administração ou pelo Poder Judiciário, aquele ato sem oberservância à lei era considerado administrativo mesmo assim? 

     

  • Adelfi,

    Sim. Todos os atos produzem efeitos imediatos, mas há casos em que o efeito é suspensivo. Nestes casos, o ato só produzirá efeitos depois de uma determinada condição estabelecida. Quando isso acontece, o ato administrativo permanece dotado de efeito imediato porque o poder executivo pode executá-lo sem recorrer ao judiciário e já opera efeitos no mundo jurídico.

    A CF/88 cita cinco princípios que a Adm deve seguir: LIMPE. todos os atos devem se orientar pelos ditames da lei, pois a Administração não poderá fazer nada que não haja previsão em lei (legalidade estrita) - isso é apelidado de império da legalidade. Além desse princípio, a doutrinadora consultada para formular essa questão, Di Pietro pra mim que sou íntima rs, confere ao ato administrativo um quarto atributo, que os demais não citam, que é o da TIPICIDADE. O Ato deve ser tipificado pela lei.

    Para responder a sua última dúvida: Sim. O ato administrativo nasce com presunção relativa de legitimidade que se subdivide em presunção de legalidade (presume-se que o servidor, ao executar o ato, observou as regras) e em presunção de veracidade (presume-se que o ato contém informações verdadeiras). Essa presunção é relativa podendo ser refutada por qq um e é por isso que o ato pode ser desconstituído quando não observe os ditames legais.

     

    Espero tê-lo ajudado.

  • Conforme professora Di Pietro:

    "O Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
    Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.
    Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração".

    RESPOSTA:

    a) conceito de "ato"

    b) conceito de fato administrativo

    c) ato d​a administração

    d) gabarito

    e) conceito de "fato"

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha, por fim, imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Letra (d)

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 206) conceitua o ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder judiciário”.

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 352) define o ato administrativo:

     

    declaração unilateral do Estado no Exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

     

    No entendimento de Hely Lopes Meirelles (1996, p.133):

     

    ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Só complementando os colegas, a título de informação, acho importante lembrar a visão de Maria SZD ao dizer que o silêncio, mesmo produzindo efeitos como é o caso da  convalidação tácita (aqui é quando a administração não se manifesta dentro do prazo de 5 anos para anular um determinado ato ocorrendo prescrição), a qual gera manifestação de vontade, não é considerado como ato administrativo, pois falta declaração de vontade.

    Outro ponto importante e bastante teórico é que os atos da administração só podem ser realizados pela propria administração, enquanto os atos administrativos, além da administração, podem ser realizados por particulares em colaboração com a administração. Impressionante como uma preposição faz uma diferença enorme e pode tirar nossa vaga se não prestarmos atenção.

    Bons estudos, não tenham medo do recomeço.

  • Dúvidas nas alternativas, vá direito para os comentários da Mila e do Fellipe Diener.

  • Os atos administrativos são:

    Manual De Direito Administrativo

    Não há uniformidade entre os autores quanto a um conceito de ato administrativo, e isso porque o conceito deve atender ao exato perfil do instituto.

    Consideramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.

    Quanto à manifestação de vontade, deve assinalar-se que, para a prática do ato administrativo, o agente deve estar no exercício da função pública ou, ao menos, a pretexto de exercê-la.

    Essa exteriorização volitiva difere da que o agente manifesta nos atos de sua vida privada em geral. Por outro lado, quando pratica ato administrativo, a vontade individual se subsume na vontade administrativa, ou seja, a exteriorização da vontade é considerada como proveniente do órgão administrativo, e não do agente visto como individualidade própria. Por isso é que, como vimos, o ato administrativo é um ato jurídico, mas não um negócio jurídico. Daí ser específico o exame dos denominados vícios de vontade no ato administrativo, sendo certo concluir que “o Direito Administrativo escolheu critérios objetivos para disciplinar a invalidação do ato administrativo, podendo prescindir dos chamados ‘vícios da vontade’ existentes no Direito Privado”.11

    Firmadas tais premissas, podemos, então, conceituar o ato administrativo como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.12

     a)os que ocorrem quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal?

     b)aqueles que ocorrem quando o fato descrito na norma produz efeitos no campo do direito administrativo?

     c)aqueles praticados no exercício da função administrativa?

     d)os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário?

     e)aqueles que decorrem de acontecimentos naturais independentes do homem?

  • Principais Aspectos de Ato Administrativo :

    - Produzido no exercício da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    - Declaração de VONTADE UNILATERAL.

    - Realizado por AGENTE PÚBLICO, PARTICULARES EM COLABORAÇÃO.

    - Regido pelo DIREITO PÚBLICO.

    - Produz EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATOS.

    - Sujeito ao CONTROLE JUDICIAL.

  • Gabarito letra D

    Conceito: Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro – Os atos administrativos são declarações do estado ou de quem o represente para produzir efeitos jurídicos com observância da lei, regido de direito público e com controles jurídicos.

    Foco e Fé!!!

  • Resumo dos colegas 

    a) conceito de "ato"...os que ocorrem quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.

    b) conceito de fato administrativo.....aqueles que ocorrem quando o fato descrito na norma produz efeitos no campo do direito administrativo.

    c) ato d​a administração.....aqueles praticados no exercício da função administrativa.

    d) atos administrativos ....os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

    e) conceito de "fato"......aqueles que decorrem de acontecimentos naturais independentes do homem.

     

  •  

    os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

     

    O PODER JUDICIARIO FARA CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE MERITO....

  • GABARITO: "D"

    Valendo ressaltar que a questão descreve extamante o conceito da Maria Silva Zanella Di Pietro.

  • Gabarito: letra D.

     

    Outra questão sobre o assunto:

     

    Ano: 2013 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: Juiz

    Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

    I. Pode-se se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

     

     

  • Segundo di Pietro:

    a) Fato jurídico 
    b) Fato administrativo 
    c) Atos da administração 
    d) Atos administrativos

     

    Segundo Alexandrino e Paulo:

    e) Fatos jurídicos em sentido estrito

     

    TEXTOS:

     

    "Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, corno ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração."

     

    "Antonio Bandeira de Mello ( 1 98 1 : 1 2-32) adota critério semelhante; aponta, de um lado, os traços que distinguem o ato administrativo do ato jurídico privado; e, de outro, os traços que o distinguem dos atos legislativo e jurisdicional. A partir daí, define-o como "a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la - sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional"."

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 27ª Ed. 2014, pg 199. e pag 204

     

     

    "fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza - ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana - dos quais resultam consequências jurídicas. Exemplos são a passagem do tempo, o nascimento, a morte, uma inundação que ocasione destruição de bens etc.;"

     

    Direito Administrativo Descomplicado - ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente - 23ª Edição 2015, pg 479.

     

    Bons estudos

  • Di Pietro (2017)

     

    Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa. Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração.

  • Não entendo como a alternativa "d" pode ser a correta. Primeiramente, dizer que o ato administrativo é "declarado" pelo Estado ou por seus representantes já me parece algo estranho. Os atos administrativos podem ser - e o são em sua maioria - constitutivos. Depois, não é correto dizer que os atos administrativos produzem efeitos jurídicos imediatos. A Administração pode editar atos pendentes de termo ou condição, os quais somente produzirão efeitos jurídicos no futuro (ex.: a concessão de autorização de uso de bem público para que o particular celebre casamento numa praia em data futura).

  • ATO DA ADM: exercidos na função adminsitrativa

    ATO adm: depende do homem, são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

    Fato adm: independe do homem

    Fato da Adm: não produz efeitos jurídicos no direito adm

  • corrente minoritária: defendida por Maria Sylvia Zanella di Pietro, considera que os atos da
    Administração são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública, incluindo os atos
    administrativos;

     

    corrente majoritária: adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogenes Gasparini, José
    dos Santos Carvalho Filho e por todos os concursos públicos, essa segunda concepção considera que
    atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram
    no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função
    atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos
    meramente materiais.

     

    • Sabendo que existem atos administrativos praticados fora dos domínios da Administração Pública,
    como ocorre com aqueles expedidos por concessionários e permissionários, é possível concluir: nem
    todo ato jurídico praticado pela Administração é ato administrativo; nem todo ato administrativo é
    praticado pela Administração.

     

    » A prova de Analista Judiciário do TRT/SP considerou INCORRETA a afirmação: “É correto afirmar que o ato praticado por
    concessionário de serviço público, mesmo no exercício de prerrogativas públicas, não caracteriza ato administrativo”.

     

     

    » A prova da OAB Nacional/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Existem atos praticados pelos
    administradores públicos que não se enquadram como atos administrativos típicos, como é o caso dos contratos disciplinados pelo direito privado”.

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Gabarito:

    D

    A assertiva está com um conceito bem exato do que são os atos administrativos.

  • Em 19/06/2018, às 13:10:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/02/2018, às 09:19:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/02/2018, às 16:12:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 14:47:28, você respondeu a opção C.Errada!

    :/

  • Letícia, é o conceito exato de ato administrativo, trazido por Maria Sylvia Di Pietro. 

  • Na verdade o 'exercício da função administrativa' é o critério objetivo/material para a identificação do ato administrativo. Diferente do mencionado pelos colegas, nem todo ato praticado na função administrativa equivale a ato da administração. 'Função' é justamente a separação tríplice entre os diferentes modos de exercício de poder do estado: administrativa, legislativa e judicial. O ato praticado na função administrativa é imediato, concreto, parcial e subordinado. Imediato pq produz efeitos instantâneos, concreto pq se aplica ao caso concreto, parcial pq a adm é parte nesse ato(ñ terceiro) e subordinado pq está sujeito a controle judicial. Desse modo, acredito que o gabarito 'C' é tão correto quanto o 'D'. O mais importante é vc entender conceitualmente que ato da administração é o conceito subjetivo ou formal do ato administrativo e praticado na função administrativa é o critério objetivo ou material. 

     

  • Nos dizeres de Matheus Carvalho, ato administrativo é " todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercido da função administrativa (estando exclufdos deste conceito os atos polfticos}, sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade.

    Fonte: Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. p.295

    Logo, entendo que a alternativa C também se faz correta.

  • Conceito de Di Pietro.

  • Não entendi nenhuma explicação apontando o erro da "A". Alguém ai dá uma luz?

  • Todo ato administrativo decorre de uma vontade HUMANA.

     

    Nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo.  Algumas vezes ela atua na esfera privada ou praticando atos, no exercício da função política,

     

    ATO ADMINISTRATIVO é todo ato praticado pela administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa ( estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de direito público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais,. 

  • qual a necessidade de colocar "passivos de controle pelo Poder judiciário" se tudo está ao alvedrio do PJ?

  • CEIFA DOR, qual a ncessidade de usar a expressão "alvedrio"? kkkkk

     

    Brincadeira. Só para quebrar o gelo.

  • Gabarito: D

    Fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independente da vontade humana que gere efeitos jurídicos.

    Ato administrativo é ato da administração(espécie);

    Ato da administração (gênero):

    Ato Normativo;

    Ato político;

    Ato de execução;

    Ato de juízo/opnião;

    Ato sob regime de direito privado.

  • Cespe adora a Di Pietro...

  • Lembrar que ato da administração pode ser de direito público ou privado, já o ATO ADMINISTRATIVO é de direito público

  • A alternativa adotou o conceito de ato administrativo trazido por Di Pietro, a qual assevera:

  • A alternativa adotou o conceito de ato administrativo trazido por Di Pietro, a qual assevera:

    “(...) pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.204

  • Faltou acrescentar a finalidade que, no caso, é a produção de efeitos jurídicos com o fim público.

  • Ato Administrativo- utiliza-se suas prerrogativas de direito público

    Ato da Administração- regido por Direito Privado

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

    Gab: D

  • Cespe tem tesão pela Di Pietro

  • O ato que é praticado no exercício da função administrativa é o ATO DA ADMINISTRAÇÃO, que tem por espécies os atos privados, os atos materiais, os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, os atos políticos, os contratos administrativos, os atos normativos e os atos administrativos.

  • Vamos analisar as assertivas, separadamente:
    A) ERRADA – a definição corresponde ao fato jurídico

    Sobre o tema ensina Di Pietro:
    Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo".

    B) ERRADA – Como visto na alternativa anterior a definição corresponde a de fato administrativo.

    C) ERRADA – Partindo da distinção doutrinária entre “atos da administração" e “atos administrativos", conforme a qual, os segundos são espécie dos primeiros, pode-se dizer, segundo Di Pietro, que em sentido amplo, todo ato praticado no exercício da função administrativa é “ato da administração".

    D) CERTO – Nos exatos termos do conceito apresentado por Maria Sylvia Zanella de Pietro, senão vejamos:
    “pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário." 

    E) ERRADO – Ainda, segundo Di Pietro, pode -se afirmar que a principal distinção entre ato e fato é que o primeiro é imputável ao homem e o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. Portanto, incorreto afirmar que os atos administrativos decorrem de acontecimentos naturais.



    Gabarito do professor: C
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.237.
  • Se a banca for CESPE, na parte de direito administrativo, estude sem receio os conceitos da Di Pietro
  • Os atos administrativos são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

    ______________________________________

    Conceito elaborado por Di Pietro '' pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.''

  • Gabarito: Letra D

    Conceito elaborado por Di Pietro '' pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.''

  • Tem algo errado na C ou é só o aspecto da doutrina ?

  • Muito difícil os critérios dessas bancas que não tem ninguém pra fiscalizar o que fazem. Usam de má-fé com os candidatos que se matam estudando.

    Para o item C

    Mazza, diz uma coisa:

    Ato administrativo pode ser entendido como toda manifestação expedida no exercício da FUNÇÃO ADM:

    Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos;

     MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.

    Di Pietro, outra:

    Todo ato adm praticado no exercício da função adm é ATO DA ADM.

  • Gente, seguinte: Ato DA administração é mais amplo (gênero). Ato administrativo é menos amplo (espécie), portanto, todo ato no exercício da Função Administrativa é Ato DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Nem todo ato jurídico tem efeitos imediatos...