-
Art. 17- cf88 . É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
-
A-INCORRETA. Lei 9096 > Art .29 § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido INCORPORANDO deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, SOBRE A ADOÇÃO DO ESTATUTO E DO PROGRAMA de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
---------------------------------------------------------
B-CORRETA. CF/88 > Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
--------------------------------------
C-INCORRETA. LEI 9096 > Art 7º (...) § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, NO PERÍODO DE 2 ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para A CÂMARA DOS DEPUTADOS, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
------------------------------------------
D-INCORRETA. A Lei 9096 impõe sim limites. Art 29 (...) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.
---------------------------------------
E-INCORRETA. LEI 9096 > Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, 2 ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão PROJETOS COMUNS de estatuto e programa;
II - os ÓRGÃOS NACIONAIS DE DELIBERAÇÃO dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por MAIORIA ABSOLUTA, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
-------------------------------
- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
-
Importante destacar a Emenda 97 (outubro de 2017), a qual alterou alguns dipositvos no que diz respeito aos Partidos Políticos. Algumas mudanças aplicam-se progressivamente.
Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Bons estudos.
-
Gabarito Letra B
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
A palvra resguardado é algo que precisa ser preservado, vedado interferir sobre os direitos que ali estão, logo a assertiva correta é a letra B
-
Gab. B
Resuminho de Direito Político:
1 - Direito político ativo: é aquele que te dá o direito de votar;
2 - Inalistável: são aqueles que não podem votar;
3 - Aqueles que não podem votar são: os conscritos e os estrangeiros;
4 - Aqueles que têm a faculdade de votar são : - os maiores de 70 anos, - os analfabetos, - e os de 16 a 18 anos;
5 - Direito político passivo: é aquele que te dá o direito de ser eleito;
6 - Inelegíveis: são aqueles que não podem ser votados, eleitos;
7 - Os inelegíveis são: - os inalistáveis que são estrangeiros e conscritos (requinho do exército), - e o analfabeto;
8 - Reforçando: os analfabetos podem votar, mas não podem ser votados, eleitos;
9 - Vereador para ser eleito precisa ter 18 anos;
10 - Prefeito e deputado para ser eleito precisa ter 21 anos;
11 - Governador para ser eleito precisa de 30 anos;
12 - Presidente e senador para ser eleito precisa de 35 anos;
13 - Cargos eletivos do Poder Executivo, quando possuem interesse em reeleição, precisam deixar o cargo 6 meses antes da eleição.
14 - A suspensão e a perda do direito político possuem motivos taxativos e não exemplificativos;
15 - A cassação de direito político não existe;
16 - A suspensão do direito político acontece quando:
- o cara foi preso e a sentença judicial está em trânsito julgado;
- o cara comete um ato de improbidade administrativa;
- Incapacidade mental total, absoluta;
17 - A perda do direito político acontece quando:
- o cara não cumpre a ordem do estado de executar uma atividade imposta ou prestação alternativa;
- há o cancelamento da nacionalidade da pessoa.
18 - ser cidadão tem um significado diferente de ser brasileiro.
19 - Cidadão é quem tem os direitos politicos e Brasileiro é aquele que tem vínculo jurídico com Estado soberano. Exemplo: Uma criança de 12 anos é brasileira, mas não pode ser considerada cidadã;
20 - A consequência de dupla vacância no cargo de presidente, por exemplo, gera a sucessão. Exemplo: Presidente e Vice morrem, logo haverá uma sucessão no cargo;
21 - A consequência de duplo impendimento no cargo de presidente, por exemplo, gera a substituição. Exemplo: Presidente e Vice vão viajar ou tiram férias, logo haverá uma substituição;
22 - Em um caso de dupla vacância do cargo de Presidente, ocorrerá o mandato tampão que será comandado pelo presidente da Câmara:
- se o mandato originário estiver com menos de 2 anos acontecerá a eleição direta em 90 dias;
- se o mandato originário estiver com mais de 2 anos acontecerá a eleição indireta dentro do Congresso em 30 dias;
- em ambos casos a eleição será para o cargo de Presidente e Vice.
23 - Militares que são eleitos funcionam da seguinte maneira:
- com menos de 10 anos de patente: se afasta do cargo;
- com mais de 10 anos de patente: sobe uma patente e se aposenta.
-
PARTIDOS POLÍTICOS
ALGUMAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:
-CARÁTER NACIONAL
-PROIBIDO RECEBER OU SUBORDINAR-SE A RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS
-PRESTA CONTAS A JUSTIÇA ELEITOAL
-FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI
-AUTONOMIA P/ DIRIGIR SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
-SÃO CRIADOS(ADQ PERSONALIDA JUR) QUANDO SÃO REGISTRADOS NA FORMA DA LEI CIVIL
-SÓ DEPOIS DE CRIADOS, É QUE REGISTRAM SEUS ESTATUTOS NO TSE
-TEM DIREITO A RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO
-TEM DIREITO A ACESSO GRAUTITO A RÁDIO E TV, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS
-VEDADA SUA ORGANIZAÇÃO PARA FINS PARAMILITARES
GABARITO LETRA B
-
Gabarito B
Partido Político: Pessoa Jurídica de direito privado, embora receba dinheiro público, uma associação criada com objetivo de participar da vida política do país buscando a conquista do poder político, a conquista institucional do poder político.
Partido Político tem que ter caráter nacional.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
-
Essa foi facil!!!!!
-
Sobre a "E": não há uma eleição de direção conjunta. O que acontece é que elege-se um dos dois órgão de direção nacional para que este promova o registro do novo partido.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
criação, fusão e incorporação de partidos políticos.
2) Base constitucional
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana [...].
3) Base legal (Lei n.º 9.096/95)
Art. 7.º. [...].
§ 1º. Só é admitido o registro do
estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como
tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos
por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado
que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Art. 29. Por decisão de seus
órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só
ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso,
observar-se-ão as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos
partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de
deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por
maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que
promoverá o registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação,
observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria
absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º. Adotados o estatuto e o
programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos
nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 9º Somente será admitida a
fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro
definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído
pela Lei nº 13.107/15).
4) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. No caso de incorporação,
observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria
absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação (Lei n.º 9.096/95, art. 29, § 2.º). É equivocado dizer, portanto, que “a
incorporação de partidos políticos implica a elaboração conjunta de novos
estatutos e programa".
b) Certa. É vedada a criação de
partidos políticos cujo programa atente contra a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. É
o que determina o art. 17, caput, da
Constituição Federal de 1988.
c) Errada. Para obter seu
registro, o partido político precisará comprovar seu caráter nacional, considerando-se
como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de
eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5%
(cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por
um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do
eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º , §
1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Nota-se que o caráter nacional não se dá mediante a apresentação de
assinaturas de eleitores filiados a partidos políticos.
d) Errada. A lei impõe limitações à fusão e à
incorporação de partidos políticos. Exemplificativamente, há a
limitação contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º
13.107/15, que estabelece que “somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior
Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos".
e) Errada. Dispõe a Lei n.º
9.096/95: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou
mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º. No
primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: I) os órgãos de direção dos
partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; II) os órgãos
nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção
nacional que promoverá o registro do novo partido. É equivocado, destarte, dizer que “a característica do processo de
fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional
para eleger uma nova direção conjunta".
Resposta: B.
-
NA FUSÃO, A EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO, COMEÇARÁ COM O REGISTRO, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO (LEMBRANDO QUE OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL), DO ESTATUTO E DO PROGRAMA.
-
Sobre a Letra (e):
A característica do processo de fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional para eleger uma nova direção NACIONAL.
Lei.9.096. Art. 29º. II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL que promoverá o registro do novo partido
-
GABARITO: B
A - A incorporação de partidos políticos implica a elaboração conjunta de novos estatutos e programa.
O partido INCORPORANDO não delibera nada, ele ADOTA o estatuto e programa do partido INCORPORADOR.
LPP Art. 29. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
B - É vedada a criação de partidos políticos cujo programa atente contra a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
LPP Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
C - Para obter seu registro, o partido político precisará comprovar seu caráter nacional, mediante a apresentação de assinaturas de eleitores filiados a partidos políticos.
LPP Art7.º § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
D - A lei não impõe limitações à fusão e à incorporação de partidos políticos.
Quando a lei regulamenta o quórum necessário para fusão e incorporação ela já está limitando. Além disto, um exemplo mais claro é o fato de a lei estipular um prazo mínimo de criação para que o partido possa se fundir ou se incorporar.
LPP § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
E - A característica do processo de fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional para eleger uma nova direção conjunta.
Aqui tem uma pegadinha, os Órgãos de Deliberação Nacionais elegerão o Órgão de Direção Nacional.
LPP Art. 29. II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.