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ID
2565886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17- cf88 . É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • A-INCORRETA. Lei 9096 > Art .29   § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido INCORPORANDO deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, SOBRE A ADOÇÃO DO ESTATUTO E DO PROGRAMA de outra agremiação.

     

     § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

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    B-CORRETA. CF/88 > Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

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    C-INCORRETA.  LEI 9096 > Art 7º (...)   § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, NO PERÍODO DE 2 ANOS, o apoiamento de eleitores NÃO FILIADOS a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para A CÂMARA DOS DEPUTADOS, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    D-INCORRETA. A Lei 9096 impõe sim limites. Art 29 (...) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.                

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    E-INCORRETA. LEI 9096 > Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, 2 ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

       I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão PROJETOS COMUNS de estatuto e programa;

      

     II - os ÓRGÃOS NACIONAIS DE DELIBERAÇÃO dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por MAIORIA ABSOLUTA, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

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    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Importante destacar a Emenda 97 (outubro de 2017), a qual alterou alguns dipositvos no que diz respeito aos Partidos Políticos. Algumas mudanças aplicam-se progressivamente.

    Art. 17. (...) 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra B

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    A palvra resguardado é algo que precisa ser preservado, vedado interferir sobre os direitos que ali estão, logo a assertiva correta é a letra B                                                                             

  • Gab. B

     

    Resuminho de Direito Político:

     

    1 - Direito político ativo: é aquele que te dá o direito de votar;

     

    2 - Inalistável: são aqueles que não podem votar;

     

    3 - Aqueles que não podem votar são: os conscritos e os estrangeiros;

     

    4 - Aqueles que têm a faculdade de votar são : - os maiores de 70 anos, - os analfabetos, - e os de 16 a 18 anos;

     

    5 - Direito político passivo: é aquele que te dá o direito de ser eleito;

     

    6 - Inelegíveis: são aqueles que não podem ser votados, eleitos;

     

    7 - Os inelegíveis são: - os inalistáveis que são estrangeiros e conscritos (requinho do exército), - e o analfabeto;

     

    8 - Reforçando: os analfabetos podem votar, mas não podem ser votados, eleitos;

     

    9 - Vereador para ser eleito precisa ter 18 anos;

     

    10 - Prefeito e deputado para ser eleito precisa ter 21 anos;

     

    11 - Governador para ser eleito precisa de 30 anos;

     

    12 - Presidente e senador para ser eleito precisa de 35 anos;

     

    13 - Cargos eletivos do Poder Executivo, quando possuem interesse em reeleição, precisam deixar o cargo 6 meses antes da eleição.

     

    14 - A suspensão e a perda do direito político possuem motivos taxativos e não exemplificativos;

     

    15 - A cassação de direito político não existe;

     

    16 - A suspensão do direito político acontece quando:

           - o cara foi preso e a sentença judicial está em trânsito julgado;

           - o cara comete um ato de improbidade administrativa;

           - Incapacidade mental total, absoluta;

     

    17 - A perda do direito político acontece quando:

          - o cara não cumpre a ordem do estado de executar uma atividade imposta ou prestação alternativa;

          - há o cancelamento da nacionalidade da pessoa. 

     

    18 - ser cidadão tem um significado diferente de ser brasileiro.

     

    19 - Cidadão é quem tem os direitos politicos e Brasileiro é aquele que tem vínculo jurídico com Estado soberano. Exemplo: Uma criança de 12 anos é brasileira, mas não pode ser considerada cidadã;

     

    20 - A consequência de dupla vacância no cargo de presidente, por exemplo, gera a sucessão. Exemplo: Presidente e Vice morrem, logo haverá uma sucessão no cargo;

     

    21 - A consequência de duplo impendimento no cargo de presidente, por exemplo, gera a substituição. Exemplo: Presidente e Vice vão viajar ou tiram férias, logo haverá uma substituição;

     


    22 - Em um caso de dupla vacância do cargo de Presidente, ocorrerá o mandato tampão que será comandado pelo presidente da Câmara:

    - se o mandato originário estiver com menos de 2 anos acontecerá a eleição direta em 90 dias;

    - se o mandato originário estiver com mais de 2 anos acontecerá a eleição indireta dentro do Congresso em 30 dias;

    - em ambos casos a eleição será para o cargo de Presidente e Vice.

     

    23 - Militares que são eleitos funcionam da seguinte maneira:

    - com menos de 10 anos de patente: se afasta do cargo;

    - com mais de 10 anos de patente: sobe uma patente  e se aposenta.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

     

     

     

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS:

     

     

    -CARÁTER NACIONAL

     

    -PROIBIDO RECEBER OU SUBORDINAR-SE A RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS

     

    -PRESTA CONTAS A JUSTIÇA ELEITOAL

     

    -FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI

     

    -AUTONOMIA P/ DIRIGIR SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

     

    -SÃO CRIADOS(ADQ PERSONALIDA JUR) QUANDO SÃO REGISTRADOS NA FORMA DA LEI CIVIL

     

    -SÓ DEPOIS DE CRIADOS, É QUE REGISTRAM SEUS ESTATUTOS NO TSE

     

    -TEM DIREITO A RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO

     

    -TEM DIREITO A ACESSO GRAUTITO A RÁDIO E TV, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS

     

    -VEDADA SUA ORGANIZAÇÃO PARA FINS PARAMILITARES

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gabarito B

    Partido Político: Pessoa Jurídica de direito privado, embora receba dinheiro público, uma associação criada com objetivo de participar da vida política do país buscando a conquista do poder político, a conquista institucional do poder político.

       Partido Político tem que ter caráter nacional.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana

  • Essa foi facil!!!!!

  • Sobre a "E": não há uma eleição de direção conjunta. O que acontece é que elege-se um dos dois órgão de direção nacional para que este promova o registro do novo partido.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre criação, fusão e incorporação de partidos políticos.

    2) Base constitucional

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana [...].

    3) Base legal (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 7.º. [...].

    § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação (Lei n.º 9.096/95, art. 29, § 2.º). É equivocado dizer, portanto, que “a incorporação de partidos políticos implica a elaboração conjunta de novos estatutos e programa".

    b) Certa. É vedada a criação de partidos políticos cujo programa atente contra a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. É o que determina o art. 17, caput, da Constituição Federal de 1988.

    c) Errada. Para obter seu registro, o partido político precisará comprovar seu caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º , § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Nota-se que o caráter nacional não se dá mediante a apresentação de assinaturas de eleitores filiados a partidos políticos.

    d) Errada. A lei impõe limitações à fusão e à incorporação de partidos políticos. Exemplificativamente, há a limitação contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.107/15, que estabelece que “somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos".

    e) Errada. Dispõe a Lei n.º 9.096/95: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. É equivocado, destarte, dizer que “a característica do processo de fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional para eleger uma nova direção conjunta".

    Resposta: B.

  • NA FUSÃO, A EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO, COMEÇARÁ COM O REGISTRO, NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO (LEMBRANDO QUE OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL), DO ESTATUTO E DO PROGRAMA.

  • Sobre a Letra (e):

    A característica do processo de fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional para eleger uma nova direção NACIONAL.

    Lei.9.096. Art. 29º. II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL que promoverá o registro do novo partido

  • GABARITO: B

    A - A incorporação de partidos políticos implica a elaboração conjunta de novos estatutos e programa.

    O partido INCORPORANDO não delibera nada, ele ADOTA o estatuto e programa do partido INCORPORADOR.

    LPP Art. 29. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    B - É vedada a criação de partidos políticos cujo programa atente contra a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    LPP Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    C - Para obter seu registro, o partido político precisará comprovar seu caráter nacional, mediante a apresentação de assinaturas de eleitores filiados a partidos políticos.

    LPP Art7.º § 1  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

    D - A lei não impõe limitações à fusão e à incorporação de partidos políticos.

    Quando a lei regulamenta o quórum necessário para fusão e incorporação ela já está limitando. Além disto, um exemplo mais claro é o fato de a lei estipular um prazo mínimo de criação para que o partido possa se fundir ou se incorporar.

    LPP § 9º  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    E - A característica do processo de fusão de partidos políticos é a reunião de seus órgãos de deliberação nacional para eleger uma nova direção conjunta.

    Aqui tem uma pegadinha, os Órgãos de Deliberação Nacionais elegerão o Órgão de Direção Nacional.

    LPP Art. 29. II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.