CF, art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
GABARITO: B
GAB. B
CF, art. 165, I, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
a) o relatório resumido da execução orçamentária. (ERRADO)
CF, art. 165, I, § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
c) o anexo de metas fiscais. (ERRADO)
Previsto na LRF, § 1o Integrará o P-LDO ANEXO de METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores CORRENTES e CONSTANTES, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os DOIS SEGUINTES.
d) a lei orçamentária anual. (ERRADO)
LOA: elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO. Compreende: o orçamento fiscal, orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social. Previsto na CF, 165, §5º / LC 101, LRF, art. 5º / Lei 4.320 art. 2º ao 8º.
e) a lei de diretrizes orçamentárias. (ERRADO)
CF/88 Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as Metas e Prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Bons estudos
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Para responder especificamente a assertiva em análise, devemos ler
o art. 165, § 1º, da CF:
Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de CAPITAL e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada".
Logo, o instrumento de planejamento orçamentário público que
estabelece, por região, as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas
dos programas de duração continuada é o plano plurianual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".