SóProvas


ID
2566015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que concerne ao agravo interno, à comunicação dos atos processuais, aos prazos e à desconsideração da personalidade jurídica, julgue os seguintes itens.


I Ao prolatar voto em julgamento de agravo interno, o relator pode se limitar a reproduzir a decisão agravada para se manifestar pela improcedência do recurso.

II Na execução de título extrajudicial, é possível que o executado seja citado pelo correio.

III Os prazos processuais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

IV É vedado à parte requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial.


De acordo com a legislação processual civil, estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I-INCORRETA 

     

    Art.1021 § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

     

    II- CORRETA

     

    O CPC antigo vedava a citação pelo correio nos processos de execução.No entanto, o NCPC não repetiu tal vedação.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    III-CORRETA

     

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

     

    O Enunciado n. 32 do Fórum Nacional do Poder Público dispõe: “A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão”.

     

    IV-INCORRETA

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre a II - ENUNCIADO 85, CJF: � Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.

     

  • Perfeito o comentário, Leonardo! 

    Aproveito a oportunidade para encarecidamente pedir aos outros usuários que NÃO REPITAM OS COMENTÁRIOS já realizados, a não ser que seja para complementá-los ou para comentar eventual doutrina ou jurisprudência relacionada ao assunto. Vamos escrever somente aquilo que realmente é necessário, para o nosso próprio bem e para o bem dos nossos colegas!

  • Gabarito: "B" - Alternativas II e III estão corretas.

     

    I - Ao prolatar voto em julgamento de agravo interno, o relator pode se limitar a reproduzir a decisão agravada para se manifestar pela improcedência do recurso.

    Comentários: Item Errado. Extamente o oposto. Art. 1.021, §3º, CPC: vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno."

     

    II - Na execução de título extrajudicial, é possível que o executado seja citado pelo correio.

    Comentários: Item Correto. Nos termos do Enunciado 85, CJF: "Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal."

     

    III - Os prazos processuais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Comentários: Item Correto. (Achei que a banca foi meio malvada aqui. Porque se você lê meio desatento parace que os prazos ficam suspensos somente ao MP, Defensoria e à Advocacia Pública. Mas, depois de muito refletir, é isso mesmo). Aplicação do art. 220, CPC: "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."

     

    IV - É vedado à parte requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 134, §2º, CPC: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

     

  • Eu devo ser meio burra, porque não tô conseguindo identificar o acerto da III.

     

    O parágrafo 1º do art. 220 não está dizendo que para os juízes e membros do MP, pelo menos, os prazos estarão correndo normalmente??

  • Luísa Sousa,

    Acredito que a resposta da III esteja no Enunciado 21, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que diz: "A suspensão dos prazos processuais  prevista no  caput  do  art.  220  do  CPC  estende-se  ao  Ministério  Público,  à  Defensoria  Pública  e  à  Advocacia  Pública."

  • Luísa Sousa, acredito que o §1º não esteja instituíndo uma exceção à previsão do caput do art. 220. Este dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, enquanto aquele apenas diz que os entes e pessoas lá citadas deverão continuar a exercer suas atribuições.

    Em suma, a suspensão refere-se, como é claro no artigo, ao prazo processual, não se estendendo aos trabalhos do Judiciário, MP e DP.

    Lembro que esses órgãos funcionam em regime de plantão durante o período de suspensão, na maioria até em prazo menor (a maioria retorna aos trabalhos normais antes do dia 20 de janeiro), daí tu tiras que os trabalhos, ou atribuições, continuam.

  • Sobre o item III:

     

    O art. 220 do CPC dispõe que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. E o §1º prevê que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    No período de suspensão, os atos são realizados normalmente. Apenas não correm prazos. Os que já tiveram início ficam suspensos. Durante esse período também não se realizam audiências nem sessões de julgamento.

     

    O dispositivo ressalva expressamente os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça. Todos exercem suas atividades normais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Logo, se nesse período houver algum ato a ser praticado pela Fazenda Pública, ela será intimada e o prazo corre normalmente. Os advogados públicos exercem, normalmente, suas atividades nesse período, ressalvadas as férias individuais de alguns deles. Estas não repercutem no processo judicial, devendo os atos serem praticados por outros que não estejam de férias. É por isso que o art. 220 do CPC ressalva os membros da Advocacia Pública da suspensão dos prazos ali prevista.

    É possível, então, que o art. 220 do CPC não se aplique em determinada demanda que envolva a Fazenda Pública, incidindo a ressalva nele contida. Tome-se como exemplo uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a União ou contra um Estado. Nesse caso, haverá a prática regular de todo e qualquer ato no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro: os prazos correrão normalmente, sendo possível haver realização de audiências.

    Portanto, a suspensão do art. 220 do CPC não alcança os prazos da Fazenda Pública, que correm normalmente no período ali mencionado, ressalvado o recesso da Justiça Federal e os feriados existentes dentro do período.

     

    Em sentido contrário, o enunciado 32 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES; "A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão". Também em sentido contrário, o enunciado 21 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: "A suspensão dos prazos processuais previstas no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha.

     

    Difícil defender que o item III está certo pela literalidade do §1º do art. 220 do CPC. Além disso, como se vê, apesar dos enunciados de jornada, a questão não é pacífica na doutrina.

     

  • Quanto ao item III, ele fala especificamente dos “prazos processuais”, já no art. 220, parágrafo 1º fala-se “exercerão suas atribuições”. Entendo que os prazos processuais (a que se refere a questão) seja distinto das atribuições do cargo.. ou seja, não é porque o MP tá com prazo suspenso que deixaria de exercer as  atribuições que lhes são inerentes. Em resumo: CORRETO o item III, pois fala de suspensão do prazo processual e não suspensão das atribuições. 

  • CPC:

    Item I:

    Art. 1021, § 3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Item II:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Item III:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    Item IV:

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do lavrado no CPC.
    Para melhor elucidar a questão, cabe analisar cada assertiva.
    O afirmado no item I resta incorreto. A decisão em agravo interno não pode prescindir da devida fundamentação, sob pena de nulidade. O art. 1021, §3º, do CPC, diz o seguinte:
    Art. 1021(...)

     § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    O afirmado no item II resta CORRETO. Não há óbice para citação pelos Correios no processo de execução de titulo extrajudicial. Precisamos ter em mente que os casos onde não há citação pelos Correios, que é a regra, são previstos no art. 247 do CPC:
    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.



    O afirmado no item III resta CORRETO. De fato, os prazos processuais restam suspensos entre 20 de janeiro e 20 de dezembro. Basta ver o assinalado no art. 220 do CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.



    Por fim, o afirmado no item IV resta incorreto. A desconsideração de personalidade jurídica pode, sim, ser requerida na petição inicial. Vejamos o que diz o art. 134,§ 2º do CPC. Vejamos:

    Art. 134. (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.



    Cabe agora enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que elenca como verdadeiro o assinalado no item I.

    A alternativa B resta CORRETA, uma vez que identifica as afirmativas II e III como verdadeiras.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que elenca, indevidamente, a afirmativa IV como verdadeira.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que aponta, indevidamente, as afirmativas I e IV como verdadeiras.

    A alternativa E resta incorreta, uma vez que aponta, indevidamente, as afirmativas I e IV como verdadeiras.



    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B