-
Na minha opinião, ocorreu furto qualificado pelo abuso de confiança. Assim, não poderia a insignificância (em regra).
-
Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância é o famoso MARI
1 - Minima ofensividade da Conduta
2 - Ausência de periculosidade social da Ação
3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento
4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
E SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.
-
Sobre o pertinente questionamento da colega Flávia Vargas acerca da configuração de abuso de confiança, acho que a questão não deu elementos suficientes para pressupor a existência dessa situação. Vejamos:
"Abuso de confiança: o agente aproveita-se da facilidade surgida com a confiança. Como se trata de circunstância de natureza subjetiva, é imperioso que o agente possua consciência de que está agindo com abuso da confiança depositada pela vítima.
Geralmente são praticados por empregados contra os empregadores, situação chamada de famulato.
Ressalte-se que predomina o entendimento que a mera relação de emprego não basta para criar o vínculo de confiança, que surge com o tempo." (ALEXANDRE SALIM, 2017)
Como a questão não deu informações suficientes para fazer o candidato pressupor a hipótese de abuso de confiança, correta é a alternativa C.
-
a) ERRADO - O inquérito não havia sido concluído. Portanto, incide a Súmula do STJ: Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
b) ERRADO - não houve arrependimento eficaz, pois o sujeito foi preso em flagrante, o que faz com que não seja preenchido o requisito da voluntariedade do arrependimento. Além disso, o furto já havia sido consumado, uma vez que este delito se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio/apprehensio).
c) CERTO - todos os requisitos de aplicação do princípio da insignificância foram preenchidos no caso concreto.
d) ERRADO - o meio não era absolutamente ineficaz. Ao contrário, era eficaz, até mesmo porque o crime foi consumado.
e) ERRADO - não houve tentativa, mas sim furto simples consumado (OBS: a questão não fixa parâmetros para que o candidato vislumbre a hipótese de furto qualificado pelo abuso de confiança. Não cabe a este fazer suposições que não estão escritas no enunciado).
-
Não respondi a letra C porque o princípio da insignificância afasta a tipicidade material, tornando assim, o fato atípico, logo, imaginei: não tem como o sujeito ser absolvido se o fato é considerado atípico. Alguém pode explicar?
-
Correta, C
> > > FURTO DE PEQUENO VALOR E INSIGNIFICÂNCIA: Importante diferenciar o furto de pequeno valor – privilegiado – e a subtração de bagatela ou insignificante
Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
Miníma ofensividade da conduta || Nenhuma periculosidade social da ação || Reduzidissimo grau de reprovabilidade || Inexpressividade da lesão jurídica.
O Furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
Importante: NÃO se aplica o principio da insignificância no furto qualificado, mesmo que as qualificadoras sejam de ordem objetiva.
Importante2 - A mera relação de emprego não basta, isoladamente, para criar o vinculo de confiança subjetivo entre empregado e empregador, relação esta que surge com o passar do tempo.
> > > Furto de Pequeno Valor/Furto privilegiado:
Furto de pequeno valor (§2º do art. 155): O furto privilegiado se encontra previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Objetiva.
II – com abuso de confiança (Subjetiva), ou mediante fraude, escalada ou destreza (Objetiva).
(somente abuso de confiança é considerado qualificadora de ordem subjetiva).
III – com emprego de chave falsa. Objetiva.
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Objetiva.
A - Errada - Não houve condenação penal transitada em julgada do agente, então, não há que se falar em reincidência.
B - Errada - Não houve arrependimento eficaz, nem sequer arrependimento posterior.
D - Errada - Não houve crime impossível, pois o agente conseguiu, normalmente, consumar sua intenção, pois:
Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
E - Errada - No caso da questão, o Furto já havia sido consumado, uma vez que este delito se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio/apprehensio, também adotada no crime de Roubo).
-
Só uma pequena correção: o colega Felippe ALmeida disse que a alternativa estava correta porque "o inquérito não havia sido concluído. Portanto, incide a Súmula do STJ: Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Ocorre que o fundamento para considerar a alternativa A incorreta é o art. 63 do CP, que diz "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
A referida sumula serve para afastar a utilização de inquéritos e ações penais para aumentar a pena-base e não para afastar a tese da reincidência contida no enunciado.
No mais, mantida a explicação do colega quanto aos demais itens.
-
Só a título de curiosidade!
quem deve aplicar o princípio da insignificância no caso concreto? Juiz ou delegado de polícia?
apesar de grandes vozes da doutrina defenderem a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência e a doutrina majoritária ainda defendem que a aplicação do principio ainda é responsabilidade dos juízes ao analisarem o caso concreto
Já com relação à Relevância do bem jurídico, para o Superior Tribunal Federal, temos:
a) Mínima ofensividade da conduta do agente
b) Nenhuma periculosidade social da ação
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-
GABARTIRO: LETRA C
Sobre a letra D: Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
-
Michele, o juiz absolverá por atipicidade do fato. Ex: o MP pode entender que é típico e apresentar denúncia, o que não impede o Juiz de reconhecer a insignificância.
-
Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Miníma ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidissimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
-
Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
-
a palavra deverá me pegou! o juiz não tem discricionariedade na aplicação do instituto?
-
1 - Minima ofensividade da Conduta
2 - Ausência de periculosidade social da Ação
3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento
4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Fácil é lembrar do MARI CACJ. Difícil (e tão importante quanto) é lembrar do que tem no meio das orações. Portanto, lembrem de O PESO DO GRAU REPROVA A LESÃO. Ofensividade, Periculosidade Social, Grau de Reprovabilidade e Lesão.
-
Letra C: DEVERÁ? pensei que seria correto dizer PODERÁ
O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
-
Michele Santos: "Não respondi a letra C porque o princípio da insignificância afasta a tipicidade material, tornando assim, o fato atípico, logo imaginei: não tem como o sujeito ser absolvido se o fato é considerado atípico. Alguém pode explicar?"
Na minha visão, o fato atípico é causa de absolvição inclusive sumária, de acordo com o art. 397, III, do CPP.
-
Alternativa C
O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.
Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
“O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).
Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
a) a ausência de Periculosidade social da ação;
b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.
-
Esse açougueiro é empregado do supermercado (tem a detenção dos objetos/carnes com os quais trabalha na confiança do seu empregador), sendo assim entendo que a situação se enquadra no furto qualificado pelo abuso de confiança (conhecido como famulato). Os tribunais superiores têm afastado a aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado. Desta forma, a letra "c" também está errada.
-
Não basta ser o agente funcionário da empresa para que incida a qualificadora do abuso de confiança.
"Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando o empregado não possui vínculo de estrita confiança com a vítima. O réu, juntamente com o comparsa, subtraiu diversos bens da empresa em que trabalhava. Os Julgadores explicaram que para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal é necessária a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. Acrescentaram que a confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima. No caso, concluíram que, mesmo sendo o réu empregado da empresa, não havia vínculo de credibilidade entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao local do crime, que era mantido trancado. Dessa forma, ausente a relação de credibilidade, o Colegiado afastou a qualificadora do abuso de confiança.
Acórdão n.º 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 219"
-
A jurisprudência da Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas (STJ, HC 323.311/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/06/2016)
Constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o
cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido
por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro
incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de
vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. Apesar de não configurar
reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a
incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos (STJ, AgRg. no AREsp.
474296/MT, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/8/2014).
Como o indício de furto, há mais de cinco anos, sendo que nem foi concluído, não configura habitualidade e, tendo a insignificância do resultado, cabe sim o princípio da bagatela.
-
Inquérito Policial não coloca o nome no rol dos culpados (antecedes criminais), veja a jurisprudência sobre:
Maus Antecedentes: Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso
Processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu.
Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer, em favor do paciente, o direito de ter reduzida, em 8 meses, a sua pena privativa de liberdade, cuja pena-base fora exasperada ante a existência de inquéritos e processos em andamento.
Realçou-se recente edição, pelo STJ, de súmula no mesmo sentido (Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.). HC 97665/RS, rel. Min. Celso de Mello, 4.5.2010. (HC-97665)
-
Antes de discutir a incidência ou não da insignificância, temos que saber se houve consumação. Para mim, o agente apenas escondeu a mercadoria, não logrou sair do estabelecimento com o produto. Então, será que houve inversão da posse para caracterizar o furto? O mero fato de o agente retirar uma mercadoria da prateleira, por exemplo, e escondê-la no bolso, sem sair do estabelecimento, já configura o furto?
Fiz uma pesquisa jurisprudencial, mas não encontrei um julgado que respondesse especificamente essa questão.
-
Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
A teoria da Ablatio é dominante na Doutrina : a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro. Logo se for pegue em flagrante considera-se tentativa.
-
Típica questão que o candidato se vê obrigado a marcar a "menos errada". O critério para avaliar a aplicação ou não da insignificância é extremamente sujetivo e varia de acordo com o caso concreto. Marquei a correta mas indiquei para comentário do professor!
EM FRENTE!
-
GABARITO C, porém DISCORDO
Os requisitos para o atendimento ao Princípio da Insignificância são:
a) Ausência de Periculosidade Social da Ação;
b) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento;
c) A Mínima Ofensividade da Conduta;
d) Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada.
Com relação à ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o fato se subsume ao princípio em estudo, porém, quanto ao grau de reprovabilidade do comportamento e a ausência de periculosidade social da ação, não.
Há um elevado grau de periculosidade social na ação e elevada ofensividade da conduta, visto que a agente ativo é um funcionário do estabelecimento, do qual se espera zelo e capricho com o patrimônio do empregador. Mostra-se um total desrespeito ao contrato trabalhista assinado, pois viola a confiança nele depositada. Não devendo tal conduta ser enquadrada no princípio em tela, visto o não atendimento cumulativo dos requisitos de tal princípio.
No mais, trata-se de furto qualificado:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Segue Julgado TJ-SC abaixo:
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 215811 SC 2009.021581-1 (TJ-SC)
Data de publicação: 20/10/2011
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA ( CP , ART. 155 , § 4º , II ). EXAME DA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. ABUSO DE CONFIANÇACONFIGURADO. FURTO PRIVILEGIADO AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O agente de vigilância que subtrai diversos objetos de Fórum de Justiça responde pela prática da conduta prevista no art. 155 , § 4º , II do Código Penal . - No crime de furto qualificado por abuso de confiança não há incidência do princípio da insignificância em razão do elevado desvalor da conduta. - O agente de vigilância que atenta contra os bens a que lhe competia proteger, viola o vínculo de confiança, incidindo, por conseguinte, na qualificadora do art. 155 , § 4º , II do Código Penal . - Inaplicabilidade do furto privilegiado quando o crime é qualificado pelo abuso da confiança. - É de competência do Juízo de Execução a competência para analisar a impossibilidade financeira do agente condenado à pena substitutiva de prestação pecuniária. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
-
Esta questão ficou no mínimo mal formulada. Não há como saber se aplica ou não o princípio da insgnificancia em virtude do requisito da Inexpressividade da lesão jurídica, pois o fato do cara possuir um açougue não leva a deduzir que a subtração que lhe foi feita iria ser inexpressiva, portanto, só o juiz, analisando o caso concreto, poderia verificar isso.
Por outro lado tem o fato de não ser possível perceber se cabe ou não a qualificadora do abuso de confiança. A questão é vaga e não deixa concluir e muito menos afastar essa possibilidade. No mínimo deveria ser anulada, questão mal feita.
Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando o empregado não possui vínculo de estrita confiança com a vítima. O réu, juntamente com o comparsa, subtraiu diversos bens da empresa em que trabalhava. Os Julgadores explicaram que para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal é necessária a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. Acrescentaram que a confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima. No caso, concluíram que, mesmo sendo o réu empregado da empresa, não havia vínculo de credibilidade entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao local do crime, que era mantido trancado. Dessa forma, ausente a relação de credibilidade, o Colegiado afastou a qualificadora do abuso de confiança.
Acórdão n.º 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 219
-
A meu ver, nítida aplicação do princípio da insignificância, a questão deixou isso muito bem claro ao mencionar: "rede de supermercados", eis que tal valor na ordem de R$ 78,93 apresenta-se insignificante. Caso fosse um pequeno açougue, poderia-se restar configurada tentativa de furto simples, uma vez que o agente não teve a posse mansa e pacífica do produto subtraído.
-
Diga para a tal da Mari...kkkk
"MARI, O PESO DO GRAU REPROVA A LESÃO"
- Miníma ofensividade da conduta;
- Auência periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
-
Vetores do STF( Supremo Tribunal Federal) no tocante ao princípio da Insignificância:
P ericulosidade Social;
R eprovabilidade da Conduta;
O fensividade de fato
L esividade jurídica.
-
Minha dúvida é se apreenchendo os requisitos a aplicação do princípio da insignificancia deve ser aplicado ou se pode ser aplicado?
-
Questão extremamente mal formulada. O princípio da insignificância é aplicado com base em critérios objetivos que analisam a conduta, e subjetivos que avaliam as condições do agente e da vítima. O fato, per si, de ser praticado por um funcionário, contra um supermercado não é suficiente para sua aplciação automática. Caminhando dessa maneira, teremos computadores e não mais operadores do direito.
-
Gabarito - C
Não há que se falar em reincidência, pois a questão fala em outro inquérito, e não ação penal.
Furto consumado, segundo o mais recente entendimento sumulado do STJ.
Princípio da insignificância:
- P ericulosidade Social;
- R eprovabilidade da Conduta;
- O fensividade de fato
- L esividade jurídica.
-
Sinceramente, vou começar a furtar.... só 78,00....
-
Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
-
Há precedentes (STJ) no sentido de que a qualificadora subjetiva (abuso de confiança) gera maior reprovabilidade do delito. Se a bagatela exige reduzida reprovabilidade, resta bastante duvidosa a reposta da questão de ser possível o reconhecimento da insignificância /// penso eu!
-
Uma peça de carne quase R$40??? Acredito que o princípio da insignificância não possa ser aplicado indistintamente, ainda que a questão mencione se tratar de rede de supermercados, o que supõe-se ter sido mínimo o dano, por ser uma grande empresa.
-
78,93 R$ pra mim não é valor ínfimo, nessa crise que estamos.
-
Acertei, mas com grande dúvida.
Na minha opinião, somente com os dados que a questão passa, não se pode afirmar que "deve" ser aplicado o princípio da insignificância.
-
Gente, ser empregado nao significa confiança nao. Veja que é uma rede de supermercados, como presumir que o dono possui relacao de confiança com o cara do açougue? E outra, como ja mencionaram, 78 reais pra uma rede de supermercado é bem inexpressivo sim. Princípio da insignificância.
-
Para a Cespe o "DEVE" é sinônimo de "PODE".
-
Já lí muitas vzs por aqui pessoas dizendo "procure a opção que mais ajuda o vagabundo" e sempre achei extrema e engraçada, mas ultimamente venho sendo obrigada a concordar QUE essas opções são sempre as certas! rs
Sabemos que isso ñ seria aplicado de FATO por qualquer juiz, afinal tem gnt ficando presa por roubar 1 detergente e outras soltas com muita droga pq é filho de desembargadora! Nós estudamos as leis, mas a banca e os juízes fazem o que QUEREM!
-
Príncipio da Insignificancia: -> Minima ofensividade
-> Ausencia de periculosidade Social da Ação
->Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
->Inexpressividade da lesão jurídica provocada
-
Acho que o termo correto a ser empregado seria o PODERÁ ser absolvido pelo princípio da insignificância e não o termo DEVERÁ.
A aplicação do princípio da insignificância não é regra!
-
Não é furto simples? Qual a qualificadora nesse caso?
-
Filipe Guerra, é furto simples sim o erro na alternativa é dizer que a hipotese configura tentativa sendo que o crime foi consumado.
-
Acho que nesse caso o princípio da insignificância se aplica a minha existência. Nem se a peça de carne fosse R$ 7,80 eu consideraria esse princípio. Mas como não sou juíz...
-
Que questão idiota. Entra no mérito do processo. Aí fica dificil...Insignificância pra mim seria uma bala de menta...78 reais tá longe de ser...questão anulável.
-
STJ: "(...) esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vista o maior desvalor da conduta delituosa" (5• T., AgRg no REsp 1575298, j.17/03/2016).
-
Entendo que esta questão seria passivel de anulação, tendo em vista os entendimentos dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do princípio da insignificância (vide o fato de se tratar de um furto qualificado - abuso de confiança). Ademais, é importante ressaltar a diferença entre pequeno valor e bagatela:
STF NEGA o beneficio em situações de furto qualificado. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: CRIME DE FURTO: PEQUENO VALOR X BAGATELA - quando o bem é de pequeno valor, o § 2º do art. 155 do CP possibilita a substituição da pena (reclusão por detenção), a sua diminuição ou a aplicação, tão somente, da multa.
5ª turma do STJ – não é possível a aplicação do princípio da insignificância para o crime de furto de pequeno valor. Seria necessário diferenciar pequeno valor (hipótese do art. 155, § 2º, CP) de valor insignificante (hipótese de aplicação do princípio da insignificância). [Resp 746.854] o furto de pequeno valor possibilita a aplicação de pena mais branda, mas não permite a extinção do processo.
Em uma dada situação concreta o Supremo não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância (concurso material – 2 furtos), mas entendeu ser hipótese do furto privilegiado do art. 155, § 2º, CP (Informativo n. 549 – STF). O informativo n. 557 – STF traz uma situação, ainda em discussão, em que, dada as circunstâncias do caso concreto, foi reconhecida a insignificância com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, ou seja, foi afastada a caracterização do furto privilegiado.
Para os Tribunais, tem que se analisar o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. No exemplo, somente considera-se o desvalor do resultado, mas a conduta não pode ser desconsiderada.
· MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
· NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
· REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. (CONDIÇÃO AUSENTE NOS FATOS DA QUESTÃO)
· INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
-
O crime foi consumado, sim.
Mas foi pego logo após, o que caracteriza o flagrante.
-
Configurou-se furto qualificado pelo abuso de confiança, não? Qualificadora subjetiva que afasta a figura do furto privilegiado segundo a jurisprudência. Questão a ser revista.
-
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
No ano de 2008, dos 14 casos julgados, o STF admitiu a aplicabilidade do princípio da insignificância nos seguintes casos: furto de 5 peças de roupas usadas no valor de R$ 95,29 (HC 92.411/ RS ); tentativa de furto de roupas avaliadas em R$ 65,00 (HC 94415 / RS); tentativa de subtrair bens em um supermercado que somavam R$ 86,50 (HC 92744 / RS ); furto de um violão no valor estimado em R$ 90 (HC 94770 / RS). Além disso, a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição foi determinada num caso de furto de mercadoria em supermercado teve (HC 93337 / RS).
fonte https://jus.com.br/artigos/12754/direito-penal-o-principio-da-insignificancia-no-stf
-
Agora fiquei na dúvida! (Ôõ)
- Pode haver o PCP da INSIGNIFICÂNCIA quando cometido na REINCIDÊNCIA, conforme traz a situção hipotética da questão? Se sim, alguém fundamenta pra mim, porque eu vi em algum canto que não cabia este princípio quando praticado de forma reincidente...
-
Então a hipótese que pode tornar impossível a prática do furto é se o agente estiver sendo observado e ser pego ANTES de consumar o crime? Marquei D porque o enunciado diz que ele estava sendo observado pelo funcionário durante a ação. Já que não é o caso, há alguma hipótese em que a existência de câmeras de segurança torne o crime impossível? Agradeço se alguém esclarecer esse ponto para mim.
-
Aline Gouveia,
A outra ocorrência de furto não pode ser considerada como reincidente primeiro pela questão temporal, mais de cinco anos e segundo, porque Inquerito policial - é fase preliminar da persecutio criminis, não pode ser considerado processual e afastando assim o instituto da reincidência.
Espero ter ajudado.
-
Segundo a Jurisprudência do STF, configura-se o princípio da insignificância por meio dos seguintes requisitos objetivos:
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
· NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
· REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. (CONDIÇÃO AUSENTE NOS FATOS DA QUESTÃO)
· INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
Os Triunais Superiores também já se posicionaram quanto à consumação do crime de furto e de roubo. É desnecessário que a posse seja desvigiada, consumando-se apenas com a simples inversão da posse (adotou-se a teoria da Amotio ou Aprehensio). No caso em tela, o furto foi consumado, mesmo sendo vigiado.
Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Devido ao pequeno valor e presentes os requisitos objetivos exigidos pelos Tribunais, aplica-se o princpio da insignificância.
"Estude! O tempo vai passar de qualquer jeito"
Pantanal, Brasil!
-
A questão estaria correta se dissesse que o crime foi famélico. Mas o cara pode ter roubado só por sem vergonhice mesmo.
-
Os tribunais superiores utilizam o valor de 10% do salário mÃnimo como teto para a aplicação desse princÃpio.
-
A) ERRADO, No caso em questão não há reincidencia, tendo em vista de ja terem se passados 5 anos. Embora o agente em questão não tenha bons antecendentes,ele é considerado primário. Logo na situação hipotética o agente possui os dois requisitos para a aplicação do furto privilegiado: primariedade e coisa de pequeno valor( menor que 1 salário mínimo).
B)ERRADO, NO caso em questão não houve arrependimento posterior, pois o agente não devolveu o objeto do furto ao dono.
C) CERTO, Para a aplicação do princípio da insignificância deve ser satisfeitas as seguintes condições:
-- mínima ofensividade/ reduzida reprovação/ ausencia de periculosidade/inexpressividade da lesão jurídica
como o caso a seguir reune todos os requisitos entao aplica-se o principio da bagatela.
D) ERRADO, Não se trata de crime impossivel só pelo fato da manobra furtiva ter sido descoberta por agente de segurança do supermercado.
E) ERRADO, Para a consumação do furto basta que o objeto móvel tenha saido da disponibilidade do dono, e também nao exige posse mansa.
-
Questão passível de anulação. Se tivesse escrito "PODERÁ" ser aplicado o Princípio da Insignificância estaria correta.
-
Deverá.....ahhhh despe.
-
DEVERÁ?. ENTENDI QUE SEGUNDO A TEORIA DO AMOTIO, O BEM TEM QUE SAIR DA POSSE DO DONO.
-
Hoje eu aprendi que:
Se é bom pro Bandido é DEVE !! Mesmo sendo pode pro Juiz, MP, Delegado, Defensor Pub, Advogado, Perito e todo resto...
(99% das vezes)
-
A 5 TURMA DO STJ CONSTRUIU A TESE DE QUE PARA APLICAÇAO DA INSIGINIFANCIA O AGENTE NÃO PODE RESPONDER POR OUTROS INQUERITOS POLICIAIS, ACOES PENAIS OU CONDENAÇOES
A REINCIDENCIA AFASTA A APLICAÇAO DO PRINCIPIO (NAO É O CASO DE REINCIDENCIA) MAS O JUIZ PODE APLICAR AINDA ASSIM SE FOR SOCIALMENTE RECOMENDAVEL
-
Esse "deverá" ferrou a questão. Não é direito subjetivo do autor o princípio da insignificância. Tudo bem que se trata de uma rede de supermercados e não da vendinha do "seu chico". Agora, dizer que o juiz DEVE aplicar o P.I é forçar demais. Como disse o colega ai embaixo, daqui a pouco teremos computadores para decidir essas coisas.
-
Eu acho que esse cara queria era fazer um churrasco. Tentei associar com furto famélico, mas por exclusão fui no gabarito correto com o coração na mão.
-
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos.
-
Como pode ser absolvido pela insignificância se estava com registro de outra ocorrência de furto, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído???
-
Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ou seja amigos, Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não é mesmo ? ora ele pode ser absolvido, ora ele pode ser culpado... então não há que se falar em reincidência em inquérito ou ação penal não julgada.
-
GABARITO:C
Princípio da insignificância. Requisitos necessários para sua admissibilidade. Correntes jurisprudenciais.
O instituto, que é amplamente divulgado em nossa doutrina pelo Professor Luiz Flávio Gomes, foi apontado primeiramente por Claus Roxin. De acordo com este mandamento de otimização, o Direito penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado. Traduz a fragmentariedade e a intervenção mínima do Estado na espera penal.
Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns
requisitos, quais sejam: [GABARITO]
1) mínima ofensividade da conduta do agente;
2) nenhuma periculosidade social da ação;
3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação. Tanto no STF quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito.
Luiz Flávio Gomes alerta, no entanto, sobre sua correta aplicação, pois, para ele, há certa confusão no que toca à verificação de seus requisitos. Alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos acima apontados, deve se fazer, ainda, uma aferição subjetiva do caso, como o merecimento por parte do acusado constatada, por exemplo, pela falta de antecedentes.
O professor LFG ressalta, no entanto, que os critérios que orientam o princípio da insignificância são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta.
No informativo 441 do STJ, este posicionamento foi considerado pelo Ministro Og Fernandes:
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS. O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
-
Quase 160,00 reais principio da insignificancia de fulerage
-
GABARITO: LETRA C
O Fato narrado preenche os requisitos do Princípio da Insignificância / Bagatela
-
"(...) subtraiu duas peças de carne avaliadas em R$ 78,93 (...)": as duas peças são avaliadas em R$ 78,93 e não cada uma.
-
Que? insiginificante? nem fudendo que é!
-
NO MEU ENTENDIMENTO APLICARIA O ARTIGO 155, § 2° DO CP:
" SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA". ASSIM, AFASTARIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EXCLUDENTE DA ATIPICIDADE DO CRIME, RESTANDO, A APLICAÇÃO DE FURTO TENTADO, UMA VEZ QUE ELE NÃO O CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALEHIAS À SUA VONTADE.
-
Até 10% do salário mínimo (desde que o furto não seja qualificado), ocorrerá o furto bagatela = princípio da insignificância
-
Os Tribunais também apreciam as circunstâncias pessoais da vítima para reconhecer ou negar a aplicação do princípio da insignificância (inexpressividade da lesão jurídica):
"Há que se conjugar a importância do objeto material para a vitima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstancias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão (STJ, HC 60949/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 2007)".
No caso da questão, a banca deve ter considerado que duas peças de carne em um açougue não representa uma lesão jurídica suficiente e apta a ensejar a tipicidade material da conduta.
-
-
Marquei a assertiva [C] porque não vi outra mais correta, mas também achei que poderia não caber o princípio da insignificância.
-
INSIGNIFICÂNCIA SIM! UMA VEZ QUE O IP NÃO FOI CONCLUÍDO.
-
Que loucuraa essa questãoo!!! nunca que caberia... falta "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" Se fossem 2 caixas de leite e pão beleza agora 2 peças de carne?? então furtar picanha é aplicado o princípio da insignificancia?? O examinador bebeu só pode...
-
Monique S.
Valor não importa pra aplicação do Princípio da insignificância ou bagatela, o que importa é o grau de lesividade da conduta a vítima, levando em conta as características subjetivas da vítima, você furtar duas peças de carne de uma rede de supermercados não é fato lesivo o suficiente pra que seja aplicada uma pena a alguém, ainda mais que o agente restituiu o item furtado.
-
Entendo da seguinte forma:
A Conduta se amolda ao Tipo Penal do Art. 155, Furto,( tentado) Qualificado na modalidade do Parágrafo 4º Inc. II " Abuso de Confiança. Mas os tribunais tem decidido pelo princípio da insignificância, observem que o examinador deixa claro que trata-se de uma rede de supermercados, então, é comum que o examinador trate desse tipo de tema, sempre colocando a superioridade do dono do bem furtado, frente a res furtiva, como se te perguntasse. Quanto custa um kilo de carne para o dono de uma rede de lojas? Resposta, comum... Nada!
com a não aplicação do princípio, acredito que seria um Furto Qualificado ( Tentado) .
-
Acredito eu que o cerne da questão está em saber o momento consumativo do furto. Isto posto, é sabido que conforme orientação dos tribunais superiores o delito se consuma independentemente da posse mansa e pacífica do agente (teoria da ablatio) - maioria doutrinária. O STJ e STF adotam (teoria da amotio) - basta a retirada do bem da esfera do poder da vítima. Assim, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (VADE MECUM JURISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO, PÁG. 712)
-
A questão deu todas as dicas de que queria o entendimneto sobre o P. da insignificância.
Rede de supermercados.
Valor dos bens.
IP aberto há mais de 5 anos.
Registro de outra ocorrência de furto...
-
Primeiro, em momento nenhum diz que são peças de picanha, não sei de onde o pessoal está tirando isso. Segundo, há fato típico + ilicitude ou antijuridicidade, entretanto, pelo valor irrisório e a primariedade, trata-se de óbvio caso de P. da Insignificância. (IP não concluído não gera nada)
De claridade solar que cabe o princípio, desculpem os que discordam, há de se observar a subsidiariedade do Direito Penal e a lesividade, pessoal quem é o titular desta carne! Um supermercado, há tanta lesão assim! Aqui a lesividade é de acordo com o caso, não de acordo com o que cada um acha ser ínfimo ou não, sob pena de cair no direito penal do autor.
E quanto a subsidiariedade, aqui o agente deve ser punido, mas não na esfera penal. Como o bem foi recuperado sem prejuízo, não há o que indenizar. Entretanto, deve ser mandado embora por JUSTA CAUSA por falta de ética profissional, o que já resolve o caso em tela. Logo, não se trata de hipótese necessária para se chamar o soldado de reserva.
-
Para aqueles que têm dúvida de porque a alternativa E está errada, segue entendimento do STJ no REsp 1.524.450, que tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
Força e honra!!!
-
para quem nao entendeu a letra C.
para haver reincidencia, deve seguir o art. 63:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
No caso da questão, o crime anterior ainda estava em inquerito policial, logo ha aplicação da bagatela.
-
recentemente o STF negou Habbeas Copus para um mendigo que roubou uma bermuda de uma loja, cujo valor era de 80 reais.
vai entender
-
Ciro Bom você esqueceu apenas de mencionar que o mendigo era reincidente...
You are fake news!!! kkkkkkkk
"O MPF defendeu a concessão do habeas corpus, mas Toffoli negou argumentando que o réu é reincidente e, nesses casos, a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio da insignificância."
https://www.oantagonista.com/brasil/toffoli-nega-hc-homem-que-furtou-e-devolveu-bermuda-de-r-10/
-
Príncipio da bagatéla segue quatro pilares para ser concedido! MÍNERIN
mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação;
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-
Gabarito: "C"
a) A reincidência do agente afasta o furto privilegiado.
Errado. Aplicação da Súmula 444, STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
b) Houve arrependimento eficaz com a restituição da res furtiva.
Errado. No arrependimento eficaz o agente já terminou a execução, mas se arrepende e evita o resultado. Mas não foi o que aconteceu, "pois o sujeito foi preso em flagrante, o que faz com que não seja preenchido o requisito da voluntariedade do arrependimento. Além disso, o furto já havia sido consumado, uma vez que este delito se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio/apprehensio)." Felippe Almeida, aqui do QC.
c) O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica." O que são duas peças de carne avaliadas em R$ 79,00 para um supermercado? Nada. Teve grave ameaça ou violência? Não. Foi inexpressível a lesão jurídica? Sim. O grau de reprovabilidade foi reduzido? Sim. Aplicável será, portanto, o princípio da insignificância.
d) Trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
Errado. Aplicação da Súmula 567, STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
e) A hipótese configura tentativa de furto simples.
Errado. Houve a consumação do crime de furto simples e não sua tentativa, nos termos do art. 155, CP: "Substrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:"
-
Fico me perguntando se o termo ABSOLVIDO é correto por entender, que nem houve ação penal.
-
Complicaaaaaaado cobrar esse tipo de questão em uma objetiva.
-
Gostaria de saber qual é o julgado que fundamenta essa resposta. Porque, a jurisprudencia majoritária parece não admitir o principio da insignificancia.Obervei isso pela leitura dos julgados que estavam no vade mecum do dizer o direito, Marcio Andre Cavalcante, editora juspodvim, 5ª edição, 2º semestre de 2018, pag 722. Vejamos:
'"Na prática, observa-se, que na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do principio da insignficaicnai caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inqueritos ou açoes penais. De igual modo, nega o beneficio em situaçoes de furto qualificado." (STF, Plenário, HC 123108, HC 123734, j. 3.08.3015, inf 793 STF)
"A jurisprudencia do STJ tem afastado a aplicaçao do principio da insigifnicancia aos casos em que o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar maior grau de reprovabilidadde do comportamento, salvo quando ínfimo o valor do bem substraído" ( STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1509985, j. 17.04.2018)
Na época que a questão foi elaborada, o entendimento que prevalecia era esse do STF (inf 793). Então, acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Caso contrario, gostaria de saber qual o julgado que baseou o gabarito dessa questão, por gentileza. Obrigada desde já.
-
Por eliminação consegue-se chegar a resposta correta, mas esse DEVE me fez passar direto pela questão e depois ter que voltar.
-
Apesar de ter acertado pelas demais alternativas serem escancaradamente absurdas, fato é que lembrei daquele episódio no qual uma mulher foi presa por furtar ovos de pascoa de um supermercado, tendo o STJ negado a aplicação do princípio da insignificância, e aí fica a pergunta: a alternativa correta é correta mesmo???
-
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. HC123108
O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
Gabarito letra C.
-
Somente a reincidência especifica afasta o principio da insignificância.E nesse caso, ele nem era reincidente... pois não havia sentença transitada em julgado contra ele, só diz sobre "registro".
E ainda que fosse esse registro uma sentença transitada em julgado, já havia passado 5 anos, que é o prazo para AFASTAR A REINCIDÊNCIA.
Ou seja, a questão foi bem taxativa!
-
Se o valor do bem é acima de 10% do salário mínimo vigênte na época, o STJ tem negado a aplicação do princípio da insignificância ( REsp.1558547/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19.11.2015).
-
Boa tarde,guerreiros!
Errei a questão.
FURTO DE BAGATELA(INSIGNIFICANTE)
>Causa de atipicidade material
>Não há relevante lesão ao bem jurídico tutelado
FURTO PRIVILEGIADO(FURTO MÍNIMO)
>Existe relevante lesão ao bem jurídico tutelado
>Causa especial de redução de pena,substituição pena ou multa
Fonte:canal do yotube professor Rogério Sanches
Complementando...
CESPE(2018-JUIZ)
>A reincidência do acusado não é motivo suficiente para afastar a aplicação do princìpio da insignificância. CERTO
-
Em tempo, é importante ficarmos atentos para a questão da verificação da reincidência e maus antecedentes, considerando o novo posicionamento do STF acerca da culpabilidade do agente, no sentido de que ela estará formada já a partir da condenação em 2º instancia por orgão colegiado e não mais após o trânsito em julgado.
-
Inquérito policial em curso não interfere nesse momento, pois e preciso que haja uma sentença penal condenatória.
-
Princípio da Insignificância (crime de bagatela)
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
1. mínima ofensividade da conduta do agente,
2. nenhuma periculosidade social da ação,
3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
4. inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Fonte: <https://jus.com.br/artigos/28482/o-principio-da-insignificancia-e-o-stf>
-
STF
Ademais, quando o delito é praticado mediante abuso de confiança, a 1ª Turma desta Suprema Corte tem concluído pela impertinência da invocação do princípio da insignificância (HC 111.749/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2013).
STJ REsp 1.500.899/MG:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que, ademais, o recorrente praticou o crime de furto contra vítima idosa, que com ele mantinha relação de confiança, o que também deve ser sopesado para fins de incidência do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
O STJ, no REsp 1.179.690-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2011) julgou inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança. Alerta-se, todavia, que o mesmo relator decidiu, algum tempo depois, que o abuso de confiança não é impeditivo, por si, da incidência do princípio da insignificância (HC 257.323/ES, DJe 17/06/2013).
DIFERENÇA ENTRE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDEBITA
“O furto qualificado difere da apropriação indébita, basicamente, por dois aspectos fundamentais: 1- o momento da deliberação criminosa e o do apossamento da res. Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente, enquanto neste há dolus ab initio.”
Rogerio Sanches
-
Se alguém puder me ajudar, fico agradecida, desde já.
Lembro de ter lido a respeito do seguinte:
Furto
Se ainda dentro do estabelecimento: tentativa de furto;
Se sair do estabelecimento: consuma o furto;
Procede ou posso apagar isso da mente?
-
OOOOOH FALTA DE LEMBRAR DA MINHA AMIGA MARI.....
GB\C
-
LETRA A e B tem o mesmo efeito na questão em casa de reincidência. Acertei por eliminar as duas de cara.
-
so acerta essa questão quem for rico.
-
sobre a letra C
O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a
reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma
espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância.
como não houve transito julgado do primeiro crime, o reu nao pode ser acometido de reincidência
-
A professora disse que não houve a tentativa de furto. Oi?
Art. 14 do Cp
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
-Vamos nos atentar aos comentários mais curtidos, os mesmos estão justificando o erro da alternativa "A", ao fato de o inquérito não ter sido concluído, onde na verdade, Reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância.
-
CUMPRIU OS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA
INEXPRESSIVIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
-
Como 02 peças de picanha podem dar R$ 78,93, se dividirmos esse preço por 02 (02 peças de picanha) chegamos a uma dízima periódica?
-
Fica complicado, por que pra mim isso não encacharia como principio da insignificância. Quero ou não mas 80,00 conto pra mim é muita coisa.
-
Nao há a reincidencia específica, nao há sequer reincidencia genérica (o inquérito nao foi concluído), dessa forma nao se pode afastar a exclusao da tipicidade material pelo princípio da insignificancia, sendo esse, pois, o gabarito.
Requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.
quanto ao furto e à letra "e", os tribunais brasileiros adotam a teoria da amotio. confira-se: "Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada." (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).
#pas
-
Gab C
Princípio da insignificância é afastado nos casos de reincidência ( máx. de 5 anos) logo no caso em questão o agente estava bem acima desse prazo e se trata de inquérito em aberto, logo o princípio é aplicado.
-
GABARITO: C.
Sobre o tema...
DECISÃO- STJ
30/04/2018.
Reincidência impede insignificância em tentativa de furto de suplemento alimentar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do princípio da insignificância na tentativa de furto de um pacote de suplemento alimentar Whey Protein de um supermercado, em razão de o acusado ser reincidente.
O entendimento unânime se deu com a negativa do agravo regimental proposto pela defesa. Com isso, a sentença foi restabelecida, pois o colegiado manteve a monocrática na qual o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, havia dado provimento ao recurso especial do Ministério Público.
Narram os autos que o suplemento alimentar sabor chocolate custava R$ 77 e foi posteriormente devolvido ao supermercado.
Na sentença, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses em regime aberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou o princípio da insignificância e o absolveu pela atipicidade da conduta. Para a corte fluminense, a ofensividade do réu era mínima e o produto possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época, sendo desproporcional impor pena por uma conduta cuja lesão foi “absolutamente irrelevante”, já que o produto foi restituído.
Concomitância de vetores
No STJ, Nefi Cordeiro explicou que é pacífica a orientação do tribunal no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o ministro, o produto objeto da tentativa de furto custava pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, “patamar admitido pela jurisprudência desta corte como autorizador da incidência do princípio bagatelar”.
No entanto, o relator esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.
O ministro apontou que o réu já possui duas condenações transitadas em julgado pela prática de dois delitos de roubo, fato que afasta a aplicação do princípio da insignificância, “por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-30_08-04_Reincidencia-impede-insignificancia-em-tentativa-de-furto-de-suplemento-alimentar.aspx
-
Gabarito letra C
Lembrando que o STJ adota a Teoria da Amotio, de modo que o furto se consuma com a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo.
-
Entendi como hipótese de furto qualificado (abuso de confiança), que não cabe, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.
Porém, temos jurisprudência no sentido de que o furto qualificado, por si só, não afasta a aplicação do princípio, devendo ser analisada as circunstâncias do caso concreto.
-
Questão de extrema subjetividade!
-
Furto Qualificado (abuso de confiança): Via de regra o furto qualificado não suporta o princípio da insignificância.
Aí fica osso acertar a questão.
-
Com a máxima vênia, discordo do gabarito da banca.
Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessario cumprir TODOS os critérios objetivos abaixo, segundo o STF (HC 84.412-0/SP):
.
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Ausência de periculosidade social;
REDUZIDÍSSIMO grau de reprovabilidade da conduta;
Insignificante lesão ao bem jurídico tutelado.
.
Vejam bem: TODOS os critérios objetivos DEVEM estar presentes na conduta criminosa.
.
Respondam o seguinte questionamento:
É razoável reprovar a conduta de um MENDIGO que passa fome e tenta alimentar seus filhos furtando dois pedaços de carne de uma rede de supermercados? CLARO QUE NÃO! É uma conduta aceitável para os padrões da sociedade.
.
O que a questão afirma, é que um FUNCIONÁRIO FURTA o próprio estabelecimento onde trabalha.
.
Tal conduta reflete um REDUZIDÍSSIMO grau de reprovabilidade? Ao meu ver não.
Se um empregado furta a própria empresa onde trabalha, tal conduta é digna de reprovação e não de aceitação (segundo critérios subjetivos inerentes ao homem médio).
.
Isso é o que eu penso. Mas o que interessa para nós é o que a CESPE pensa.
-
Galera que está falando em furto qualificado por abuso de confiança, acompanhem a questão Q936126 de 2018. Há entendimento que o abuso de confiança não se aplica ao furto cometido por funcionário na relação de emprego.
-
Esse deverá foi o fim...
-
Segundo Cleber Masson:
P. da bagatela:
4 REQUISITOS OBJETIVOS CONSIDERADOS PELO STF:
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
AUSENCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
INEXPRESSIVIDADE DA LESAO JURÍDICA
-
O Princípio da Insignificância é considerado com o valor de até um salário mínimo!
Logo, se ele roubou duas peças com esse valor de quase 80,00$$ então é considerado o Princípio da Insignificância ou bagatela.
valeu!!!
Gabarito C
-
Desde quando o princípio da insignificância é ato vinculado, pois para mim é o que está expresso com a presença do modulador "DEVERÁ". Ainda mais tratando-se de CESPE.
-
A mera relação de emprego ou vinculo de prestação de serviço de qualquer tipo não é suficiente para fazer surgir "confiança" entre trabalhador e tomador de serviço, razão pela qual não se pode dizer, sem conhecimento das relações pessoais e afetivas, que ocorreu abuso de confiança. Por consequência, com os elementos existentes, não há que dizer na ocorrência de furto qualificado pelo abuso de confiança.
-
Gabarito: C
Quanto a alternativa A, o furto privilegiado não estaria afastado pois a reincidência só se estabelece após o trânsito em julgado da sentença. A questão deixa claro que o inquérito do agente ainda estava aberto, vide:
Art. 63, CP: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
-
Já que alguns estão tentando justificar uma suposta qualificadora (abuso de confiança), vai aí o julgado:
[...] Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança não basta a simples existência de vínculo empregatício entre acusado e vítima (seu patrão), sendo necessária a constatação de um liame subjetivo preexistente entre eles, isto é, que o agente inspire a credibilidade e segurança nele depositadas pelo ofendido, de modo que não demonstrada essa especial relação pessoal de respeito e consideração - vínculo de lealdade e fidelidade - a circunstância qualificadora deve ser extirpada [...] (Recorte retirado da ementa do julgado: TJGO 309279-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL, DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2615 de 25/10/2018, ACÓRDÃO: 09/10/2018.)
-
A) A reincidência do agente afasta o furto privilegiado.
→ Errado: "[...] sem que o inquérito policial tivesse sido concluído." Reincidência sem trânsito em julgado?
B) Houve arrependimento eficaz com a restituição da res furtiva.
→ Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
C) O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
D) Trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
→ O crime foi consumado
E) A hipótese configura tentativa de furto simples.
→“A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da ‘res furtiva’, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecânico”.
-
Correta, C
> > > FURTO DE PEQUENO VALOR E INSIGNIFICÂNCIA: Importante diferenciar o furto de pequeno valor – privilegiado – e a subtração de bagatela ou insignificante
Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Miníma ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidissimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado, mesmo que as qualificadoras sejam de ordem objetiva.
Importante2 - A mera relação de emprego não basta, isoladamente, para criar o vinculo de confiança subjetivo entre empregado e empregador, relação esta que surge com o passar do tempo.
> > > Furto de Pequeno Valor/Furto privilegiado:
Furto de pequeno valor (§ 2º do art. 155): O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto. Dispõe a referida norma: “Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Objetiva.
II – com abuso de confiança (Subjetiva), ou mediante fraude, escalada ou destreza. (somente abuso de confiança é considerado qualificadora de ordem subjetiva).
III – com emprego de chave falsa. Objetiva.
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Objetiva.
A - Errada - Não houve condenação penal transitada em julgada do agente, então, não há que se falar em reincidência.
B - Errada - Não houve arrependimento eficaz, nem sequer arrependimento posterior.
D - Errada - Não houve crime impossível, pois o agente conseguiu, normalmente, consumar sua intenção.
- Complementando: Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
E - Errada - No caso da questão, o Furto já havia sido consumado, uma vez que este delito se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio/apprehensio, também adotada no crime de Roubo)
(444)
-
EM RELAÇÃO À CONSUMAÇÃO DO FURTO, OS TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTAM A TEORIA DA AMOTIO. Logo, não há de se falar, neste caso, em tentativa de furto.
AMTIO (APREHENSIO) —> Consuma-se com o desprendimento da res furtiva de seu detentor, não há de se falar em posse mansa e pacífica.
abracos
-
Muita gente marcando furto simples.
Não há o que se falar em simples pq ele trabalhava no local, e existia o "abuso de confiança" que qualificaria o crime.
-
Não poderia haver reincidência porque esta em fase de inquérito policia uma peça ainda administrativa, onde nem chegou ao processo e julgamento.
-
ATENÇÃO: Não é porque ele trabalhava no local que é considerado ABUSO DE CONFIANÇA.. De acordo como STF.
-
Pensei que, pela inversão de posse ter sido extremamente momentânea (ele só escondeu nas vestes e imediatamente foi rechaçado), seria tentativa.
Vivendo e aprendendo.
-
Furto SIMPLES
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA
exclui a tipicidade material devido o bem jurídico ser irrelevante,ou seja,a lesão provocada foi ínfima.
requisitos para a sua aplicação:
mínima ofensividade da conduta
ausência de periculosidade social da ação
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
inexpressividade da lesão jurídica provocada
-
Filipe Fonseca de Freitas, você está equivocado. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores que a mera relação de emprego não caracteriza, por si só, o abuso de confiança. Deve haver uma relação mais profunda entre empregado e empregador que a mera relação empregatícia. O erro da letra 'E' é devido ao fato de que a Banca considerou o fato narrado como furto simples consumado, e não tentado, o que eu particularmente discordo. Não é porque a teoria adotada para configuração de furto é a amotio/apprehensio que é só "pegar" a coisa que ela está consumada. Ele tentou furtar e foi observado na mesma hora, e logo após comunicado, assim, seu intento não teve êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
-
Marquei a letra "E" ao invés da alternativa "C" (gabarito) porque no meu entender é a que mais se aproxima da situação. Afirmar que deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância acho forçado, não pela situação, mas porque a questão não trouxe outros dados como se houve denúncia/processo. Acho complicado fazer uma projeção dessa magnitude (absolvição) se a questão não traz nenhum elemento que indique que houve processo (denúncia, RA, etc).
Com os dados trazidos se tem um furto simples consumado, conforme o colega Marcello Anacleto me alertou, cabendo ainda o privilégio, não quer dizer que não possa ser absolvido, mas diante dos dados que a questão trouxe só dá para inferir isso.
OBS.: Olhem esse enunciado da questão Q515202 "Carlos, primário e de bons antecedentes, subtraiu, para si, uma mini barra de chocolate avaliada em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). Denunciado pela prática do crime de furto, o defensor público em atuação, em sede de defesa prévia, requereu a absolvição sumária de Carlos com base no princípio da insignificância. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância:". Aqui a questão trouxe os dados, disse que ele foi denunciado.
-
Encontrei outra Questão do mesmo jeito do Cespe com um valor de 50 reais. e não foi aplicado principio da insignificância .o individuo respondeu por Furto .
desculpe mas desconsidero o gabarito dessa questão .
Esta claro que houve Furto ..!!
-
Empregado valendo-se do livre acesso furta o patrão. Aplica-se a insignificância?
-
A simples relação de emprego não basta, isoladamente, para criar o vinculo de confiança subjetivo entre empregado e empregador, relação esta que surge com o passar do tempo. Dessa forma, a menos que a questão deixe CLARO que houve abuso de confiança, não faça interpretação extensiva.
-
Reincidência e Princípio da Insignificância
Porém, na questão, o agente ainda não havia sido condenado definitivamente pelo furto anterior, logo não cabe a reincidência.
-
Só eu que achei essa questão confusa?
-
Não seria furto qualificado com abuso de confiança ? sendo assim, não seria possível a aplicação do privilégio.
Alguém pensou dessa mesma forma?
-
Acho que a banca queria que o candidato soubesse que não houve reincidência no caso, e ainda que houvesse, ela por si só não afastaria a aplicação do Prin. da bagatela.
-
A atitude do açougueiro tem alto grau de reprovação social, portanto se fosse uma questão de CERTO ERRADO a banca nunca manteria esse gabarito.
-
A reincidência não é motivo suficiente para afastar o princípio em tela.
-
Mas o que diferencia o princípio da insignificância do furto privilegiado?
O princípio da insignificância(dentre outros requisitos,segundo a jurisprudência, valor menor de um salário) não se confunde com o furto privilegiado(dentre outros requisitos,segundo a jurisprudência,valor maior de um salário). O primeiro é causa de reconhecimento de atipicidade da conduta; o segundo, uma vez admitido, resulta na redução da pena.
O furto chamado privilegiado ou mínimo exige para sua configuração a combinação de dois requisitos: a) a primariedade do agente; b) a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor que, pela reiterada jurisprudência dos tribunais, foi fixado o teto do salário mínimo vigente à época do delito
-
Estudar pra concurso PRAQ? vou é arrumar um emprego nesse supermercado onde 78 reais de carne é "insignificante"?
-
Alguém sabe se a prof que comentou em vídeo a questão é comprometida? <3
-
Sem MiMiMi e pra efeito de infromação:
iNFO 572/STJ - consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada
-
Alguém sabe se a banca apresentou algum julgado específico para defender esse posicionamento????
Como pode-se dizer que há reduzido grau de reprovabilidade do comportamento? O cara é açougueiro pô, tá furtando carne do próprio local de trabalho, e não é furto famélico, se fosse ele furtava coxão mole ou patinho kkkk Para 2 peças custar 78 reais deve ter furtando PICANHA, certamente não ia comer isso tudo sozinho, devia estar indo prum churrasco hahaha
Impossível concordar com o gabarito, o jeito era responder por eliminação, infelizmente não me atentei que na letra E a simples inversão da posse por curto espaço de tempo já torno o furto consumado.
-
Qual a relação da alternativa "A" com a sumula 444 do STJ? Em momento algum o enunciado considerou o inquérito em curso para efeito de reincidência. A referida alternativa está afirmando que a reincidência do agente afasta o furto privilegiado e isso está certo, conforme o §2º do art. 155 do CP.
-
Pra mim o comportamento dele tem alto grau de reprovabilidade, ou alguém acha certo um empregado furtar o próprio local de trabalho? Mas por eliminação a alternativa c serve como resposta, mesmo n concordando muito.
-
GAB: C
A) ERRADA
“Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.” “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ)
C) CORRETA
Aqui devemos deixar de fora o lado pessoal. O Agente preenche os requisitos necessários para declaração de insignificância, não houve ofensividade, não gerou periculosidade, ainda que pra muitos seja uma atitude altamente reprovável mas não é o caso e quanto ao valor, o que são 78,93 para uma REDE DE SUPERMERCADOS? Não há expressiva lesão do bem jurídico.
-
Teoria do Amotio ou Apphehensio
-
Minha contribuição.
Critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Abraço!!!
-
Espera-a, não seria furto qualificado por abuso de confiança. #ANULA
-
Informativo STJ 665 (11\02\2020)
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando circunstâncias excepcionais recomendam a medida.
-
valor insignificante é de até 10% do salário mínimo para os tribunais superiores- portanto, até 145,00 reais em 2020.
-
Lembrando que se for crime tributário o p. da insignificância vai até 10mil reais.
-
A palavra deverá no item me levou a um ato automático, sem que se deva observar as circunstâncias e por isso desconsiderei o item, por que meu raciocínio não está correto?
-
Penal e Processual Penal. 2. Furto e insignificância. 3. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (HCs 123.108, 123.533 e 123.734, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 1º.2.2016). 4. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes (RHC 153.694 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018; HC 136.896, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). 5. Hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, 290ml, duas garrafas de cerveja, 600ml, e uma garrafa de pinga marca 51, 1 litro, tudo avaliado em R$ 29,15, restituídos à vítima. 6. Agravo regimental desprovido, de modo a manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância.
(HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020)
Tomemos cuidado, pois admite-se a aplicação da insignificância ao reincidente, conforme o STF.
-
São dois os requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio no furto: primariedade do agente (não reincidente) e pequeno valor da coisa furtada.
- Súmula 444/ STJ: Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.” “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
"tinha registro de outra ocorrência de furto praticado havia mais de cinco anos, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído."
-
Segundo entendimento predominante do STJ, ao menos de julgados de 2015 e 2018, para o princípio da insignificância, o valor do bem subtraído deve ser menor que 10% do salário mínimo vigente.
-
Segundo entendimento predominante do STJ, ao menos de julgados de 2015 e 2018, para o princípio da insignificância, o valor do bem subtraído deve ser menor que 10% do salário mínimo vigente.
-
Questão Incompleta para realizar o devido gabarito. Afinal, dentro de supermercados/lojas o furto somente se consuma depois de passar do caixa/porta.
Senão, as pessoas circulando com bens dentro da loja já seria considerado crime, consumado inclusive.
-
Ao meu ver furtar algo de pequeno valor não configura insignificância mesmo sendo de um supermercado, pois é necessário atentar para outros requisitos, ainda mas quando se diz em uma questão que "DEVERÁ SER ABSOLVIDO PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" deveria se dizer "PODERÁ SER ABSOLVIDO PELO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA"!!!
-
Penal é um lixo..
-
Muitas justificativas totalmente incoerentes.. Uma das impossibilidades da aplicação do princípio da insignificância é a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA... Só que, por mais que o enunciado deixe bem claro que o indivíduo já havia sido preso pelo crime de furto, ele também deixa bem claro que o inquérito sequer foi concluído.. Havendo o princípio da presunção de inocência, ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, logo, como regra de tratamento dentro da persecução penal, o furto anterior não poderá ser usado para fins de reincidência. Isto é, o agente ainda será considerado réu primário, podendo, portanto, ser aplicado o princípio da insignificância.
GABARITO: C
-
Sobre a letra C: Como assim "DEVERÁ" ser absolvido em razão do princípio da insignificância??? Não existe nenhuma lei ou súmula vinculante que imponha isso no julgamento... a questão deveria ter dito "PODERÁ"...
-
Falhei porque não prestei atenção na palavra "tentativa" na alternativa E.
-
Botou no bolso? Furto consumado.
-
Lembrando que para ser aplicado o princípio da insignificância em relação ao furto, para ser considerado de valor ínfimo, o STJ considera até 10% do salário mínimo.
Já pequeno valor para furto privilegiado é até 1 salário mínimo.
-
Princ. da Insignificância:
Econômico 10% do salário mínimo;
Mínima ofensividade da conduta;
Nenhuma periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Prof. Érico Pallazo
Gran Cursos.
-
Não seria forçoso reconhecer como furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que o agente tem acesso livre aos produtos e utiliza-se disso para furta-lo. Assim sendo, pelo entendimento superior, não se aplica o princípio do crime de bagatela ao furto qualificado! Uma questão que vale ser discutida!!
-
Não prestei atenção no fim da frase, em que diz: "...sem que o inquérito policial tivesse sido concluído."
Logo, a opção correta é A
-
Princíprio da insignificância
10% do salário mínimo
Requisitos objetivos para aplicação do instituto segundo o STF:
MA-R-I
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão jurídica provocada
Para o STJ -Importância do objeto material do crime para a vítima
-
vai no supermecado e furta uma picanha de R$80,00 e vê se o gabarito vai estar correto.
-
GABARITO C.
O principio da insignificância reconhece a atipicidade material da conduta, logo, fato atípico. Nos termos do art. 386, III do CPP, o Juiz absolverá o réu quando não constituir o fato infração penal.
-
Mesmo que a sentença do crime anterior estivesse transitada em julgado, já se passaram mais de 5 anos, logo não há mais que se falar em Reincidência
-
2 PEÇAS DE CARNE AVALIADA EM 78,93!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
AHHHHHHH, EU ACHEI QUE CADA PEÇA CUSTAVA 78,93, POR ISSO NÃO ENQUADRARIA NA INSIGNIFICÂNCIA
-
DEVERÁ OU PODERÁ? cespe sendo cespe
-
a) Errada - Para configuração de furto privilegiado é necessário i) Primariedade do agente ii) pequeno valor do objeto furtado (STF estabeleceu como parâmetro o valor de um salario mínimo). Ou seja, de fato a reincidência afasta a aplicação do "privilegio". Contudo, no caso descrito no enunciado, o açougueiro não teve nenhuma condenação pelo delito anterior, e ainda que tivesse já decorriam mais de cinco anos da conduta. Vale lembrar que furto privilegiado não se confunde com princípio da insignificância, pois aquele é uma causa de diminuição de pena, ou seja, existe crime, este, contudo, exclui a tipicidade da conduta, tornando o fato atípico.
b) Errada - O instituto do arrependimento eficaz ocorre quando o agente de forma voluntária, finalizado os atos executórios, atua impedindo a consumação do crime. No enunciado houve a inversão da posse (teoria da Amotio), portanto o furto se consumou. Ademais, não há que se falar que restituição gera beneficio, pois a posse mansa e pacifica do furtador é mero exaurimento do crime.
c) Correta - Requisitos (STF) Minima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social, Reduzido grau de reprovabilidade da conduta e Inexpressividade da conduta. Valor furtado não ultrapasse 10% do salário minimo.
d) Errada - Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto
e) Errada- A partir da inversão da posse do bem, considera-se consumado o furto (teoria da amotio).
-
na minha opinião ocorreu furto qualificado com abuso de confiança e não cabe o princípio de insignificância. Detalhe a questão não trás se aquelas peças de picanha trariam de fato uma lesão ao bem jurídico, até pq se estivéssemos falando de um super mercado pequeno não seria insignificante e se estivéssemos falando de uma rede de super mercados sim. questão passível de anulação
-
Não acho que a questão tenha oferecido dados suficientes para que haja incidência do princípio da insignificância.
Ainda, se alguém puder sanar minha dúvida, para a consumação é necessário que o açougueiro tenha saído do supermercado com as carnes?
-
Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor.
faça o gesto aí, velho!
Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor. Primário, pequeno valor.
essa besteira te salva de muitas questões!
-
Questão ardilosa. A resposta é a que banca quiser que seja.
-
Apesar de ter acertado, pois somente sobrou essa resposta, discordo totalmente.
Como deverá? Isso seria muito subjetivo do entendimento do magistrado acerta do fato, circunstância dos dois agentes (passivos e ativos) entre outros.
-
deverá??? é obrigatório então??
-
Bons tempos que se pagava apenas R$ 78,93, em duas peças de carne.
-
GAB. C
O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.
-
Requisitos para aplicação do princípio da insignificância:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social
- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
- Inexpressividade da conduta
-> Valor não ultrapasse 10% do salário mínimo
Gabarito C
-
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente
Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
HC 181389 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020
-
Não é qualificado por causa do abuso de confiança justamente porque a relação de trabalho não atrai, NECESSARIAMENTE - a qualificadora.
-
A) ERRADO: A reincidência do agente afasta o furto privilegiado. (sem trânsito em julgado não há reincidência ou mal antecedente)
B) ERRADO: Houve arrependimento eficaz com a restituição da res furtiva. (sem voluntariedade não há arrependimento)
C) CERTO: O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância. (alternativa correta)
D) ERRADO: Trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. (se fosse ineficaz, não haveria consumação)
E) ERRADO: A hipótese configura tentativa de furto simples. (de acordo com a teoria amotio, é prescindível a posse mansa e pacífica da coisa furtada; portanto, houve consumação do crime.)
-
HOJE EM DIA COM O VALOR DA CARNE KKKK
-
Questão desatualizada: duas peças de carne por 78... nem em sonho
-
Por que ninguém está comentando que isso na verdade é Apropriação indébita majorada em razão do emprego?
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
-
Analisando a alternativa A isoladamente: a reincidência do agente afasta o furto privilegiado, tal afirmação está errada? Não é dito que ele é considerado reincidente em razão de ter o inquérito policial, pois se fosse o caso, de fato, ele não seria reincidente mesmo, mas também não é dito que ele é primário, apenas que teve um inquérito contra ele que ainda não fora concluído, mas munidos somente dessa informação deveríamos supor que ele é primário? O Enunciado não nos traz essa firmação: Se ele é primário ou reincidente.
Assim, ao falar que a reincidência afasta o furto privilegiado a questão não disse uma afirmação falsa, portanto, pra mim, também está correta.
Caso possam me ajudar, ficarei grato!
-
O princípio da insignificância ( TIPICIDADE MATERIAL) Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal..é um preceito que depende do preenchimento de quatro condições essenciais para ser aplicado: É considerado Fato Atípico.
1 - a mínima ofensividade da conduta; / 3 - o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
2 - a inexistência de periculosidade social do ato;/ 4 - e a inexpressividade da lesão provocada.
(MARI) MINEUMORICA
a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
*A Reincidência só é considerada com transito em julgado.
BIZU dos crimes em que NÃO se aplicam o princípio da insignificância.
CONTRA ----------> CONTRABANDO
A ADM --------------> CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA (SALVO DESCAMINHO > STF E STJ: ATÉ 20.000( federal), estadual não tem limite estabelecido)
VIOLENTEI-----------> CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA
MULHER -----------> CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
TRAFICANDO --------> TRÁFICO DE DROGAS
MOEDA FALSA ----------> CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
COMPLEMENTO: NÃO se aplica também ao FURTO QUALIFICADO ----> Salvo em alguns casos de acordo com o .STJ
-
eu trabalho dois dias no sol quente para ganhar 78,93 e isso é insignificante...
a questão nem deu indícios de que ele estava passando fome,e se ele fosse fazer um tira gosto com a carne... seria uma atitude reprovável...
-
Questão desatualizada ao meu ver a letra A estaria correta.
-
STF:" Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto;
-
rpz....se esses valores são considerados insignificantes...eu sou pobre de marré mesmo, viu!!!kkkkkkkkkkkk
-
Lembrando que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação da insignificância.
-
Não marquei a letra C por conta do verbo "deverá"... Fui pelo entendimento de que, se for o agente réu primário e de pequeno valor a coisa, o juiz PODE isentar de pena ou substituir a ppl por prd, prd por multa.
-
Eu errei pela segunda vez, por causa do "deverá" ser absolvido. Vou entender que preenchido os requisitos, trata-se de um direito subjetivo do réu.
-
Exemplo de questão em que se deve marcar a "menos" errada.
-
Bens materiais avaliados em menos de 1 salário mínimo, cabe o princípio da insignificância. Porém, deve-se analisar cada caso de acordo com as premissas do STF sobre o princípio:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica
-
Deverá? Forçou muito... :(
-
gabarito letra c (extremamente forçado por conta do DEVERÁ, mas as outras eram absurdas à luz da jurisprudência atual)
a banca queria o conhecimento de um conjugado de jurisprudências sobre principio da insignificância x furto,
(por mais que os informativos abaixo sejam de 2020, esses entendimentos já eram consolidados na da prova)
Info 665, STJ - Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020
Info 973, STF - É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.
Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.
Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.
Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.
Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015)
STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020
Info 966, STF - É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020
-
DEVERÁ? Tá de brinks com my face né? ai ai, segue o jogo!
-
pra mim não caberia uso da insignificancia. Pois foi praticado com abuso de confiança, já que ele trabalhava lá
-
A simples ocorrência da relação de trabalho entre empregado e patrão, por sí só, não é suficiente para qualificar como abuso de confiança.
-
Ai ai essa CESPE :D
-
A simples relação empregatícia não configura furto qualificado pelo abuso de confiança.
-
Abuso de confiança passou longe! Deveriam ter substituído o açougueiro por um cliente! Acertei a questão, mas que é estranho é!
-
MARI
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade da ação
Reduzido grau de reprovabilidade
Inexpressividade da lesão jurídica
-
uma questão simples a a galera viaja na maionese
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
-
Na minha cidade a condenação das pessoas em delitos como esse, fatos idênticos, é corriqueiro, isso já me fez errar essa questão 2x!