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Gab. C.
A conexão pode ser de três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
A conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.
CPP, Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (Conexão intersubjetiva por simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso (Conexão intersubjetiva por concurso), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (Conexão intersubjetiva por reciprocidade);
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão objetiva (lógica ou material)
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão instrumental (probatória ou processual)
E, no caso, a competência é da Justiça Eleitoral:
CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
OBS: A continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.
Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
(fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal)
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Complementando o comentário do colega:
Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos Juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais
Oportuno lembrar também que com o advento da CF/88 o TSE não possui mais competência penal originária.
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ALTERNATIVA C
Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos Juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
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CONEXÃO:
. Processual ou instrumental: não há nexo entre as infrações, mas a prova de uma infração influi na outra.
. Material ou substantiva: duas ou mais infrações ligadas por laços circunstanciais:
SUBJETIVA: Por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em CONCURSO DE PESSOAS; Por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas umas contra as outras; Por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, sem ajuste prévio.
OBJETIVA: crime praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da vantagem.
CONTINENCIA: um fato criminoso contém outro fato criminoso o que impõe o julgamento conjunto
SUBJETIVA: duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração
OBJETIVA: CONCURSO FORMAL DE CRIMES (um ato dois crimes)
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Quando houver um único agente cometendo múltiplos delitos estaremos diante de caso de conexão. Sendo a matéria eleitoral especial, ela atrai a competência para o julgamento do feito. Resposta correta: Letra B.
Resposta: C
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Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da competência da Justiça Eleitoral em razão de unidade processual por conexão
ou continência.
2) Base legal
2.1) Código Penal (Decreto-Lei n.º 2848/40)
Art. 171. Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena: reclusão, de um a cinco
anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º. Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto
no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre
quem:
Fraude no pagamento por meio de
cheque
VI) emite cheque, sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
2.2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 35. Compete aos juízes
eleitorais:
II) processar e julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
Art. 302. Promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo (redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.064/69).
Pena: reclusão de quatro (4) a
seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
3) Dicas didáticas (conexão e continência criminal)
3.1) Conexão (intersubjetiva, objetiva ou instrumental):
i) objetiva (lógica ou material): quando um crime é praticado para
facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção de sua
vantagem;
ii) intersubjetiva: quando dois ou mais delitos são praticados: a) por diversas pessoas reunidas
(conexão intersubjetiva por simultaneidade), ao mesmo tempo; b) por vários agentes em concurso de
pessoas (conexão intersubjetiva por concurso), embora diverso o tempo e o
lugar; ou c) por várias pessoas umas
contra as outras (conexão intersubjetiva por confronto);
iii) instrumental (probatória): quando a prova de uma infração
penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outro delito (exemplo: roubo e receptação).
3.2) Continência (subjetiva ou objetiva)
i) conexão subjetiva: quando duas ou mais pessoas são acusadas da
prática de um mesmo ilícito penal (exemplo: João e José são acusados de terem praticado corrupção eleitoral em que fora vítima o eleitor Pedro); e
ii) conexão objetiva: quando o delito é praticado em concurso
formal de crime (uma só ação ou uma só omissão provoca dois ou mais resultados
criminosos, tal como, por exemplo, José atira para matar apenas João, mas, por
circunstâncias alheias à sua vontade, atinge também Pedro, que também tem morte
instantânea), aberratio ictus
(ilícito penal praticado por um só agente que erra o golpe ou a pontaria, tal
como, por exemplo, José atira para matar o vizinho, erra o disparo, mas mata a sogra Bermilda) ou aberratio criminis (consumação de um ilícito
penal diverso do que o agente pretendia, tal como, por exemplo, José atira para
matar Ivo, erra o disparo, mas quebrar um copo de cristal que estava na prateleira pertencente ao morador Otávio).
4) Análise e identificação da assertiva correta
i) condutas criminosas (diz o enunciado que):
a) com a finalidade de beneficiar diretamente um candidato a quem
apoiava nas eleições estaduais, Diego, utilizando-se de cártula de cheque
falsificada, alugou um ônibus na cidade A: tal conduta caracteriza o crime
de estelionado por emissão de cheque sem provisão de fundos (CP, art. 171, §
2.º, inc. VI);
b) no dia seguinte, data das eleições, utilizou o ônibus na cidade B,
para transportar gratuitamente eleitores da zona rural até as proximidades da
zona eleitoral: tal conduta está tipificada como o crime encartado no art.
302 do Código Eleitoral;
ii) liame entre os dois delitos:
Os dois delitos são conexos, haja
vista que ambos foram cometidos pela mesma pessoa, com a mesma finalidade eleitoral, em
dois dias consecutivos (conexão objetiva).
iii) competência para processar e julgar:
Regra geral seria a Justiça Comum
julgar o crime encartado no Código Penal e a Justiça Especializada julgar o
crime eleitoral.
Não importa que um deles esteja
previsto no Código Penal e o outro no Código Eleitoral.
Com efeito, em havendo conexão
entre ambos os delitos, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral
acima transcrito, a Justiça Eleitoral (juiz eleitoral de primeiro grau) será
competente para processar e julgar o crime eleitoral (Código Eleitoral, art.
302) e o comum (Código Penal, art. 171, § 2.º, inc. VI) que lhe é conexo.
iv) resposta:
No caso narrado, haverá unidade
de processo em razão da conexão objetiva entre os dois delitos e prevalecerá a
regra da competência da Justiça Especializada que é a Justiça Eleitoral, a qual
incumbirá processar e julgar Diego pela prática de ambos os crimes.
Resposta: C.
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Cabe lembrar que para tipificar o crime do art. 302 CEL é necessário o dolo específicar de embaraçar ou fraudar o exercício do voto.
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Quando houver um único agente cometendo múltiplos delitos estaremos diante de caso de conexão. Sendo a matéria eleitoral especial, ela atrai a competência para o julgamento do feito. Resposta correta: Letra B.
Resposta: C
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Ate que enfim a gente ve um comentario do professor que preste!