LEI 9.430/96:
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249/95 (12% ou 32% da Receita Bruta, conforme a atividade - ver detalhe abaixo)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
Pagamento Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
---------------------------------------------------
ART. 20 - LEI 9.249/95 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral
corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
deduzida das
· devoluções,
· vendas canceladas e
· dos descontos incondicionais concedidos,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, factoring.
e) prestação de serviços de construção e reforma
cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973/2014)