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Questões de Contribuições para a Seguridade Social


ID
8524
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?
  • Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?
  • As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    ---

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    ---

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



  • É superior rapá!

    Inferior é tua nota! :-)))
  • I) É a CIP, de competência dos M/DF; primeira contribuição especial a existir com a EC 19;

    II) A alíquota não deve ser INFERIOR;

    III) Só sobre o lucro e CSLL.

  • Os artigos da CF que correspondem as assertivas são:

    a) Art. 149-A, § único.

    b) Art. 149, § 1º.

    c) Art. 149, § 2º, I.
  • GABARITO: C

     

    Podem os Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrando-a na fatura de consumo de energia elétrica?

    Durante muito tempo os Municípios cobraram taxa sobre o serviço de iluminação pública. A questão subiu ao STF e nossa corte decidiu corretamente que esse serviço não poderia ser remunerado mediante taxa, por não ser divisível (o estado não consegue saber quanto cada um usufrui do serviço). Para não ficarem sem essa cobrança, foi criada a COSIP, chamada de contribuição “sui generis” pelo STF. Veja a previsão da CF:


    “CF-Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”


    Veja agora a súmula do STF:
    “STF Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”


    Assim sendo, a resposta para a alternativa é SIM.

     

    Podem os Estados cobrar contribuição previdenciária de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário, com alíquota inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União?

    A regra é que a competência para a instituição de contribuição previdenciária é da União. A CF prevê uma exceção para os Estados e Municípios cobrarem essas exações de seus funcionários, desde que a alíquota não seja inferior a cobrada de seus servidores pela União. A resposta para a alternativa é NÃO, por falar em alíquota inferior. (CF-Art. 149 § 1º)

     

    As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profi ssionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação?

    Quando se depararem com uma questão, perguntando se um determinado tributo incide sobre a exportação, regra geral, respondam que NÃO. A ideia é tornar o Brasil competitivo no mercado internacional e não “exportar tributo”. Agora, muito cuidado, o Imposto de Exportação existe e está vigente. Ele serve mais para desestimular a saída de alguns produtos do país. A resposta para a alternativa é NÃO. (CF-Art. 149 § 2º)

     

    FONTE: Prof. Alexandre JK (Estratégia Concursos)


ID
8530
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 195 $5 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de CUSTEIO TOTAL

    (miseráveis ne??? Por causa de uma palavrinha hehehe)
  • c) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União. ERRADAArt. 195 , § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, NÃO INTEGRANDO O ORÇAMENTO DA UNIÃO. (CF/88). d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. ERRADAArt. 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas EM LEI. (CF/88). e) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. CORRETAArt. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • a) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. ERRADAArt. 195, § 5º- nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, TOTAL. b) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa. ERRADA (CF/88) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro § 9º AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS previstas no inciso I do caput deste artigo PODERÃO TER ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (CF/88).
  • Também estou estudando p o BB e a Caixa.
  •       Gabarito letra "e"

     

  • Resposta E

    ----------------------------------

     a) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.

    ----------------------------------

    b) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.

    ----------------------------------

    c) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União [respectivos orçamentos].

    ----------------------------------

    d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas [em lei] pelo Poder Executivo.

    ----------------------------------

    e) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

     

    #sefazal #juntosnoQCaprendemosmais


ID
8752
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classifi cação contábil.

( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior.

Alternativas
Comentários

  • Assertiva 1: Verdadeira

    Súmula STF 659:

    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Assertiva 2: Verdadeira

    O art. 1º da Lei nº 10.833/03 definiu o fato gerador e a base de cálculo da Cofins não-cumulativa, nos seguintes termos:

    Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidaspela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    Assertiva 3: Verdadeira

    Dando continuidade a uma série de mudanças introduzidas na legislação tributária nacional, o Poder Executivo Federal adotou a Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2004, que instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-IMPORTAÇÃOe a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-IMPORTAÇÃO.

  • A constituição veda outros IMPOSTOS e não tributos. Pegadinha esta questão!

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A primeira afirmação, versa sobre matéria regulada no § 3º do art. 155 da Constituição, que concede imunidade de impostos (ressalvados o II, o IE e o ICMS) quanto às
    operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    A EC nº 33, de 2001, substitui a expressão tributo, então referida no dispositivo, por imposto, com o que atualmente não há dúvida de que tais operações são passíveis de
    tributação a título de PIS e de Cofins.

    A segunda assertiva, também verdadeira, trata de matéria prevista no Decreto nº 4.524, de 2002, em seu art. 10, caput, que assim dispõe sobre a mesma:
    Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
    E a última afirmativa, por sua vez, versa sobre tema regulado na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que em seu art. 1º assim dispões sobre o mesmo:
    Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195 § 6º.
    Gustavo Barchet - Direito Tributário ESAF Comentada - pg 458
  • Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    só pra complementarm, nao faz parte da questao mas pode ser cobrado em prova

    Súmula 77-STJ: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP. •

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690


ID
8758
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, foram isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004:

    Art. 13. São isentas da CSLL:

    I - a entidade binacional Itaipu;

    II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

  • Letra D.

    Questão difícil, mas com um pouco de raciocínio lógico, é possível tornar a questão "menos difícil". Vejamos:

    O enunciado fala da CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Pois bem, como se tributa o LUCRO, de cara já eliminamos a alternativa A, vez que pessoa física não aufere lucro.

    Depois, podemos excluir, de plano, também a alternativa E, pois organizações não governamentais dedicadas à proteção do meio ambiente detêm IMUNIDADE, e o enunciado fala em isenção. Ora, se já são imunes, não podem ter também isenção.

    Sobram as alternativas B, C e D. Aí, meu amigo, se não sabe, chuta e torce para acertar!!!! 

    Mas é possível uma pequena constatação que pode ajudar: Entidades fechadas de Previdência Complementar não têm o objetivo primordial de gerar lucro para o proprietário! Sua função é prestar um auxílio aos seus participantes quando da aposentadoria. Pensando assim, faz sentido serem isentas da CSLL....

    Concordo que é mais fácil estudar e saber... Mas se não sabe, qualquer raciocínio pode ajudar!!!

    Bons estudos!!!

ID
44356
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

Alternativas
Comentários
  • Diz a CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos nãoprevistos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativose não tenham fato gerador ou base decálculo próprios dos discriminados nestaConstituição;Portanto a letra "a" esta errada, as demais corretas.BONS ESTUDOS
  • MÀRCIO é o seguinte:A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, incisoEste princípio está inserido no artigo 195, parágrafo 4º é a chamada competência residual e é exclusiva da União. Para exercer esta competência e instituir contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no artigo 195 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL., a União deve observar os três requisitos constantes do artigo 154, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:1º) lei complementar;2º) não cumulatividade;3º) fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.Espero ter ajudado, bons estudos para nós todos.Abração.´.
  • A União detém a chamada competência residual para instituir novas contribuições sociais, distintas daquelas previstas no texto constitucional. A possibilidade de instituição dessas novas contribuições encontra-se prevista no § 4º do art. 195, que assim dispõe:

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O primeiro ponto a destacar é que a União detém a competência residual, tanto para a instituição de novos impostos, quanto para a instituição de novas contribuições de seguridade social. De posse desta informação, podemos afirmar que estão corretas as assertivas A, C e E.

    ...
  • Os requisitos a serem cumpridos, quando da instituição das novas contribuições sociais, são aqueles previstos no art. 154, I, que assim dispõe:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Examinando a questão, o STF já afirmou que a última parte do art. 154, I, não se aplica às novas contribuições sociais. Mais especificamente, afirmou que as novas contribuições sociais podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já previstos na Constituição, mas devem inovar em relação às contribuições já existentes.



    Portanto, diante da interpretação dada pelo STF, são os seguintes os requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais:



    ? Lei complementar

    ? Não-cumulatividade.

    ? Fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições de seguridade social já existentes.



    A assertiva B, portanto, está errada.
  • Como o próprio nome diz, o princípio da diversidade da base de financiamento impõe que os recursos destinados à Seguridade Social provenham de diversas fontes, com vistas ao fortalecimento financeiro da Seguridade Social. Evita-se, deste modo, que o sistema de Seguridade Social venha a se tornar excessivamente dependente de uma única fonte, a qual se viesse a sofrer grande oscilação, traria desequilíbrio ao sistema. A diversidade está contemplada nos incisos do art. 195 da Constituição, que prevêem diversas bases econômicas para a incidência das contribuições sociais (folha de salários e demais rendimentos, faturamento ou receita, lucro, ...). Esta diversidade é reforçada pela competência residual, que abre ainda mais o leque das possibilidades de financiamento. Logo, correta a assertiva D.



    Alguma polêmica existiu no passado, em relação aos requisitos necessários à instituição de novas contribuições sociais. O STF, entretanto, consolidou o entendimento de que as novas contribuições sociais não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprio das demais contribuições já existentes. Além disso, novas contribuições sociais devem ser instituídas por lei complementar e ser não-cumulativas.

    Professor Flaviano Lima - Direito Previdenciário
  • Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

    Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...

    Quanto a questão b, que dá uma dúvida, mas também está logicamente correta, já que não é taxativo o rol de c.i. justamente pela competência residual de novas contribuições...

    Portanto, todas estão corretas...
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - Do empregador sobre a folha de salarios, o faturamento e o lucro
    II - Do trabalhador, não incidindo sobre aposentadoria e pensão do RGPS
    III - Concursos de prognósticos
    IV - Importador ou equiparado

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre
     I -  importação de produtos estrangeiros;

     II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     III - renda e proventos de qualquer natureza;

     IV - produtos industrializados;

     V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     VI - propriedade territorial rural;

     VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
     

  • CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RICARDO LOBO

    "A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades?

     

    A resposta é simples, e tem fundamento constitucional: o mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que "a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I" (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que "a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobradaPorém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. "


  • LETRA A, explicando pq está INCORRETA:


    Livro Frederico Amado, Sinopse Direito Previdenciário (Juspodivm), 4ª Ed.:

    p. 91 "No concurso do CESPE para Promotor do ES, 2010, foi considerado correto o seguinte enunciado: 'DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, A CONTRIBUIÇÃO NOVA PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, CRIADA POR LEI COMPLEMENTAR, PODE TER A MESMA BASE DE CÁLCULO - e aqui poderia ser também dito 'fato gerador' - DE IMPOSTO JÁ EXISTENTE'".



  • GABARITO "A"

    NÃÃÃÃO pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.

  • El El El a ESAF e cruel    LETRA A

  • Competência residual da União: institui contribuição social não prevista na CF; necessidade de lei complementar; não precisa ter base de cálculo/fato gerador diferente de outros impostos (uma espécie do gênero tributo), mas sim de outras contribuições sociais (outra espécie de tributo)! Então pode ter mesma base de outro imposto!

    Contribuição social prevista na CF/88: para instituir, basta lei ordinária.
  • Esta questão é de Direito Tributário. O Previdenciário passa muito de raspão.

  • pagando duas x pela mesma coisa? zuOuu! gab A

  • Nos comentários abaixo tem a galera fã do famoso TEXTÃO.

    Gente, no concurso do INSS de 2016 NÃO CAI jurisprudência, diz no próprio edital. Portanto, vamos focar na objetividade e não ficar imaginando coisas. Se sabe, marca. Se não sabe, pula pra próxima!

    Falando sobre a questão, é simples: Você pagaria duas vezes pela mesma coisa? Não né?

    GABARITO: A

  • Alexandre Veloso,não fala besteira por favor!Provas da cespe sempre terá jurisprudência...

  • Quando vejo pessoas perguntando se "pagaríamos duas vezes por uma coisa", acredito que haja algo de perigoso nisso. Pois, devido à sua natureza jurídica, é plenamente possível que uma contribuição securitária tenha o mesmo fato gerador de um imposto, a exemplo do que ocorre na tributação do lucro das empresas tanto no imposto de renda quanto na contribuição social. (AMADO, Frederico. 2015, pg. 85)

     

    O que se veda é que uma contribuição social tenha o mesmo fato gerador de outra, da mesma espécie. Exatamente como discorre a alternativa A.

  • E cadê o tópico falando disso no edital dessa prova, Atila?

     

    Em 2008 tínhamos:

     

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores"

     

    Está lá, é só conferir. No edital atual não veio nada e se cobrarem na prova, pode ter certeza que vai chover recurso em cima. Portanto o conselho que dou é: faça a prova de acordo com o que o edital diz!

     

    Quem muito complica se estrumbica!



    Sobre a questão: gabarito A

  • A competência residual da União não é para instituir impostos?
  • Resposta A

    -------------------------------------

     a) Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.  ​"A instituição de uma nova contribuição social por lei complementar deve observar e não repetir os mesmos fato gerador e base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição, ou pode apresentar essas similaridades? PONTOJURICP 

    -------------------------------------

     b) O rol de contribuições sociais não é taxativo. . Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição , acrescido pela Emenda Constitucional 33 /2001. Precedente. https://goo.gl/xzmdoW

    -------------------------------------

     c) Há previsão constitucional de competência residual. c) Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição. https://goo.gl/XCRwaf

    -------------------------------------

     d) A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: f) Diversidade da base de financiamento; https://goo.gl/oizE4S

    -------------------------------------

     e) A União pode instituir outras contribuições sociais.

     

    #sefazl

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa incorreta: letra “a”. A questão trata da competência residual tributária em relação às contribuições sociais, prevista no art. 195, § 4°, da CF/88, c/c o seu art. 154, I.

    A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, face à competência residual da União (art. 195, § 4°, da CF/88). Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas mediante lei complementar e obedecendo ao princípio da não cumulatividade, sem, todavia, exigir que tenham fato gerador ou base de cálculo diferente dos impostos já existentes. Não podem estas, entretanto, possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota, ao invés da criação de nova contribuição (RE-258470/RS, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, de acordo com o trecho em negrito, a alternativa “a” está incorreta, devendo ser assinalada.

    Alternativa “b”: está certa. O art. 195, § 4°, da CF/1988 prevê a possibilidade de criar nonas contribuições, não previstas no texto constitucional.

    Alternativa “c”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Alternativa “d”: está certa. A diversidade da base de financiamento não conflita com a possibilidade de criar contribuições residuais.

    Alternativa “e”: está certa. A previsão para as contribuições residuais está no art. 195, § 4°, da CF/1988.

    Resposta: A


ID
67744
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos um resumo sobre contribuição especial:a) contribuição social gerais e outrasgeraisoutras - comum de todos os entes - para aposentadorias dos funcisb) contribuição para seguridadeexclusiva da uniçaoc) contribuição para categoriascomum da união, estados, df e municípiosd) contribuição para iluminaçãoprivativa do df e municípios
  • Correção:b) contribuição para seguridadeparceria de todos os entes.
  • Seguem a nonagéssima: IPI e seguridade social
  • Sobre a letra E, para ficar realmente correta deveria afirmar: “ as entidades beneficentes de assistência social, QUE ATENDAM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI, gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social”.Já vi a ausência disso tornar a questão errada.
  • A) Incorreta. As pessoas físicas ou jurídicas podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade, independentemente da relação direta com os segurados ou destinatários de benefícios.D) Correta. Apenas as Contribuições Sociais Residuais estão submetidas à instituição por meio de lei complementar. (art 195, §4º da CF/88).Margarida - MS
  • Concordo com o colega Carlos Eduardo Predebon.Pela forma como a alternativa "e" está disposta, todas as entidades beneficentes de assistência social seriam beneficiadas pela imunidade tributária. No entanto, conforme o art 195,§7º,CF, São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social QUE ATENTAM ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEI, ou seja, somente as entidades beneficentes de assitência social que atendam às exigências estabelecidas em lei são beneficiadas pela imunidade.Apesar de, como dizem por aí, a alternativa "a" estar "mais errada", Entendo que caberia um recurso.
  • A alternativa E também está errada

  • a) Errado. Serão chamadas a contribuir com a seguridade social independentemente de relação direta ou da serem destinatários de tais benefícios as pessoas físicas e jurídicas. Tal entendimento tem sustento na doutrina, em virtude do Princípio da Solidariedade, previsto no texto constitucional, artigo 195, caput, quando afirma que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade..."

    b) Correto. Afinal de contas o Direito Tributario rege-se pela estrita legalidade, ou seja, todos os elementos constitutivos de um tributo devem ser expressamente previstos em uma lei que os institua. Assim não o sendo, o tributo certamente estará rompendo os limites da legalidade.

    c) Correto. Conforme se depreende da dicção dos artigos citados na assertiva, apenas a anterioridade nonagesimal (noventena) há que ser aplicada às contribuições para a seguridade social

    d) Correto. O que requer o uso de lei complementar são as contribuições de cunho residual, previstas no § 4º do artigo 195.

    e) Correta também. Pois a regra geral é que tais entidades sejam imunes, consoante o §7º do artigo 195. O fato de ser limitado a certos requisitos legais não retira a generalidade do preceito já que, uma vez que estejam presentes as condições previstas em lei, toda e qualquer dessas entidades poderá gozar da imunidade. Não a considero errada, apenas incompleta e mal redigida. Mas a idéia por detrás da assertiva continua sendo correta.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Marquei a letra A porque já vi outra questão da ESAF que considerou este item falso. Todavia, a questão E está COMPLETAMENTE errada, sem dúvida alguma. E não me causaria espanto se eu visse uma outra questão idêntica da ESAF considerando o item e errado. Eu fico muito triste em ver questões como esta da ESAF não serem anuladas. Foi um erro tosco do examinador e ele não tem o caráter de assumir. Discordo do colega que disse ser regra geral que as EBAS tenham imunidade. Na minha visão, a regra geral é que elas não tem imunidade e só terão após cumprir requisitos legais. Mas enfim, somos todos nós pobres concurseiros sujeitos a estas bancas estúpidas, com estas questões que são no mínimo falta de respeito com o candidato que estudou um conteúdo programática gigante e ainda tem que advinhar o que a banca vai considerar acerca da assertiva.
    Erro
    Sem
    Assumir
    Foda-se
  • Concordo com o colega Rafael. A regra geral, de fato, e sem rodeios, é que as EBAS NÂO têm direito à imunidade. A regra é clara quando diz que, para receberem o benefício,  DEVEM atender aos requisitos estabelecidos em lei, que no caso é lei complementar. O próprio CTN estabelece as regras:
    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Agora, eu pergunto: se alguma EBAS descumpre um desses requisitos, ainda assim, tem direito ao benefício? Obviamente que não. As exigências são taxativas e o texto legal diz que o direito é subordinado ao cumprimento desses requisitos em sua totalidade, ou seja, as EBAS devem cumprir todos eles.
    Quando li essa questão, fui direto para a E e marquei sem medo de errar. Nem sequer li as demais, de tão óbvio era o erro. Quando clico em resolver, vem a decepção.
    Questão completamente ridícula da ESAF. Tem de moralizar essa banca esdrúxula, que faz o que quer.
  • Pessoal, bem-vindos à ESAF!

    Na resolução das questões, deve-se marcar a "mais errada" ou a "mais correta", conforme o caso.

    Na questão, é evidente que a alternativa A está mais errada que a E, pois é claro que não é todo mundo que contribui que será destinatário [beneficiário] do serviço ou do benefício.

    Vide o caso das empresas. Elas contribuem mas não recebem NENHUM benefício/serviço da Seguridade Social em troca.

    Abraços.

  • Sobre a letra b estar correta: A solidariedade social é um dever fundamental imposto a toda a sociedade (art. 3º, inciso I, CF 88), e dele decorrendo, além de outros, o dever de pagar tributos. Leia mais em:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9728&revista_caderno=26

     

     

     

  • Eduardo, chore menos e ESTUDE mais. Parece uma criança chorando! Em se tratando de prova, principalmente da ESAF, deve-se analisar a mais errada caso perceba que duas possam não estar de acordo. A letra E não esta errada, esta incompleta. A letra A esta completamente errada.


ID
67747
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n. 7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:

I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro;

II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda;

III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido. Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
  • Não entendi como a pessoa jurídica pode escolher como regime de apuração o arbitrado?! Escolher entre Real e Presumido Ok, o arbitrado ficaria a cargo do auditor fiscal onde o responsável pela entidade não teria qualquer influência.
  • I. Incorreta. A base de cálculo da CSLL se assemelha a dos IR das pessoas jurídicas, visto que em ambos, o resultado do período é obtido mediante a observância da legislação comercial.II. Correta. Lei 7.689/88 - "A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado de exercício, antes da provisão para o imposto de renda."III. Correta. Lei 8.981/95 Art. 57.Margarida - MS
  • A própria empresa pode arbitrar o lucro nas mesmas condições em que o auditor pode fazê-lo. Se isso for feito antes da fiscalização, inclusive, pode se enquadrar como denúncia espontânea, o que é bem mais vantajoso do que ser autuada, já que o arbitramento cabe quando, resumdamente, a contabilidade está "uma zona".
  • GABARITO: C

  • eu vou passar em nome de Jesus!! nao aguento mais isso..............


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
101263
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Questiona-se atualmente, perante o Poder Judiciário, a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de exportação.

Embora seja o tema polêmico e existam decisões judiciais díspares, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 da C.F.(contribuições sociais):I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem mantido o entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não estaria compreendida no rol de contribuições sociais que não mais podem incidir sobre as receitas advindas de exportações.Argumento:somente as contribuições que têm como base de cálculo receitas, teriam sido alcançadas pela imunidade.“O lucro, portanto, embora se não confunda com a receita, desta depende estruturalmente, como uma elaboração do seu conceito mesmo:A base de cálculo da CSLL compõe-se, portanto, de elemento econômico haurido, diretamente, das receitas de exportação, de modo que, imunes estas, não há como aproveitá-las na definição da base de calculo e da própria hipótese de incidência (fattispecie) daquele tributo. Inconcebível admitir-se a existência de receitas de exportação “redividas”, que, resgatadas da zona inerte da imunidade, pudessem integrar, a final, elementos da regra matriz de incidência da CSLL.”
  • Colega, receio que a questão esteja mesmo certa porque ainda se questiona essa incidência (note que foi em recurso extraordinário, ou seja, vale somente entre as partes). Em nenhum momento se discutiu o posicionamento jurisprudencial. Invocou-se somente a discussão.

    Assim sendo, a discussão no STF teve que adentrar nos conceitos de receita, lucro e faturamento porque alguns defendem que o lucro não é uma "entidade autônoma" e sim uma parte destacada da receita. Assim, se o lucro for considerado somente nesta acepção, não incidiria mesmo a contribuição. Por outro lado, se o entendimento for diverso, de que o lucro é outra "entidade contábil", há sim de incidir a contribuição, porque se o Constituinte tivesse querido tratar lucro dentro de receitas, teria feito isso ao longo de todo texto constitucional e não o fez. Ele trata lucro e receita como entidades distintas e, se mencionou apenas uma delas, é porque não quis imunizar a outra, até mesmo porque as isenções (como a imunidade, que é qualificada) devem ser interpretadas restritivamente.

ID
124582
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.

I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício.
II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA, senão vejamos, CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
    provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, MESMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    II - CORRETA - Art. 195, CF

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode- obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho

    III - CORRETA - Art.195, CF

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

     

    GABARITO - ALTERNATIVA D

  • GABARITO: D

     

    I - Essa possibilidade de financiamento realmente existe, entretanto, não exige vínculo empregatício. Alternativa incorreta.

     

    II - Essa é uma previsão da CF que reforça o princípio da isonomia, na medida em que permite uma diferenciação para situações que não estão em um mesmo patamar. Alternativa correta.

     

    III - Realmente essa possibilidade existe no corpo constitucional e deverá ser definida mediante LEI. Alternativa correta.

  • Em relação às normas constitucionais relativas às contribuições previdenciárias, examine as afirmativas a seguir.

     

    I. A seguridade social será financiada, dentre outras, por contribuições a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, desde que com vínculo empregatício. 
    ERRADA - a contribuição social sobre a folha de pagamentos é calculada com base nos valores pagos pela empresa aos profissionais que lhe prestam serviços, sejam empregados da empresa ou trabalhadores sem vínculo empregatício


    II. As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
    CERTA - CF, art. 195, § 9º "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (contribuições patronais sobre a folha, a receita e o lucro) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho".


    III. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento serão não-cumulativas.
    CERTA - CF, art. 195, § 12 "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (contribuições sobre a receita ou o faturamento) ; e IV do caput (contribuições do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), serão não-cumulativas".


ID
139123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações:

I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

II. A Constituição Federal estabelece que, nos serviços públicos específicos e divisíveis, a cobrança da taxa deve ser baseada na utilização, efetiva ou potencial dos serviços pelo contribuinte.

III. A Constituição Federal traz expressa no seu texto a previsão de contribuição, que por certo tem natureza tributária, obedece ao regime jurídico tributário e possui uma única modalidade que é a contribuição social.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Para cobrar tribibuto é necessário, entre outras coisas, o LANÇAMENTO.II - CERTO. Refere-se à TAXA.III- A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é apenas uma das modalidades de CONTRIBUIÇÕES APREVISTAS NA Constituição.
  • resposta 'd'

    I) errada
    Cuidado: "Vinculação a atividade administrativa"
    Tributo(Impostos, taxas e contribuição de melhoria) é obradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Cuidado: Não confundir com a descrição sobre o Imposto:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II) correta
    Taxa:
    a) exercício regular do poder de polícia
    b) serviço público específico e divisível:
    - utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele
    - utilização potencial - posto à sua disposição -
    definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • a) Os tributos, são classificados em vinculados e não vinculados. Para que haja incidência dos tributos vinculados deve haver uma atuação do Estado, por exemplo, a contribuição de melhoria, para que o Estado possa cobrar esse tributo, ele primeiro, deve realizar uma obra que tem como consequencia o aumento do valor de imóvel do contribuinte.

    Já os tributos não vinculados não dependem de atuação estatal para que haja a sua incidência, exemplo do imposto sobre propriedade terrirotrial urbana, que, para que haja a incidencia do imposto basta o contribuinte adquirir um imóvel, não dependendo de qualquer atuação do Estado para que haja a cobrança.

  • I - O tributo retira seu fundamento de validade no jus imperium estatal.
  • I - Errada. Há tributos que necessitam de uma contraprestação do Estado para com o contribuinte. Ex: Taxas e Contribuição de Melhoria.

    II - Correta. As taxas têm como fato gerador o exercicio relugar do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àsua disposição. (Art. 77 , caput.)

    III - Errada. Não existe apenas uma contribuição. A constituição trouxe basicamente 5 espécies de tributos reconhecidos pelo STF. Impostos, Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais. Para quem gosta decorar: CITEC.

    Agora o pulo do gato: As contribuições especiais se dividem em: Contribuições sociais, Contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, Contribuições sociais gerais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
  •      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

            § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Amigos, Todos os tributos existentes têm uma constraprestação do Estado? Não entendi por que a alternativa I estaria errada. 
  • I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica. 


     
    Gente, a assertiva "a" não está fazendo uma distinção entre tributo vinculado ou não-vinculado.
     
    O erro da assertiva está em afirmar que, para a "cobrança" de um tributo, não é indispensável qualquer atividade específica do poder público. Quando sabemos que a cobrança de todo e qualquer tributo se dá por meio de uma atividade administrativa vinculada - o lançamento.
     
    Assim, o que a assertiva queria saber é se o candidato sabia que só há COBRANÇA de tributo mediante LANÇAMENTO.

    art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Taxa, por exemplo, precisa da atuação

    Abraços

  • . Contribuições: (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”)

    .. Sociais: de seguridade social e outras

    .. De interesse das categorias profissionais ou econômicas

    .. De intervenção no domínio econômico – CIDE: CIDE-combustíveis e outras CIDE.

    .. Para custeio de serviço de iluminação pública – COSIP (pelos Municípios e pelo DF)

     

    Contribuições sociais: = Contribuições de seguridade social e outras contribuições cuja arrecadação seja destinada a ações relacionadas à área social (exceto saúde, previdência e assistência social)

  • I - Trata-se do conceito de imposto, um dos tipos de tributos. 

    II - Correta. 

    III - Contribuições sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de catagorias profissionais e economicas e a EC estabelceu a contribuição de iluminação pública. 

  • III. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Se dividem em:

    A) Contribuições sociais

    a.1) de seguridade social

    a.2) de seguridade social residuais

    a.3) gerais

    B) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

    C) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

    D) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)


ID
139807
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., produtora de móveis para escritórios, obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal, autorizando-a a excluir da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias.

Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.

Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Liminar em Mandado de Segurança SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não impede que o mesmo seja constituído. Portanto, a autoridade, neste caso, pode sim lavrar o auto de infração com o objetivo de CONSTITUIR o Crédito Tributário (evitando a decadência), mas sem aplicação de multa por conta da suspensão.

    Gabarito LETRA D

  • Vamos por partes:

    1º. A concessão de liminar em MS suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

    2º. Consoante entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial ou administrativa IMPEDE o FISCO de praticas qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em divida ativa, execução fiscal e penhora, contudo, NÃO IMPOSSIBILITA A FAZENDA DE PROCEDER À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVINIR A DECADÊNCIA DO DIREITO ("haja vista o prazo decadencial não se sujeitar às causas suspensivas/interruptivas").

    Agora vamos à questão:

    A autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração com o objetivo de constituir o crédito tributário e assim evitar a fluência do prazo decadencial (consoante entendimento do STJ) reconhecendo, contudo, a existência de medida liminar a amparar a pretensão da empresa XPTO Ltda. (ou seja, saber que não poderia praticar qualquer ato a fim de cobrar o contribuinte, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e, ainda, sem aplicar a multa de ofício (pois não houve falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa a ensejar a aplicação da referida multa).

    Se algo estiver errado, por favor me corrijam.

    Segue o baile....


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
158833
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, dispõe sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a importação de bens e serviços. No Capítulo II, trata do fato gerador da COFINS e do momento em que o mesmo se manifesta, como segue.

Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ....................................................................

No Capítulo VII, que trata dos prazos de recolhimento da COFINS, o Art. 13 estabelece que, no caso do fato gerador estabelecido no Art. 3º , Inciso I, acima, a contribuição será paga na data do

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei citada:

    Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

    I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

    Art. 3º. O fato gerador será:

    I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

    Logo a resposta certa será: B


ID
218500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) n.º 480/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

No caso de falta de recolhimento da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), deve-se aplicar subsidiariamente a legislação do imposto de renda no que se refere à aplicação de penalidades e demais acréscimos legais.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

    Infrações e Penalidades

    Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata

  • A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 revogou a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004. Contudo, diz o Art. 8º: Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata."
  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.


ID
218506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, com relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) n.º 480/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

A INSRF n.º 480/2004 determina que seja retido o valor relativo à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) quando do pagamento à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização de produtos de seus associados.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

    Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas

    Art. 24. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados.


ID
239299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em disposições da legislação e da normatização
tributárias, julgue os itens a seguir.

Nas transferências voluntárias que a União efetuar aos estados e ao Distrito Federal, o Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a COFINS, mediante a aplicação da alíquota respectiva.

Alternativas
Comentários
  • . 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.( lei 9.430/96)

  • ERRADO

    Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.

    Lei 9430/96 -Seção V - Retenção de Tributos e Contribuições


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
264115
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) é devida às pessoas jurídicas de direito privado e às que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre outras. Nesse caso de incidência, a base de cálculo dessa contribuição é a

Alternativas
Comentários
  • TITULO I 
    FATO GERADOR

    Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

    I - na hipótese do PIS/Pasep:

    a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

    b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º ; e

    II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

  • Até mesmo o texto da lei é incorreto para o que se segue. Pense bem: 

    - Todas as receitas são tributadas pelo PIS? NÃO! O que diz sobre as receitas de venda de imobilizado? E as Receitas financeiras entre 2009 e 07/2015? 


    Na literalidade você tem que acabar respondendo errado pra acertar.



ID
264124
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cumulatividade versus não cumulatividade de tributos é tema presente quando o assunto é planejamento tributário envolvendo operações de compra e venda de mercadorias. Quando um tributo como a Cofins possui a característica de não cumulatividade, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possuem ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo geral podemos dizer que:
    Regime de incidência cumulativa: 
    A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.


    Regime de incidência não-cumulativa : 
    Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003. 
    Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. 
    As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo). 
    As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. (ver Regimes especiais).

    Fonte: Sítio da RFB

  • O princípio da não cumulatividade abordado na questão, refere-se à possibilidade do contribuinte de determinado imposto ou contribuição com essa característica, compensar o valor pago relativo às aquisições de impostos e mercadorias com o valor do tributo a ser recolhido na saída das mercadorias ou serviços do seu estabelecimento, com objetivo de evitar que ocorra a tributação em cascata (incidência de tributo sobre tributo).


         

    

    

  • Gabarito: E (pra quem também não consegue ver a resposta)


ID
264127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das formas de arrecadação de tributos utilizada pelos governos federal e estaduais é a substituição tributária, que passa à empresa contribuinte a responsabilidade do pagamento do imposto devido pelo cliente. Essa forma de arrecadação acontece na cobrança do

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:
    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.
    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado
  • Pra quem já ta estudando tributário fica mais fácil a questão por que os exemplos de substituição são de ICMS. Mas fiquei com a impressão que esse enunciado não faz muito sentido


ID
276802
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:

    Art. 1º:  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.


    Pelo exposto, verica-se que a única alternativa que é excessão é a letra ´´E``.  
  • FGTS nem tributo é, segundo jurisprudência do STJ...
  • Complementando...

    Sob o ponto de vista do empregador, o Fundo de Garantia possui natureza jurídica de tributo, mais especificamente de uma contribuição social. O próprio Supremo Tribunal Federal já declarou possuírem os depósitos do FGTS natureza jurídica de contribuição social. Não deve ser outro o entendimento a ser seguido, até mesmo tendo em vista que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico com destinação vinculada à habitação, infra-estrutura e saneamento básico, além de encontrar-se estritamente ligada aos interesses das diversas categorias profissionais de nosso país



    AC 720 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/05/2005          
    EMENTA: TRIBUTO. Contribuição social. FGTS. Remuneração do trabalhador. Exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Caráter geral. Constitucionalidade reconhecida em liminar de ação direta de inconstitucionalidade. Entidade beneficente. Inaplicabilidade do art. 195, § 7º, da CF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Liminar indeferida em ação cautelar. Agravo improvido. Não guarda razoabilidade jurídica, que autorize concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a alegação de que as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 não poderiam exigidas a entidades de caráter beneficente
  • Tentando sistematizar a questão e o instituto do FGTS, na linha dos comentários dos colegas, pode-se dizer que, hoje, o FGTS tem dupla natureza.

    Contribuição tradicional: natureza social de cunho trabalhista e prescrição trintenária. Depósito pelo empregador, até o dia 07, de 8% da remuneração paga ao empregado no mês anterior.

    Novas contribuições da LC 110/2001: natureza tributária e decadência e prescrição quinquenárias. São duas as contribuições, especificamente:
    a) Contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa, à aliquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos a título de FGTS. Cf. Art. 7º, I da CF. LC 110/2001 é a tal da lei complementar.
    b) Contribuição devida pelo empregador de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

    De qualquer forma, como a questão limita o fato gerador a " fornecimento de bens ou prestação de serviços", não seria cabível nenhuma modalidade de FGTS.
  • Existem posições e posições. Segundo a definição do direito econômico, o tributo é uma receita derivada do estado. O FGTS é receita do Estado? Não. Então não é tributo. E foi esse o entendimento do STJ na súmula 353: "as disposições do CTN não se aplicam ao FGTS". Agora, se vocês seguem outra linha, tudo bem, só não acho concebível um tributo que não seja disciplinado pelo CTN.
  • A natureza jurídica do FGTS foi definida pelo STF no julgamento do RE 100.249/SP: As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XVIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN (Pleno, rel. min. Oscar Corrêa, rel. p/ acórdão min. Néri da Silveira, DJ de 01.07.1988). 

    Segue esse mesmo entendimento o STJ: As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social  (REsp 775.183/RS, rel. min. Teori Zavascki, DJ 07.11.2005).

    O FGTS não deve ser confundido com a contribuição  social  devida  pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem  justa  causa, à alíquota de 10% sobre  o  montante  de  todos  os  depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante  a  vigência  do  contrato de trabalho. A natureza jurídica dessa exação, instituída pela LC nº 110/01, diferentemente do FGTS propriamente dito, é tributária, e se enquadra nas "contribuições sociais gerais" do art. 149 da Constituição Federal (STF ADI 2.556 MC).

  • SINTETIZANDO: OS 40% PAGOS PELO EMPREGADOR DE FGTS QUANDO HÁ DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, ASSIM COMO OS 8% PAGOS MÊS A MÊS.
    No entanto, o valor que incide sobre as contribuições do FGTS, de 10%, pago pelo empregador quando há despsdida sem justa causa, tem sim natureza tributária.
  • As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social .
  • Em que pese o destino da arrecadação ser irrelevante para o Dir.Tributario ( Art 4º do CTN), para o Dir. Financeiro a destinação possui certa importancia, como preconiza o Art 9º da lei 4320/64. No julgados em que foram discutidas a natureza juridica do FGTS, o STJ entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada ao " Erario, devendo ser carreada as contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos me caso de despedida sem justa causa" demonstra que realmente esta exação não possui carater tributario, sendo sumulado posteriormente nos seguintes termos:
     STJ-SUMULA 353-" As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS".
  •        Pessoas, percebi que é hábito comum neste "site" a inserção de dispositivos de lei, como artigos, incisos e alíneas sem a indicação da lei respectiva. O pertinente  dispositivo citado pelo comentarista Helder Tavares, com o devido respeito, trata da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997. Menciono isto porque não é pelo fato de a questão tratar de Direito Tributário que o dispositivo legal que a justifica deve estar inserido necessariamente no Código Tributário Nacional, podendo estar em outras leis que tratem da matéria. Portanto, para facilitar a conferência da legislação, deixo aqui a dica para que não esqueçam de mencionar a fonte completa da justificativa.  
  • FGTS
    A contribuição para o FGTS não tem natureza tributaria. Sua sede está no artigo 165, XIII da CF. É garantia de indole social. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.
  • A resposta consta expressamente no art. 64 da Lei 9430/96:

    Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

    Bons estudos! 
  • FGTS não tem natureza tributária, com essa orientação assinalei E.


ID
279025
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Assinale a alternativa que apresenta um tributo que é recolhido por meio do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
  • Só para conhecimento:

    A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
  • alternativa A é a correta quando se fala de nacional.
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
    Notas:
    O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
    Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
  • A resposta dessa questão esta nos seguintes artigos, paragrafos, incisos e alíneas da lei compelmentar nº123/06 - A) 13, V; B) 13, §1º, II, C) VIII, D) XIII, a, E) XI.

ID
279028
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento da contribuição do PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.933/98

    Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

    “Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: 

    I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

    II - até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.  

    Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

    FONTE : 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11933.htm

ID
285118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos e às suas espécies, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Incorreta. Sobre as esportações SOMENTE incide o Imposto de Exportação e em casos muito específicos. TODOS os demais tributos são isentos.
  • Só para lembrar que no RREE 564.413 e 474.132, decidiu a Corte Suprema que a imunidade tributária acrescentada ao texto constitucional por meio da EC nº 33/2001 não abrange a contribuição social sobre o lucro líquido.
  • CUIDADO    COM    A     LETRA D !!!!

    Em regra, as CONTRIBUIÇÕES ( por exemplo a CIDE) só obedecem à NOVENTENA (150 III, C ), entretanto, no ART.149A da CF, sobre a CIP/COSIP, há uma orientação expressa quanto à obediência aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • Carlos, pq vc disse que em regra as CIDE só obedecem à noventena? Eu sei que em relação à CIDE combustíveis há essa previsão (art. 177, § 4º, I, b), mas não entendi pq vc disse "em regra". Tem algum dispositivo?   :)
  • Quanto a alternativa E, no caso de Território não dividido em municípios, cabe à União instituir a contribuição.

  • a) A contribuição de intervenção no domínio econômico é utilizada pela União quando ela atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, nos termos da CF. Correto,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico. Errado,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;


    c) As contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas também por contribuições corporativas, incluem as contribuições sindicais e as contribuições para os conselhos de fiscalização profissional. Correto,
    Súmula 432 do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.
    • d) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena.
    Correto,
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (noventena, mais especificadamente anterioridade nonagesimal, mas tudo bem);



    • e) Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública.
    Correto,
    Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • § 2o A s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
    trata o caput deste artigo:

    I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III – poderão ter alíquotas:
    Da Tributação e do Orçamento 107
    Arts. 146 a 150
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
    operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  •  

    Sobre a aplicação dos princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal à CIDE que alguns colegas estão em dúvida: Segundo o caput do artigo 149 da CR/88 não resta dúvidas que esses princípios se aplicam às CIDEs. O citado artigo assim dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

    Observe que o referido artigo determina que seja atendido o disposto no art. 150, III da CR/88. Este dispositivo constitucional dispõe justamente sobre os princípios da irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    O que pode gerar confusão é o que está disposto no artigo 177, §4º, b da CR/88 que trata especificamente de uma modalidade de contribuição de intervenção no domínio econômico, a CIDE-Combustível. Esse dispositivo constitucional permite que o Poder Executivo, por ato próprio (exceção ao princípio da legalidade tributária), decreto por exemplo, reduza e restabeleça a alíquota da referida contribuição sem observar o princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal. Mas, essa exceção e só para essa modalidade de CIDE (CIDE-Combustível), as demais devem seguir o previsto no caput do já citado artigo 149 da CR/88, ou seja, ao serem criadas devem respeitar os princípios da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada, Juracy, pela ótima contribuição. Só peço cuidado quanto ao seguinte ponto: a CIDE combustíveis excepciona tão somente a anterioridade de exercício. Deve, portanto, seguir a regra da anterioridade nonagesimal.
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  (anterioridade de exercício)








  • Alternativa B

    Sobre as receitas decorrentes de exportação incide a contribuição social, mas não incide a contribuição de intervenção no domínio econômico.

    Reza o art. 149,§2, I CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • pqp. A cor desse comentário. Quer me deixar cego?

     

  • As contribuições sindicais atualmente não sao mais compulsórias e portanto deixaram de ser consideradas tributos.

    creio que atualmente existe dois gabaritos pra essa questao B e C

    qualquer erro podem me avisar...

    bons estudos


ID
288787
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Na discussão judicial da exclusão ou não de vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, ficou firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:

I. Não se pode equiparar as vendas canceladas com as vendas inadimplidas.
II. Somente as vendas inadimplidas em que os vendedores tenham esgotado integralmente todos os meios regulares de cobrança sem sucesso dão direito a estorno das operações e consequente exclusão de base de cálculo das contribuições COFINS e PIS.
III. Tanto as vendas inadimplidas como as canceladas não permitem exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, pois ocorreram os respectivos fatos geradores por ocasião da venda.
IV. Somente nos casos de comprovada fraude poderão as vendas ser excluídas da base de cálculo das contribuições para a COFINS e o PIS, para fins de sua apuração.

V. Basta a prova de apresentação de representação junto à autoridade policial para permitir a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS das vendas inadimplidas mediante fraude.

Alternativas
Comentários
  • Somente a 1a afirmativa encontra-se correta


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 953011 PR 2007/0113806-8 Resumo: Tributário. nullpis e Cofins. Base de Cálculo. Faturamento. "vendas Inadimplidas". Exclusão.
    Equiparação com Vendas Canceladas. Eqüidade. Art. null108, null§ 2º, do nullctn. 1.
    Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 24/09/2007 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 08.10.2007 p. 255     Ementa

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. "VENDAS INADIMPLIDAS". EXCLUSÃO. EQUIPARAÇÃO COM VENDAS CANCELADAS. EQÜIDADE. ART. 108, § 2º, DO CTN. 1.

    Incide o PIS e a COFINS sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ai incluídos os valores de "vendas a prazo" que, embora faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa devido à inadimplência dos compradores. 2. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 estabelece as deduções autorizadas da base de cálculo do PISe da COFINS, nele não se incluindo o de "vendas inadimplidas". 3. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro regime, o registro dos fatos contábeis é realizado a partir de seu comprometimento, vale dizer, da concretização do negócio jurídico, e não do efetivo desembolso ou ingresso da receita correspondente àquela operação. 4. Se a lei não excluiu as "vendas inadimplidas" da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não cabe ao intérprete fazê-lo por equidade, equiparando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que "o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". 5. No cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, conseqüente, intributabilidade da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida, e de outro, pela anulação dos valores registrados como receita. 6. Embora da inadimplência possa resultar o cancelamento da venda e conseqüente devolução da mercadoria, a chamada "venda inadimplida", caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo o fato imponível das contribuições ao PIS e à COFINS. 7. Recurso especial não provido

     
  • No mesmo sentido da resposta do Paulo, fundamentando o item I, eu cito o Informativo 356 do STJ, que, quanto ao consumo de energia elétrica, diz o seguinte:
    O inadimplemento do consumidor não equivale ao cancelamento da compra e venda para efeito de aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 9.718/1998. A “venda inadimplida”, caso não cancelada, leva ao crédito em favor do vendedor, subsistindo o fato imponível das contribuições referidas, ou seja, o faturamento está configurado, uma vez que a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor dela como faturado. A energia elétrica não pode ser devolvida em hipótese alguma, pois é consumida instantaneamente, sendo impossível falar em venda cancelada. A analogia não pode levar à exclusão do crédito tributário, uma vez que a criação ou a extinção de tributo pertence ao campo da legalidade".

    E realmente faz sentido, posto que o inadimplemento da obrigação consumerista não interfere com a relação tributária Fisco-sujeito passivo. Já com o cancelamento da operação, não há circulação, logo, não há fato imponível.
  • O entendimento continua sendo aplicado atualmente, tendo, inclusive, sido objeto de repercussão geral pelo STF

     

    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as vendas inadimplidas não se equiparam a vendas canceladas para fins de exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. A inadimplência não descaracteriza o fato gerador, pois subsiste receita em potencial a ser auferida pela empresa.
    2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586482/RS, em repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que, "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando o fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas".
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1420041/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

     

    Em resumo: as vendas canceladas podem ser excluídas da base de cálculo da PIS/COFINS, mas não as vendas inadimplidas.
     


ID
295561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

O STF já decidiu que é ilegítima a incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre o faturamento das empresas distribuidoras de derivados de petróleo, pois as mesmas gozam de imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins, do Plano de Integração Social -PIS e do Fundo de Investimento Social -Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Incide na espécie a Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complr n. 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e doPIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF
  • I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.

    Artigo 155, § 3º CF - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  • Para auxiliar:

    SÚMULA Nº 659
     
    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
     
  • O QUE DIZ O VERBETE SUMULAR 659 DO STF?

    É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

     

    . Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, §3º, da CF não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais RE 205.355; 227.832; 230.337; 233.807, Rel. Ministro Carlos Velloso." (RE 626936 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2013, DJe de 17.12.2013)

    "Ementa: Imunidade - PIS E COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais - Verbete n° 659 da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário." (AI 510915 AgR,  Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 13.4.2011, DJe de 9.5.2011)

  • Literalidade da Súmula 659 do STF:

     

    É legítma a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • Alcance da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da CF/1988

    1. Mesmo antes do advento da EC 33/2001, a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da  não impedia a exigibilidade da COFINS e das contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL das empresas que realizam operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações e derivados de petróleo, combustíveis e minerais, na esteira do entendimento consolidado na Corte, desde o julgamento dos agravos regimentais ;;, Rel. Ministro Carlos Velloso.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 19-11-2013, DJE 249 de 17-12-2013.]

    Imunidade - PIS e COFINS - Operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais -  da Súmula do Supremo. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da  não alcança a COFINS e o PIS. Precedentes: Recursos Extraordinários nº  e , relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 13-4-2011, DJE 85 de 9-5-2011.]

  • Não há imunidades para contribuições

  • SÚMULA Nº 659 - STF

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

  • A questão fala sobre os MONOPÓLIOS DA UNIÃO

    • PETRÓLEO E DERIVADOS
    • ENERGIA ELÉTRICA
    • MINERAIS
    • COMUNICAÇÕES

    Esses são abrangidos por várias NÃO INCIDÊNCIAS que não incluiem o pagamento de :

    • II , IE e ICMS
    • CONTRIBUIÇÕES ( CONFINS NO CASO DA QUESTÃO )

ID
297925
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Direito Tributário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável ou desatualizada. Conforme jurisprudência do STJ, o FGTS não é tributo porque sua arrecadação não é uma receita derivada para o Estado, conforme preceitua o direito econômico.

    Portanto, a alternativa B também está incorreta.
  • Alguém poderia melhor explicar a letra C:

    Imposto decorre de uma atividade privada e com significado econômico

    Não seria o imposto decorrente de uma atividade pública do Estado (arrecadatória) ?????

    pfalves
  • STJ Súmula nº 353 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008

    Código Tributário Nacional - Aplicabilidade - Contribuições para o FGTS

      As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


  • As alternativas B e E estão claramente erradas.

    A teoria pentapartide adotada pelo STF nos diz que são espécies de Tributos:

    - Impostos

    - Taxas

    - Contribuição de Melhoria

    - Contribuições Especiais

    - Empréstimo Compulsório

    As contribuições especiais se dividem em: contribuições sociais (abrangem as contribuições previdenciárias, seja aquela a cargo do empregador - patronal - ou a cargo do empregado), contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de representação (OAB, CRM, CREA, etc).

    Ademais, o STF entende que o FGTS não tem natureza tributária. Entendimento plausível pois apesar de ser compulsório tem o seu saldo devolvido ao trabalhador após preenchimento de certos requisitos, assimilando-se a uma poupança compulsória em prol do trabalhador e não em prol do financiamento do Estado, como ocorre com os tributos.

  • d) Art. 152. da CRFB: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
306310
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA
    O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias será não-cumulativo, não se admitindo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por outro Estado.

    CF - Art. 155, § 2º, I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
    B) ERRADA
     O sistema tributário, na Constituição da República, é regulado, dentre outros, pelos princípios da anterioridade, que comporta exceções, e da legalidade e da irretroatividade, que não comportam exceções.
    As leis produtoras de efeitos jurídicos pretéritos são consideradas pela doutrina como exceções ao princípio da irretroatividade. O CTN, não adota como regra a irretroatividade da lei tributária, mas, sim, o texto constitucional, que o faz no art. 150, III, “a”, CF
     
    CTN -   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     
    Todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade tributária, embora, em relação a alguns, sob as vestes de uma “aparente exceção” (José Eduardo Soares de Melo), o principio se mostre mitigado, com relação às alíquotas. Dentre eles: II, IE, IPI, IOF
     
    CF - Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V
     
  •  
    C) ERRADA
     A noventena, no sistema tributário constitucional, permite que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social possam ser exigidas antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído.
     
    CF - Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
     
    D) CORRETO -  O ICMS é imposto que admite o regime de substituição tributária, com antecipação do tributo.

    Lei complementar 87/96 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
      
    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 
            § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
     
  • A respeito da Letra E, a Constituição Federal dispõe que (art. 155, §2º, XII): 
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) 
    § 2o O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)
    XII – cabe à lei complementar
    b) dispor sobre substituição tributária;
     
  • A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Abraços

  • Fundamentos da questão:

    Art. 195, § 6º ; LC 87/96, art. 6º, p1º; art. 155, p2º, inciso I; art. 150, III, 'a'; art. 106 do CTN; 


ID
316672
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) foi instituído em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS) e visa a informar ao Fisco como foi realizada a apuração do PIS e da COFINS. Com base nesse contexto, analise os elementos a seguir.

I – Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS apurados seja superior a R$ 10.000,00.

II – Consórcios de empregadores.

III – Fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM.

Está(ão) dispensado(s) de apresentação do DACON APENAS o(s) elemento(s) contido(s) em

Alternativas
Comentários

ID
328498
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito a tributos.

Alternativas
Comentários
  • Letra e)

              De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respecitivas áreas.

              Note que a banca tenta confundir o candidato trocando alguns termos, como "taxas" por "tarifa", na letra a); "taxas" por "contribuições" na letra b); "contribuição" por "tarifa" nas letras c) e d).
  • Quanto às demais:

    A) ERRADA - O erro está em dizer que poderão instituir tarifa em razão do poder de polícia e utilização potencial ou efetiva de serviço público. Questão boba, pois em verdade a Constituição confere competência aos entes para a instituição de Taxa, tributo de caráter fiscal, que por isso pode ser graduado conforme a capacidade contributiva (Sacha Calmon Navarro Coêlho).

    Mister diferenciar Taxa de Tarifa, pois esta  é cobrança facultativa - enquanto a outra é compulsória, já que é um tributo -, devendo ser paga em pecúnia, em decorrência da utilização de serviços públicos não-essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de empresas privadas que prestam serviços em nome do mesmo. No exemplo, pedágio. Já taxa é compulsória, devendo ser paga em vista da ocorrência do poder de polícia ou de prestação de serviço essencial. Ex.: Taxa de recolhimento de lixo. PS.: comumente o legislador fiscal comete alguns exageros, que embora o STF considere constitucional, configuram flagrande desrespeitos à legislação do CTN e da ciência do Direito Tributário. No exemplo, a TCFA, supostamentente criada com base no poder de polícia conferido ao IBAMA, mas que em verdade pode ser considerada como uma CIDE, pois objetiva intervir na economia para defender um dos princípios da ordem econômica: defesa do meio ambiente.

    B) ERRADA - Contribuições podem ter mesma base de cálculo de impostos. No exemplo, PIS/COFINS e Imposto de Renda. Na verdade, são as Taxas que não podem ter base de cálculo de impostos, nos termos do art. 145, § 2º/CF.

    C) ERRADA - trata-se de uma faculdade, nos termos do art. 149-A, parágrafo único/CF. Ademais, não se trata de tarifa, e sim de uma contribuição.

    D) ERRADA,
    - Não se trata de cobrança de "tarifa", mas sim de "contribuição" para custeio de serviço de iluminação pública. O STF considerou inconstitucional quando instituiram a tal taxa para custeio da iluminação pública. Ae, os nossos queridos "tiriricas" no congresso nacional mudaram o nome da cobrança, e virou "contribuição", com previsão constitucional no art. 149-A/CF. Uma bizarrice do sistema tributário brasileiro.
  • A alternativa "e" reproduz a literalidade do art. 149, CF.
    Porém, o § 1º deste mesmo artigo traz uma exceção: competência dos estados e municípios para instituir a contribuição previdenciária, que nada mais é do que uma espécie do gênero "contribuições sociais".

    Assim, dizer unicamente que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais torna a alternativa "e" incompleta e na minha opnião deveria ser considerada errada.

    Não concordo com esse tipo de questão.


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

  • a) no item em epígrafe, o examinador ensaiou elencar a competência tributária constante no art. 145 da CF 88, que diz que a União, os Estados, os Municípios e o DF poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Esta classificação, como se entende pacificamente na doutrina, não é taxativa, pois são ainda espécies tributárias as contribuições e o empréstimo compulsório. Na suscinta descrição feita de cada espécie tributária, aquela que aparece como sendo devida em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição é a taxa, e não a tarifa, como afirmado.
    b) aqui o examinador tentar confundir o candidato com em relação ao que dispõe o § 2º do art. 145, que diz: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    c) a cobrança do serviço de iluminação pública, por ter natureza indiossicrática, já foi tema de debates nas mais altas esferas do direito brasileiro, a fim de se saber a espécie tributária de sua cobrança, o que gerou, inclusive, a instituição da Súmula STF 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", esta vedação deve-se ao fato de o serviço não ser divisível, nem específico. Através do apelo dos Municipios e DF, no entanto, para que se fizesse frente aos alegados altos custos do serviço de iluminação pública, foi inserido na CF 88 dispositivo que prevê a sua cobrança por meio de contribuição. O texto constituicional vai além e faculta, inclusive, a cobrança desta contribuição, denominada de Cosip, na fatura de energia elétrica. Esta faculdade, como era de se esperar, foi amplamente utilizada pelos Municípios, a Loa de São Paulo, por exemplo, atribui às empresas concessionárias de energia elétrica a obrigação do recolhimento desta contribuição, que terá a cobrança feita através da fatura de energia elétrica.
    d) como já foi citado no item c), há expressa disposição constitucional no sentido de que a cobrança pelos serviços de iluminação pública deverá ser feita por meio de contribuição - Cosip.
  • a) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CONFORME ART. 145 CF A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS PODERÃO ISNTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS: I - IMPOSTOS; II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PUBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
    b) As contribuições não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145 CF §2º AS TAXAS NÃO PODERÃO TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS  , NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    c) É obrigatória, para maior transparência da cobrança do tributo, a cobrança da tarifa para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. ART. 149 - PU: É FACULTADA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT
    d) Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. ART. 149 -A CF OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PODERÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, NA FORMA DAS RESPECTIVAS  LEIS, PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 150, I E III.
    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. ART. 149 CF COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO, NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150 I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, §6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. CORRETA

ID
354367
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de Direito Tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - As taxas podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo inconstitucional CONSTITUCIONAL a cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada - As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e nem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    Letra C - Errada - 
  • A) INCORRETA: Conforme a Súmula Vinculante 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."

    B) CORRETA: EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.RMS 27093, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00244 RTJ VOL-00208-01 PP-00189)

    C) INCORRETA: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 149 da CF as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômiconão incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.

    D) A jurisprudência do STF dispensa lei complementar:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02745)
  • Excelente comentário Josiane, classifiquei ele como perfeito.

    Pessoas são muito rigorosas atribuindo notas.

    Lei complementar:
    - IGF
    - Impostos e contribuições residuais da União
    - Empréstimos compulsórios

ID
358816
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a".

    "Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto". 
  • Letra a já comentada acima
     
    Letra b trata de dois princípios, quais sejam, irretroatividade e anterioridade. O primeiro só admite exceção nos casos do art. 106 do CTN e o segundo também admite exceção, porém o ICMS e o ISS não fazem parte da exceção.
     
    Letra c diz que é vedada a cobrança da contribuição na fatura indo de encontro à CRFB no artigo 149-A em seu parágrafo único.
     
    Letra d diz que só podem ter alíquotas ad valorem, no entento também podem ter alíquotas específicas.
  • Alternativa A foi literalidade do artigo 149 CF...

    O problema é que o § 1º desse mesmo artigo traz uma exceção:
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    No entanto, as outras três alternativas eram absurdas, porque contrariavam expressos dispositivos legais (conforme o colega acima demonstrou).

    Logo, a alternativa mais correta era a A, que reproduziu um artigo, apesar de ignorar a exceção.
  • a) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...
    O TERMO "EXCLUSIVAMENTE" DEIXA A QUESTÃO COMO FALSA,POIS OS ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR E COBRAR A CPCBSPE,E OS MUN./DF PODEM INSTITUIR E COBRAR A CIP.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    LETRA B)

    O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro.

    Com relação à entrada em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

     

     

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
359185
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição social pode ser cobrada pela

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C, conforme a CF/88:

    Art. 149.
    Compete exclusivamenteà União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III(Lei complementar), e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (EC nº 41)
  • Empréstimos Compulsórios e Constribuições Especiais são exclusivos da União.
    No entanto, quanto às contribuições sociais a constituição apresenta uma exceção no § 1º do art. 149 referente ao regime previdenciário, cujo dispositivo o Fabiano comentou.
  • A cobrança se refere à sujeição ativa, a qual pode ser delegada, conforme dispõe o artigo 7 do CTN, in verbis:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    A instituição do tributo é que diz respeito à competência tributária e é, portanto e ainda segundo o referido artigo, indelegável.

    Dessa forma, entendo que a questão está equivocada e deveria ter sido anulada.



  • Concordo com o CANDELO...

    Uma coisa é instituir, outra é cobrar. A insituição (CRIAÇÃO) do tributo é indelegável, ou seja, só a União pode criar as contribuições sociais, exceto as contribuições previdenciárias para o RPPS que podem ser pelos Estados, Municípios e DF. Mas, a COBRANÇA pode ser feita por qualquer ente federativo.
  • a) errada; como regra é a União, mas existem exceções.

     

    b) errada; justamente porque a exceção para que os Estados/ DF/ Municípios possa instituir tal contribuição se dá por meio da cobrança dessas contribuições previdenciárias; só lembrando em regra somente quem pode fazer a cobrança sobre contribuição social é a União a exceção é quando se trata de contribuições previdenciárias - submodalidade de contribuições sociais - para fins de financiar os serviços da Seguridade Social. 

     

    c) gabarito;  União, livremente (pode instituir a contribuição social), e pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios (EXCEÇÃO) desde que seja a contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para aplicação em benefício destes.

     

    d) errada; em regra somente a União pode instituir a contribuição social.

     

    e) errada; não há essa previsão de suplementariedade (art. 149 da CF).

     

     

     


ID
367975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da disciplina da repetição do indébito tributário, julgue o item seguinte.

Considere que o Posto Alvorada Ltda., pessoa jurídica que atua com a venda de combustível no varejo, tenha recolhido a COFINS e o PIS em valor superior ao devido, durante um período de 2 anos. Nessa situação, o Posto Alvorada Ltda. não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição da COFINS e do PIS recolhidos indevidamente.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada, pois o direito de pleitear a restituição do indébito na situação descrita extingue-se em 5 anos. Dessa forma, decorrido apenas 2 anos da extinção do crétido tributário - com o pagamento - o Posto Alvorada ainda poderá ingressar com a ação de restituição do indébito, conforme arts. 168, inc. I e 165, inc. I, ambos do CTN e transcritos abaixo.

    Art. 168 -  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
    I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos seguintes casos:
    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstancias materias do fato gerador efetivamente ocorrido. 



     
  • A questão trata de legitimidade (quer saber a respeito da substituição tributária)!!!

    Nos termos da jurisprudência do STJ o comerciante varejista de combustível tem legitimidade se demonstrar que não repassou a tributação para o consumidor final.

    AgRg no REsp 1237117 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0029809-9
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    12/04/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/04/2011
    Ementa

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME ANTERIOR À
    LEI N. 9.990/2000. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
    LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. ART. 166 DO CTN.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o comerciante
    varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do
    regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para
    pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos
    que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final,
    nos termos do art. 166 do CTN.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
    ausência de provas quanto ao não repasse do encargo financeiro.
    3. Desconstituir tal premissa requer o reexame do contexto
    fático-probatório dos autos, vedado ao STJ, em recurso especial,
    pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
                         
  • A legitimidade ativa, sempre é da Fazenda em tributário; mas quando se trata de repetição do indébito, há a inversão, para o contribuinte posicionando-o no polo propositor, ou seja, possuindo ele neste caso, legitimidade ativa.  
  • Art.166 do CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo

    Pela súmula 546 do STF e pelo art. 166 do CTN, caberá a restituição quando na ação repetitória for reconhecido que o contribuinte de direito (sujeito passivo na relação tributária) não repassou os encargos ao contribuinte de fato. O PIS e COFINS são contribuições especiais que são recolhidas pelo empresário (contribuinte de direito) mas, geralmente, são custeadas pelos consumidores/trabalhadores (contribuinte de fato). Em regra, portanto, o contribuinte de direito só terá legitimidade se comprovar que assumiu o encargo financeiro da tributação ou, se o tiver transferido, está autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
    Assim, se observadas essas condições acima, o Posto Alvorada terá legitimidade ativa para pleitear a restituição.

  • CESPE sendo CESPE, a regra é que o substituto não pode pedir a restituição, salvo se comprovar que não repassou os ônus ao substituído, e na questão não fala nada acerca, muito menos fala "em nenhuma hipótese". Nesse tipo de questão, acaba sendo sorte quem acerta, e não quem sabe :(


ID
391264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    Cálculo e Distribuição

    A Constituição Federal, segundo o artigo 159, estabelece que parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sejam transferidas segundo critérios definidos na própria Constituição ou em leis complementares. Elas caracterizam as denominadas transferências constitucionais que, entre outros, forma o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O FPM é constituído pela aplicação do percentual de 22,5 % sobre a arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR - e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/arrecadacao/enviados/FPM/extra04.html

  • Caso de repartição indireta previsto na CF 88.
      O sistema constitucional de repartição indireta de receita tributárias se efetiva por intermédio de 4 fundos. Sendo 3 deles compostos por 48% da arrecadação do IPI e IR. No caso do IR, exclui-se o que já ficou ao DF e esados. Assim no caso de IR seria 48% do IR destinado aos cofres federais.

    Referência
    Ricardo Alexandre
  • Gabarito: “C” – Constituição Federal, art. 159, verbis:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
    A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
    22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
    21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
    3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE  e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
    1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Bons estudos ;)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano

  •  impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre IPI para Fundo de Participação dos Estados e Municípios


ID
401689
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Aqui, temos um caso clássico de Tribunal Máximo defendendo os cofres públicos, ainda que o bom senso aponte para direção diversa.
    A letra "a" pode parecer absurda, se levarmos em conta que não pode incidir contribuição ou qualquer tributo sobre receitas de exportação.
    Fato.
    A STF entendeu, 06X05, que a CSLL, como atinge o Lucro e não a Receita, pode sim incidir nas exportações.
    Pobre empresariado brasil. Já deve ser difícil concorrer com os chineses e sua mão de obra miserável, agora também têm de pagar contribuição sobre o lucro.
    O curioso é que não pode tributar o MAIS ( receita), mas pode o MENOS (lucro).
  • a) As receitas de exportação estão imunes às contribuições especiais. Errado,
    Por maioria (06 votos a 05), o STF entendeu que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode incidir nas exportações, tendo em vista que ela atinge o lucro e não a receita.

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o valor da operação, e no caso de importação, o valor aduaneiro. Correto,
    Artigo 149, § 2º, III, "a" CF - poderão ter alíquotas: ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    c) As alíquotas específicas das contribuições sociais não poderão ter por base a unidade de medida adotada. Errado,
    Artigo 149, § 2º, III, "b" CF - poderão ter alíquotas: específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    d) A pessoa natural importadora não é contribuinte da contribuição social sobre a importação, pois não foi equiparada à pessoa jurídica pela Constituição, a despeito do que determina a lei. Errado,
    Artigo 149,  § 3º CF - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei

    e) As contribuições sociais não poderão incidir sobre serviços importados, apenas sobre os produtos, visando a não gerar concorrência desleal com os produtores nacionais. Errado,
    Artigo 149, § 2º, CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • Carlos,
    Muito boa a sua justificativa.

    Permita-me, porém, levantar uma questão quanto à alternativa a: o fato de a CSLL incidir sobre o lucro, o que, segundo o STF, não é o mesmo que receita, não lhe parece fazer com que, de fato, as receitas fiquem imunes às contribuições especiais?

    A meu ver, se receita não é lucro, não há violação ao inciso I, parágrafo 2º., do artigo 149, CF :

    2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    Portanto, considero que a alternativa “a” também está correta.
  • Galera, na boa, ainda não entendi por que a letra a está errada. A letra b está certa, eu sei, mas ainda não achei o erro da a.  :[
  • Cara Daiane e demais colegas,
    O erro da alternativa A pode ser explicado a partir da decisão do STF reproduzida abaixo.
     
    “A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. (...) A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas.” (RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 1º-12-2010).
     
    Um grande abraço!
  • Acredito que o erro da alternativa "a" está em afirmar que as receitas estão "imunes", enquanto o texto constitucional estabelece hipótese de não incidência.

  • Igor, essa decisão não torna a letra A incorreta. Pelo contrário, reforça que ela está certa, já que o STF distinguiu lucro de receita, deixando claro que sobre o lucro incide imposto de exportação, enquanto sobre a receita não. O enunciado falou em receita, portanto não incide.
  • Creio que o erro da alternativa 'a' esteja no fato de que a questão diz que serão imunes às contribuições especiais, que incluem as contribuições sociais, de intervenção no dominio economico e de interesse das categorias economicas e profissionais.

    No entanto, o §2o do artigo 149 diz que somente serão imunes as receitas de exportação quanto às contribuições sociais e de intervenção de dominio economico. Incidiria, portanto, contribuição de interesse de categoria economica ou profissional. 
  • Essa questão exige do candidato conhecimento do art. 149, CF, que trata das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) As receitas de exportação estão imunes apenas em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149, §2º, I, CF. Não há previsão para as contribuições especiais. Alternativa errada.

    b) Nos termos do art. 149, §2º, III, a, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico pode ter alíquota ad valorem (ou seja, por percentual), sobre o valor da operação ou sobre o valor aduaneiro. Alternativa correta.

    c) Nos termos do art. 149, §2º, III, b, CF, as contribuições sociais e as de intervenção do domínio econômico podem ter alíquotas especificas por base em unidades de medida. Por exemplo, é possível a cobrança com base em litros, garrafas, etc. Alternativa errada.

    d) A CF equipara a pessoa natural importadora para fins de incidência de contribuição social sobre importação, conforme art. 149, §3º. Alternativa errada.

    e) O art. 149, §2º, II, CF é expresso ao prescrever que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Alternativa errada.

    Resposta do professor: B

  • Comentário da alternativa A

    Artigo 149, § 2º CF - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    (cuidado pois existem questões que mudam a palavra não incidência por imunidade)


ID
422323
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    II - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    III - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre: (ou seja, não abrange contribuições)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    IV - Esta está errada, nesse sentido trago a visão exposta do Ricardo Alexandre no livro dele:
    STF Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

              "É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas."

    bons estudos

  • Caiu essa exigência da IV

    Abraços

  • Sobre assertiva "II": A eficácia da lei tributária é uma coisa, a exigibilidade do tributo é outra coisa completamente diferente.

  • I. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos alcança as entidades fechadas de previdência em que não haja contribuições dos beneficiários.

    Certo. Súmula 730.

    II. O princípio da anterioridade faz com que a lei tributária publicada no dia 2 de outubro, vigente “na data de sua publicação”, ganhe eficácia no exercício financeiro seguinte.

    Certo. Pois, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, fará 90 dias no dia 1 do ano seguinte, ou seja, no próximo exercício financeiro. Dica, sempre grave a data (1 de outubro) é a data limite para que uma lei respeite a nonagesimal e produza efeitos no mesmo exercício financeiro.

    III. As contribuições para a seguridade social, ainda que detenham índole tributária, não se fazem abranger pela imunidade pertinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

    certo. alcança apenas os impostos.

    IV. A Constituição brasileira atual consagra o princípio da anualidade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, exceto a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

    errado. não há mais o referido princípio.

  • Só eu discordo da redação da assertiva II?

    A expressão "a lei tributária" é extremamente ampla, não é qualquer lei tributária que terá que respeitar o princípio da anterioridade, mas sim aquela que institui ou aumenta o tributo (sendo que há exceções). Mas enfim, quem sou eu né.


ID
422464
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder à questão 74, considere os textos legais transcritos a seguir e que tratam da interposição fraudulenta:

a) Art. 59 da Lei Federal nº 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76: “Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes  alterações:

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
.................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.”

b) Art. 33 da Lei Federal no 11.488/07:
“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vista no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Assinalar a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • First!

  • Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório; em caso de graves infrações tributárias, a legislação específica pode prever como punição o perdimento de bens.

    Abraços

  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS NA MULTA PREVISTA NO ART. 23, V E § 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. PENALIDADE APLICÁVEL APENAS AO IMPORTADOR OCULTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007.

    1. A controvérsia veiculada nos presentes autos diz respeito à aplicação, em caráter solidário, da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 ao importador ostensivo na hipótese de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros efetiva (art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e presumida (§ 2º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e art. 33 da Lei n. 11.488/2007), quando da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento prevista no § 1º de referido decreto.

    2. A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007).

    3. A lógica adotada pelo Tribunal de origem faz todo o sentido, uma vez que, com a pena de perdimento da mercadoria decorrente da interposição fraudulenta - seja ela efetiva ou presumida -, o patrimônio que realmente se busca atingir pertence ao importador oculto. Ora, se a própria pena de perdimento decorre justamente da conclusão de que houve interposição fraudulenta, ou seja, de que a importação que se realiza foi custeada por outra pessoa em desacordo com a legislação de regência, é forçoso concluir que a finalidade da norma, no seu conjunto, é atingir o patrimônio do real importador.

    4. Tem-se que não foi por outra razão que o legislador, buscando também submeter o importador ostensivo a uma sanção, estipulou a multa de 10% do valor da operação quando ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (art. 33 da Lei n. 11.488/2007).

    5. Registre-se, por fim, que não procede a alegativa fazendária de que a multa prevista no § 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 seria aplicada somente quando houver cessão de nome pelo sócio ostensivo, pois a compreensão é que em toda e qualquer importação mediante interposição fraudulenta o importador se vale do seu nome para a realização das operações de comércio exterior de terceiros.

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1632509/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)


ID
456430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

  • A letra c é o texto da sumula vinculante:
    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
    custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
    possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
    públicos
    , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
    majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
    pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
    fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
    competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
    (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
  • ITEM E é discutível.
    Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
  • ARTIGO
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

    CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

    CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

    CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

    a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

    b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
  • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

    Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
  • Caros colegas...
    Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    O erro da E acho que é o trecho riscado.
  • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

    1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

    2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

    Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
  • Questão e)

    O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

    A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
  • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
  • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

    "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

    Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
  • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
  • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
    Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
  • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
     

    (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
          Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
    (STF -
    RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


    Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
     

    Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

     

    Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
     

  • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
    (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


    Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

    Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

    b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

    c) CORRETO.



    d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
    •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
    •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
    •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
    •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


    E) Errada.



  • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

    STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
    Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

    Bons Estudos!
  • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

    “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

    Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
  • Mesma coisa...
    estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
  • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

    Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

    Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

    No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
  • A alternativa "e" está errada.
    A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
  • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
  • Galera, é simples. 
    A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

    Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
    Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


    Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

    " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
  • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

    RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

  • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

    Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

    Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

  • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


    o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


    se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


    fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



  • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

  • Colegas,

    Quanto à letra E. 

    Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

    "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

    Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

    O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

    Pode ser?

  • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

    Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

    Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

    RE 588322

  • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "E"

    "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

    Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

  • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

    Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

  • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
  • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

     

    Na doutrina:

    Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

     

    Na jurisprudência do STF:

    “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

     

    Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

     

    Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

     

    Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

     

    Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

     

    Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

     

    Abraços,

    Francisco

     

  • súmula vinculante 19- STF:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

     

    Errada.

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

    III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

  • Qual o erro da alternativa "e"?

  • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

ID
460417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os
próximos itens.

As sociedades de crédito imobiliário e as cooperativas de crédito devem recolher, a título de contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, quinze por cento do valor correspondente ao resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Lei 8212/91 Art.23 - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22 (CPP 20% + RAT), são calculadas mediante a aplicação das seguintes aliquotas:

    I - 2% sobre a sua receita bruta (...)

    II - 10% sobre o lucro liquido do perído base, ANTES DA PROVISÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

    §1º No caso das instituições citadas no §1º do art.22 desta Lei (Instituições financeiras como bancos comerciais, de investimento ect), a aliquota prevista no inciso II é de 15%.



ID
460420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os
próximos itens.

Apesar de a legislação vigente estabelecer a unificação dos fundos referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estes programas têm patrimônios distintos.

Alternativas

ID
460423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere as diversas contribuições sociais, julgue os
próximos itens.

A partir do momento da publicação de sentença definitiva de liquidação extrajudicial ou de falência, as entidades referidas na sentença estão isentas do recolhimento da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

Alternativas

ID
470821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser IPI(letra C):
    Art.153,parágrafo 3, III,CF:
    ''O imposto previsto no inciso IV(IPI):
    III- não incindirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.''

  • alguem sabe me explicar por que a letra "D"  ?
  • Então a questão pede o tributo que pode incidir exclusivamente sobre a produção de MANUFATURADOS destinados à exportação
    a) e B) são  falsas, porque não incide PIS e COFINS para produção destinada a exportação.
    PIS = As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001. Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
    Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
    COFINS = O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.

    c) falsa, porque IPI é sobre produtos INDUSTRIALIZADOS e no caso estamos falando de produtos manufaturados.

    d) CERTA. =D  

    boa sorteeeee \o/\o/; e bons estudos tbm ;)
  • Só um comentário sobre a explicação da Karina sobre o erro da alternativa C.
    Seguramente, a alternativa c está errada, mas assim entendo por motivo diverso do apresentado pela Karina.

    O art. 46 do CTN considera industrializado para fins de IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    Se no processo de manufaturamento houver essa modificação de finalidade e aperfeiçoamento para consumo (o que inevitavelmente ocorre), não há como negar a incidência do IPI.

    O erro da alternativa é dizer que incidirá IPI sobre o produto em questão, destinado à exportação, tendo em vista à regra inserta no art. 153, §3, da CF. Tal artigo dispõe que não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Logo, o produto mencionado no enunciado é imune ao IPI.
  • verdade Dayane Assis, obrigada!
  • O comentário mais plausível para o gabarito desta questão foi:
    Está correta, pois não há qualquer imunidade ou isenção quanto ao Imposto de Renda.

    Mas todos sabemos que as exportações hoje são totalmente desoneradas do pagamento de impostos.
  • Quanto ao PIS e à COFINS:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
     

  • PIS, COFINS e IPI não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
  • A questão trata de forma oblíquo das imunidades incidentes nas exportações. Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc.
    Como política econômica governamental, não interessa ao Brasil adotar a prática de “exportar tributos”. Assim, com a intenção de tornar o produto nacional mais competitivo no mercado exterior, como regra, não há a incidência de tributos na exportação, à exceção do imposto sobre exportações (e mesmo assim esse possui para a maioria das mercadorias e serviços exportados a alíquota de 0%).
    Como forma de implementar essa política econômica, a Constituição Federal traz diversas imunidades em seu texto, que são limitações ao poder de tributar, exonerando bens e serviços quando produzidos no Brasil e exportados para compradores fora do território nacional.
    No que se refere aos tributos cobrados na questão, são as imunidades incidentes nas exportações:
    a) o art. 153, §3º, III, CF exclui a incidência do IPI nas exportações;
    b) em relação às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, vejamos o que nos diz o art. 149, da Constituição:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    (...)
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
    Desta feita, analisando as alternativas da questão, somente incidirá o imposto de renda, que não possui imunidade prevista no texto constitucional para quando a renda advier de vendas para o exterior.
    O gabarito, portanto, é a letra “D”.
  • As contribuições sociais que incidem sobre a receita não incidem sobre aquelas receitas decorrentes de exportação, consoante o art. 149, § 2.º, I, da CF. IPI não incide sobre a receita decorrente de exportação, consoante o art. 153, § 3.º, III, da CF.

    Não há qualquer exceção à incidência do imposto de renda relativamente às receitas de exportação.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Caso determinada empresa se dedique exclusivamente à produção de manufaturados destinados à exportação, a ela se imputa a obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não devendo arcar com COFINS, IPI E PIS.

    O art. 149, §2°, I da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, vejamos:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Grifos nossos)

    Conforme afirmação a cima, de que as contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, podemos excluir as alternativas “A” e “B”.

    O mesmo pode se falar acerca da alternativa “C”, que trata do IPI, visto que o art. 153, §3°, III da Constituição Federal, afirma que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, observemos:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados.

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):

    (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; (Grifos e adaptações nossas)

    Alternativa correta é a “D”, visto que certamente a empresa em algum momento vai praticar o fato gerador do imposto de renda. Segue o disposto no art. 43, I e II do CTN, que versam sobre o fato gerador do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    Letra “A” incorreta. A contribuição social sobre o faturamento, destinada à seguridade social (COFINS) não incide sobre produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “B” incorreta. A contribuição social destinada ao Programa de Integração Social (PIS) não incide sobe produção de manufaturados destinados à exportação, por força do parágrafo segundo, inciso primeiro do Art. 149 da CF.

    Letra “C” incorreta. O imposto sobre produtos industrializados não incidirá, quando forem eles, destinados ao exterior, por força do 153, IV, §3°, III da Constituição Federal.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
484297
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreto. È de competência dos Municípios e do DF
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ESSA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (PODER DE TRIBUTAR) É DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

    CF/88.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição 

    •  a) de melhoria. Art. 145, III, CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
    •  
    •  b) social para a seguridade social.
    •  
    •  c) para o custeio do serviço de energia elétrica. Art. 149-A, CF: os Municípios e o DF poderão instituir constribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio deo serviço de iluminação pública...
    •  
    •  d) de intervenção no domínio econômico.  e) de interesse de categorias profissionais. Art. 149, CF: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim, são tributos de competência da UNIÃO:

    Contribuições sociais;

    Contribuições de intervenção no domínio econômico (letra D).

    De interesse das categorias profissionais ou econômicas (letra E)

    Contribuição de melhoria (letra A).

    Contribuição social para a seguridade social, art. 196 §6º da CF (letra B).


    Por fim, o art. 149-A da CF determina que a contribuição para custeio de iluminação pública poderá ser instituída pelos ESTADOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Uma dúvida, e a Súmla 670 do STF que diz:
     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Fiquei na dúvida se é legal ou não o município e do DF cobra taxa referente à iluminação.

    Se alguém puder ajudar.

    Deus abençõe a todos

  • DENILSON,

    Taxa de iluminação pub difere de Contribuição do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)


    Julgado analisado, o RE 573.675/SC, o STF considerou válida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da CF/88, pode-se concluir que cada município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da Iluminação Pública através de lei complementar municipal, visto que é de sua competência exclusiva.
    A natureza tributária da COSIP, antes questionada, encontra-se definitivamente consolidada: A COSIP, apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos, não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição especial.

    MAIS DETALHES: http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html
  • Galera, vocês falaram tanto da Cosip, mas se esqueceram que a letra c estava errada por se tratar de "contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica", ou seja, nenhuma referência à contribuição para iluminação pública. Sendo que tal contribuição narrada pela questão nem existe.
  • Acho que se fôssemos enquadrar essa Contribuição para o Custeio do Serviço de Energia Elétrica em alguma categoria, seria mais plausível categorizá-la em Tarifa ou Preço Público, pois só paga quem a usa efetivamente. Dentro dessa tarifa, há a possibilidade de os municípios e o DF cobrar a COSIP, que é uma subéspecie dentro da espécie das Contribuições Especiais.

  • COSIP É DE COMPETÊNCIA DE = MUNICÍPIOS E DF


ID
515359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É de competência exclusiva da União instituir

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 19, caput, da CF: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    b) INCORRETA - Art. 145, caput, da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ....
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

    c) INCORRETA - Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

    d) INCORRETA - Art. 148, caput, da CF: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: ....II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • É de competência exclusiva da União instituir:

    a) contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
    Correto.


    b) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.


    É de competência exclusiva da União instituir: c) contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais.
    Errado,
    Se essa alternativa fosse correta, haveria violação a autonomia dos entes federativos...
    Art. 149, parágrafo primeiro, da CF: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".


    d) contribuição de melhoria, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    Errado,
    Contribuição de melhoria e taxa - competência comum
    Impostos - A competência depende de cada imposto.
  • Gabarito: A.

    Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


ID
531979
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Letra B) Imposto Territorial Rural está sujeito ao princípio da anterioridade

    Letra C) A cobrança de tributo inicia no próximo exercício e não no próximo ano

    Letra D)  ---

    Letra E) No caso de guerra extrema o imposto se aplica de imediato.
  • Comentando a alternativa correta (A):

    O princípio da anterioridade mitigada (aplicável às contribuições sociais INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS do trabalhador e, também, as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e aquela que o importador (ou quem for equiparado a importador nos termos de lei) tem de pagar quando importa bens e serviços do exterior ) é estabelecido no art. 195, §6º da CF/88 o qual informa que:

    Obs: Na situação do art. 195, §6º , entende-se como anterioridade mitigada o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei que tenha instituído ou modificado as contribuições aqui mencionadas e a data em que essa lei tenha de ser efetivamente cumprida pela sociedade. 

    O §6º deixa claro, ainda, que não se aplica à insituição ou majoração das contribuições mencionadas no art. 195 o princípio da anterioridade. 
  • Em relação à alternativa A, tecnicamente falando, na verdade essas contribuições estão sujeitas ao princípio da noventena, não ao princípio da anterioridade nonagesimal (apesar de na prática parecer ser a mesma coisa). Correto?
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    ===========================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
534508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atualmente, o servidor de qualquer ramo da moderna administração pública deve ser portador de uma série de  conhecimentos de diversas áreas. No que tange à administração  das organizações públicas, essa verdade se torna ainda mais  consolidada. Acerca desse tema, julgue o  item  a seguir.


Contribuição social é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

      Já a contribuição social é um tributo destinado a custear atividades estatais específicas que não são inerentes ao Estado. Tem, como destino, a intervenção no domínio econômico (exemplo: fundo de garantia do tempo de serviço), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: contribuição sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: previdência social).

    bons estudos

  • TEMA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ESPECIAIS

    9788573501575b.html

    relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de uma ação geral, a ser custeada por impostos, tampouco de uma situação específica e divisível, a ser custeada por taxa, mas de uma ação voltada a finalidades específicas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, que se refere a determinado grupo de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina de contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um.

    – A contribuição constitui uma categoria intermediária entre o imposto e a taxa. É o que pensa José Maurício Conti, amparado na lição de Vincenzo Tangorra: “Para este autor, as contribuições surgem da necessidade especial que, não obstante seja uma necessidade de toda a sociedade, o Estado, ao satisfazê-la, beneficia de modo especial os integrantes de determinado grupo ou categoria de pessoas. E este grupo é quem vai pagar os custos desta atuação estatal. Portanto, o pagamento da contribuição estará sempre vinculado a uma atuação estatal em benefício do contribuinte. É importante destacar que, na contribuição especial, ‘o benefício não é individual no sentido de isolado ou destacado, é benefício do contribuinte enquanto membro do grupo’”. (CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário. Ed. Oliveira Mendes, 1997, p. 58)

    – “Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis instituidoras estão validadas condicionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou a uma taxa é negar a qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o fez expressamente (impostos extraordinários), vinculando explicitamente a figura do imposto, que se tipifica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador, a uma determinalidade constitucionalmente consagrada. A contribuição é caracterizada pela inerência da finalidade à sua essência, mas não pode ser reconduzida à figura do imposto, pois a própria Constituição não atrela nenhuma materialidade à respectiva norma atributiva de competência instituidora, além de claramente, não incluir a figura na categoria dos impostos.” (GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura sui generis). Dialética, 2000, p. 144)


ID
577900
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor Constituição federal ,asinale e asseriva correta

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
              As contribuições para financiamento da seguridade social não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, devendo ser exigidas após o decorrer de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
  • a) Qualquer tributo só pode ter suas alÌquotas aumentadas por lei. (ERRADA) - Art. 153, § 1º, CF/88 - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. b) As contribuições sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de exercício (CORRETA) - Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". c) Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ERRADA)  Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, face à urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. (ERRADA) - CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".  e) Diante do princípio da uniformidade geográfica, é vedado à União, em qualquer caso, conceder incentivos fiscais para promover equiíÌbrio de desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país. (ERRADA) - Art. 151, CF/88 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • a - errada Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Letra D: Justificativa do erro:

    O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  RESPEITA o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , diferente dos empréstimos criados em casa de guerra ou calamidade pública, que podem ser cobrados imediatamente sem necessidade de respeito aos princípios anteriores. 
     (art. 150, III, ‘b’, CF) e a do mínimo nonagesimal (arti. 150, III, ‘c’, CF).  

ID
591586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem

Alternativas
Comentários
  • CIDE é um tributo de competência federal de caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
    não-cumulativa: o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.
  • As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
  • a) incidir sobre as receitas de exportação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) incidir sobre as receitas de importação.
    Correto.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    II - incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    c) ter alíquotas ad valorem, com base na unidade de medida adotada.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    d) ter alíquotas específicas, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • As Contribuições sociais e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição especial, de competência exclusiva da União, previstos genericamente no art. 149 da CRFB. Passemos a análise de cada qual para, depois, nos debruçarmos sobre o artigo citado e, com isso, facilmente apontar o gabarito da questão.
    As contribuições sociais podem ser subdivididas em:
    a)      Previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); e
    b)      Não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.
    Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social (e não retribuem uma atividade específica e divisível do Estado), pois o contribuinte tem a obrigação de pagá-las, mas não necessariamente irá usufruir algum benefício ou serviço da previdência social (a menos que cumpra os requisitos).
    A contribuição de intervenção no domínio econômico é espécie tributária, que atinge setor determinado, instituída diante da existência de motivo justificador, com destinação da renda auferida à finalidade constitucionalmente qualificada, qual seja, a intervenção no domínio econômico
    Esta contribuição só pode ser instituída mediante existência de um motivo, isto é, de uma situação de fato que justifique a criação da exação. Como a intervenção no domínio econômico não é atividade ordinária, mas excepcional do Estado, a situação de fato motivadora da exação deve expressar a necessidade da intervenção. Normalmente, se trata de uma situação de distorção de um dos setores econômicos, cuja intervenção se faz necessária para corrigir o defeito.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas:
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Perceba-se que nos termos do §2º, do artigo acima transcrito, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
    A alternativa “C” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base a unidade de medida adotada, ter alíquotas específica, e não ad valorem, como quis a questão.
    A alternativa “D” está incorreta.
     s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ter alíquotas ad valorem, e não específica, como quis a questão.
  • Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


ID
596152
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NO QUE SE REFERE ÀS CONTRIBUlÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, IMPÕE-SE AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Embora exista razoável consenso sobre a natureza tributária das contribuições sociais, essas exações não se submetem ao Princípio da Anterioridade, mas sim a um vacatio legis específico, de 90 dias (Art. 195, § 6°, CRFB/8).

    Ou seja, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Esse prazo constitucional é chamado pela doutrina de anterioridade nonagesimal, mitigada, previdenciária ou especial, apesar de não se tratar, tecnicamente, de anterioridade.

    A menção à Anualidade também é incorreta, já que essa, em sentido estrito, é a mera autorização orçamentária para a cobrança do tributo, regra não recepcionada pela Atual Constituição, não sendo aplicável a qualquer tributo.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABkEQAD/esaf-direito-previdenciario-exercicios#ixzz23WlrXlbi
  • As alternativas (A) e (D) foram comentadas acima.
    A letra (C) é absurda ao dizer que contribuição pode ser considerada um imposto que tem arrecadação vinculada.
    A alternativa (B) está ERRADA de acordo com  CF/ 88:
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • As contribuições sociais:

    a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que instituidas;

     b) podem ser criadas peia União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

     c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

     d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercicio em que criadas. [Não precisam esperar a virada do ano]


ID
596167
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS CONTRIBUlÇÕES INTERVENTIVAS,CORPORATIVAS E AS DE SEGURIDADE SOCIAL (CF, ART. 149), _ DETENDO NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEVERAO OBSERVAR, PARA SUA INSTITUlÇÃO, OS PRINCIPIOS QUE INFORMAM O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NESSA LINHA, PODE-SE AFIRMAR CORRETAMENTE QUE A CONTRIBuiçÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL): '

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    APELREEX 200850010161874 RJ 2008.50.01.016187-4

    Relator(a):

    Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO

    Julgamento:

    06/09/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::19/09/2011 - Página::79/80

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMUNIDADE. ART. 149§ 2ºI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUÍDO PELA EC Nº 33/2001). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ·a imunidade prevista no art. 149,§ 2ºI, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita-, restando ·vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art.  , I, da Constituição).- (RE 474132, GILMAR MENDES, STF, DJ de 01.12.2010).
    2. Denegada a segurança, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pela impetrante, em sua apelação, quais sejam: declaração de critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o indébito tributário.
    3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Prejudicada a apelação da impetrante.

    Acordão

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA CLARA LTDA., nos termos do voto do (a) Relator (a).
  • Não é bis in idem porque são tipos diferentes de tributo... é o entendimento do STF... criticável, porém assinalável na prova :)
  • Caros colegas, a banca cobrava do candidato, o conhecimento da jurisprudência do STF, senão vejamos:

    LETRA C: CORRETA.

    Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 474132, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva “c” CORRETA:

     

    “a imunidade prevista no art. 149, § 2° , I, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) á vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;”.

     

     

    Trata-se de jurisprudência do STF!

    A referida imunidade é objetiva. Toda a operação vinculada diretamente com a exportação possui a tutela desonerativa. De outro modo, a exação não incide sobre o resultado imediato das operações de exportação.

     

    Obs: para maiores esclarecimentos, vide meu comentário da Q498689 sobre a assertiva "d".

     

     

    Avante!!!

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238132

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.

    Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

    O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.


ID
600952
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os tributos abaixo, aquele em que o lançamento é efetuado de ofício.

Alternativas
Comentários
  • É so lembrar da vida real. 

    Todo ano a guia do IPTU chega na sua casa pelos correios. Vc não precisa fazer nada, ou seja, o fisco detém todas as informações necessárias para realizar o lançamento.
  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO - previsto no artigo 149 do CTN.

    Esse artigo enumera as razões pelas quais poderá haver lançamento de ofício. É ROL TAXATIVO.
     
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
     

    Lançamento de ofício propriamente dito: a Administração por iniciativa própria lança o tributo, sem nenhuma participação do sujeito passivo.

    I - quando a lei assim o determine; ex.: IPVA e IPTU.  

    ALTERNATIVA ''a'' CORRETA

     
  • Modalidades de Lançamento

    Lançamento direto

    O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Sua utilização é frequente em impostos lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. Um exemplo de sua utilização é o IPTU.

    Lançamento por declaração
    O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

    Lançamento por homologação

    O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. O lançamento por homologação ocorre quando é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal e privativo do sujeito ativo) ou tácita (consistente no decurso do prazo legal para efetuar-se a homologação expressa e havendo omissão do sujeito ativo em realizá-la), o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Ou seja, ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo sujeito ativo, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.

    Tecnicamente, deveria haver a homologação pela autoridade administrativa, mas esta não é feita expressamente. Prevê o artigo 150 do Código Tributário Nacional que se a lei não fixar prazo para a homologação ele se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato. Se houver problema em alguma etapa do lançamento por homologação, a autoridade procederá um lançamento direto. A utilização do lançamento por homologação é crescente, e podem ser considerados impostos com lançamentos por homologação o ICMS e o IPI.

  • lançamento de ofício: IPVA, IPTU, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

    lançamento por homologação: IPI, IR, ICMS, PIS, COFINS;



ID
611761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF acerca da CSLL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível, desde que por meio de lei, estabelecer a substituição tributária da CSLL.      Verdadeira

    Art.150,§7º CF A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou   contribuição  , cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    b) O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.     Falsa

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

            a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;



    c) O fato gerador da obrigação tributária da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.   Falsa 
    (vide item anterior)




    d) Não incide CSLL sobre a produção de papel destinado à impressão de jornais.     Falsa 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    e) Qualquer isenção relativa à CSLL somente poderá ser instituída por meio de lei que regule exclusivamente a referida contribuição.     Falsa 

    Art.150,   § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Ou seja, a lei pode regular exclusivamente também as matérias acima enumeradas: subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão  e não exclusivamente a contribuição.
  • CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
  • EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 587008/SP)
  • Pessoal por favor um 'help'...
    Estou redondamente equivocado, ou a questão possui duas alternativas corretas:
    Porque entendo que a alternativa 'B' (O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar), é a literalidade do que dispõe a CF/88:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; grifos meus
    Favor responder em meu perfil...
    Bons estudos a todos...
  • Tive a mesma dúvida que o Osmar.
    Se alguém puder explicar eu agradeço.
  • O art. 146 da CF fala em definição de contribuinte, fato gerador e base de cálculo de IMPOSTO e não de contribuição.
  • As alternativas "b" e "c" estão erradas pelo fato de o STF, interpretando o art. 146, III da CF, ter se posicionado no sentido da desnecessidade de lei complementar definindo FG, BC e contribuintes para a exigibilidade das contribuições sociais (ressalvadas aquelas instituídas no exercício da competência residual), na medida em que tal exigência diria respeito apenas aos impostos.

    O dispositivo constitucional fala por si, mas trago aqui, a título de complementação, os precedentes do STF (o 1º deles provavelmente o que inspirou o CESPE na questão):

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). (...) (RE 138284, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessaria a edição de lei complementar para sua exigibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. (RE 173065 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995).
  • O artigo 146, inciso III, alínea a) da Constituição Federal só tem aplicação aos IMPOSTOS DISCRIMINADOS, isto é, aos impostos da União previstos no artigo 153 CF, dos Estados previsto no Artigo 155 CF, e dos Municípios previstos no Artigo 156 CF.
     Por isso que a letra b) e c) estão erradas, diante desta não necessidade de definir o fato gerador e o contribuinte por lei complementar.

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


ID
621478
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma do artigo 195, I, da Constituição Federal, que trata da folha de salários, receita ou faturamento e lucro,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    As contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma do artigo 195, I, da Constituição Federal, que trata da folha de salários, receita ou faturamento e lucro poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    CF. Art. 195, parágrafo9º
  • É o caso do empregador doméstico que tem a alíquota de 12% sobre a remuneração do seu empregado doméstico.
    Do MEI que tem alíquota de 5%, desde que opte pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de previdência);
  • Também cabe destacar os casos de mudança da base de cálculo, que vão além da mera redução de alíquota. Em 2001, foi introduzido o art. 22A na Lei nº 8.212/1991. Em resumo, o dispositivo passou a prever para a agroindústria a incidência da CPP sobre a receita bruta ao invés da folha de pagamento. Recentemente, com a Medida Provisória nº 540/2011, transformada na Lei nº 12.546/2011, seu art. 7º estendeu a experiência de mudança da base de cálculo para o setor de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação, mas apenas em caráter provisório. A medida, que tem vigência até 31/12/2014, visa reduzir a carga tributária de um setor intensivo na utilização de mão-de-obra. Como a folha de pagamento é o item de despesa mais pesado na contabilidade de empresas desse tipo, presume-se que a mudança da base da CPP crie um estímulo para contratação formal de mais empregados. A mesma medida (art. 8º da mesma lei de 2011) se estendeu a diversos setores industriais considerados como intensivos em mão de obra. Em suma, trata-se da primeira experiência abrangente relacionada ao uso da autorização constitucional prevista no §  9º do art. 195 da Constituição Federal (incluído pela Emenda nº 47/2005). No entanto, vale lembrar que é temporária e sua continuidade dependerá de nova lei, que apenas será apoiada pelo Poder Executivo se as perdas de arrecadação não forem significativas.
  • Valeu Marcelo Reis, muito boas suas observações!
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
  • Está baseado na famosa regra do tênis, citada pelo Prof. Ítalo Romano

    PUMA

    Porte da empresa
    Utilização intensiva da mão de obra
    Mercado de trabalho
    Atividade economica da empresa


    Bons estudos...



ID
633277
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANTE O ART. 166, DO CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL, INDIQUE O TRIBUTO QUE, POR SUA NATUREZA, ACARRETA A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • A carga tributária cai sobre o “Contribuinte de Direito” que o transfere para outrem. O “Contribuinte de Direito” é figura diferente do “Contribuinte de Fato”.
     
    Nem sempre o contribuinte que paga é, efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributária.
     
    Assim temos:
     
    Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
     
    Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
     
    Esse aspecto é de importância fundamental na solução dos problemas de restituição do indébito tributário.
     
    IPI e o ICMS são impostos indiretos. uma vez que o consumidor final é que, de fato, acaba por suportar a carga tributária, embora não seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.
  • sendo assim a  D é a alternativa correta, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços.
  • ICMS: é do estado, mas 25% vai para o município.

    Abraços


ID
638482
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) A União, mediante lei ordinária, pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa, ou sua iminência. INCORRETA - Conforme artigo 148 da Constituição, o empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar.
    b) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art.149, Constituição Federal, incidirão igualmente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA – É o que dispõe o artigo 149, §2º, II, da CF.
    c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III da Constituição Federal. CORRETA -  é a  transcrição do artigo 149-A da CF.
     d) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. CORRETA -  Conforme previsto no parágrafo único do artigo 148 da CF, “aaplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Não é lei ordinária, é lei complementar......


ID
638494
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais?

II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação?

III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado?
Pode-se responder com “SIM”:

Alternativas
Comentários
  • I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais? NÃO. Pelo contrário, as normas complementares relacionadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, são hierarquicamente inferiores às lei, tratados, ou convenções internacionais. (Atenção: Não confundir normas complementares com lei complementar).
    II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação? SIM. É o que dispõe o artigo 103, inciso I, do Código Tributário Nacional
    III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou? NÃO. Trata-se de obediência ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e não ao princípio da irretroatividade da lei.
    IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado? SIM. É o que dispõe o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
  • Complementando...
    A irretroatividade da lei veda cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei.

ID
645547
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "e"

    _____________

    a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados; Errado! Os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de melhoria. Impostos são tributos não vinculados, já que o Estado não tem obrigação de dar uma contrapartida pelo pagamento do tributo.
    Artigo 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; Errado! As taxas podem ser instituídas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (Art. 145, II, CF). O indivíduo não precisa, portanto, utilizar do serviço para que tenha o dever de pagar a taxa. Basta que este serviço esteja à sua disposição.

    c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas; Errado! Tanto a taxa quanto às contribuições de melhoria, são tributos vinculados. O indivíduo deve pagar referido tributo apenas porque o Estado agiu (fez uma obra pública que valorizou o seu imóvel). Portanto, a contribuição de melhoria, é um gravame vinculado a uma atividade Estatal - art. 145, III, CF

    d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; Errado! Pegadinha clássica em concurso! As contribuições sociais, as CIDEs (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) e as contribuições de interesse das categorias profissionais só podem ser instituídas pela UNIÃO (art. 149,CF).
    É importante destacar que essa competência é EXCLUSIVA e não pode, portanto, ser delegada.





  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;
         ==> Além dos impostos, as taxas, contribuições de melhorias, contribuições parafiscais e emprestimos compulsórios podem ser classificados como vinculados.
     

    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de

  • serviços públicos específicos e divisíveis;
  •      ==> A taxa pode ser cobrada pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis.
  •  

  •  
  • c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;
  •      ==> A contribuição de molheria é um imposto vinculado. Cobrado em razão de obra realizada pelo Poder Público que confira uma valorização em imóvel particular.
  •  

  • d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  • categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;
  •      ==> Somente a União pode instituir CIDE (Cont. de Intervenção no Domínio Econômico).
    • e) n. d. a.
  • Quanto a competência para instituir tributos, os termos privativa ou exclusiva, no direito tributário, são tratados como sinônimos.

    Consoante o entendimento doutrinário acerca da conceituação de competência privativa e competência exclusiva. O primeiro é delegável ao passo que o segundo é indelegável.
  • Eu gostaria de fazer uma observação sobre a letra "b":
    A questão da utilização potencial tem forte relação com a afirmação postos à sua disposição, pois considera-se que houve utilização potencial quando o serviço, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, ou seja, a utilização é opcional, mas o seu oferecimento deve ser efetivo. Só nesses casos pode ser cobrada a taxa pelo mero oferecimento do serviço.
    As custas judiciais são consideradas taxas, embora sua utilização não seja compulsória. Ou seja, são cobradas apenas pelo seu uso efetivo, o que não é proibido.
    Assim, apenas os serviços de utilização compulsória podem ser cobrados pelo mero fato de estarem à disposição do contribuinte!
  • O serviço pode ser utilizado pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. Efetivamente, quando por ele usufruídoi a qualquer título. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Tributário, de Ricardo Cunha Chimenti

  • Gabarito "B".


    b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; 


     Não há erro ai. O fato de PODER SER cobrada em caso de serviço efetivamente posto a disposição NÃO FAZ A ALTERNATIVA ESTAR ERRADA.

  • LUCAS MAGRON

    A assertiva "B" está errada não pelo "PODER SER", mas pelo "SOMENTE pela efetiva", quando na verdade o fato gerador da taxa, conforme exposto pelos colegas acima, se dá pelo exercício do poder de polícia ou pela efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    NUBIA ARAUJO

    É bem tranquilo que impostos são classificados como tributos NÃO VINCULADOS.

    Aliás, a doutrina o classifica em DUPLAMENTE NÃO VINCULADO, quer dizer, ele é um tributo não vinculado quanto a seu fato gerador e, ainda, de receita não vinculada.

    Quanto ao seu fato gerador, vale dizer que não é necessária nenhuma prestação específica em razão de sua cobrança. O imposto é cobrado pela simples hipótese de incidência amoldada ao fato gerador, independentemente de o contribuinte ter um "retorno" vinculado a esta cobrança.

    Quanto a sua não vinculação de receita, como regra, os recursos angariados por força dos impostos não possuem uma destinação especificada (aliás, a regra é a vedação neste ponto), ou seja, entra no erário como receita pública e sua destinação será traçada nas leis orçamentárias.

    Referi acima "COMO REGRA", porque embora a CF vede a vinculação da receita de impostos a despesa, fundo ou órgão, excetua esta regra quanto no que se refere ao percentual que deve ser destinado à saúde.

    Por isso é correto dizer, e muito cuidado quando comenta:

    Tributos vinculados (quanto a contraprestação estatal) são diferentes de tributos de arrecadação vinculada (ou vinculados quanto a receita).

    De qualquer forma, o imposto é um tributo não vinculado nos dois sentidos.

    Bons Estudos.

  • a) somente os impostos são classificados como tributos vinculados;

     b) as taxas são tributos que podem ser instituídos tanto em razão do exercício do poder de polícia quanto somente pela efetiva utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

     c) as contribuições de melhoria são classificadas como tributos não vinculados porque não decorrem da utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, e sim de obras públicas;

     d) compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas;

     e) n. d. a.


ID
694906
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Comentários:
    O item I está incorreto, pois o estilo da banca FCC é cobrar a literalidade dos dispositivos legais e, nesse caso, ela se baseou no art. 4º do CTN. Ressalto, contudo, que o STF em algumas ocasições, quando do julgamento de contribuições e sua identificação como sendo espécie de tributo, já disse que a destinação legal da arrecadação é fator preponderante para tal identificação. Mas como estamos falando do FCC, fiquemos com o art. 4º do CTN como o gabarito.
    O item II está coreto, mas redigido de forma bem confusa. Bitribução é quando duas pessoas jurídicas de direito público cobram dois tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. Ressalto que bitributação não será sempre inconstitutcional, vez que em diversas vezes a própria constituição a prevê (ex.: os impostos extraordinários de guerra da competência da União).
    Já o bis in idem ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Um exemplo disso é o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que possuem base de cálculo muito próximas.
    O item III também está correto, (entendimento superado pelo STF) porque as contribuições para a Previdência Social es contribuições para o FGTS já foram consideradas pelo STF como sendo espécies de tributo. São chamadas pela doutrina de contribuições sociais, previstas no art. 149 da CRFB:
    Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ, em acórdão proferido no REsp 1143094 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010:
    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO).RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.” (atualmente o STF não considera o FGTS como tributo) (questão DESATUALIZADA)
  • O Item III está incorreto.
    O FGTS não tem natureza tributária. Vamos esperar pelo gabarito oficial.
     Súmula n.º 353 (“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”
  • Em que pese muitos autores (especialmente trabalhistas) defenderem a natureza tributária do FGTS em face do empregador, o STF já decidiu, conforme demonstrado pelo colega, que o FGTS não tem natureza tributária, notadamente porque a receita em nenhum momento é do Estado - argumento do STF baseado na definição do Direito Econômico de tributo.
    Além da referida súmula, existe outro argumento bem forte contra essa classificação. Se FGTS é um tributo, qual seria sua natureza tributária? Só poderia ser de imposto ou contribuição, porque independe de atividade estatal relativa ao contribuinte. Pois desafio qualquer um a encontrar o FGTS entre os impostos listados TAXATIVAMENTE na Constituição Federal. Caso se opte pela natureza de contribuição, novamente temos um problema: ele está na CF? Não, não está. Então o FGTS deveria ser instituído por lei complementar. Logo, não foi nem intenção do legislador criar um tributo a mais porque foi criado por lei ordinária. O FGTS é um direito trabalhista, não é benefício previdenciário e muito menos tributário ao trabalhador.
  • Estou indignada com esta questão, pois resolvi uma hoje pela manhã onde a pergunta era se o FGTS seria uma espécie tributária. A resposta era não e inclusive tinha várias jurisprudências justificando a questão. 
  • A questão está errada.
    FGTS não tem natureza tributária.
    Questões erradas como essa deveriam ser retiradas do site pois atrapalham o estudo.
  • A banca alterou seu gabarito em 18/05/2012!!! A resposta correta agora é a letra "A".
  • Quanto ao item I:

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Fonte: CTN-1966
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • A II está certa, porém confusa, segue um artigo elucidativo:

    Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x BitributaçãoA bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     

    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 
     

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).  
     

    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  
     

    O bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  
     

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
     

    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  
     

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  
     

    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kyAtW2RYdeNXRm5Bpj6wbqLFJez93eQMmtT-OmgQpJs~
  • I - Falso - art. 4º, I e II CTN 
    II - Verdadeiro.
    III- Falso - FGTS não tem natureza tributária 
  • Que feia a redação do item II...parece que foi feita por um fraco candidato do enem

  • STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

  • "Bis in idem": o mesmo ente cobra dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: entes distintos cobram tributos distintos sobre o mesmo fato gerador. Ex: União cobra o ITR e o município o IPTU sobre o mesmo bem.

  • I) Errado: Segundo a teoria tripartida de tributos, os tributos são caracterizados pela análise do fato gerado, sendo irrelevante a análise da denominação e a análise do destino da receita.

    II) Isto mesmo. Embora seja INSCONSTITUCIONAL, a afirmação está certa. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça.

    III) Previdência Social e FGTS não são Tributos, já que o tributo, por definição, é uma prestação pecuniária compulsória.

  • Observem: Contribuição Previdenciária é modalidade de tributo, conforme teoria pentapartida adotada pelo STF  e previsto expressamente na Constituição, em seu art. 149.

  • Súmula 353, do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • O posicionamento do STF não é sobre o FGTS (que não tem natureza tributária, conforme já esclarecido pelos colegas); é sobre contribuições sociais de natureza tributária criadas pela lc 110.

    Veja esse trecho da ADI 2556: "exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União"

    Nesse link tem o comentário completo sobre a ADI "http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/07/29/plenario-fgts-e-contribuicao-social/" 


  • BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral é vedada. Exceção: Imposto Extraordinário de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral é vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas exceções como e o caso das contribuições sociais. Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

     

    Fé em Deus... O tempo de aflição é passageiro!

  • A redação da II está muito estranha. Afirma que bis in idem e cobrar um imposto duas vezes, mas acho que o correto seria cobrar um tributo duas vezes! 

  • Atualização referente a alternativa III:

    Durante muito tempo se discutiu qual seria o prazo prescricional para cobrança das contribuições pecuniárias para o FGTS (isso agora está decidido pelo STF). Mas antes da solução a esta indagação o STJ fez uma análise que teve como pano de fundo os conceitos de tributo. Porque a partir do momento que se diz que determinada exação tem natureza tributária a consequência será o prazo prescricional de 5 anos.  As contribuições para o FGTS são contribuições pecuniárias, compulsórias, instituídas em lei e com cobrança vinculada. Portanto, preenche os requisitos definidos no CTN para tributo.

    Entretanto, a matéria foi submetida ao STJ (discussão sobre o prazo prescricional. O STJ foi provocado a decidir se tal contribuição era tributo ou não, pois havia legislação que previa ser o prazo de prescrição de 30 anos para o FTGS. Se entendermos que se trata de um tributo deve-se aplicar o CTN. Problema: se o STJ dissesse ser tributo, a consequência natural seria dizer que o prazo prescricional seria de 5 anos – situação negativa para o trabalhador (trabalhadores que trabalhavam a vida toda em uma empresa poderiam cobrar as contribuições apenas dos últimos 5 anos, recuperar os últimos 5 anos).

    O STJ acabou analisando se a contribuição era tributo ou não, por meio de outro conceito de tributo, qual seja, o art. 9º da Lei n. 4.320/64. Nesta definição, encontra-se a expressão: “destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”. Quais entidades? As entidades públicas que criam tributos. Assim, para que algo seja tributo, a arrecadação deve-se destinar aos entes federados. E, apesar de as contribuições para o FGTS obedecerem aos requisitos do 3º CTN, o dinheiro arrecadado não é destinado a nenhum desses entes. O dinheiro é destinado ao trabalhador (fica numa conta vinculada ao trabalhador).

    Assim, por não obedecer a esse último requisito da definição de tributo, decidiu o STJ que o FGTS não é tributo. E por isso decidiu pelo prazo de 30 anos. Inclusive, editou a Súmula 353: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Esta súmula continua válida, não se aplica o CTN.

    No entanto, posteriormente, o STF, ao enfrentar a matéria, decidiu que a Constituição Federal expressa que a ação, com relação aos créditos resultantes da relação do trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos.

    O crédito relativo ao FGTS é um crédito resultante da relação de emprego? Sim, portanto o prazo prescricional é de cinco anos, independentemente de ser tributo ou não. Portanto, o STF não “derrubou” a decisão do STJ.

    Manteve-se o entendimento de que não é tributo. O que foi decidido é: independentemente da natureza jurídica das contribuições, o prazo prescricional é de cinco anos em razão da CF (direitos sociais, direito a ação tem prazo prescricional de 5 anos). Aplica-se, portanto, o dispositivo expresso da CF.

  • a I esta errada, pois as especies tributarias(impostos, taxas e contribuicoes de melhoria, art. 145 da CF) independem da sua denominacao (v.g. IR, IPTU etc).

  • As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

    -Lê de novo-

    As contribuições... é de natureza tributária...

    Não dá né, gente?! Não precisa nem entender da matéria para ver que está errado.

  • Alternativa correta: letra “a”. Está correto apenas o item II.

    Item I. Errado. Além de não corresponder à matéria ligada às limitações ao poder de tributar, este item é incorreto, pois, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica ou espécie tributária é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

    Item II. Certo. Embora tenha sido considerado correto, traz um enunciado bastante confuso acerca do conceito de bitributação e de bis in idem. Da leitura do enunciado em comento, vê-se que a bitributação é tratada como sendo a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes ao passo que o bis in idem significaria tributo repetido por duas vezes. Assim, entendendo que a expressão imposição fiscal tem o mesmo significado de tributo, a conclusão a que se poderia chegar é que se trata de figuras jurídicas idênticas. Porém, embora ambas as figuras jurídicas tratem de uma múltipla incidência de tributo sobre um mesmo fato gerador, o fator de distinção entre elas está na pessoa jurídica de direito público que institui as exações. Desta forma, quando falamos em bis in idem, nos referimos à incidência de mais de um tributo, instituído por um mesmo ente tributante, sobre um mesmo fato gerador. Por sua vez, bitributação é a incidência de mais de um tributo, instituído por pessoas jurídicas de direito público diversas, sobre um mesmo fato gerador. Outra confusão que o enunciado em comento pode acarretar é considerar que a hipótese tratada, em ambos os casos, é de incidência de um mesmo tributo duas vezes, o que não se trataria nem de bitributação, nem de bis in idem, mas somente de uma dupla cobrança. Ainda para afastar confusões possíveis a partir da leitura do enunciado em comento, advertimos que o bis in idem não ocorre somente em relação a impostos, como pode transparecer a afirmação feita no item II, podendo ocorrer também em relação a outras espécies tributárias, como taxas e contribuições, por exemplo.

    Item III. Errado. Inicialmente tido como correto, após modificação do gabarito oficial foi considerado incorreto, pois o FGTS não possui natureza tributária, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exação, embora de incidência compulsória, não tem destinação para os cofres públicos, mas sim para os trabalhadores, simplesmente sendo arrecadado pelo governo para posteriormente servir de reparação ao empregado dispensado imotivadamente, em substituição ao direito de estabilidade.

    Portanto, a alternativa correta é a letra “a”, embora o entendimento popular deste autor seja no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, posto que o item II, considerado correto, traz conceitos equivocados ou, ao menos, confusos.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Alexandre Assef Müller.

  • O art 4 do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. Não se pode mais admitir desde a CF/88 que a natureza jurídica do tributo é definida unicamente pelo fato gerador da obrigação. Nem se pode mais afirmar que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. 

    Com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais foram adotados como tributos, sendo assim, são critérios definidores da natureza jurídica do tributo: a sua vinculação ou não, a restituição ou não do valor pago e a destinação do produto da sua arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (INCISO VÁLIDO)

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."


ID
749248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Nesse caso, a autarquia

Alternativas
Comentários
  • A CESPE se esforçou para explicar esta questão com 3 (três) alternativas corretas:
    Além da opção A, reputada correta pelo gabarito preliminar, estão corretas também as opções C e E. A jurisprudência hodierna do STF dispõe que a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade recíproca das autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529). Portanto, é correto dizer que uma autarquia, nas condições expostas no enunciado da questão, é imune ao pagamento de IPTU (opção C), bem como ao pagamento do ITBI quando da aquisição de um imóvel (opção E). Havendo três opções corretas, opta-se por considerar corretas as alternativas A, C ou E. Fonte: Click aqui!
  • Penso que as informações trazidas no enunciado não são suficientes para saber se há ou não imunidade ao IPTU e ITBI, umas vez que, por se tratar de autarquias, estas somente fruirão de imunidade caso o imóvel, ou o dinheiro resultante de sua venda, seja vinculado à suas finalidades essenciais. A questão permite concluir com certeza apenas que a autarquia deverá pagar contribuições sociais, pois a imunidade recíproca versa somente sobre a modalidade de impostos.
  • Alternativas "D" e "E".
    Tributos indiretos:
    ente imune vende    - imunidade (erro da D).
    ente imune compra - não há imunidade (erro da E).
     
    De todo modo, não compreendi o erro da C.


     

  • O pior de tudo não é o absurdo da questão, mas sim o TRF3 considerar mais de uma correta, em afronta direta ao edital, que prevê que apenas uma resposta estará correta. O fato de ter mais de 1 resposta correta não resolve o problema do gabarito, uma vez que a questao também e compreendida, e respondida de acordo com as analise das alternativas, ai voce ve 2 respostas iguais, C e E (ambas acerca de imunidade a timposto - IPTU e ITBI) e acha que tem alguma coisa errada...

    LAMENTÁVEL A ATITUDE DO TRF3 DE CONSIDERAR MAIS DE 1 ALTERNATIVA CORRETA, E ISSO FOI FEITO EM OUTRAS 6 QUESTOES DA PROVA SE NÃO ME ENGANO.

    QUAL O PROBLEMA EM ANULAR UMA QUESTÃO ABSURDA DESSAS???
  • No MP de Rondônia 2013, foram anuladas nada menos que 23 questões; uma vergonha do CESPE, só foram anuladas pois quem julgou os recursos foi a comissão de promotores daquele estado.
    Eles querem confudir o candidato e acabam fazendo "m4rda", questões absurdas como P.J comentendo crimes tributários foram consideras corretas pelo CESPE...
  • Vou comentar somente as assertivas que geraram polêmica (C, D e E)..


    C) é imune ao pagamento do imposto predial e territorial urbano.ERRADA.


    A questão trata de autarquia cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários. Pois bem, vamos ao texto da CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Então, a autarquia em questão não é albergada pela imunidade constitucional.


    D) deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso venda algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.


    E) fica imune ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso compre algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso compre algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.
  • a questão traz ipsis literis os temos do art 150 paragrafo 3 da CF, a autarquia referida no enunciado não esta acobertada pela imunidade.

  • Em outras palavras:


    Embora preste serviço público, uma vez que a referida empresa cobra tarifa dos usuários, não faz jus a imunidade recíproca, em virtude de expresa previsão no §3º do artigo 150.


    VI - instituir impostos sobre:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


  • Quanto à letra a)

    Resposta: CORRETA. Nos termos do art. 195, I, da CF, as contribuições sociais para a seguridade social serão devidas pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, nesse sentido sustentam Paulsen e Velloso (2011, p. 110) “atualmente, com a redação atribuída ao art. 195, I, pela EC nº 20/98, é expressa a possibilidade de tributação não apenas dos empregadores, mas de quaisquer empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empregadores”.

    O artigo 15 da Lei 8.212/91, conceitua empresa, bem como arrola as pessoas que devem ser consideradas equiparadas a empresas para efeito de recolhimento de contribuições de seguridade, entre elas está a administração pública direta e indireta ou fundacional:

    Art. 15 Considera-se:

    I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

    Portanto, quando a Administração Pública contrata alguém sob o regime celetista fica obrigada a pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre as respectivas folhas de salários.

    Não cabe falar-se em imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) no caso sob análise, porquanto, além do impedimento já exposto:

    Ø  A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, tem sua atuação limitada aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. (TRF4, AC 5004423-19.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013).

    Ø  A imunidade recíproca não se aplica a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (§ 3º da alínea “a” do art. 150 da CF).



  • d) INCORRETA. Para o Superior Tribunal de Justiça, o comprador é o sujeito passivo, de quem poderá ser exigida a obrigação tributária:


    TRIBUTÁRIO - ITBI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. 2. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. 3. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente desta Corte, Primeira Turma, REsp 99.463/SP). 4. Recurso especial improvido. (REsp 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 275).

  • Essa questão está desatualizada com o entendimento do STF.

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 741938 MG (STF)

    Data de publicação: 08/10/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidadetributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: , IMUNIDADE RECÍPROCA) ACO 765 (TP), ACO 789 (TP), RE 482814 AgR (2ªT), RE 598912 AgR (1ªT). Número

  • Davi Sales, amei tua explicação na questão Q249747, também acho que a resolução da questão é por aí mesmo, entretanto não compreendi quando você considerou a assertiva "d" como errada, já que, segundo você mesmo apontou, a autarquia não está imune, e portanto seria considerada como correta a assertiva que afirma: deve pagar o imposto de transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. Concordas? Talvez eu não esteja enxergando algum erro, e você esteja certo. 

  • Quel Alcântara, observe que a justificativa para o erro da assertiva "d" está relacionada ao sujeito passivo do ITBI e não à imunidade da autarquia.

    Ou seja, a autarquia NÃO DEVE PAGAR ITBI na venda de imóvel simplesmente porque quem deve pagar o ITBI é o comprador do imóvel... entendimento firmado pelo STJ e já explicado aqui pelo colega Pablo Pires.

     

  • Meus caros, a questão é simples.

     

    Como a questão informa que há pagamento de tarifas pelos beneficiários, a imunidade restará afastada, em razão da norma do art.150, parágrafo terceiro, de modo que, de plano, as letras B, Ce D estão afastadas.

     

    A letra D está errada pelo simples fato de que quem paga o imposto é o adquirente e não o alienante (Autarquia).

     

    Por im, o acerto da letra está no fato que a imunidade se refere apenas a imposto (que sequer existe no caso), não alcança as contribuições.

     

    Grande abraço a todos.

     

  • Complementando o comentário de MARIO JUNIOR (excelente comentário, nem tinha percebido) com o texto legal: 

     

    Par. 3o, art. 150 - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior (vedada à instituição de IMPOSTOS sobre.... ou seja, imunidades) não se aplicam ao patrimônio, à renda, aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

     

    -> Ainda, atente-se que a letra b) estaria errada mesmo que a Autarquia da questão fosse beneficiária das imunidades, pois estas (VI, art. 150) não abrangem as Contribuições Sociais, mas tão somente impostos.

  • Resposta excelente do MARIO JUNIOR, simples e objetiva. 

    Ratifico integralmente. Utilizei o mesmo raciocício pra resolver a questao.

  • COMPLEMENTANDO:

    O item D ( deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. ) está errado em função da Súmula 75 do STF:

    Súmula 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • A questão está desatualizada.

    A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.

  • GABARITO: A

  • A banca posteriormente considerou corretas as alternativas A, C e E, possivelmente em razão do entendimento jurisprudencial já aventado pelos colegas. 

    Gabarito oficial - questão 67: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Desde quando autarquia tem empregado celetista?
  • A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OBSERVAÇÃO:

    • Súmula 75 do STF*: Sessão Plenária de 13/12/1963,

    *Conforme o próprio site da Corte, não consta termo "superada" referente a súmula

    • CTN (art. 42*): 25/10/1966,

    *art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei"

    • CF/88: bipartição da competência (Estadual x Municipal)

    PS: Tenho minhas dúvidas, quanto a questão D, se realmente o fato de vender ou comprar seria o determinante para o acerto da assertiva


ID
756778
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Art 148 

  • Características do Emprétimo Compulsório:

    - Instituído EXCLUSIVAMENTE pela União, mediante Lei Complementar;

    - dotado de RESTITUIBILIDADE, tendo prazo e condinções de resgate definidos pela Lei Complementar.

    - tem arrecadação vinculada;

    - poderá ou não ser vinculado a uma contraprestação estatal;- destina-se a atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não está sujeito à anterioridade e à noventena;

    - destina-se também a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (sujeito à anterioridade e à noventena);

    - Lei Complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais como empréstimos compulsórios. (Art. 195. § 4º);

    - poderá utilizar uma base econômica já prevista expressamente para outro tributo, seja ele federal, estadual ou municipal, ou prever uma situação nova no ordenamento jurídico.

  • Imposto extraordinário somente em caso de guerra externa ou sua eminencia.

  • Resposta: letra C - Empréstimo Compulsório.

    Art. 148 CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


ID
760099
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
760756
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – As contribuições só podem ser instituídas para atender às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação e segurança públicas.
II – No caso específico das contribuições sociais, não haverá juízo de referibilidade a condicionar a posição de contribuinte, já que o art. 195 da Constituição determinou o seu custeio por toda a sociedade.
III – No caso das contribuições de intervenção no domínio econômico e do interesse das categorias profissionais ou econômicas, o legislador ordinário pode desvincular livremente a destinação da arrecadação para atender a outras finalidades de interesse público.
IV – As contribuições do art. 149 da Constituição pressupõem atividade direta, específica e divisível do Poder Público, sendo orientadas por critérios comutativos, devendo o contribuinte pagar em contraprestação ao serviço utilizado.

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I- acrescente a Contribuição de Melhoria

    III - é vinculada

    IV - conceito de taxa.

    Avante

  • Entendo que o erro da alternativa "I" é a inserção de "segurança pública" junto à COSIP.
  • O erro do inciso I está em abranger como uma das finalidades das contribuições a segurança pública. Dispoem os artigos 149 e 149-A da CF:

    Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


    Bons estudos a todos!

  • Referibilidade = existencia de CONTRAPRESTACAO ESTATAL (ex: TAXAS).

     

     

    Assim, verifica-se que a contrapartida estatal e a referibilidade ao contribuinte são aspectos de menor relevância, que, assim como os empréstimos compulsórios, podem estar presentes ou não nas contribuições, eis que o importante para caracterizar uma contribuição é a destinação específica do produto arrecadado com este tributo a uma finalidade certa, isto é, para custear a atuação estatal em determinada área.

  • GABARITO: A (Só o item II está correto)

    I - As contribuições só podem ser instituídas para atender às finalidades previstas no art. 149 e 149-A da Constituição: sociais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais ou econômicas e, ainda, de iluminação e segurança públicas.

    As contribuições podem ser instituídas para atender às hipóteses elencadas nos arts. 149 e art. 149-A da CF/88, porém também podem ser instituídas Contribuições de Melhoria (CTN, art. 81)

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Item errado.

    II - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    Obs. a referibilidade desfruta de status constitucional (...) o qual restringe o âmbito do exercício da competência tributária relativamente ao critério pessoal da regra-matriz de incidência do tributo, determinando a necessária relação entre a finalidade e o grupo de sujeitos passivos. No caso das contribuições sociais o conceito constitucional do caput já estipulou a seguridade social a ser financiada por toda a sociedade.

    Item correto.

    III - A natureza jurídica da espécie tributária da contribuição é a sua finalidade VINCULADA.

    Item errado.

    IV - As contribuições do art. 149 da Constituição pressupõem atividade (in)direta, específica e divisível do Poder Público, sendo orientadas por critérios comutativos, devendo o contribuinte pagar em contraprestação ao serviço utilizado.

    As contribuições pressupõem atividade INDIRETA.

    O conceito apresentado no item se refere à natureza jurídica das taxas.

    Item errado.

  • Ricardo Alexandre sobre referibilidade:

    “Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) - que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.”

    “Ocorre que os serviços públicos também podem ser remunerados por preços públicos (tarifas), o que poderia gerar uma confusão conceitual entre as taxas de serviço e os preços públicos. Ambos possuem caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Nos dois casos, há a exigência de referibilidade, ou seja, há de ser possível a perfeita identificação do beneficiário do serviço, que é devedor da taxa ou do preço público.”

    No STF:

    O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência.

    [ARE 669.573 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 26-8-2015.] 


ID
764923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São isentas de COFINS as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Isenções

    São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

    1. dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
    2. da exportação de mercadorias para o exterior;
    3. dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
    4. do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
    5. do transporte internacional de cargas ou passageiros;
    6. auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
    7. de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
    8. de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
    9. de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    FONTE : http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/incidimunisencoes.htm
  • RESPOSTA C

    >>A prestação de serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros por empresa pública constitui, em tese, hipótese de incidência do seguinte tributo: A) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

    >>Dadas as afirmativas abaixo, com relação à abordagem sobre a Cofins e o PIS/Pasep, I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. II. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  III. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. IV. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). V. A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. verifica-se que E) todas são verdadeiras.

    #SEFAZ-AL

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

     

    XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;


ID
764926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o PIS/PASEP feita pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas incide sobre o seu faturamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):

    1. templos de qualquer culto;
    2. partidos políticos;
    3. instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
    4. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
    5. sindicatos, federações e confederações;
    6. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
    7. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
    8. fundações de direito privado;
    9. condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
    10. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
    FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/incidimunisencoes.htm
  • errado não incide sobre o faturamento. incide sobre a folha de salários

ID
764944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às participações governamentais, ao imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), julgue os itens a seguir.


Os royalties constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

Alternativas
Comentários
  • Segue fonte da questão:

    Decreto 2705/98
    Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.

    Sorte a Todos!!! 

  • A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royalties eram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais. 
    Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado. 

ID
764956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos não estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei  nº 10.833/2003, art. 30; Dec.  nº3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF  nº 459, de 2004, art. 1º.


    FONTE: http://www.tributosdodf.com.br/index.php/content/view/8915.html

ID
792172
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas restiradas do site A Constituição e o Supremo:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177

    a) "O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b) CORRETA - Observou-se que a espécie tributária ‘contribuição’ ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação.

    Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.

    c) “Contribuição em favor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ( SEBRAE): constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, ao julgar o RE 396.266 , Velloso, DJ de 27-2-2004, quando se afastou a necessidade de lei complementar para a sua instituição e, ainda – tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, entendeu-se ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica.” (RE 389.016-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-6-2004, Primeira Turma, DJ de 13-8-2004.) No mesmo sentidoRE 468.077-ED , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma,DJE de 3-3-2011.

  • d) 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. XXXVI146III149150I e III194195II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.

    e) As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados

    Também é importante saber que:
    uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação.
  • Tentando entender o erro da alternativa E:
    É correto o seguinte raciocínio?

    Essa desobrigação de partilhar o dinheiro recebido é devida ao fato de que nas contribuições corporativas, por exemplo,  não é a União quem recebe o produto da arrecadação, mas os próprios sindicatos, de forma que não há que se falar mesmo em obrigação de partilha.
  • A letra e esta errada pois as constribuiçoes, exceto a cide-combustivel, não entram na lista da repartição tributária. 

  • B) Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. (...). Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
    ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
    ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)

  • O examinador cobrou conhecimento aprofundado do tema contribuições especiais. Para resolver a questão, o candidato deveria estar familiarizado com a teoria geral das contribuições e a jurisprudência da Suprema Corte. Analisemos esta questão assertiva a assertiva:

    a)  Errado. O STF entendeu de modo oposto ao esposado na alternativa. O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)

    b)  Correto. O STF corroborou o entendimento doutrinário de que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Então, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. (ADI 2556).

    c)  Errado. A espécie contribuição não requer fruição direta do benefício pelo seu contribuinte. Em verdade, adota-se aqui a ideia da referibilidade indireta. Nesse sentido, entendeu o STF, tendo em vista tratar-se de contribuição social de intervenção no domínio econômico –, ser inexigível a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica. (RE 389.016-AgR)

    d)  Errado. Trata-se de famoso julgado do STF que no “ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.” (ADI 3105)


    e)  Errado. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. (ADI 2556)


    Gabarito: B


  • Letra E

    Quanto às contribuições especiais previstas no artigo 149 da CF/88 e à contribuição de iluminação pública do artigo 149-A, a regra é também a inexistência de repartição de receitas arrecadadas, em virtude da vinculação do destino dos recursos.

    Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº. 42, passou a existir uma – e somente uma – contribuição especial sujeita à repartição. É o caso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 177, §4º). A CIDE-combustíveis, apesar de possuir arrecadação vinculada às atividades relacionadas no texto constitucional (CF, art. 177, § 4º, II), passou a ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados-membros, devendo estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159, III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).



ID
792175
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa.


II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.


III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.


IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão.


V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.


Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • pega uma jurisprudência e fazer cinco itens de uma questão é fácil...
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 586482 RS
    Processo:RE 586482 RS

    Relator(a):

    Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:

    23/11/2011

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO

    Parte(s):

    MIN. DIAS TOFFOLI
    WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
    FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S)
    UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    Ementa EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76). 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.  
  • continuando...
    5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
  • Nossa só jurisprudencia nessa prova. Jesus!!!

  • É consabido que a banca ESAF possui o perfil de cobrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, ao fazê-lo, em muitos dos casos, limita-se a cobrar a literalidade da ementa do julgado, sem explorar o assunto em grande profundidade. Esta questão é um exemplo perfeito disto, pois o examinador utilizou um único julgado como base para construir as cinco assertivas. Peço que vejam o julgado RE nº 586482-RS, julgado em 23/11/2011 e perceba que o examinador limitou-se a copiar trechos deste. Para não ficarmos simplesmente com o texto do julgado, explicarei melhor os itens.

    I) Regime de competênciaé o que apropria (ou seja, considera ocorrido o fato gerador) receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas. Sua principal vantagem é a possibilidade de previsão, ou seja, o futuro também passa a fazer parte da contabilidade da entidade. Regime de caixaé o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas. A lei, conforme apontado na ementa acima, adotou o regime de competência para a apuração dos resultados da empresa.

    II e III) Como consequência da adoção legal do regime de competência, em se tratando de contrato de compra e venda, a lei considerará ocorrido o fato gerador do tributo no momento do aperfeiçoamento deste contrato, ou seja, com a entrega do objeto (tradição) pelo alienante. O eventual inadimplemento por parte do adquirente é evento posterior ao aperfeiçoamento do contrato, de modo que não interferirá na validade do fato gerador do tributo, uma vez que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições (art. 118, CTN – pecúnia non onlet).

    IV) Deveras, as exclusões previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (Lei 9718 - art. 3, § 2º). O STJ possui entendimento pacífico que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo destes tributos – Resp. nº 1.029.434-CE. Conforme entendimento do STF as “vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador”.

    V) As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.


    Gabarito: E.


  • Nos comentários do Professor, não consegui compreender a seguinte frase :


    IV) Deveras, as exclusões previstas na lei é as com relação às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos

  • As vendas canceladas são diferentes de vendas com inadimplência, por isso, o legislador ordinário estabeleceu que as vendas canceladas e os descontos incondicionais (que não dependem de uma situação posterior) são ocorrências que reduzem a base de calculo das contribuições de PIS/COFINS, por não gerarem novos ingressos e em observância ao principio da capacidade contributiva. Diferente daquilo que ocorrer com as vendas com inadimplência, pois esta não desfaz o fato gerador do tributo que é o faturamento, que é apurado por competência (realização) e não por caixa (ingressos).
  • Alguem sabe me informar o fundamento para essa:

    I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa


    É jurisprudência ou há algum artigo no STN? 

  • Pessoal, todas as alternativas estão no texto da jurisprudência citada no comentário do colega Nandoch

  • Pessoal, não achei o conteúdo em nenhum livro d Tributário. Entendo que usaram um recurso para formular a questão, mas cadê livros falando sobre PIS, COFINS?

  • GABARITO: E

  •  excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo.

    tudo bem, ta na jurisp q o colega citou..mas nao sabendo da existencia dessa jurisp, fui resolver a questao e alguem sabe explicar essa ultima assertiva??

    excludentes do credito tributario = excluem o credito tributario = isenção e anistia

    a isençao e a anistia ocorrem antes do lançamento do credito tributario (o oposto da remissão; entendimento majoritario, mas mesmo o minoritario  q considera q a anistia e a isençao podem ser anteriores OU posteriores ao lançamento, nao afeta a assertiva) e após o fato gerador... mas elas ANULAM  o fg DESDE QUANDO???? alguem sabe de onde saiu isso???

     


ID
804286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tributário, competência tributária, imunidade tributária e fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - A CF realmente atribui à União a competência para instituir, por meio de Lei complementar, impostos e contribuições sociais residuais. Porém não especifica em nada a obrigação de serem, as Contribuições Sociais, destinadas à "Seguridade Social".
  • Para explicar a letra "a" e "b", é importante tratar do princípio da vedação às isenções heterônomas:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     Fala-se em proibição da isenção heterônoma ou heterotópica.
    Há duas exceções a esta regra: Isenção do ICMS e ISS nas exportações.  
    A segunda exceção é aquela realizada mediante tratado internacional. Por exemplo, o GATT, que entre países signatários, a partir do momento em que adentra em outro país, ela será considerada como nacional.
    Isso permite-se porque o Presidente atua como Chefe de Estado, que é representante da República, ela não se sujeita à regra do Art. 153, III, por estar agindo como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. A União não está atuando como ente federal, mas como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. É o que se chama de cláusula do tratamento nacional.
    É importante, no entando, ter cuidado, pois o STF afirma que este caso não é de isenção heterônoma!!! (RE 229096).
    Aplicando esse raciocínio, o RE 229096: No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
    Dessa forma, ambas estão erradas pela possibilidade de concessão de isenção em tais casos

    c) ERRADA - Pelo que pude entender, o art. 155, X, a, da CF, não limita a imunidade do ICMS aos produtos industrializados.

    d) ERRADA - A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: 
     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do 
    § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • CORRETA: LETRA "E", conforme dispositivos da CF abaixo reproduzidos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  

  • ITEM C
    outra hipótese de imunidade do ICMS

    CF
                    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            X - não incidirá:
            a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
            c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
            d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)
     

  • Letra D - A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.
  • Competência residual ou remanescente é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° –contribuições, ambos da CF).

    Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    Art.154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I (Competência residual ou remanescente).


  • Senhores, a questão fala em impostos E contribuições sociais, sendo que o inciso I do art. 154 da CF apenas apresenta a terminologia "Impostos", sem nada falar em relação às contribuições sociais ou demais espécies tributárias. Por isso, em que pese os sóbrios comentários dos estudiosos colegas, ainda assim não consegui compreender a corretude do item e). Sendo assim, caso possível, gostaria que alguma alma caridosa pudesse me explicar como o item está correto, se a Carta Maior restringiu-se a dispor sobre a competência residual em relação a IMPOSTOS, sem nada falar em relação às demais espécies tributárias... Agradeço desde já!!

  • CF Art 195 - § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. combinado com o 154, I, ou seja, mediante Lei Complementar

  •  a) De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

    ERRADA. Regra: Art. 151. É vedado à UNIÃO:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Contudo, temos que saber também que o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas comporta algumas exceções

     

    A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

     

    A primeira exceção diz respeito à incidência do ICMS sobre exportações, e está prevista no art. 155, § 2°, XII, e, da CF/88. Esse dispositivo permite que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior.

     

    Cabe observar, no entanto, que esta previsão de isenção heterônoma deixou de ter utilidade após a EC 42/2003, pois tal emenda criou a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.

     

    A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior. Tal permissão está prevista no art, 156, § 3°, II, da CF/88. 

    Fonte: Estratégia Concursos – Fábio Dutra.

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Gabarito correto E

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

        § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

        § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

            III - poderão ter alíquotas:

                a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

                b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

        § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

        § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • Destinação do imposto residual

    20 % vai pros estados e df


ID
811528
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo normatização da Constituição Federal de 1988, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

ID
823444
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de pessoa jurídica de capitalização, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – é de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o site da Receita Federal:
    "A partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001."

    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloXVI-CSLL2012.pdf

    Gabarito: E
  • Alíquota da CSLL é de 15%

    Bendito serás!!

  • ATUALIZAÇÃO

    A  trouxe alterações nas alíquotas da  a partir de julho de 2021:

    I – 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

    II – 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

    LEI COMPLEMENTAR 105/21

    Art. 1 As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;


ID
823447
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da cobrança não cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 10637/2002, artigo 1º, §3º.
  • Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (alternativa a errada)

    §3º  Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

    I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

    II - (VETADO)

    III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; (alternativa c coreta)
     

    V - referentes a:

    a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

    VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (alternativa d errada)

         VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

  • Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

     

    § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

    § 2o  A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o

  • § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

    I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

    II - (VETADO)

    III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

    IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

    V - referentes a:

    a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

    b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;      

    VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;       

    VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. .

    VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;      

    IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;       

    X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;  

    XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;        

    XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e    

    XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.        


ID
823462
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla uma operação sobre cuja receita não haverá incidência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Isenções

    São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

    1. a. dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
    2. b. da exportação de mercadorias para o exterior;
    3. c. dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
    4. d. do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
    5. e. do transporte internacional de cargas ou passageiros;
    6. f. auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n º 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
    7. g. de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n º 9.432, de 1997;
    8. h. de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
    9. i. de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/IncidImunIsencoes.htm

  • Gabarito letra D

    Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.


ID
823465
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que instituir ou modificar as contribuições sociais, cuja finalidade seja o custeio da Seguridade Social (previdenciárias), entrará em vigor

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 195
    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"


    Gabarito: A
  • A meu ver a questão esta errada a medida que iguala a vigência com a eficácia de se exigir o tributo, então a lei poderia entrar em vigor na data da publicação, mas só podendo exigir a contribuinção para fatos geradores após 90 dias. Se na lei a data de entrada em vigor fosse omissa valeria os 45 dias.

  • Princípio da anterioridade aplicável às contribuições, em geral:

    1. Contribuição Social - Previdenciárias: Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houver instituído ou modificado.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    2. Contribuições Profissionais, Interventivas (CIDEs) e Sociais (não previdenciárias): Anterioridade comum + Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF) - Termo a quo: data da publicação da lei que houve instituído ou aumentado.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Questão mal redigida...


    Está colocando vigência e eficácia como sinônimos.

    No caso de omissão, a referida lei entrará em vigor após 45 dias da sua publicação, porém o tributo só poderá ser exigido (eficácia) após 90 dias (Noventena).

  • Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):IR, Base de Cálculo do IPVA e IPTU
        Exceção à anterioridade (só observa a noventena): 
    IPI, CSS, CIDE-Combustível, ICMS Monofásico sobre Combustíveis.

  • Leonardo Maríngolo tem razão!!!! 

  • Excepciona a anterioridade , entretanto ,é submetida a noventena.


ID
823948
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 10.833/03, para determinação do valor da contribuição para o COFINS, com incidência não cumulativa, aplicar-se-á sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, a alíquota de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Incidência Cumulativa
    PIS/PASEP = 0,65%
    COFINS = 3%.

    Incidência Não Cumulativa
    PIS/PASEP = 1,65%
    COFINS = 7,6%.

    bons estudos

  • Lei n.º 10.833/03

    CAPÍTULO I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

     

    Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). 


ID
827050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência da União cujo fato gerador é a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes é denominado

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    FATOS GERADORES

    A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):

    a) a comercialização no mercado interno; e

    b) a importação.

    CONTRIBUINTES

    São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

  • Na minha opinião, o comando da questão anula a mesma, tendo em vista que o TRIBUTO CIDE-combustíveis é espécie de contribuição e não IMPOSTO.
  • Também concordo com Raphael, a CIDE é contribuição e não imposto.
  • Olhei hoje no site do Cespe e esta questão não foi anulada e nem teve alterada a resposta.

    Apesar de a CIDE ser uma contribuição.

  • questão bizarra, vergonha uma questão dessa ser feita pela CESPE, atrapalha quem estudou e favorece aquele não tem conhecimento pleno sobre o assunto... VERGONHA!

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Mais uma pérola da CESPE

  • Desde quando CIDE é imposto???
    Só acerta porque as outras são de competência de outros entes e PIS/PASEP não tem nada a ver...

  • Por isso que a CESPE não se mete em concursos fiscais, graças a Deus... 

  • Outra coisa, CIDE não tem por fato gerador a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes, pois CIDE é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é genérico, o correto seria o "CIDE combustíveis", o que faz toda a diferença, além da lambança com o "imposto".

  • questão safada.

  • Que questão sacana... esse examinador estava em outra dimensão quando elaborou essa questão...

  • Que questão mais sem vergonha.... Desde quando a "CIDE" é imposto?? 

  • Se fosse a banca que vende figurinhas repetidas ali da esquina da minha rua que formulasse uma questão absurda dessas, eu até concordaria que CIDE é Imposto, mas a CESPE, a Poderosa CESPE? Não, sinceramente nao dá para acreditar que ela determinou que CIDE é Imposto! Lamentável.

  • Ainda bem que não tinha IE nas alternativas, pq ai eu já ia ficar confusa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • RESPOSTA B

    A) PIS/PASEP.

    B) CIDE.

    >>A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – não incide sobre A) gasolina.B) álcool. C) gás natural. D) querosene de avaliação. E) óleos e combustíveis.

    >>Assinale a opção correta relativa à competência legal para instituição do ICMS, da CIDE e do ISS, respectivamente. C) estados e DF / União / municípios e DF

    C) ICMS.

    D) ISS.

    E) IRPJ.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Questão absurda! Engraçado é ver uma galera ainda nos comentários endossando o gabarito. Colocando dispositivos constitucionais em que o próprio texto já deixa claro que não teria como ser a CIDE a opção correta! CIDE é contribuição, contribuição é uma espécie tributária e imposto é outra espécie!

  • Domingo a tarde você estudando pra vir a CESPE me dizer que CIDE é imposto. Tremenda falta de respeito.

  • Em 2022 ainda estamos revoltados com essa questão.


ID
827056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

    Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

    Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:

    o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei; a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público. Gabarito: D
  • GABARITO - D

  • Possibilidade de se cobrar contribuições sobre RECEITA OU FATURAMENTO


ID
846523
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imposto é uma quantia paga ao Estado brasileiro e aos Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas.

Dentre os impostos listados a seguir, os que se limitam APENAS à esfera estadual são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    Impostos Federais

    Os impostos federais são aqueles destinados à união ou governo fereral. São eles:

    II – Imposto sobre Importação.

    IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações.

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.

    IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão.

    IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.

    ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

    Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.

    Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.

    CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.

    INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação.

    PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

    Impostos estaduais

    Os impostos estaduais são aqueles destinados aos governos dos estados. São eles:

    ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia.

    IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

    ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança

    Impostos municipais

    Os impostos municipais são aqueles destinados ao governo municipal. São eles:

    IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

    ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.

    ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis

    Como visto acima a carga tributária é grande no Brasil. Um problema que ocorre em alguns casos é a chamada bi-tributação ou os impostos em cascata, onde ocorre por mais de uma vez a tributação sobre um mesmo fato gerador.

    Referências:
    http://www.fazenda.gov.br/
    http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/impostos

  • Jeito fácil de decorar as esferas dos impostos: 

    Municipal: ISS- IPTU- ITBI

    Estaduais: ICMS- IPVA - ITCMD

    O que não estiver aqui se encaixa nos impostos federais , pelo menos até agora nunca errei questões de esferas de impostos usando essa técnica.  

  • Vai uma musiquinha para ajudar:

     

    IPTU, ISS, ITBI

    ICMS, IPVA e Causa Mortis

    Os três primeiros município

    Os outros três estaduais

    O que ficou de fora é federal.

     

    ( musiquinha gospel do pecado, "Cuidado olhinho o que vê, Cuidado olhinho o que vê, O salvador do céu está olhando pra você, Cuidado olhinho o que vê") Bem besta, mas me ajudou a acertar kk

  • Impostos Federais: P E R I T O + Grandes Fortunas

    IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

    I(Imposto de Exportação)

    IR (Imposto de Renda)

    II (Imposto de Importação)

    ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

    IOF ( Imposto sobre Operações Financeiras)

    + IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    Impostos Estaduais (3): IPVA, ICMS, ITCMD 

    Impostos Municipais (3): IPTU, ITBI inter vivos, ISS

    Bons estudos galera!

  • Gab. A

    Impostos Estaduais :

    • ICMS
    • ITCD
    • IPVA

ID
854935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária aplicada à administração pública, em particular na IN SRF n.º 480/2004 e suas alterações, julgue o item.

Os órgãos da administração direta dos estados não estão sujeitos à retenção do imposto de renda e das contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos e pelas entidades da União pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Alternativas
Comentários
  • certa

    Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

    Base: artigo 64 da Lei 9.430/1996.

  • - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do governo estadual, não estão sujeitas aos impostos e às contribuições federais incidentes sobre os bens fornecidos por órgãos e entidades sob controle da União. (ERRADA)

  • Algo de errado não está certo:

    Os órgãos da administração direta dos estados não estão sujeitos à retenção do imposto de renda e das contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos e pelas entidades da União pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral. (X)

    No meu ver a questão está ERRADA. O contribuinte não é a autarquia e sim o prestador de serviços ou fornecedor de bens, razão pela qual a Administração Pública age apenas como um responsável tributário.


ID
854938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária aplicada à administração pública, em particular na IN SRF n.º 480/2004 e suas alterações, julgue o item.

As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do governo estadual, não estão sujeitas aos impostos e às contribuições federais incidentes sobre os bens fornecidos por órgãos e entidades sob controle da União.

Alternativas
Comentários
  • errada

    LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

       Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

  • Confusaaaaaa....

  • Alguém sabe por que não se aplica a imunidade recíproca? Não havendo incidência não haveria de se falar na retenção citada pelo Lucky!


ID
854944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da legislação tributária aplicada à administração pública, em particular a IN SRP n.º 003/2005 e suas alterações, julgue o item.

São incluídos como contribuintes da Previdência Social, na condição de empresa, os órgãos e as entidades da administração pública direta ou indireta de todas as esferas, incluindo-se as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

Alternativas
Comentários
  • "São conceituados os principais contribuintes da Previdência Social: Empresa – empresário ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;" (Fonte: http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/aeps-2010-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2010/secao-v-contribuintes-da-previdencia-social-texto/)

ID
863050
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os contribuintes sujeitos à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) são as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, bem como aquelas que a elas são equiparadas pela legislação fiscal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RIR/1999).


O fato gerador da CSLL, nos termos da Constituição Federal/1988, é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;


  • Por sua própria definição: Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), portanto, alternativa "a" = "Lucro"


ID
863056
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A receita financeira auferida pelas empresas, de acordo com as determinações da legislação tributária, integra a base de cálculo da COFINS, para todos os efeitos.


A receita financeira auferida nas operações de mercado futuro, que integra a base de cálculo da COFINS, e é considerada como receita bruta, é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

    Base de Cálculo

    Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9 º , têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

    § 1 º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês



ID
863059
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição para o PIS/Pasep é devida pelas


• pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias

• entidades sem fins lucrativos discriminadas no art. 13 da Medida Provisória no 2.037

• pessoas jurídicas de direito público interno


Para as pessoas jurídicas e entidades acima mencionadas, tributadas pelo lucro presumido, a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento mensal é

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

     
    Art. 52. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 53 a 60.
    Art. 60. A alíquota do PIS/Pasep não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro REAL, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1 º de dezembro de 2002.


ID
871435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação nacional acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico, PIS e COFINS, julgue os itens subsequentes.

As hipóteses de incidência da COFINS não incluem o pagamento, efetuado a pessoa jurídica domiciliada no exterior, referente a contraprestação por serviço prestado a empresa nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o.

            § 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

            I - executados no País; ou

            II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: ERRADO

     

    Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6o. § 1o Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:        

     

    I - executados no País; ou       

     

    II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

     


ID
880972
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao previsto em lei a respeito do recolhimento de Contribuições Sociais:

Alternativas
Comentários
  • L8212/91
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 
    (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;


    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

    VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

    VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

  • DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    I - a empresa é obrigada a:  (...)

    III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

    IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

    VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

    VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

    IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

  • Gabarito letra B LEMBRANDO QUE É A ASSERTATIVA INCORRETA

    Não se exime de responsabilidade solidária perante a Seguridade Social, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação de compra com o incorporador de imóveis, ficando solidariamente responsável com o construtor.


ID
880981
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B  ---- INCORRETA

    Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.


    Observa-se que apenas a União tem a competencia para instituir tal tributo!
  • Observo que embora a letra "d" esteja correta por conta de ser cópia do artigo 149 da CF, é necessário atentar-se para o fato de que o §1º do referido artigo abre uma importante exceção a esta regra, quais sejam as contribuições sociais para os RPPS de cada ente.

    E mais: no art. 149-A também há outra exceção, que é a contribuição de iluminação pública, aos municípios e DF.

  • Complicado... 

    creio que a letra "a" também está errada, pois não basta que o serviço público seja urgente. É preciso também que seja de relevante interesse nacional. 
  • Letra A - correta! 

    Está dizendo que uma das hipóteses em que se pode instituir empréstimo compulsório é no caso de investimento público urgente. Sendo assim, a alternativa está correta, pois deixa bem claro: "É constitucional instituir empréstimo compulsório em caso de investimento público urgente". Ou seja, não está excluindo as outras possibilidades, quais sejam: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. 

  • Empréstimos compulsórios = União

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 149. Compete   exclusivamente    à União instituir:

                     contribuições sociais,

                      de intervenção no domínio econômico

                      e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;   (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
880984
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta, segundo o que consta da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

    Art. 149 da CF

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     c) É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF...
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  •  

    a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA

     

    CF/88.  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Comentários:  Podendo ser igual ou superior

     

     b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA

    Art. 149 da CF
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

     

     c)  É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA

    Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

     

    d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA

    Art. 149 da CF.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...)

  • a EC 103/19 alterou o texto do art. 149, cuja redação era a seguinte: 'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União' não tem mais previsão constitucional !!

    O novo texto do § 1º é:

    § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  

    Assim, os Estados, DF e M podem fixar suas alíquotas menores, iguais ou superiores às aplicadas pela União. Não há mais barreiras.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.             


ID
882475
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004


    Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

    Art. 30. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

  • Gabarito Letra A

    a) CERTO:Segundo a Instrução Normativa SRF nº 459/2004,

    Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
    Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
         I - 5987, no caso de CSLL;
         II - 5960, no caso de Cofins;
         III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

    b) Instrução Normativa SRF nº 459/2004,
    Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep NÃO será exigida nos pagamentos:
         I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;


  • c) IN SRF nº 1.234/2012,
    Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
      I - os órgãos da administração pública federal direta;
      II - as autarquias;

      III -as fundações federais;
      IV - as empresas públicas;
      V - as sociedades de economia mista; e

      VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

    Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
      XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI (Só S.E.M. e EP.)do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 ; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )

    d) frutos oleaginosos não entram na regra, Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012,
    Art. 5 º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:
         h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1 º da Lei n º 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1 º do Decreto n º 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:
         1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n º 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

    e) Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012,
    Art. 2 º § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

    bons estudos


ID
887803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação dos combustíveis (PIS/PASEP, COFINS e ICMS), julgue os próximos itens.

A COFINS tem como fato gerador o faturamento anual, assim entendido como o total de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica ou física, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Não é o faturamento anual, mas mensal

    LEI No 10.833 Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

    bons estudos

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10833-2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.      


ID
887806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de tributação dos combustíveis (PIS/PASEP, COFINS e ICMS), julgue os próximos itens.

Com relação às alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita líquida decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada pelo distribuidor e revendedor varejista, serão reduzidas a 0,5%, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • art. 91 da Lei nº10.833/2003: 

    Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 10833/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.    
     


ID
904693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne às contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Justificativa legal para a correção da alternativa "A".

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento;

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (RECEITA E FATURAMENTO); e IV do caput, serão não-cumulativas.

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 
  • a) As contribuições sociais do empregador incidentes sobre a receita poderão ser não cumulativas, conforme o setor da atividade econômica.

     

    CORRETO:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [empregador, empresa ou equiparado sobre receita ou farturamento] ; e IV [importador ou equiparado] do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     b) Com relação às empresas, a CF proíbe a substituição da contribuição incidente sobre folha de salário pela incidente sobre o faturamento.

     

    ERRADO: a substituição é prevista pela CF/88 como possível de ser promovida por lei.

     

    Art. 195. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a [empregador, empresa ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado], pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

  • c) As contribuições residuais para a seguridade social são cumulativas e de competência da União, instituídas por lei complementar, desde que não tenham fato gerador próprio de impostos.

     

    ERRADO: a não cumulatividade é requisito para a criação das contribuições residuais.

     

    Art. 195. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;]

     

      d) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

     

    ERRADO: não incidirão.

     

    CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

     

      e) As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência da União, dos estados, do DF e dos municípios.

     

    ERRADO: competência exclusiva da União.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


  • Só para constar uma informação importante:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS ---> NÃO PODEM TER BC (BASE DE CÁLCULO) DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS.

    Mas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS --->   PODEM TER BC = DE IMPOSTOS
  • Colega Tati, acredito que as contribuições residuais não podem ter a mesma BC de outras CONTRIBUIÇÕES.

  • Na verdade, a questão envolvendo a inovação quanto à BC de tributos de natureza residual é controversa. Entretanto, acredito que o caminho mais seguro pra concursos CESPE é adotar o que a banca pensa. Sendo assim, no concurso do TRF5 (2011) o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: "as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por LC, ser não cumulativas e ter BC e FG diferentes dos de outras contribuições sociais. Sendo assim, acredito que o comentário da colega Tati seja mais adequado pras provas CESPE.

  • Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumulatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.

    A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação. A sistemática da não cumulatividade é concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real). o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.  As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base nolucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: As instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

    Regime de incidência cumulativa: A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.  As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei 10.833.

    Fonte: comentário de Saulo Heusi. http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/23918/pis-e-cofins-cumulativo-e-nao-cumulativo-/

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Sobre a letra C

    Nós podemos identificar dois erros nesta questão. O primeiro é que as contribuições residuais são não cumulativas; o segundo diz respeito à restrição de que os fatos geradores ou base de cálculo de tais contribuições não sejam iguais às que já foram previstas na CF/88. 

    Portanto, não há impedimento de que sejam iguais aos dos impostos previstos na CF/88. Esse tem sido o entendimento do STF (RE 242.615/BA)

    Sobre a letra E

    As contribuições especiais, via de regra, são de competência privativa da União, com algumas  exceções,  das  quais  as  contribuições  corporativas  –  ou  de  interesse das  categorias profissionais ou econômicas – não fazem parte. 


ID
906040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando aspectos relacionados à incidência de imposto, às contribuições sociais, ao princípio da igualdade tributária e às normas gerais do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Está em conformidade com o entendimento do STF explanado no julgado abaixo:

    “ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF – T. Pleno, ADI nº 1.643/UF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/2003)

  • O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Ou seja, na hora de contribuir entra, mas quando for calcular o benefício não entra mais

  • assertiva D) ERRADA - STJ Súmula nº 391 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    ICMS - Incidência - Tarifa de Energia Elétrica - Demanda de Potência Utilizada

        O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

  • Alternativa B: INCORRETA

    Súmula 688/STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 

    Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 170-A/CTN: É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    Bons Estudos!!! 

    #EstamosJuntos!!! 
  • STF
    SÚMULA Nº 688

     
    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
  • A gratificação natalina (13º salário) integra o salário--de-contribuição, ou seja, entra no cálculo dos valores que serão descontados do salário do trabalhador e pagos ao Estado para compor o Fundo previdenciário, contudo, não integra o cálculo do benefício previdenciário. Ou seja, você paga mas não leva. Entra para o cálculo do desconto mas não entra para o cálculo do benefício.É a aplicação do princípio da solidariedade: você paga para que outros recebam.

  • Questão desatualizada!! 

    A partir da LC 147/2014 ocorreu a revogação do inciso que diz respeito à resposta do item A, de forma que atualmente o tratamento desigual é extensível àqueles que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda/assistência do Estado.

  • Fui ver se tinha previdenciário no edital. Não tinha. Mas... costuma cair essa súmula da matéria.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz


    Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

    e) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores.





  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em 2013, a resposta correta antes de 2014 seria a letra A, com base no seguinte:

    ''O Simples toma como parâmetro para inclusão do contribuinte a receita bruta anual. Todavia, logo quando da sua instituição, mesmo que não superados os limites estabelecidos, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, a exemplo das sociedades constituídas pelos profissionais liberais, que ajuizaram uma ADI alegando afronta ao princípio da isonomia, visto que estavam sendo usados outros parâmetros que não a receita bruta anual.

    O STF entendeu pelo respeito ao princípio:

    'ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1643 UF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA data de Julgamento: 05/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-03-2003PP-00027 VOL- 02102-01PP-00032).'

    Entretanto, com o advento da Lei Complementar 147/2014 (vejam que mudou no ano de 2014, e a questão é de 2013), a diferenciação praticamente deixou de existir, não mais havendo óbice para que a maioria das sociedades compostas por profissionais liberais opte pelo Simples Nacional.''

    Fonte: EBEJI.


ID
912574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do imposto de renda pessoa
jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL).

Na tributação das operações imobiliárias da pessoa jurídica, no caso em que essas operações constituam a atividade principal dessa pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL deverão ser recolhidos sobre a receita bruta deduzida da receita ainda não realizada, acrescida da receita realizada referente a períodos anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.


    Fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8981.htm

ID
914392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Disciplina a CF:

    art. 145,§2º " As Taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
    art. 153, §2º, "O imposto previsto no inciso III (IR):
    I- Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei"

    O princípio do '"non olet" advém da interpretação conjunta dos arts. 118 c/c 126 do CTN, os quais indicam para interpretação do FG deve abstrair:
    1) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes;
    2) a natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
    3) os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
    4) a capacidade civil;
    5) o exercício irregular da sociedade, comércio ou profissão;
    6) a constituição regular da pessoa jurídica.
    Assim, conclui-se que a atividade ilícita pode ser tributada, já que não importam aspectos subjetivos, mas a realização do FG.
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA D - INCORRETA
    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA A - INCORRETA

    RESP REPETITIVO

    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)


    TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE
  • Em que consiste o princípio do non olet? - Flavia Adine Feitosa Coelho

     

     

    A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.

    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA

    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

    Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho

  • Letra B: INCORRETA.

    Fundamento:

    STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Acrescentando que a presunção é "iuris tantum", ou seja, admite prova em contrário da dissolução.

  • Item por item:

    a) Não é admissível o repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo à contribuição de integração social e à contribuição para o financiamento da seguridade social devidas pela concessionária.   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REPASSE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.185.070/RS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC ADMITIDO NO STF (ARE 628.550/RS). DESCABIMENTO NO CASO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), considerou válido o repasse, na fatura de energia elétrica, do encargo financeiro relativo ao PIS e à Cofins devido pela concessionária (REsp 1.185.070/RS). 2. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.817/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010. 3. A admissão de Recurso Extraordinário pelo STF sob o rito do art. 543-B do CPC não impede o julgamento pelo STJ, pois o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário no presente processo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)   b) O fato de a sociedade não ser localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal não gera presunção de que ela tenha sido irregularmente dissolvida. STJ - Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.   c) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, mesmo que haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
  • continuando...

    d) O CTN adota expressamente o princípio do non olet, cuja aplicação implica tributação do produto da atividade ilícita, bastando, para tanto, que a hipótese de incidência da obrigação tributária se realize no mundo dos fatos.   Resposta correta. Conforme já explicado pelos colegas.   e) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei.   CF, Art. 153, § 2º.  § 2º - O imposto previsto no inciso III:   I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • d) Correta. Apesar de entender que não esta totalmente correta, vez que o CTN adota implicitamente o princípio non olet no artigo 3º  e artigo 118, e não expressamente como disse o item.

  • expressamente o non olet....? caí da cadeira - desde menino aprendi que estava dentro do artigo 3 do CTN

  • O princípio do non olet foi consagrado no ordenamento jurídico pátrio, tendo previsão no artigo 118 do Código Tributário Nacional. Segundo este princípio, o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei.

  • IR é norteado pela pessoalidade.

  • Dizer que está expressamente, é dizer que: Art. 118 - O principio do no olet... No mínimo estranho.

  • Quanto ao princípio do "non olet", parece que precisamos fazer uma sutil diferenciação entre "expressamente" e "ipsis litteris".

     

    A banca considerou que o princípio estava consagrado expressamente no art. 118 do CTN, embora não ipsis litteris.

     

    Mesmo assim, soa meio estranho...

  • D) STF - HABEAS CORPUS : HC 94240 SP 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet.

  • E) CR/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

  • Objetivamente:

     A) incorreto. É admissível. Cf. REsp 1185070/RS [ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.]

     

    B) incorreto. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cf. Sum. 435 STJ

     

    C) Incorreta. Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

     

    D) Correto. De acordo com a interpretação conjunta dos arts. 118 c/c 126 do CTN.

     

    E) Incorreto. O IR será norteado pelos critérios da generalidadeda seletividade e da progressividadena forma da lei.

  • Quem paga contas mata a letra A facinho. Na própria descrição dos gastos da conta de energia elétrica já menciona a PIS e COFINS.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    ==========================================================

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     


ID
942682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

O legislador comum, fora das hipóteses expressamente indicadas na CF, pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade, uma vez que a previsão constitucional das referidas hipóteses não é taxativa.

Alternativas
Comentários
  •  


    À vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. "(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 386.098, relatado na Primeira Turma pelo Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004)
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    ...
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Creio que a fundamentação está na Lei 9.717/98, que trata do RPPS:
        Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
  • Assertiva ERRADA.

    Eu fundamentaria com base nesse julgado:

    CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.

        - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.    Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) -parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (...) (RTJ 181/73-79, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    A Constitução é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.

  • ERRADA

    Essa sobre progressividade fiscal dever estar disposta na CF está superada. Recentemente o STF acatou a progressividade do ITBI e do ITCMD desde que dispostas na lei organica do ente ou na CE. 

    Alem do erro da progressividade relacionada as contribuicoes sociais (progressividade se relaciona com IMPOSTOS, em regra), O erro da questão esta em negar a taxatividade das hipoteses de cobranca de CONTRIBUICOES PARA A SEGURIDADE SOCIAL! sao taxativos sim. tanto que a alinea H e J da lei 8213 sao repetidas pq a H foi declarada incon e depois foi reinserida na lei, pq a CF , por emenda, autorizou a condicao de contribuinte obrigatório do exercente de mandato eletivo nao vinculado a regime proprio de previdencia.

    JA VI PROFESSOR DE PREVIDENCIARIO DIZENDO QUE FOI ERRO DE EDIÇAO DA LEI!!!!!





  • Trata-se de jurisprudência do STF. Entendeu-se tanto pela possibilidade de efeito confiscatório através da imposição da progressividade nas alíquotas das contribuições sociais dos servidores públicos como pela necessidade de previsão constitucional expressa para permitir tal imposição tributária. Segue julgado:


    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.) No mesmo sentidoRE 346.197-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012; RE 396.411-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.


    RE 346.197:Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.

    1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).

    2. Agravo regimental não provido.


  • fora das hipóteses expressamente indicadas na CF ! SIMPLES
  • Resumindo o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...

  • errado

    A Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.
    o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...
  •  FONTE:   http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos 


    CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição


    gabarito ERRADO

  • GAB. ERRADO!

    O legislador NÃO PODE valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.Bons estudos galera!

  • * O legislador ESTA vinculado ao texto constitucional. 
    * O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.

    * A Constituição É  taxativa nas hipóteses de progressividade. 

  • Apenas a título de esclarecimento e para complementar os comentários dos colegas,


    "O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: 'Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte'.


    A questão foi redigida com base na jurisprudência, já amplamente discutida nos comentários dos colegas.

  • ERRADA.

    Hipóteses de progressividade são taxativas, ou seja, não podem ser criadas outras sem a Constituição.

  • Li até onde diz: legislador "commum" já ferrou o resto.  Gabarito: ERRADO Legislador constituinte ou ordinário. 

  • Ao contrário do que diz a Lei 9.717/98

    Art. 3° As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.

     

    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.

     

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos).

     

    Obs: Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.

     

    O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • ALGUNS DE NÓS TEM PEDRA NA CHUTEIRA.

  • Desatualizada. Mudou com a EC 103/19. Art. 149, parágrafo 1º.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Art. 149 [...]

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.              

  • Mudou com a EC 103/19:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    Na época do concurso em 2013:

    “EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade” (RE n° 386.098/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/2/04).

    “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE - A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE n° 464.582/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 19/2/10).