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b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".
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A letra c é o texto da sumula vinculante:
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
(ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
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ITEM E é discutível.
Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
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ARTIGO
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
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(Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.
Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena.
É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:
“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
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(Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.
Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.
É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:
“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:
“Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.
CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.
CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.
CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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Letra C - Assertiva Correta.
É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)
Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.
“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. Vide: RE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:
a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.
b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.
"O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
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Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:
"O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
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Caros colegas...
Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
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Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui
condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
O erro da E acho que é o trecho riscado.
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No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:
1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;
2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.
Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
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Questão e)
O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.
A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
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Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
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Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:
"Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."
Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário
Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
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Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar!
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Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
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Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
(...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
(STF - RE 416601 / DF - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)
Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
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Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
(STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)
Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.
Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.
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a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.
b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade. ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.
c) CORRETO.
d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa. ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
• Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
• Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
• Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
• Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.
E) Errada.
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Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.
STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.
Bons Estudos!
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Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:
“A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.
Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.
Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
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Mesma coisa...
estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
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"Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "
Ricardo Alexandre Edição 6° 2012
Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.
No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
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A alternativa "e" está errada.
A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
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Para o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
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Galera, é simples.
A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA.
Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia.
Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"
" À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
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Jurisprudência recente do STF acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...
RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 13/08/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013 Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
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Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.
Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um.
Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.
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gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.
o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.
se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.
fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...
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Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
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Colegas,
Quanto à letra E.
Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA.
"e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA
Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa.
O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.
Pode ser?
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E) Segundo
o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para
o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e
fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do
poder de polícia, exigido constitucionalmente.
Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma
súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava
manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o
conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia.
Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por
outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de
policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia.
Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não
sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.
Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de
policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito
embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se
demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva
fiscalização.
Essa assertiva poderia gerar a anulação
da questão nos dias de hoje.
RE 588322
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Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Acho que hoje essa resposta está desatualizada.
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Sobre a alternativa "E"
"Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."
Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.
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Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:
Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.
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Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka
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Sobre a letra E:
A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige!
Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte:
EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público
REGULAR - > exercício do Poder de Polícia.
Gabarito: C
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Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.
Na doutrina:
Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.
Na jurisprudência do STF:
“É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).
Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.
Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.
Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:
"Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)
Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.
Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.
Abraços,
Francisco
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súmula vinculante 19- STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.
Errada.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)
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Qual o erro da alternativa "e"?
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Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.