GABARITO - B
BASE LEGAL: IN SRF 1.234/12
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte
· do Imposto sobre a Renda (IR),
· da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
· da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
· da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,
os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e (alternativa D)
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. (alternativa E)
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. (alternativa C)
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. ou seja, obriga-se a emitir nova nota, com o valor a menor realmente pago; caso contrário, pagará sobre o valor total da 1ª NF. (alternativa B)
§ 11. Em caso de pagamentos por parte do órgão público com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento,
a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.
(alternativa A)