Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional; LETRA A
b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; LETRA B
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; LETRA C
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. LETRA D (vai enviar um representante pro conselho fed)
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. LETRA E