a) Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
b) GABARITO Art. 3º e §1
c) Art. 3º § 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
d) Art. 3º § 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
e) Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade BRASILEIRA, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.