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ID
2566426
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com relação às disposições constantes na Lei n° 9.782/1999, compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra D é que pelo fato de poder delegar a vigiância sanitaria para os outros entes federados não torna sua competencia exclusiva.

    Foco força e Fé!

  • Gabarito: Letra A

    Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

  • LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.


    Art. 2º   Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;


    GABARITO: LETRA A

  • Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

    II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

    IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

    V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

    VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

    VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 1º  A competência da União será exercida:

    I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e

    III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.

    § 2º  O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.

    § 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

  • Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

    II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

    IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

    V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

    VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

    VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 1º A competência da União será exercida:

    I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e

    III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.

    § 2º O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.

    § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

    Na L. 9.782 não há algum artigo ou parágrafo que fale das competências dos E, DF e, M.

  • gab A

    resolução:

    *nacional

    *nacional

    *supletivamente com ajuda

    *com MED= municípios, estado e distrito federal

    _________________________

    dicas sobre a lei do gabarito (9.782/99)

    • sempre que falar dessa maneira (não pode ser outro modo, pois PODE ser competência da agência): Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, circunstâncias especiais, definir o sistema e política nacional de visa é COMPETÊNCIA DA UNIÃO
    • se falar em coordenar sistema nacional de visa, intervir, coordenar (cuidar esse, pois pode ser da união), promover, proibir, fomentar, autuar...= COMPETE À AGÊNCIA
    • Não há citação de SINMETRO, INMETRO nas competências da agência
  • Gabarito: Letra A

    Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

    a Vigilância de portos, aeroportos e fronteiras não é exclusividade da União, os Estados, DF e municípios podem atuar SUPLETIVAMENTE. Inciso IV artigo 2* da lei 9782/99