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ID
25672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, julgue os seguintes itens.

I Esse imposto incide sobre as transmissões onerosas.
II De acordo com o ordenamento jurídico, esse imposto é progressivo.
III Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a competência para a cobrança desse imposto é regulada por lei complementar.
IV Esse imposto possui natureza fiscal, incidindo, inclusive, nas aquisições originárias, como é o caso do usucapião.
V Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único em razão da universalidade dos bens da herança.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado.
    ITCD - transmissão não onerosa.
    ITBI - transmissão onerosa.

    Item II. Errado. No entanto a questão ainda não foi julgada pelo STF, Está na pauta para apreciação do mérito da Repercussão Geral (RE 562.045):
    " ... O recorrente alega violação aos artigos 145, § 1º, e 155, § 1º, da Constituição Federal, sustentando ser constitucional a progressividade do ITCD. Entende que a progressividade em questão possui 'caráter nitidamente instrumental', revelando-se como ferramenta 'eficiente à realização da justiça fiscal', para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva..."

    Item III - Certo.
    Conforme previsto no artigo 155, § 1º, III, da Carta Magna, cabe à lei complementar dispor sobre a competência para instituição do ITCD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

    Item IV - Errada.
    Usucapião é forma de aquisição originário, por esse motivo, entendo que não paga nem ITCD nem ITBI (STF, RE 94.580).

    Item V - Certo. incide sobre o montante da herança, podendo, incidir em eventuais diferenças apuradas posteriormente.
  • Acredito que a afirmaçao V esteja incorreta:
    Art. 35, paragrafo unico CTN"
    "Nas trasmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".
  • segundo o art 155 par 1o inc III, o item III eh que esta certo e nao o ultimo item conferir ctn 35 par unico.
    Se alguem puder contribuir mais...
  • A meu entender, o que a banca quis dizer é que do prisma da herança há um único fato gerador, porém não há na legislação tal ponto de vista. "Ocorrem tantos fatos geradores quanto o número de herdeiros". OU seja, o que vai definir a quantidade de fatos geradores não é quantos itens imóveis/móveis possuem a herança e sim quantos irão recebê-la. Na minha opinião é válida a tentativa da banca em confundir, porém totalmente infundada.
  • Talvez ajude:

    “O fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito”. (AgRg no Ag 721031/SP).

  • Questão meio porca. Ao meu ver, nem o examinador sabe direito o que quer.

    I) INCORRETO. Sobre transmissões onerosas incide ITBI e ICMS. Todavia, se considerarmos que existem doações onerosas (com encargo), podemos ficar na dúvida, porque nesse caso incide ITCMD... não dá pra saber se ele considerou ou não essas doações. Ao que tudo indica, não.

    II) CORRETO. O STF afirma que tributos reais, salvo exceções na CF, não podem ser progressivos. Só que o Senado editou uma resolução em que admite essa progressividade. Em que pese parecer inconstitucional, ainda está em vigor e deve ser aceita. (obs: não copio e colo comentários, quem quiser pode ir atrás)

    III) CORRETO.

    IV) INCORRETO. Se é um imposto sobre transmissão, não incide quando ela não existe (por exemplo, quando se adquire por usucapião, quando se constrói a própria casa etc.)

    V) INCORRETO. CTN na veia: tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros e legatários.
  • Com todas as vênias àqueles que defendem a correção do item V, mas acredito que a razão está com o colega alexandre. O item II foi considerado correto,ao meu ver equivocadamente. O STF já disse 1 milhão de vezes que progressividade só há no IR/ITR E IPTU. Entretanto, eles insistem em fazer questões estatuindo a progressividade do ITCMD.
  • A questão é antiga...hoje o STF já admite a progressividade do ITCMD conforme colaciono abaixo:

    Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

     

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

  • Acerca dos:

    ITEM II - CERTO

    Ensinamentos do professor Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (pg. 574): "Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo. O art. 2º da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidade da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva".

    ITEM V - ERRADO

    Ensinamentos do professor Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (pg. 576): "Segundo o art. 35, parágrafo único, do CTN, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".

  • Essas questões de "A quantidade de itens certos é igual a" são sacanagem...

    A gente fica sem saber quais consideraram certas ou erradas... Pra mim só estava certa a III.

    A II estaria certa se dissesse que o ITCMD PODE ser progressivo...

  • ITCMD não é progressivo não. Ele PODE SER. Há uma grande diferença.

  • Gabarito: B

    Replicando o comentário do Alexandre Soares:

    I) INCORRETO. Sobre transmissões onerosas incide ITBI e ICMS. Todavia, se considerarmos que existem doações onerosas (com encargo), podemos ficar na dúvida, porque nesse caso incide ITCMD... não dá pra saber se ele considerou ou não essas doações. Ao que tudo indica, não.

    II) CORRETO. O STF afirma que tributos reais, salvo exceções na CF, não podem ser progressivos. Só que o Senado editou uma resolução em que admite essa progressividade. Em que pese parecer inconstitucional, ainda está em vigor e deve ser aceita. (obs: não copio e colo comentários, quem quiser pode ir atrás)

    III) CORRETO.

    IV) INCORRETO. Se é um imposto sobre transmissão, não incide quando ela não existe (por exemplo, quando se adquire por usucapião, quando se constrói a própria casa etc.)

    V) INCORRETO. CTN na veia: tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros e legatários.

    Quase lá..., continue!