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Alternativa C
Lei nº 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Portanto, ainda que se trate de serviços de engenharia, a modalidade Pregão poderá ser utilizada, desde que o objeto possa ser objetivamente definido no Edital, com especificações e padrões de desempenho bem detalhados.
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Letra (c)
O pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão parte da doutrina chama de "leilão reverso" - e serviços comuns, cujos padrões minímos de qualidade serão previamente estipulados no instrumento convocatório.
São considerados serviços comuns todos aqueles que possam ser objetivamente definidos em edital, portanto, todos os serviços de engenharia são passíveis de contratação por meio de pregão.
Matheus Carvalho
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Sobre o cabimento de pregão para serviço de engenharia, tentarei esclarecer:
1º lugar : Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
2ºlugar : O Decreto 5450/2005 que trata do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. (PERCEBA QUE FALOU NA VEDAÇÃO DE OBRAS E NÃO DA VEDAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA).
3ºlugar: Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
No entanto esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/artigos/contratacao-servicos-de-engenharia-pregao/
Algumas questões para ajudar:
Q435138 - No que se refere à licitação na modalidade pregão, julgue o item que se segue.
As contratações de obras de engenharia não podem ser licitadas por meio de pregão eletrônico. CERTO
Q464913 II. Não é cabível a utilização de pregão para a contratação de serviços de engenharia, ainda que classificados como comuns. ERRADO
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É VEDADO o uso de pregão para:
- Alienação de bens
- Execução de obras públicas
- Locação de imóveis
- Obras de engenharia (salvo se engenharia de serviços comuns)
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Falaaaaaaaaaaaaaa galera beleza? Como vcs tao? De boa?
Já segue logo no insta: brunootrt
Comentário à alternativa E:
venda de imóvel adquirido por meio de adjudicação em processo judicial.
O artigo 22 da 8666 fala assim: " § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"
LEILÃO – p/ venda:
- BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, produtos legalmente apreendidos ou penhorados
- BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM LEILAO OU DADOS EM PAGAMENTO
Também, o art. 19 da 8666 fala que: "
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados/vendido por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
É falado também no art. 24: § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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RESUMO:
PREGÃO
1) TIPO = MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
GABARITO LETRA C
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GAB C – correto – L. 10.520/02 - Possibilidade de uso do pregão para os entes federados
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Vedação
O pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia, alienações e locações imobiliárias.
Exceção à vedação
Porém, o pregão até pode ser utilizado serviços de engenharia, desde que o objeto possa ser descrito objetivamente no edital de licitação. Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei no 10.520/2002.
A e D– errado – L. 8666 - dentre as modalidades para contratação de obras estão o convite, a tomada de preço e a concorrência a depender do valor, art. 23
Concorrência - Aciima de R$ 1,5 milhão
Tomada de preço - até R$ 1,5 milhão
Convite - até R$ 150 mil
B e E– errado – L. 8666 - Bens móveis inservíveis leilão e alienação de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais é leilão ou concorrência
Art. 23, §3° , c/c art. 19 - bens imóveis – compra e alienação – independente do valor = REGRA: CONCORRÊNCIA
EXCEÇÃO: leilão para alienação –QUANDO ADQUIRIDOS POR: procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
● a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou
● de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
● ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19,
○ Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
■ I - avaliação dos bens alienáveis;
■ II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
■ III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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VALE RESSALTAR QUE ESSES SERVIÇOS DE ENGENHARIA DEVERÁO SER CONSIDERADOS COMUNS.
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O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: http://www.prse.mpf.mp.br/acessibilidade/licitacoes/resumo_do_pregao/
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a) INCORRETO. Obras são por convite, tomada de preços ou concorrência. (23, I, 8666/93)
b) INCORRETO. Móveis inservíveis são por leilão, apenas. (22, §5º, 8666/93)
c) CORRETO. Serviços comuns são por pregão. (1º 10520/02)*
d) INCORRETO. Obras são por convite, tomade preços ou concorrência. (23, I, 8666/93)
e) INCORRETO. Imóveis oriundos de procedimentos judiciais são por concorrência ou leilão. (19, III, 8666/93)
* SERVIÇOS comuns de engenharia (aqueles que são qualificados objetivamente) podem por pregão.
OBRAS de engenharia não, pois obras são por convite, tomada de preços ou concorrência.
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Síntese do pregão:
para AQUISIÇÃO de BENS e SERVIÇOS comuns
Bens e serviços comuns são aqueles que podem ser objetivamente definidos no edital (não há demasiadas exigências técnicas ou especificidades)
-> é possível para contratação de serviço de engenharia (desde que seja comum)
-> não é possível para obras de engenharia
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Gabarito letra C
Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
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LETRA C
A FCC JÁ COBROU ISSO EM OUTRA PROVA
Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: TRT - 5ª Região (BA) Prova: Analista Judiciário - Contabilidade
Q462169 A Administração pública precisa contratar serviços de engenharia, consubstanciados em vistoria e avaliação de imóveis previamente identificados pela sua área técnica, que não possui, contudo, estrutura suficiente para promover os trabalhos de campo. Os imóveis serão, caso haja recursos financeiros, adquiridos pela Administração para instalação de equipamentos públicos essenciais, quais sejam, um hospital e duas unidades prisionais. Pretende a Administração, que a contratação dos serviços se dê pelo menor preço e que o procedimento seja o mais célere possível. Diante da descrição dos fatos, o órgão jurídico poderá recomendar a adoção do seguinte procedimento:
d) Promover licitação, sob a modalidade pregão, tendo em vista que se trata de contratação de serviços de natureza comum, sendo passíveis de serem objetivamente especificados no edital.
COMO JÁ EXPOSTO PELOS COLEGAS : Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
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DECRETO 5.450
Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
DECRETO 3.555
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
DECRETO 5.450 - obras de engenharia
DECRETO 3.555 - obras e serviços de engenharia
SÚMULA 257 DO TCU - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Portanto, mesmo diante do conflito (Decreto 5.450 e 3.555), é possível adotar a modalidade pregão para a contratação de serviços de engenharia comum.
Serviços de obras é serviços comum? NÃO!
GAB. C
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Pregão/Leilão Reverso:
A vedação: OBRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA e não SERVIÇOS DE ENGENHARIA(súmula 257/2010 + Decreto 5450/2005).
Obs: Decreto 3555-200: diz que a vedação é de serviços e obras; entretanto, não é compatível com lei 10.520, por ser anterior a sua edição.
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Adicionalmente à questão posta nos comentários pelo colega Cassiano Messias (11.jan.2018), segue abaixo outra questão da FCC cujo conteúdo cobrado versa sobre a aplicação da Súmula TCU 257/2010 para contratação de serviços comuns de engenharia.
Número da Questão no QC: Q841241
Ano: 2017 | Banca: FCC | Órgão: DPE-RS | Prova: Analista - Economia
A contratação de serviços de sondagem de solo em um determinado número de terrenos com características semelhantes, cuja remuneração baseia-se na dimensão dos imóveis, pode ser feita
a) por contratação direta de empresa especializada, com fundamento em inexigibilidade de licitação, diante da singularidade do serviço e caso haja notória especialização.
b) por meio de licitação, na modalidade pregão, tendo em vista que o objeto, ainda que seja a contratação de prestação de serviços de engenharia, pode ser objetivamente descrito e precificado, caracterizando-se como de natureza comum.
c) deve ser licitado por meio de sistema de registro de preços, de forma que sempre que a Administração pública necessitar da realização do serviço, adere à respectiva ata e formaliza a contratação.
d) por meio de contratação com dispensa de licitação caso os serviços possam ser realizados por ente integrante da Administração pública indireta que tenha personalidade jurídica de direito público.
e) por meio de convite ou concorrência, independentemente do valor, vedada a divulgação do preço máximo de contratação, para garantir mais disputa na sessão de abertura das propostas.
Gabarito: letra B.
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ALTERNATIVA "C":
LEI 10.520/2002, ART 2º, § 1º PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO O PREGÃO POR MEIO DA UTILIZAÇÃODE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NOS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA; TAL DISPOSITIVO ESTÁ REGULAMENTADO, ATUALMENTE, PELO DEC. 5.450/2005.
A REGRA GERAL, DESCRITA NO ARTIGO 4º DO SUPRARREFERIDO DECRETO DIZ, EM SÍNTESE: "LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS SERÁ OBRIGATÓRIA NA MODALIDADE PREGÃO, PREFERENCIALMENTE NA FORMA ELETRÔNICA.
CONTUDO, ESTA REGRA GERAL DEVE SER CONJUGADA COM O ART. 6º DO MESMO DECRETO 5.450, O QUAL DIZ: "A LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, NÃO SE APLICA ÀS CONTRATAÇÕES DE OBRAS DE ENGENHARIA, BEM ÀS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS E ALIENAÇÕES EM GERAL" , OU SEJA, COMO SE PODE VER, TAL RESTRIÇÃO (OBRAS DE ENGENHARIA) É ESPECIFICAMENTE DIRECIONADA AO PREGÃO ELETRÔNICO.
TRABALHE E CONFIE.
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Excelentes comentários : Leonardo TRT/TST e Oliver Queen !!!
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Em resumo
Â
�OBRA de engenharia = nao pode pregao
�SERVICO de engenharia = pode predaoÂ
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O entendimento atual de acordo com a Súmula do TCU 257/2010 é de que o Pregão pode ser utilizado para BENS e SERVIÇOS COMUNS de ENGENHARIA.
Está Súmula foi elabora por conta do conflíto dos dois Decretos:
- 3055/2000 ( Vedação a:obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral) e o 5450/2005 ( vedação a: obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral)
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C) aquisição de bens ou contratação de serviços qualificados objetivamente, ainda que se trate de serviços de engenharia.
Pregão: Utilizado para aquisição de equipamentos e serviços comuns. ( Designados no edital objetivamente com expressões usuais de mercado)
Súmula do TCU nº 257:" o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002"
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Pode utilizar o pregão nos casos de aquisição de bens e serviços comuns. A Lei 10.520 não fala nada de alienação, venda de imóvel e nem de contratação de quaisquer obras que sejam. A Lei só fala em bens e serviços comuns, independente do valor.
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SUMULA 257 TCU: O USO DO PREGÃO NAS CONTRATACÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI 10.520
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Abaixo, comentário do prof. Erick Alves do Estratégia.
O pregão é modalidade cabível unicamente para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002.
Diante disso, vamos à análise das alternativas.
(A) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para contratação de obras.
(B) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para alienação de bens.
(C) CERTA. A alternativa aborda um tema de certa complexidade, envolvendo o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia.
Nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, o pregão deve ser usado para aquisição de bens e serviços comuns.
O art. 5º do Decreto 3.555/2000 (regulamento do pregão presencial) dispõe que o pregão não se aplica à contratação de obras e serviços de engenharia.
De outro lado, o art. 6º do Decreto 5.450/2005 (regulamento do pregão eletrônico) dispõe que o pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia (sem mencionar os serviços de engenharia).
Desse modo, para a contratação de obras de engenharia, não há dúvidas: o uso da modalidade pregão, presencial ou eletrônico, é vedado em qualquer hipótese.
O problema está na contratação de serviços de engenharia. A discussão existe porque a Lei 10.520/2002 foi promulgada após a edição do Decreto 3.555/2000 de modo que, para algumas pessoas, não mais subsiste a vedação constante do Decreto 3.555/2000. Estaria, portanto, autorizado o uso do pregão para serviços comuns de engenharia.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257/2010, com o seguinte teor: o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Ao que me parece, essa controvérsia não está totalmente pacificada.
Contudo, considerando-se que as demais alternativas estão flagrantemente equivocadas e que existe posicionamento relevante a amparar o gabarito da questão, entendo que o gabarito esteja adequado.
(D) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para contratação de obras.
(E) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para alienação de bens.
Gabarito: alternativa “c”
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É possível a utilização de pregão para SERVIÇOS de engenheria !!!!!!
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Apenas NÃO cabe pregão para:
Obras
Locações
Alieanações
Lembrando que:
Serviços comuns de engenharia → Cabe pregão.
OBRAS de engenharia → NÃO cabe pregão.
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O problema está na diferença entre obras de engenharia e serviços de engenharia. Em casos práticos, a diferença é muito sutil e os órgãos acabam por realizar obras de engenharia na modalidade pregão, aí o controle interno ou externo vem em cima. Mas isso já é outra história. Foi apenas para contribuir.
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O pregão é a modalidade de licitação usada para a aquisição de bens e serviços comuns.
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Pregão - Bens e serviços COMUNS (objetivamente definidos os padrões de qualidade e desempenho no edital).
SERVIÇOS DE ENGENHARIA - pode licitar por Pregão.
Obra de Engenharia - NÃO pode Pregão.
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Estranho, pois a lei 10.520/02 fala em bens ou serviços COMUNS. Diz também que são comuns bens e serviços cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser OBJETIVAMENTE definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Assim, um SERVIÇO simples de engenharia (OBRA, jamais) poderia ser licitado na modalidade de pregão.
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07/03/19 CERTO
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Pra mim isso foi uma casca de banana ocultando a palavra comum..
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SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei 10.520/2002. Obras de engenharia não possuem amparo, entretanto, serviços de engenharia possuem.
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serviços de engenharia = ok. Obrras de engenharia = Não.
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ALTERNATIVA C
Serviços comuns de engenharia → Cabe pregão.
OBRAS de engenharia → NÃO cabe pregão.
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Comentário:
O pregão é modalidade cabível unicamente para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002.
Diante disso, vamos à análise das alternativas.
a) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para contratação de obras.
b) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para alienação de bens.
c) CERTA. A alternativa aborda um tema de certa complexidade, envolvendo o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia.
Nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, o pregão deve ser usado para aquisição de bens e serviços comuns.
O art. 5º do Decreto 3.555/2000 (regulamento do pregão presencial) dispõe que o pregão não se aplica à contratação de obras e serviços de engenharia.
De outro lado, o art. 6º do Decreto 5.450/2005 (regulamento do pregão eletrônico) dispõe que o pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia (sem mencionar os serviços de engenharia).
Desse modo, para a contratação de obras de engenharia, não há dúvidas: o uso da modalidade pregão, presencial ou eletrônico, é vedado em qualquer hipótese.
O problema está na contratação de serviços de engenharia. A discussão existe porque a Lei 10.520/2002 foi promulgada após a edição do Decreto 3.555/2000 de modo que, para algumas pessoas, não mais subsiste a vedação constante do Decreto 3.555/2000. Estaria, portanto, autorizado o uso do pregão para serviços comuns de engenharia.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257/2010, com o seguinte teor: o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Ao que me parece, essa controvérsia não está totalmente pacificada.
Contudo, considerando-se que as demais alternativas estão flagrantemente equivocadas e que existe posicionamento relevante a amparar o gabarito da questão, entendo que o gabarito esteja adequado.
d) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para contratação de obras.
e) ERRADA. Não é possível a adoção da modalidade pregão para alienação de bens.
Gabarito: alternativa “c”
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Construção da ponte não tenho dúvidas que é uma obra de engenharia...
Mas os serviços comuns ,seriam o que? Os materiais?
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A questão indicada está relacionada com o pregão.
Antes de analisar as alternativas, vamos recordar alguns pontos sobre o pregão.
• Pregão - Lei nº 10.520 de 2002:
Conforme indicado por Rafael Oliveira (2018) o pregão é a modalidade de aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato
O Pregão não é modalidade de uso obrigatório pelos órgãos públicos. Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) a União tornou obrigatória, em âmbito federal, a adoção da modalidade pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 10.024 de 2019.
Será admitido, por exceção, o emprego da forma presencial para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, desde que: prévia justificativa da autoridade competente e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração com o uso da forma eletrônica, com base no artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 10.024 de 2019.
Decreto nº 3.555 de 2000 - para regulamentar o pregão em âmbito federal.
• O Pregão NÃO pode ser utilizado nos seguintes casos:
Locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração; Delegação de serviços públicos, já que tais serviços não são caracterizados como "comuns" e Obras.
• Principais novidades do Pregão:
- Objeto: aquisição de bens e serviços comuns, independente dos valores;
- Pregoeiro: é substituída a comissão pelo pregoeiro, que deverá ser agente público, e sua equipe de apoio (artigo 3º, IV, da Lei nº 10.520 de 2002);
- Declaração de habilitação: artigo 4º, VII, da Lei nº 10.520 de 2002;
- Tipo de licitação: SEMPRE DO TIPO MENOR PREÇO - art. 4º, X, da Lei nº 10.520 de 2002;
- Inversão das fases de habilitação e julgamento;
- Propostas escritas e verbais: lances verbais;
- Negociações: artigo 4º, XVII, da Lei nº 10.520 de 2002;
- Recursos: artigo 4º, XVII, da Lei nº 10.520 de 2002;
- Inversão das fases de homologação e adjudicação: artigo 4º, XXI e XXII, da Lei nº 10.520 de 2002.
A) ERRADO, uma vez que não se pode utilizar o pregão para obras.
B) ERRADO, já que o pregão não pode ser utilizado para alienação de bens móveis. No caso indicado é cabível a utilização do leilão, nos termos do artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) CERTO, pois o pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.520 de 2002 e do artigo 1º, §1º, do Decreto nº 10.024 de 2019. Os bens e serviços são aqueles "cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", com base no artigo 1º, parágrafo único, Lei do Pregão.
- Lei nº 10.520 de 2002:
"Artigo 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".
Antes da edição do Decreto nº 10.024 de 2019 havia controvérsias sobre a utilização do Pregão para SERVIÇOS DE ENGENHARIA, pois no artigo 5º, do Decreto nº 3.555 de 2000 está indicado que o pregão não se aplica à contratação de obras e de serviços de engenharia, já o artigo 6º do Decreto nº 5.450 de 2005 dispõe que o pregão não se aplica à contratação de obras e não faz menção aos serviços de engenharia.
Com o Decreto nº 10.024 de 2019, mais precisamente, com o artigo 1º estão os incluídos os serviços comuns de engenharia.
- Decreto nº 10.024 de 2019:
"Artigo 1º Este Decreto, regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal".
D) ERRADO, pois não é possível a adoção do pregão para obras.
E) ERRADO, já que não é possível a utilização do pregão para alienação de bens.
Gabarito do professor: C
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
Decreto nº 10.024 de 2019
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Método, 2019.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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DECRETO Nº 10024/2019 (REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, E DISPÕE SOBRE O USO DA DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
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Acordão 1540/2014 do TCU
"Não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia."
Ou seja, se for serviço comum de engenharia, então pode ocorrer via pregão.