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Alternativa B
A questão cobrou a literalidade do Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105/2015)
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
(...)
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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#DICA#
Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do art.313 do NCPC:
6 meses- pela convenção das partes
1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa
8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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Resposta: Letra B)
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Bons estudos!
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Gabarito: "B": de 06 meses.
Comentários: Nos termos do art. 313, II, CPC: "Suspende-se o processo: pela convenção das partes."
No §4º do mesmo artigo traz a regra de que: "O prazo de suspesão do processo nunca pode exceder (...) 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."
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ju1z - um ano
partes - 6 meses
grande comentário do colega LEONARDO.
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6 meses, podendo ser sucessivamente convencionado + 6 meses
3 mses para ajuizamento da ação penal e 1 ano para julgamento da mesma
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Leonardo TRT/TST, em qual dispositivo estão as duas últimas hipóteses que vc levantou?
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@Pris Cila
Fique atenta que são alterações feitas no ano de 2016, no mês de novembro. A depender do ano do seu material, talvez ainda não esteja atualizado.
As hipóteses estão nos incisos IX e X do art.313.
O prazo está no § 6o e § 7o do art.313.
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Nossa! Realmente não tem esses incisos no meu vadinho. Aqui só vai só até o VII..
Obrigada por alertar-me, @Leonardo TRT/TST.
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GABARITO: B
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Nunca poderá exceder mais de 6 meses - §4)
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: (Nunca poderá exceder mais de 1 ano - §4)
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, QUANDO a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 30 dias apartir do parto/adoção – mediante comprovação - § 6)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 08 dias apartir do parto – mediante comprovação - § 7)
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#REPOST ; Leonardo TRT/TST
DICA
Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do Art. 313 do NCPC:
6 meses- pela convenção das partes (Art. 313, II + §4)
1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (Art. 313, V + §4)
30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a ADVOGADA responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (Art. 313, § 6)
8 (oito) dias - quando o ADVOGADO responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Art. 313, § 7)
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Segundo artigo 313, §4, o prazo de suspensão do processo quando há convenção das partes NUNCA poderá exceder a 6 meses.
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Resuminho sobre formação, suspensão e extinção do processo:
Formação do processo:
♦ Protocolo da petição inicial
♦ Propositura da ação só produz a litispendência depois que o réu for devidamente citado
Suspensão do processo:
Hipóteses e prazos de suspensão:
♦ Morte ou perda da capacidade processual do advogado, da parte ou do representante legal: até a habilitação
Obs.: se o réu falecer e não for ajuizada ação de reabilitação, o juiz designará prazo de 2 a 6 meses para que o autor promova a citação do espólio ou herdeiros
Obs. 2: se o autor falecer e o direito não for transmissível, o juiz determinará a intimação do espólio ou herdeiros para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
Obs. 3: morte do advogado: as partes têm 15 dias para designar um novo, ainda que iniciada a AIJ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou prosseguimento à revelia
♦ Convenção das partes: até 6 meses
♦ Arguição de impedimento ou suspeição: até o julgamento do impedimento
♦ Admissão (atenção: não é o julgamento; basta a admissão) de IRDR: o IRDR tem o prazo de 1 ano para ser julgado, depois disso cessa a suspensão dos processos
♦ Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de (in)existência de relação jurídica que é objeto principal de outro processo pendente: até 1 ano
♦ Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo: até 1 ano
♦ Motivo de força maior: não acjei o prazo no código, mas acredito que seja enquanto durar a situação excepcional
♦ Discussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo: também não achei o prazo, mas acredito que seja enquanto durar a discussão no tribunal marítimo
♦ Única advogada na ação que se torne mãe (por parto ou adoção): até 30 dias
♦ Único advogado na ação que se torne pai: até 8 dias
♦ Se o conhecimento do mérito depender de uma ação que tramita no juízo criminal: até a justiça criminal se pronunciar
Obs.: se a ação criminal não for proposta em 3 meses da data da suspensão, o juiz cível examinará a questão como incidente
Obs. 2: se a ação criminal for proposta: processo cível suspenso até 1 ano
Obs. 3: se em até 1 ano a questão não for examinada no juízo crimina, o juiz cível examinará a questão como incidente
♦ Outras hipóteses reguladas pelo CPC
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato, mas, se não houver arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável
Extinção do processo:
♦ Ocorre por sentença
♦ Se for sentença sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder oportunidade à parte corrigir o vício, se possível
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convenSEIS das partes.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; [GABARITO]
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. [GABARITO]
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6 meses- pela convenção das partes
1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa
8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
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O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas:
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
E qual seria o prazo? No máximo 6 meses
Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Resposta: B
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Acerca da suspensão do processo, dispõe o art. 313, II, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) §4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder... 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".
Gabarito do professor: Letra B.
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De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo de 06 meses.
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''convenSEIS das partes''.
Abraços!