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                                Alternativa B   A questão cobrou a literalidade do Código de Processo Civil (Lei. nº 13.105/2015)   Art. 313.  Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 
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                                                                                                                            #DICA#   Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do art.313 do NCPC:   6 meses-  pela convenção das partes    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo   30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa    8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 
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                                Resposta: Letra B)   Art. 313.  Suspende-se o processo:   II - pela convenção das partes;   § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.   Bons estudos! 
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                                Gabarito: "B": de 06 meses.   Comentários:  Nos termos do art. 313, II, CPC: "Suspende-se o processo: pela convenção das partes."  No §4º do mesmo artigo traz a regra de que: "O prazo de suspesão do processo nunca pode exceder (...) 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." 
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                                ju1z - um ano   partes - 6 meses   grande comentário do colega LEONARDO. 
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                                6 meses, podendo ser sucessivamente convencionado + 6 meses   3 mses para ajuizamento da ação penal e 1 ano para julgamento da mesma 
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                                Leonardo TRT/TST, em qual dispositivo estão as duas últimas hipóteses que vc levantou?  
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                                @Pris Cila Fique atenta que são alterações feitas no ano de 2016, no mês de novembro. A depender do ano do seu material, talvez ainda não esteja atualizado. As hipóteses estão nos incisos IX e X do art.313.  O prazo está no § 6o e § 7o do art.313.   
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                                Nossa! Realmente não tem esses incisos no meu vadinho. Aqui só vai só até o VII.. 
 Obrigada por alertar-me, @Leonardo TRT/TST.
 
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                                GABARITO: B   Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Nunca poderá exceder mais de 6 meses - §4) III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: (Nunca poderá exceder mais de 1 ano - §4) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, QUANDO a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 30 dias apartir do parto/adoção – mediante comprovação - § 6) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) ( 08 dias apartir do parto – mediante comprovação - § 7) 
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                                #REPOST ; Leonardo TRT/TST   DICA   Aqui estão os principais prazos de suspensão do processo do Art. 313 do NCPC:   6 meses-  pela convenção das partes (Art. 313, II + §4)   1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (Art. 313, V + §4)   30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a ADVOGADA responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (Art. 313, § 6)     8 (oito) dias - quando o ADVOGADO responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Art. 313, § 7) 
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                                Segundo artigo 313, §4, o prazo de suspensão do processo quando há convenção das partes NUNCA poderá exceder a 6 meses. 
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                                Resuminho sobre formação, suspensão e extinção do processo:   Formação do processo: ♦ Protocolo da petição inicial ♦ Propositura da ação só produz a litispendência depois que o réu for devidamente citado   Suspensão do processo: Hipóteses e prazos de suspensão: ♦ Morte ou perda da capacidade processual do advogado, da parte ou do representante legal: até a habilitação Obs.: se o réu falecer e não for ajuizada ação de reabilitação, o juiz designará prazo de 2 a 6 meses para que o autor promova a citação do espólio ou herdeiros Obs. 2: se o autor falecer e o direito não for transmissível, o juiz determinará a intimação do espólio ou herdeiros para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Obs. 3: morte do advogado: as partes têm 15 dias para designar um novo, ainda que iniciada a AIJ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou prosseguimento à revelia ♦ Convenção das partes: até 6 meses ♦ Arguição de impedimento ou suspeição: até o julgamento do impedimento ♦ Admissão (atenção: não é o julgamento; basta a admissão) de IRDR: o IRDR tem o prazo de 1 ano para ser julgado, depois disso cessa a suspensão dos processos ♦ Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de (in)existência de relação jurídica que é objeto principal de outro processo pendente: até 1 ano ♦ Quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo: até 1 ano ♦ Motivo de força maior: não acjei o prazo no código, mas acredito que seja enquanto durar a situação excepcional ♦ Discussão em juízo de questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo: também não achei o prazo, mas acredito que seja enquanto durar a discussão no tribunal marítimo ♦ Única advogada na ação que se torne mãe (por parto ou adoção): até 30 dias ♦ Único advogado na ação que se torne pai: até 8 dias ♦ Se o conhecimento do mérito depender de uma ação que tramita no juízo criminal: até a justiça criminal se pronunciar Obs.: se a ação criminal não for proposta em 3 meses da data da suspensão, o juiz cível examinará a questão como incidente Obs. 2: se a ação criminal for proposta: processo cível suspenso até 1 ano Obs. 3: se em até 1 ano a questão não for examinada no juízo crimina, o juiz cível examinará a questão como incidente ♦ Outras hipóteses reguladas pelo CPC   Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato, mas, se não houver arguição de impedimento ou suspeição, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável   Extinção do processo: ♦ Ocorre por sentença ♦ Se for sentença sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder oportunidade à parte corrigir o vício, se possível 
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                                convenSEIS das partes. 
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                                GABARITO:B
 
 
 LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
 
 
 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO   Art. 313. Suspende-se o processo:   I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;   II - pela convenção das partes; [GABARITO]   III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;   IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;   V - quando a sentença de mérito:   a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;   b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;   VI - por motivo de força maior;   VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;   VIII - nos demais casos que este Código regula.   IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)   X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
 
 § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. [GABARITO] 
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                                6 meses-  pela convenção das partes    1 ano - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente // tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo   30 (trinta) dias - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa    8 (oito) dias - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 
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                                O CPC/2015 permite que as partes suspendam o processo por acordo entre elas: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;   E qual seria o prazo? No máximo 6 meses   Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder  e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Resposta: B 
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                                Acerca da suspensão do processo, dispõe o art. 313, II, c/c §4º, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) §4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder... 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
 
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                                De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo de 06 meses. 
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                                ''convenSEIS das partes''.   Abraços!