SóProvas


ID
2567524
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Depois de trabalhar por oito anos na empresa Dukilo Atacadista Ltda., Romeu está se sentindo desmotivado e pretende procurar um novo trabalho. No entanto, não quer pedir demissão e, explicando a situação para o empregador, pede para ser dispensado. O empregador afirma que não tem intensão de dispensá-lo. Diante desse impasse, e considerando as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho previstas em lei, com as inovações da Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

     

    A Reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de rescisão contratual, a qual poderá ocorrer mediante acordo entre empregado e empregador, conforme segue:

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

  • INTENSÃO?????? INTENSÃO, FCC??? Com licença, vou ali bater minha cabeça na parede.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    ROMEU poderá tentar um acordo entre empregado e Empregador.

     

    b) INCORRETA

    Para que ocorra rescisão indireta é necessário alguma das alternativas do art. 483 da CLT. O que não houve no caso em análise.

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 
    c) correr perigo manifesto de mal considerável; 
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

     

    c) CORRETA

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    d) INCORRETA

    DESINTERESSE lembra DESÍDIA (art. 482, e, da CLT).

     

    e) INCORRETA

    Não precisa do Sindicato para a realização do acordo e poderá movimentar 80% da conta do FGTS.

     

     

    DICA: GENTE ESTUDEM ISSO. A FCC ADOROU ESSA INOVAÇÃO LEGAL, FOI COBRADA COMO DISCURSIVA NO TST E AGORA NO TRT 21.

     

  •                                                                                                     #DICA#

     

    Não vamos confundir

     

    NA CULPA RECÍPROCA

    -Aviso prévio pela metade

    -Férias proporcionais pela metade

    -13º pela metade

    -indenização do FGTS pela metade

    -saque integral do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

     

     

    EXTINÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

    -Aviso prévio pela metade, se indenizado

    -Indenização do FGTS pela metade

    -Saque de até 80% do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

    -pela integralidade as demais verbas

     

     

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ressalvado na justa causa e rescisão indireta) (adicionado pela MP 808/2017)

    -Aviso prévio indenizado pela metade 

    -Indenização do FGTS pela metade

    -Saque de até 80% do FGTS

    -não recebe seguro desemprego

    -pela integralidade as demais verbas

     

  • Gabarito letra C

     

    Já que você também não tem "intensão" ( kkkkk poxa, FCC) de errar nenhuma questão na próxima prova, se liga nas novas hipóteses rescisórias trazidas pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/17):

     

    a) Previsão de justa causa por perda da habilitação profissional em razão de ato doloso do empregado ( Art. 482, "m", da NCLT);
    b) Previsão da rescisão por acordo entre empregado e empregador, com redução do aviso prévio indenizado e da multa fundiária pela metade, limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos e proibição de acesso ao seguro-desemprego ( Art. 484-A, da NCLT).

     

  • questão escrotinha..

  • A 'solução' é ficar protelando e aguardar ser dispensado sem justa causa, tal como grande parte dos empregados brasileiros. :)

  • Galera, vamo ficar de olho na MP 808:

     

    Trt 21 ajaj “Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

    I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

    II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

    III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

  • EXTINÇÃO POR ACORDO INTER-PARTES

     

     

    (1/2) PELA METADE:

     

    >> AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    >> INDENIZAÇÃO SOBRE O MONTANTE DO FGTS

     

     

    (1/1) PELA INTEGRALIDADE :

     

    >> AVISO PRÉVIO TRABALHADO

    >>  DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS

     

     

     

    OBS: PODE SACAR ATÉ 80% DO FGTS ( TEM QUE STÕES QUE VC RESOLVE SÓ SABENDO ESSE PERCENTUAL )

     

     

    BONS ESTUDOS

     

    GABARITO LETRA C

  • Em qual parte da CLT deixa claro que esse acordo pode ser feito a qualquer momento ???

    Existe algum dispositivo que verse a respeito se esse acordo tem que ser feito antes de começar a prestação laboral ?

  • Joao Cardoso, não há previsão na CLT quanto ao momento em que esse tipo de acordo poderá ser realizado. Aparentemente, é a qualquer momento desde que não haja impeditivo legal - a exemplo da suspensão do contrato. Também não há norma sobre a elaboração de cláusula antecipada quanto ao rompimento.

     

    Muitos doutrinadores laborais defendem a aplicação dessas novas regras apenas a contratos firmados pós Reforma, o que vai de encontro ao art. 2º da MP 808 ( Art. 2º - O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes). Assim, é aguardar a manifestação do TST sobre tais questões, não abrangidas em uma primeira análise pela nova legislação, e observar o que estará em vigor na data da aplicação do concurso ou previsão no edital.  

     

    Detalhe: o conteúdo da MP não foi cobrado no TRT da 21ª.

  • Isso se chama DISTRATO.

  • Lembrar que não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-desemprego!

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:               

         

    I - por metade:        

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e           

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;   

              

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.             

      

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

            

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • Resposta: LETRA C

     

     

    A) Erro: "a única solução". A reforma trabalhista trouxe a opção de extinguir o contrato de forma acordada também. (Art. 484-A, CLT) Lembrando que, se Romeu pedisse demissão, realmente perderia o direito à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio e não poderia levantar os depósitos do FGTS. 

     

     

    B) Erro: "pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho". A rescisão indireta ocorre quando o empregadOR comete a falta grave. Na questão, o empregador só não queria dispensar o empregado, o que não a caracteriza..

     

    Lembrar: art. 483, CLT (faltas do empregadOR contra o empregado):

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (H 60 kg / M 20 cont e 25 eventual), defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Ex: assédio moral.

    c) Correr perigo manifesto de mal considerável. Ex: condições indevidas de segurança e saúde no trabalho

    d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Ex: assédio sexual.

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

     

    C) CORRETA. Rescisão por acordo - o empregado recebe multa de metade do FGTS (20%), metade do aviso prévio indenizado e a integralidade das demais verbas trabalhistas, bem como poderá movimentar 80% do valor dos depósitos do FGTS. (Art. 484-A, CLT)

     

     

    D) Erro: "caracteriza insubordinação". Insubordinação é quando o empregado deixa de seguir ordens INDIVIDUAIS. Não confundir com "ato de indisciplina", que é quando o empregado deixar de seguir ordens GERAIS. (Art. 482, h, CLT)

     

     

    E) Erros: "precisa ser homologado perante o sindicato", "metade das verbas trabalhistas" e "levantamento integral dos depósitos do FGTS". Primeiro que o §1º, do art. 477, da CLT, que previa a obrigatoriedade de homologação para contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço FOI REVOGADO pela Reforma Trabalhista. Segundo que, no caso de rescisão acordada, serão devidas pela metade somente o aviso prévio (quando indenizado) e a indenização do FGTS, sendo as demais verbas trabalhistas pagas na integralidade. Além disso, o levantamento dos depósitos do FGTS não é integral, mas limitado a 80% (Art. 484-A, §1º, CLT).

     

  • Só eu que achei que a questao deveria ser anulada? Se o empregador não tem interesse em demiti-lo, pq iria fazer acordo? Sendo que seria pior para ele pois tem que pagar AP e Multa FGTS, mesmo que pela metade. QUE ABSURDO

  • INTENSÃO (bem apontado por Carol Monteiro) é um erro grave da FCC. Mas vale a pena fazer um puxadinho...

    Intensão ou intenção

    As palavras intenção e intensão existem na língua portuguesa e estão corretas. Os seus significados, porém, são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes.

    Intenção, com ç, é a palavra mais utilizada pelos falantes, indicando um propósito, um plano, um desejo, uma ideia, uma aspiração. Muitos pensam que a palavra intensão, com s, é um erro ortográfico, por ser uma palavra pouco utilizada. Contudo, intensão se refere a um aumento de tensão, de força, de energia. É também utilizada em áreas do saber mais específicas, como a fonética e a lógica.

    Exemplos com intenção

    Nunca foi minha intenção escrever um livro.

    Tenho intenção de morar em outro estado.

    Se te ofendi, foi sem intenção.

    Exemplos com intensão

    O médico verificou uma intensão na dor do paciente.

    Os meios de comunicação informaram que haverá uma intensão do calor.

  • Além de não ter direito ao seguro desemprego!

  • cai nao, despenca essa!

  • Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais ;

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;

    PS: Tudo é 50% !!!

     

    Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas; 

    - Saque de 80%  dos depósitos  FGTS;

    - não tem direito a seguro-desemprego.

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

    - Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dispensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    Empregado pede demissão

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

     

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais 

  • Vejo algumas pessoas questionando o gabarito, imaginando que no caso concreto seria diferente. Não é bom ficar se apegando a isso, se na lei diz que o empregado tem que fazer X então a conduta X está certa. 

  • intenção com s foi brabo! 

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • peguei esse comentário nao sei de quem 

     

    Na minha opinão,  Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca

     

    Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    No Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTSe

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

     

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confuda férias vencidas com férias Proporcionais 

     

     

    Por favor, me mandem mensagem me corrigindo se eu estiver errado. Obrigada! Bons estudos =]

  • GABARITO: C

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                     

    I - por metade:            

    a) o aviso prévio, se indenizado; e            

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.               

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.               

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.     

  • Fora o "intensão". Achei a questão dúbia. Sabia perfeitamente todas as modalidades de extinção, mas me ative à falta ed interesse do empregador em dispensar o empregado. O empregador disse não tem intensão de dispensá-lo. Nesse impasse a única opção unilateral do empregado é pedir a demisssão.  A assetiva "c" poderia ter indicado que o trabalhador poderia propor acordo para extinção. 

  • DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO espécie de resilição contratual, em que há desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes.

    Nesse tipo de cessação é devido:

    Metade do aviso prévio, se indenizado e da indenização do FGTS, ou seja, 20% + integralmente as demais verbas + 80% do FGTS.

    Não é devido o seguro-desemprego. 

     

  • “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) O aviso prévio, se indenizado, e

    b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  • C - Romeu e Dukilo Atacadista Ltda. podem fazer um acordo para rescisão do contrato de trabalho, o que precisa ser homologado perante o sindicato, com o pagamento de metade das verbas trabalhistas, metade do aviso prévio e da multa do FGTS, e com a possibilidade de levantamento integral dos depósitos do FGTS.  

     

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (varas do trabalho):

    a) conciliar e julgar:

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

     

    OBS.: a homologação do acordo compete as varas do trabalho e não aos sindicatos.

  • Observem a questão Q855953 é idêntica.

  • CLT

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    =*

  • BIIIIZUREEEEX!!!!

    Shoooow de comentários, especial à LU, você é toooop e também ao Leonardo TRT/TST.

    Segue um resuminho do resuminho.

     

    Rescisão por acordo (distrato)
    Visa desestimular a prática ilegal em que o empregado que não queria permanecer no emprego pedia ao seu empregador para ser dispensado, no intuito de sacar seu FGTS, e devolvia a ele “por fora” a multa rescisória de 40%.

    - metade do aviso prévio/ multa compensatória do FGTS;
    - 13º e férias, inclusive proporcionais = integralidade;
    - NÃAAAO tem direito ao seguro-desemprego;
    - saque até 80% dos depósitos do FGTS;

     

    GAB LETRA C

  • Sobre a questão, a Reforma Trabalhista trouxe grandes mudanças, que certamente serão cobradas pelas bancas.

    A título de curiosidade, com as palavras intenção e intensão.

    https://duvidas.dicio.com.br/intensao-ou-intencao/

     

  • O QUE É DEVIDO PELA METADE NA EXTINÇÃO POR ACORDO:

     

    A PRI INDENIZA E MULTA

    - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    - MULTA DO FGTS (RECEBE METADE 20%)

  • Intensão??? Socorro!

  • Falou em ACORDO e em FGTS, lembrem de duas porcentagens:

     

                                                             20% INDENIZAÇÃO (que é a metade da indenização normal)

                                                                                                        +

                                                                                                  80% SAQUE

     

    Galera que vai fazer os TRTs – Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro, vendo simulado a preço camarada! Caso tenham interesse, entrem em contato!

    Um bom simulado antecipa a prova!

     

  • ACORDO

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

     I - por metade:  

    a) o aviso prévio, se indenizado;

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS.

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  

    § 1o  A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.  

    § 2o  A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (não faz jus ao seguro desemprego)

     

     

  • Ai meu português!
  • Intensão = intensidade, proporção, intenso....

  •                                                                             #Modalidades de extinção do contrato de trabalho

     

    Observem:

     

     

    ***Por acordo***

     

    Férias proporcionais pagas na integralidade;

    Aviso prévio se indenizado pela metade;

    Indenização FGTS pela metade.

    Não recebe seguro desemprego.

    Saque 80% do FGTS.

     

     

    ***Por culpa recíproca (50%)*** Tudo é 50%

     

     

    Aviso prévio – 50%

    Décimo terceiro – 50%

    Férias proporcionais – 50%

    Multa FGTS – 50% isto é 20%

     

     

    ***Por justa causa***

     

     

    Saldo de salário;

    Férias vencidas (e ‘simples’) acrescidas do terço constitucional.

     

     

    *** Rescisão indireta***

     

     

    Devido todas as verbas, como se estivesse sendo demitido sem justa causa.

    13* proporcional;

    Férias acrescido do terço constitucional;

    Multa de 40% do FGTS (e seu saque).

     

     

    ***Por pedido de demissão***

     

     

    Saldo se salário

    13* proporcional

    Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional

    Deve cumprir ou pagar o aviso prévio.

     

    Gabarito letra C. 

  • A intenção foi digitar intensão ou intenção? 

  • Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

    No caso da questão haveria a saída de uma recisão por acordo para que o funcionário não saísse totalmente prejudicado. Boa atitude do empregador.

  • Passando aqui para deixar um DEUS ABENÇOE a essas pessoas que comentam alternativa por alternativa com fundamento jurídico, apresentando o erro das demais! Agiliza tanto meus estudos!!!!!!!!!!!!!

  • NA RESCISÃO POR ACORDO

    >>> metade do aviso prévio indenizado

    >>> metade da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego

     

    Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:

    >>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais

    >>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais

  • Só não consigo compreender como haverá acordo se a empresa não tem intenção de dispensá-lo.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • A – Errada. Romeu poderá optar pela rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador.

    B – Errada. O ato do empregador não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses que conferem ao empregado o direito a pleitear rescisão na modalidade indireta.

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    C – Correta. A modalidade de rescisão por meio de acordo entre empregado e empregador foi trazida pela reforma trabalhista, sendo devida a redução pela metade da multa do FGTS e do valor do aviso prévio indenizado. Também haverá permissão para saque de até 80% do valor dos depósitos do FGTS e as demais parcelas deverão ser pagas de forma integral.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    D – Errada. A insubordinação é caracterizada pelo descumprimento de uma ordem direta. No caso sob comento não houve conduta que possa ser tipificada como insubordinação.

    E – Errada. A Reforma Trabalhista afastou a necessidade da homologação pelo sindicato nas rescisões contratuais. 

    Art. 477 – A, CLT: As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

    Além disso, na extinção por acordo, é pago o aviso prévio indenizado pela metade e a multa do FGTS pela metade, sendo as demais verbas pagas integralmente, com a possibilidade de levantamento de 80% dos depósitos do FGTS.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:   

    I - por metade:          

    a) o aviso prévio, se indenizado; e           

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.              

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.