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Entao posso dispor e "perder" o direito das ferias...
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GABARITO LETRA B
A questão trata de prescrição e férias. Conforme a CLT temos:
1º Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim temos que os créditos anteriores à 17/08/2012 estão prescritos.
Nilza ficou sem tirar os dois períodos de férias correspondentes a esses anos, ou seja ela não gozou de férias referente à 2010/2011 e 2011/2012.
2º Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
a) 1º perído aquisitivo - 2010 a 2011
concessivo - até 17/08/2012 após será pago em dobro ---------------> prescreveu.
b) 2º período aquisitivo - 2011 a 2012
concessivo - até 12/08/2013 após será pago em dobro ------------------> não prescreveu, visto que a concessão poderá ser após 2012.
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Não concordo com o gabarito. A banca colocou que em 17/08/2012 a ação prescreveu. Mas 17/08/2012 é o dia de início do prazo prescricional e não o dia final. Veja:
17/08/2010 até 16/08/2011 - PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO AS FÉRIAS
17/08/2011 até 16/08/2012 - PERÍODO CONCESSIVO DO DIREITO AS FÉRIAS
17/08/2012 até 16/08/2017 - PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
17/08/2017 - PRESCREVEU
Ou seja, não prescreveu em 17/08/2012 mas sim em 17/08/2017.
Não sou de reclamar de questões mas essa não vejo como concordar.
O professor do "você concursando" também entende pela anulação dessa questão: https://voceconcursado.com.br/blog/possibilidade-recursos-analise-da-prova-de-direito-do-trabalho-p-ajaj-do-trt-21/
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A questão possui erro técnico grave e, portanto, merece anulação.
A assertiva B dispõe: "do primeiro período não podem ser reclamadas, pois prescreveram em 17/08/2012; as do segundo período podem ser reclamadas."
Diante do caso retratado no enunciado da questão, pode-se concluir que:
1) O Período AQUISITIVO do direito às primeiras férias encerrou-se em 16/08/2011. O Período CONCESSIVO dessas férias, por conseguinte, iniciou-se em 17/08/2011 e encerrou-se em 16/08/2012. Desse modo, a lesão ao direito da empregada ocorreu em 17/08/2012, surgindo, a partir daí, a PRETENSÃO. (não haveria lesão se as férias tivessem sido concedidas até o termo final do período concessivo)
2) O Período AQUISITIVO do direito às segundas férias encerrou-se em 16/08/2012. O Período CONCESSIVO dessas férias, por conseguinte, iniciou-se em 17/08/2012 e encerrou-se em 16/08/2013. Desse modo, a lesão ao direito da empregada ocorreu em 17/08/2013, surgindo, a partir daí, a PRETENSÃO. (não haveria lesão se as férias tivessem sido concedidas até o termo final do período concessivo)
Nesse contexto, verifica-se a existência dos seguintes termos prescricionais:
PRIMEIRAS FÉRIAS: 17/08/2012 (termo inicial) e 17/08/2017 (termo final) - PRESCRITAS
SEGUNDAS FÉRIAS: 17/08/2013 (termo inicial) e 17/08/2018 (termo final) - NÃO PRESCRITAS. LOGO, PODEM SER RECLAMADAS
A nulidade da questão é notória, pois a afirmação de que as férias do primeiro período "prescreveram em 17/08/2012" está completamente equivocada. A prescrição é o fenômeno que se traduz na PERDA DA PRETENSÃO. A data 17/08/2012 não marca a perda, mas sim o INÍCIO da pretensão. Portanto, o modo como a assertiva foi escrita induz, naturalmente, o candidato a erro, o que configura afronta à objetividade, característica que deve ser integralmente preservada nesse certame.
Embasamentos legais do comentário:
Art. 134 CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 189 Código Civil - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 7° CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Passível de anulação como explicado pelos colegas.
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Não tem alternativa correta. Tem q ser anulada. Se não anular, a banca perpetuará o seu erro, que foi crasso nesse caso.
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Na verdade, acho que a questão trata da prescição quinquenal retroativa trabalhista, de 5 anos, sendo a prescrição bienal de 2 anos após a extinção do Contrato de Trabalho.
2017 - 5 = 2012. Logo, o primeiro período estaria prescrito, já o segundo, não. Utilizei esse racioncínio, mas a questão é bem controversa.
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Questão mal redigida e passiva de anulação. O colega "MANOS TRT", cujo comentário é excelente, afirma acertadamente o que é prescrição (pretensão de requerer o direito). As primeiras férias realmente estão prescritas, mas daí a dizer que estão prescritas desde 2012 é um absurdo. Vamos aguardar o posicionamento da banca.
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Esse é o tipo de questão "vamos desestabilizar o candidado". Devemos estar preparados para uma dessas em nossas futuras provas. Que tenha sido, ou seja anulada. Não fiz essa prova, fiz a do TST que estava bem mais "legal".
Os dispositivos que tratam do assunto é art. 149 e 134 da CLT, Art. 7º, XXIX, da CF e súmula 308 do TST.
Bons estudos galera!
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Art. 149 da CLT- A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (ou seja é contado do término do período concessivo! e não aquisitivo!)
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito
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Tem de marcar a menos errada e amenos errada é a letra "b"!
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O periodo da prescriçao quinquenal é obtido considerando a data do ajuizamento da açao, e nao a data da demissao!
Contam-se: 2 anos apos o término do contrato para o ajuizamento da açao
e voltamos 5 anos da data do ajuizamento da reclamaçao trabalhista.
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caralho, pensei pra porra e marquei a c. errei
mas analisando bem, o periodo concessivo eh um acoisa e o aquisitivo eh outra.
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Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
conta-se a partir do período concessivo e não aquisitivo.
Art. 7° CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
prescrição bienal:
data da dispensa: 17/08/2016 + 2 anos = 16/08/2018 = data da prescrição = prescrito, já que ajuizou ação em 20/08/2017
prescrição quinquenal:
data da reclamação trabalhista: 20/08/2017 - 5 anos = 21/08/2012
1º período:
17/08/2010 a 16/08/2011 = período aquisitivo
17/08/2011 a 16/08/2012 = período concessivo
+ 5 anos = 17/08/2017 = prescrição em 17/08/2017 (termo final) ou, desde 20/08/2012 (considerando a data da reclamação)
2º período:
17/08/2013 a 16/08/2014 = período aquisitivo
17/08/2011 a 16/08/2015 = período concessivo
+ 5 anos = 17/08/2020 = termo final = não prescrito (se tivesse entrado com a ação até 16/08/2017)
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TST - Súmula 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, conta-dos da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 6/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 Nº 308 Prescrição qüinqüenal A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco a-nos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.
CLT Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
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A prescrição de dois anos conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho. A extinção deu-se em 17/08/2016. A justificativa da banca referente à data da prescrição das primeiras férias(17/08/2012) é nula.
A questão deve ser anulada.
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com relação às férias, precisa-se notar que o período aquisitivo é anterior ao período de gozo.
De 17/08/2010 a 17/08/2011 - é o 1º período aquisitivo, então essas férias só poderão ser gozadas de 18/08/2011 até 17/08/2012.
Se a ação foi proposta em 20/08/2017 e o contrato foi rescindido em 17/08/2016 ela poderá ingressar com a RT, pois há a prescrição bienal do termo final do contrato. Porém qualquer parcela que ela pleiteie só poderá ser analizada até 5 anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, (2017 - 5) 20/08/2012.
Como o primeiro período de gozo de férias acaba em 17/08/2012, por 3 dias está prescrita a pretenção dela a esse período de férias.
O segundo período de férias a gozar acabaria em 17/08/2013 e por isso a pretenção dela de buscar esses valores ainda não está prescrita.
Espero ter ajudado.
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Eu errei a questão na prova e acertei agora aqui (já tinha refeito a questão e corrigido, claro). De qualquer jeito, sigo sem entender como a prescrição se deu em 2012.
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alguém sabe se a banca anulou essa questão?
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O prazo se conta pra trás. Não seria de 2012 até 2017, mas de 2017 para 2012, por isso que, a meu ver, a questão está correta quando diz que prescreveu em 2012. Para ficar mais fácil, é só dar uma olhadinha nesse sentença:
"Com fulcro no artigo, XXIX, da CF, acolho a arguição de prescrição quinquenal e declaro precritos os créditos anteriores à 12.05.2010."
Espero ter ajudado de alguma forma. =)
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CLT Art. 149.A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134.As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 7°,XXIX CF- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A confusão da questão ocorre pq o examinador misturou a prescrição quinquenal quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho(art 7, XXIX CF), com a prescrição que ocorre após a violação do direito de concesão das férias (art. 149 CLT).
No caso em tela:
17/08/2010 - 16/08/2011 1º período aquisitivo
17/08/2011 - 16/08/2012 2º período aquisitivo/ 1º período concessivo
17/08/2012 Não foram concedidas as férias decorrentes do 1º período aquisitivo. Ocorreu a violação do direito.
17/08/2012 - 16/08/2013 2º período concessivo
17/08/2013 Não concessão do 2º período de férias. Violação do direito.
Data da ruptura contratual: 17/08/2016.
Prazo para ajuizamento da ação: até 17/08/2018 quando ocorreria a prescrição bienal.
Propositura da ação: 20/08/2017. Prescrição quanto aos crédito resultantes do contrato de trabalho. Prescrição quinquenal. 05 anos anteriores à data da propositura da ação.
Ou seja, podem ser cobrados os créditos da relação de emprego devidos até 20/08/2012. Significa que as férias já estavam prescritas considerando-se a prescrição quinquenal.
Como também estavam prescritas considerando-se a violação do direito de concessão das férias que ocorreu em 17/08/2012.
Espero ter ajudado!!
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a questão foi anulada!
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Comentário: O fundamento dessa questão é o artigo 149 da CLT, que dispõe que A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. No caso em tela, o prazo prescricional se inicia com o fim do período concessivo.
Ano Período aquisitivo Período concessivo Prazo prescricional Prescreveu?
2010 17/08/2010 a 16/08/2011 17/08/2011 a 16/08/2012 17/08/2017 SIM
2011 17/08/2011 a 16/08/2012 17/08/2012 a 16/08/2013 17/08/2018 NÃO
Gabarito: Questão deve ser ANULADA, pois não há alternativa correta que corresponda ao relatado no seu enunciado. A banca coloca como correta a alternativa C, mas o prazo prescricional do primeiro período transcorreu em 17/08/2017 (dies ad quem), e não em 17/08/2012 (dies a quo).
Fonte: https://voceconcursado.com.br/blog/possibilidade-recursos-analise-da-prova-de-direito-do-trabalho-p-ajaj-do-trt-21/
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GABARITO LETRA B
Prescrição Bienal e Qüinqüenal
Tratando-se de matéria oriunda de preliminar (prejudicial) de mérito, encontramos na Justiça do Trabalho duas espécies de prescrição, a chamada bienal (perda do direito de ação) e a qüinqüenal (perda do direito propriamente dito);
PRESCRIÇÃO BIENAL: Somente é possível propor a ação trabalhista dentro do prazo de dois anos contados da rescisão contratual;
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL: somente é possível postular os direitos referentes aos últimos 5 anos contados da data da distribuição da reclamação trabalhista;
A prescrição bienal e a qüinqüenal encontram escopo na Constituição Federal art. 7.º inciso XXIX e na CLT art. 11, incisos I e II.
O direito ao FGTS prescreve em 30 anos obedecendo sempre a incidência da prescrição bienal;
Importante ressaltar que contra o menor não corre prescrição;
A simples propositura da Reclamação Trabalhista interrompe a prescrição quanto a matéria sustentada e postulada, mesmo que arquivada.
*Diante do exposto, calculados os últimos 5 anos a partir da data da entrada da ação (20/08/17), chegaríamos a data de 20/08/12. Levando-se em conta que o primeiro período concessivo expirou-se em 16/08/12, a ex-funcionária em tela perde o direito de crédito relativo ao primeiro período de férias.
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Alguém tem a resposta da FCC ao recurso dessa questão?
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Pessoal, quem tiver a resposta poderia postar
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Muito embora as primeiras férias (p. aquisitivo 2010/2011) tenham prescrito e as segundas (p. aquisitivo 2011/2012) não tenham, como afirma a letra (B), a prescrição das primeiras férias não se deu em 17/08/2012, mas sim 5 anos após este marco temporal: 17/08/2017.
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Pessoal, consultei no site da FCC e do TRT21 e não consegui localizar a fundamentação para a anulação da questão. Alguém que fez o concurso e teve acesso à fundamentação, poderia postar aqui?
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Pessoal! Não tive acesso à justificativa da Banca sobre o motivo da anulação, porém o raciocínio me parece bem tranquilo. Alguns colegas inclusive já explicaram o caso. De toda forma vou tentar colocar novamente de forma didática.
A questão necessita a princípio do conhecimento sobre as prescrições trabalhistas de 5 e 2 anos, e, posteriormente, conhecimento sobre os períodos aquisitivos e concessivos de férias.
1º) Contratada em 17/08/2010 a empregada terá direito a 30 dias de férias à partir de 17/08/2011.
2º) A empresa terá até 17/08/2012 para conceder as férias à empregada. Após esse período serão consideradas vencidas, tendo a empregada direito ao recebimento em dinheiro das férias.
3º) No mesmo período de concessão das primeiras férias (item anterior) a emprega já estará "contando tempo" para o direito a segunda férias, a qual terá direito à partir de 17/08/2013.
4º) A empresa terá até 17/08/2014 para conceder a segunda férias à empregada (item 3º). Após esse período serão consideradas vencidas, tendo a empregada direito ao recebimento em dinheiro das férias.
5º) A questão da a entender que empregada não recebeu pagamento em dinheiro pelas duas férias não gozadas. Assim, após o término do período concessivo de cada uma das férias começa a fluir o prazo prescricional de 5 anos para pleitear as parcelas.
6º) O direito de pleitear os valores referentes as férias que deveriam ter sido concedidas até 17/08/2012 (item 2º) prescreverá em 17/08/2017. Portando, de acordo com o enunciado da questão, já estará prescrito no momento do ajuizamento da demanda em 20/08/2017.
7º) Quanto o segundo período de férias não gozado, este deveria ser concedido até 17/08/2014, e o direito a cobrança prescreveria, considerando a prescrição quinquenal, em 17/08/2019. Ocorre que houve a demissão da empregada em 17/08/2016, começando á partir daí a prescrição bienal para o ajuizamento da ação trabalhista. Assim, para conseguir pleitear os valores referentes a segunda férias não gozada a empregada deveria ajuizar a ação até no máximo 17/08/2018.
8º) Considerando que a ação trabalhista da questão foi ajuizada em 20/08/2017, o segundo período de férias não gozada poderá ser pleiteado sem problemas.
Atenção!!! (vide art. 132, §3º, Código Civil - aplicado subsidiariamente ao Direito do trabalho)
Os prazos contados em anos encerram-se na mesma data do ano sobsequente. Do mesmo modo, os prazos contados em meses encerrarão no mesmo dia do mês subsequente. A única exceção possível é um prazo (em meses ou anos), iniciado em um dia o qual não tem o devido correspondente na data do encerramento (ex.: prazo iniciado no dia 31 e o mês de encerramento do prazo só tem 30 dias / prazo iniciado no dia 29 de fevereiro de um ano e no ano do encerramento do prazo fevereiro tem apenas 28 dias). Nesses casos o prazo se encerrará no último dia do mês.
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Joquei a questão no google e encontrei essa explicação:
Gabarito: Questão deve ser ANULADA, pois não há alternativa correta que corresponda ao relatado no seu enunciado. A banca coloca como correta a alternativa C, mas o prazo prescricional do primeiro período transcorreu em 17/08/2017 (dies ad quem), e não em 17/08/2012 (dies a quo).
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Questão correlata:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-TO Prova: Procurador do Estado Q871879
Hermes pretende propor reclamação trabalhista em face de sua empregadora Empresa Alpha para postular indenização por danos morais em razão de humilhação sofrida por xingamentos proferidos por seu superior, além do pagamento de horas extraordinárias. Neste caso, o prazo prescricional será de
a)dois anos contados da data em que ocorreu o fato que gerou o dano moral e cinco anos para as horas extras contados do encerramento do contrato.
b)dois anos na vigência do contrato, até o limite de cinco anos após a extinção para ambos os pedidos.
c)cinco anos na vigência do contrato, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ambos os pedidos.
d)dois anos para o dano moral e cinco anos para as horas extras, sempre contados da extinção do contrato de trabalho.
e)cinco anos para o dano moral e dois anos para as horas extras, sempre contados após a extinção do contrato de trabalho.
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Questão anulada. Gabarito preliminar (B)
Em primeiro lugar, sabemos que a prescrição das férias é contada do fim do
respectivo período concessivo (e não do aquisitivo):
CLT, art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou
o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 [período concessivo] ou, se for o caso, da cessação
do contrato de trabalho.
Quanto ao 1º período aquisitivo (2010/2011), passaram-se mais de cinco anos
entre o término do período concessivo e o ajuizamento da ação, encontrando-se,
portanto, prescritas as respectivas férias. O mesmo não se observa em relação
ao 2º período aquisitivo (2011/2012).
Por fim, reparem que não se passaram 2 anos entre a extinção do contrato
(17/08/2016) e o ajuizamento da ação (20/08/2017), motivo pelo qual não se
operou a prescrição bienal.
A anulação da questão ocorreu em razão de não haver resposta para a questão,
já que o item (B), gabarito preliminar, afirma que a prescrição ocorreu em
17/08/2012, sendo que tal data refere-se ao início da contagem. A prescrição
ocorreu, na verdade, em 17/8/2017.
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► PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS
- Bienal (2 anos): para o ajuizamento da ação, contados da rescisão ou lesão do direito quando ainda no curso do contrato;
- Quinquenal (5 anos): uma vez ajuizada a ação o empregado pode reclamar os últimos cinco anos do contrato, contados a partir da data do protocolo da petição inicial.(art 7º, XXIV, CF c/c S. 308, I, TST).
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada:
- Do término do prazo do período concessivo; ou
- Da cessação do contrato de trabalho (art. 149, CLT).
► QUESTÃO
- DATA DO AJUIZAMENTO: 20/08/2017
- INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: 20/08/2012
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PERÍODO 1:
- AQUISITIVO: 17/08/2010 → 17/08/2011
- CONCESSIVO: 17/08/2011 → 17/08/2012 (PRESCRITO EM 17/08/2017)
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PERÍODO 2:
- AQUISITIVO: 17/08/2012 → 17/08/2013
- CONCESSIVO: 17/08/2013 → 17/08/2014 (PRESCRIÇÃO EM 17/08/2019)
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PERÍODO 3:
AQUISITIVO: 17/08/2014 → 17/08/2015
CONCESSIVO: 17/08/2015 → 17/08/2016 (PRESCRIÇÃO EM 17/08/2021)
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DEMISSÃO EM: 17/08/2016
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PERÍODO 4:
AQUISITIVO: 17/08/2015 → 17/08/2016
CONCESSIVO: 17/08/2017 → 17/08/2018 (PRESCRIÇÃO EM 17/08/2021)
Observação: a prescrição das férias adquiridas no período 4 será em 17/08/2021, pois, o prazo prescricional começa da data da demissão (art. 149, CLT).
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FERNANDA EVANGELISTA, MUITO BOM SEU COMENTÁRIO, PORÉM ACREDITO QUE HOUVE UM ERRO A PARTIR DO 2 PERÍODO. OBSERVE QUE NESTE PERÍODO 2 VC COLOCOU COMO PERÍODO AQUISITIVO 17/08/2012 - 17/08/2013, QUANDO O CORRETO SERIA 17/08/2011 - 17/08/2012, POIS ENQUANTO O EMPREGADO ESTAVA NO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS JÁ ADQUIRIDAS, ELE TAMBÉM ESTAVA NO PERÍODO AQUISITIVO QUANTOS ÀS FÉRIAS SUBSEQUENTES. EM RAZÃO DESSE ERRO NO 2 PERÍODO, OS DEMAIS PERÍODOS ACABARAM FICANDO ERRADOS, CONSEQUENTEMENTE.