SóProvas


ID
2567572
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme legislação que regula a Previdência Complementar, as entidades fechadas de previdência complementar terão estrutura mínima composta por

Alternativas
Comentários
  • Art. 35, LC 109/2001 - As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

  • Resposta: LETRA A

     

    Art. 35, LC 109/2001: As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

     

     

    Só para complementar:

     

    => Art. 5º, Lei 12.618/2012 (dispõe sobre as entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos federais):

     

    - A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de:

     

    1. CONSELHO DELIBERATIVO -> terá composição paritária e integrado por 6 membros.

    2. CONSELHO FISCAL -> terá composição paritária e será integrado por 4 membros.

    3. DIRETORIA EXECUTIVA -> será composta por, no máximo, 4 membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo.

     

     

  • Ajuda se lembrar que funciona à semelhança dos tres poderes.

    Um orgao executa, outro fiscaliza, e outro delibera.

    Se a alternativa tiver dois orgaos que parecem ser de executivo/administração, ja ta errado.

  • Lembrar que:

    Conselho Deliberativo: mandato de 4 anos + uma reconducao + estabilidade.

    Conselho fiscal: mandato de 4 anos (vedada a recondução).

     

  • Essa questãozinha foi pácabá com o pequi do Goiásss!!!

    Espero nunca mais esquecer!!!

  • Luciene sempre dando aquela aula...

    Parabéns por mais um comentário espetacular!

  • Mesmo que não lembre quais são os nomes exatos, decore pelo menos que estão em ordem alfabética, foi assim que acertei na prova:

    CONSELHO DELIBERATIVO

    DIRETORIA EXECUTIVA

    CONSELHO FISCAL 

     

  • CONSELHO DELIBERATIVO -  6 membros. (recondução)

    DIRETORIA EXECUTIVA - no máximo, 4 membros.(recondução)

    CONSELHO FISCAL -  4 membros.

                          e

                          m

                           r

                           e

                           c

                           o

                           n

                           d

                           u

                           ç

                           a

                           o

  • Primeiro delibera, depois executa e fiscaliza.

  •  

    Só complementando.

     

    LC 109/2002:

     

    I - Previdência C aberta: acessível a qualquer pessoa física, até crianças; exemplo correntistas de um banco.

     

    *Incide o CDC.

     

     

    II - Previdência C fechada: restrita a determinados grupos.

     

    a – servidores de entes públicos (Só na modalidade de contribuição definida);

     

    b – empregados de uma empresa;

     

    c – associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista (advogados), ou setorial.

     

    Por exemplo, aquela restrita aos funcionários da PETROBRAS.

     

    *Não aplica o CDC.

     

     

  • *ESTRUTURA (PARITÁRIA):
    1) CONSELHO DELIBERATIVO
    [CD; 3 membros patrocinador/3 membros participantes e assistidos = 6 MEMBROS; PRESIDENTE INDICADO entre os membros do PATROCINADOR];
    2) CONSELHO FISCAL
    [CF; 2 membros pelo patrocinador/2 pelos participantes e assistidos = 4 MEMBROS; PRESIDENTE INDICADO entre os membros dos PARTICIPANTES E ASSISTIDOS];
    3) DIRETORIA EXECUTIVA [
    ATÉ 2 membros pelo patrocinador/ATÉ 2 membros pelos participantes e assistidos = MÁXIMO de  4, têm NÍVEL SUPERIOR, os membros da DE respondem solidariamente c/ o dirigente];

  • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA : QUALQUER PESSOA PODE PARTICIPAR, POR ISSO MESMO É ABERTA. LEMBRAR DOS EXEMPLOS DOS BANCOS

    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA: APENAS DETERMINADOS GRUPOS PODEM PARTICIPAR, COMO POR EXEMPLO OS FUNCIONÁRIOS DE CERTA EMPRESA.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001  

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. 

  • Macete que aprendi no qconcursos:

    "Delicia, Fica EXcitado"

    Conselho Deliberativo

    Conselho Fiscal

    Diretoria-executiva

  • Conselho Deliberativo = Maximo 6 membros art. 11 - LC 108/01

    Conselho Fiscal = Maximo 4 membros art. 15 - LC 108/01

    Diretoria Executiva = Maximo 6 membros art. 19 §1 - LC 108/01

    Obs: Tem gente escrevendo que Diretoria tem 4 membros, isso está errado.

  •      LC 109/01:

    Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.   

  • Lupe Garbin, é que na lei 12.618/12, que trata do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais

    no art. 5, §6º consta "As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos

    conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar."

    Daí acaba que quem está estudando as 3 leis (108, 109, 12.618), se não faz um resumo/tabela pra discriminar, se confunde.

  • Complementando:

    Súmula 563 do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • GABARITO: A

    LC 108/2001

    Art. 9 A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

  • GABARITO:A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

     

    DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

     

      Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.  [GABARITO]  (Regulamento)

     

            § 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

     

            § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

     

            § 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

     

            I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

     

            II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

     

            III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

     

            § 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.

     

            § 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

     

            § 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

     

            § 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.

     

            § 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

  • Aquela questão que baixa o santo e vc diz: '' acho que conselho deliberativo tem que ter! Aí sobra a A e D e vc chuta na correta kkkkkkk

  • art 35 lcp109

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO III

    DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

      Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) conselho deliberativo, diretoria-executiva e conselho fiscal. 

    A letra "A" está certa porque estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, conforme estabelece a legislação ao final transcrita.

    B) diretoria-executiva, conselho de administração e conselho fiscal. 

    A letra "B" está errada porque estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, conforme estabelece a legislação ao final transcrita.

    C) diretoria-executiva, conselho fiscal e conselho consultivo.  

    A letra "C" está errada porque estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, conforme estabelece a legislação ao final transcrita.

    D) conselho deliberativo, conselho consultivo e conselho de administração. 

    A letra "D" está errada porque estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, conforme estabelece a legislação ao final transcrita.

    E) diretoria-executiva, conselho fiscal e diretoria financeira. 

    A letra "E" está errada porque estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, conforme estabelece a legislação ao final transcrita.

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 5º da Lei 12.618|2012 A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.

  • A) conselho deliberativo, diretoria-executiva e conselho fiscal. B) diretoria-executiva, conselho de administração e conselho fiscal. C) diretoria-executiva, conselho fiscal e conselho consultivo. D) conselho deliberativo, conselho consultivo e conselho de administração. E) diretoria-executiva, conselho fiscal e diretoria financeira. Resposta: A