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ID
2567608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A União, por meio do Ministério do Educação, formalizou termo de colaboração, regido pela Lei n° 13.019 de 2014, com organização da sociedade civil, firmado após seleção por meio de chamamento público, com vista à implementação de projeto voltado à formação e qualificação de multiplicadores de conhecimento na área de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes. Estabeleceu-se que a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, durante a vigência da parceria, seria paga com recursos públicos vinculados à parceria. O Tribunal de Contas da União solicitou esclarecimentos ao Poder Público sob a alegação de que os recursos públicos não poderiam ser empregados na remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil parceira. O apontamento do TCU

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 13.019:

     Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com: 

         I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: 
     

    a)correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

    b)sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

    c)sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;

  • Apesar do comentário acertadíssimo da colega Giovanna, gostaria apenas de salientar e avisar que o artigo 46 sofreu nova redação e  os itens "a" "b" e "c" do inciso I do mesmo artigo da lei 13019 foram revogados pela lei 13.204, de 2015. No entanto, o entendimento para responder a questão continua o mesmo. 

  • Simplificando a história da questão: 

    O TCU pode alegar irregularidade em caso de Organização pagar seu pessoal com o dinheiro público vinculado à parceria?

    A resposta é SIM. Eu acertei meio que no ''chute'', porque não conhecia esse artigo citado pela colega Giovanna .

    LEI 13.019:

     Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com: 

         I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais.

    - a remuneração da equipe de trabalho( inclusive do pessoal da organização da sociedade civil) pode ser apga com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho.

    Obs: Qualquer erro mand msg que eu edito.

  • A questão requer atenção, pois no art. 45, II da Lei 13.019 há vedação muito semelhante à cobrada na questão: 

     

    "(...) sendo VEDADO:

    II - pagar, a qualquer título, SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO com recursos vinculados à parceria, salvo nas
    hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;"

     

    -> Veja-se que a vedação é referente a servidor ou empregado público e a questão não menciona essa situação específica ;)

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Equipe pode, o que não pode é empregado ou servidor público. (artigo 45, II e artigo 46, I)


    Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;


    Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;          (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


  • Artigo 46, Lei n° 13.019 de 2014. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

    I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

    II - diárias referentes a deslocamento. hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

    III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceira;

    IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

    §1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios;

    §2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

    §3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

  • Comentário:

    Conforme o art. 46, I, da Lei 13.019/2014, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, poderá ser paga com recursos vinculados à parceria.

    Nessa ótica, está correta a alternativa “b” por estar de acordo com o previsto na norma supracitada. De outro lado, estão incorretas as alternativas “a”, “c”, “d” e “e”, por contrariarem o previsto na norma supracitada.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vale lembrar:

    O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.