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Gabarito letra d).
LEI 13.019/2014
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
* Já que o plano de trabalho foi desenvolvido e ofertado pela Administração, o instrumento de formalização adequado é o termo de colaboração.
Art. 35, § 1° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1° do art. 35.
* Logo, no termo de colaboração, pode haver ou não a previsão de contrapartida.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/L13019compilado.htm
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Complementando o comentário do André:
LEi 13.019/14
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
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termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Tentando encontrar um macete, pensei assim, a Sociedade Civil está com "FOME", ai propõe parceria com a Administração e celebra termo de FOMENTO
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art 35: nã será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviçs cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Como a questão não específica se é uma contrapartida financeira, então gabarito d).
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TERMO DE COLABORAÇÃO: transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil.
TERMO DE FOMENTO: celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil com transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.
ACORDO DE COOPERAÇÃO: parcerias entre a administração publica e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
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Quando a Administração convida, ela quer um colaborador;
Quando a Organização convida, ela está com fome;
Quando não envolve transferência de recursos, é um acordo brother de cooperação pois o dinheiro não é relevante, apenas a finalidade.
É facultativo exigir contrapartida, mas é proibido que ela seja financeira.
A contrapartida é facultativa, mas quando for exigida será cláusula essencial do termo/acordo.
Desculpem qualquer erro.
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Comentário:
Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:
Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Vamos analisar cada uma das alternativas.
a) ERRADA. Pode ser exigida contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária seja obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).
b) ERRADA. O termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil (art. 2º, VIII, da Lei 13.019/2014).
c) ERRADA. O acordo de cooperação pode ser proposto tanto pela Administração Pública quanto pela organização da sociedade civil e não envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, IX, da Lei 13.019/2014).
d) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014). Pode ou não haver previsão de contrapartida (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).
e) ERRADA. O termo de fomento e o termo de colaboração têm como diferença exatamente a origem da proposta. Enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil.
Gabarito: alternativa “d”