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ID
2567623
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Objetivando consecução de finalidade de interesse público, autarquia federal lançou chamamento público para selecionar organização da sociedade civil sem fins lucrativos interessada em firmar parceria para execução, em regime de mútua cooperação, de projeto, cujo plano de trabalho foi desenvolvido e ofertado pela Administração, com a previsão de repasse de recursos financeiros e ausência de contrapartida. Levando em consideração o regime jurídico das parcerias estabelecido pela Lei n° 13.019 de 2014, o futuro ajuste será instrumentalizado por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 13.019/2014

     

     

    Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

     

    * Já que o plano de trabalho foi desenvolvido e ofertado pela Administração, o instrumento de formalização adequado é o termo de colaboração.

     

     

    Art. 35, § 1° Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

     

    Art. 42.  As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

     

    V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1° do art. 35.

     

    * Logo, no termo de colaboração, pode haver ou não a previsão de contrapartida.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/L13019compilado.htm

     

     

     

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  • Complementando o comentário do André:
    LEi 13.019/14

    Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. 

     

    Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.  

  • termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    Tentando encontrar um macete, pensei assim, a Sociedade Civil está com "FOME", ai propõe parceria com a Administração e celebra termo de FOMENTO

     

  • art 35: nã será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviçs cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 

    Como a questão não específica se é uma contrapartida financeira, então gabarito d).

  • TERMO DE COLABORAÇÃO: transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil.

    TERMO DE FOMENTO: celebrado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil com transferência de recursos financeiros do poder público ao particular.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: parcerias entre a administração publica e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Quando a Administração convida, ela quer um colaborador;

    Quando a Organização convida, ela está com fome;

    Quando não envolve transferência de recursos, é um acordo brother de cooperação pois o dinheiro não é relevante, apenas a finalidade.

    É facultativo exigir contrapartida, mas é proibido que ela seja financeira.

    A contrapartida é facultativa, mas quando for exigida será cláusula essencial do termo/acordo.

    Desculpem qualquer erro.

  • Comentário:

    Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Vamos analisar cada uma das alternativas.

    a) ERRADA. Pode ser exigida contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária seja obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).

    b) ERRADA. O termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil (art. 2º, VIII, da Lei 13.019/2014).

    c) ERRADA. O acordo de cooperação pode ser proposto tanto pela Administração Pública quanto pela organização da sociedade civil e não envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, IX, da Lei 13.019/2014).

    d) CERTA. O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, da Lei 13.019/2014). Pode ou não haver previsão de contrapartida (art. 35, §1º, da Lei 13.019/2014).

    e) ERRADA. O termo de fomento e o termo de colaboração têm como diferença exatamente a origem da proposta. Enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é proposto pelas organizações da sociedade civil.

    Gabarito: alternativa “d”