SóProvas


ID
2567632
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Embora o protesto seja causa de interrupção, a interrupção da prescrição só poderá ser realizada UMA VEZ. Logo, a segunda interrupção realizada por Tereza, no ano de 2014, não foi válido. 

    Sendo assim, a prescrição iniciou em 2012 (data da primeira interrupção) até 2015.

    Artigos pertinentes:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial; (...)

     

  • Lembrando que tal decretação de ofício deve ser precedida da oitiva das partes:

    Enunciado 295, IV JDC: A revogação do art. 194 do CC pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

    Enunciado 581, VII JDC: Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

    Princípio da não surpresa (novo CPC. Art. 10).

  • complementando:

    Art. 206. Prescreve:
    § 3o Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;

  • Gabarito letra B

    TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:


    REGRA GERAL – Art. 205                                        10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:              Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

    Única hipótese que prescreve emquatro anos:      Tutela (§ 4º, art. 206)
    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:                       hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da                                                                                                                      justiça,  serventuários  judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos 

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:                    cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e                                                                                                      professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses              
    prescrevem em 3 anos                                             As hipóteses do Art. 206,§ 3o-  São elas:  

    - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

  • - PRESCRIÇÃO: É a perda da pretensão inerente a um direito subjetivo em decorrência da passagem do tempo.

    Não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas; pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Quando a ação de originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Interrompem a prescrição: despacho do juiz, mesmo incompetente, que determinar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do item antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (confissão de dívida).

    - Prazos prescricionais importantes: 10 anos, quando a lei não haja fixado prazo menor;

    1 ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele;

    3 anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; de responsabilidade civil e do seguro DPVAT; evicção.

    Obs.: esse prazo de 3 anos aplica tanto a responsabilidade civil contratual[1] como a extracontratual.

    5 anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    [1] Antes havia uma discussão se se aplicava ou não na responsabilidade contratual.

     

    Súmula 151-STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. STJ. em 24/5/2016 (Info 586).

     

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, em 10/8/2016.

  • Elielto, em regra a prescrição não pode ser julgada de ofício sem a oitiva das partes, mas o CPC admite como exceção quando for reconhecida no indeferimento liminar do pedido.

    Regra: art. 487, parágrafo único, do CPC - Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Exceção: Art. 332, § 1º, do CPC - § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.​

     

    Portanto:

    Prescrição reconhecida na petição inicial - indeferimento liminar do pedido sem oitiva das partes.

    Prescrição reconhecida em qualquer outro momento no processo - necessidade de oitiva prévia das partes.

  • Prescrição não pode ser de ofício, esta questão foi anulada?

  • Para: Concur Ta

    Tanto a Decadência (desde que estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

  • Julgar de ofício não significa julgar sem a audiênca prévia das partes, pessoal. O CPC determina a audiência prévia, mesmo nas matérias que caibam ao juiz se pronunciar de ofício, mas isso não desnaturo o fato de que elas são, mesmo assim, pronunciáveis de ofício!

  • Questão muito bom!

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Em jan/2012 houve a primeira interrupção (só pode uma).

    Em jan/2013 começa a correr o prazo de 3 anos, findo em jan/2015.

     

  • Lembrando que, no direito do trabalho, a prescrição não é reconhecida de ofício.

  • Alguns colegas ficaram na dúvida sobre o reconhecimento de ofício da prescrição:

    - O Art.194 do Código Civil, que estabelecia que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo para favorecer a absolutamente incapaz foi REVOGADO.

    - O §5º do Art. 219 do NCPC, por sua vez, estabelece que "O juiz pronunciará DE OFÍCIO a prescrição." 

    Dessa forma, resta claro que é possível o reconhecimento de ofício da prescrição.

    Cuidado com o estudo por material desatualizado, galera.

    Bons estudos!

  • A prescrição interrompe somente uma vez, nos termos do caput do art. 202 do CC. E o prazo para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, V do CC).

    Pessoal, uma dúvida: e a respeito da prescrição ser pronunciada de ofício, qual o fundamento?

    A redação informado pelo Aécio Matos para o fundamento do pronunciamento da prescrição de ofício não corresponde ao NCPC, uma vez que o art. 219, § 5º era redação do CPC/73.


     

  • Pessoal, atentam ao cometário do colega Gabriel Rosário.

     

    Em verdade, com a vigência da Lei n° 11.280/2006 que alterou a redação do §5 do art. 219 do CPC, é permitido indiscriminadamente que o magistrado decrete de ofício a prescrição, inclusive no Processo do Trabalho. 

  • Da data do acidente começou a correr o primeiro prazo prescricional (3 anos, conforme art 206, §3º, V, CC) (janeiro de 2010), a qual foi interrompida em janeiro de 2012 em razão do protesto apresentado interruptivo da prescrição. Lembrando que a prescrição só pode ser interrompida uma vez (Art 202, II, CC).

    Portanto, um novo prazo de 3 anos começa a correr em janeiro de 2012, encerrando-se em janeiro de 2015.

    Quanto ao reconhecimento da prescrição, como dito abaixo por outro colega, pode ser verificada de ofício SIM, em qualquer esfera, pois contitui-se a perda da PRETENSÃO do exercício do direito de ação, e não perda do direito em si e isso serve para "desafogar o judiciário" por isso os magistrados podem VERIFICÁ-LA de ofício, pois é "interesse da justiça". INCLUSIVE É O GABARITO DA QUESTÃO: Q462669

    Atentem-se para o fato de que se for reconhecida a prescrição deverá ser ouvida a parte contrária, consoante determinação é legal:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Pessoal, não é pq a prescrição pode ser reconhecida de ofício (ou seja, sem provocação das partes) que o juiz não ouvirá previamente as partes em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa. Não tem nada a ver uma coisa com a outra.

  • Sobre a possibilidade de a prescrição ser pronunciada de ofício pelo juiz, o art. 332, §1º do CPC/2015 dispõe: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, ocorrência decadência ou prescrição.

    Nesse caso, a prescrição interrompeu em JAN/2012, com o primeiro protesto, ou seja, voltou a contagem do 0, como são 3 anos a prescrição da reparação civil, o prazo findou em JAN/2015. Não importa que ela tenha feito novo protesto em JAN/2014, posto que a interrupção da prescrição ocorre apenas UMA VEZ.

  • 1) Da data do acidente começou a correr o primeiro prazo prescricional (3 anos, conforme art 206, §3º, V, CC) (janeiro de 2010)

     

    2) Foi interrompida em janeiro de 2012 em razão do protesto apresentado interruptivo da prescrição.

     

    3) A prescrição só pode ser interrompida uma vez (Art 202, II, CC).

     

    4) Portanto, um novo prazo de 3 anos começa a correr em janeiro de 2012, encerrando-se em janeiro de 2015

  • Prescrição pode ser pronunciada de ofício.

    .

    Decadência legal pode ser pronunciada de ofício.

    .

    Decadência convencional precisa de alegação da parte a quem aproveita e o juiz não pode suprir a necessidade de provocação.

  • INTERRUPÇAO --> INTERROMPEU, VOLTA A CORRER DO INICIO

    SUSPENSAO --> FICA PARADO NO MOMENTO EM QUE FOI VERIFICADA, SO VOLTANDO A CORRER O PRAZO QUANDO A CAUSA DE SUSPENSAO DEIXAR DE EXISTIR

     

     

  • Assitam ao vídeo que  comenta a questão. Professora excelente! 

  • A prescrição só pode ser interrompida UMA VEZ!

  • Concur Ta, pode sim, segundo o artigo 203 diz que pode ser interrompida por qualquer interessado..

  • GABARITO: B

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

  • A COLEGA ELOÍSAVB É A QUE MELHOR CONTRIBUIU PARA ESTA QUESTÃO, POIS ELA É UMA CONTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO...

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    questão: Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil


    logo 2015 foi quando prescreveu

  • De fato a prescrição por pretensão de reparação civil ocorre em três anos, conforme artigo 206, §3º, Inciso V, do Código Civil. Porém, o artigo 202 estabelece que a interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez. E no inciso III deste mesmo artigo, está justamente uma dessas hipóteses trazida pela questão: por protesto.

    A prescrição ocorreu em 2015. Alternativa correta letra B

  • De fato a prescrição por pretensão de reparação civil ocorre em três anos, conforme artigo 206, §3º, Inciso V, do Código Civil. Porém, o artigo 202 estabelece que a interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez. E no inciso III deste mesmo artigo, está justamente uma dessas hipóteses trazida pela questão: por protesto.

    A prescrição ocorreu em 2015. Alternativa correta letra B

  • Para facilitar a compreensão da questão 

     

    - 01/10 (acidente, nasce ao titular a pretensão de reparação do direito violado. Art. 189) 

     

    - 01/12 (Interrupção da prescrição. Prazo volta a correr do início. Art. 202, II) 

     

    - 01/14 (Novo protesto. É invalido, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Art. 202, Caput) 

     

    - 01/16 (Ajuizamento da ação de reparação Civil. Já houve a prescrição, prescreveu em 2015. Art. 206, p.3, V) 

     

    Se cometi algum equivoco por favor me avisem. Bons estudos

  • Atualizando a informação passada pela professora no vídeo para a correção da questão.

    Responsabilidade Extracontratual: 3 anos

    Responsabilidade Contratual: 10 anos

    Vejam:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • Questãozinha casca de banana que pode passar batido o fato da interrupção só ocorrer por 1 vez.

    Gabarito B

  • Resposta: B.

    Explicação da resposta, observar vídeo da explicação da Professora:

    Quanto à prescrição: CC, art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

    . emprega-se para responsabilidade civil contratual ou extracontratual (aquiliana) (Enunciado CJF 419).

    Quanto à interrupção da prescrição: CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial.

    . o protesto faz com que seja interrompida a prescrição

    . só poderá ocorrer uma vez, que faz o prazo correr do início, do zero.

    . contar-se-á a interrupção a partir do primeiro protesto, que é janeiro de 2012. Conta-se a prescrição a partir desta data mais 3 anos, ou seja, a interrupção ocorrerá até janeiro de 2015. Os demais protestos não serão considerados.

     A prescrição pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, que julgará liminarmente improcedente o pedido do autor: CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    . observar que apesar desta possibilidade, atenta-se para o artigo 10 do CPC, tendo em vista respeito à oportunidade das partes manifestarem-se: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    X

    Análise da pergunta:

    Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza, pessoa maior e capaz. Dois anos depois do acidente, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto. Dois anos mais tarde, em janeiro de 2016, ajuizou contra Ricardo ação pleiteando indenização por conta do acidente. Nesse caso, considerando que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conclui-se que

    B a prescrição ocorreu no ano de 2015, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

  • Artigo 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Desculpa, mas não me convence as explicações que querem achar uma forma de justificar a alternativa da Banca. com se ela nunca errasse. O concurso é de nível técnico. então o que se deve é utilizar expressões e termos jurídicos. é o básico !!! no contrário, não é concurso, é Mega Sena. Existe um limite para usar sinônimos !!!! o CPC não usa "pronunciar", mas sim "decidir" (art. 10, cpc) ou entao "conhecer" (art. 210 do CC). A não utilização dos termos corretos, deixa a questão, no mínimo, dúbia. pelo menos é o que eu acho... se o a Banca tinha a intenção se indicar que o juiz não poderia decidir de ofício, sem prejuízo de "pronunciar-se" sobre o assunto, deviria ter deixado claro; ou, então, poderia utilizar o preceito mais comum na doutrina qual seja ""suscitar" que deixa estreme de de dúvida qualquer semelhança/confusão com "decidir" (o que não ocorre como "pronunciar")

  • Resposta rápida

    Acidente: Janeiro de 2010 > Começa a correr três anos (art. 206, §3, V), prescrição ocorreria em Janeiro de 2013.

    Primeiro protesto: Janeiro de 2012 > Interrompe a prescrição, começa a correr três anos novamente.

    Segundo protesto: Janeiro de 2014 > Não ocorre, pois pode interromper a prescrição somente uma vez (art. 202, CC)

    Prescrição: Janeiro de 2015.

    Propositura da ação: Janeiro de 2016 > está prescrita, podendo o juiz reconhecê-la de ofício.

  • Em 01/2010 ocorreu o fato que ensejou a reparação civil.

    Em 01/2012 a prescrição foi interrompida. O prazo de 3 anos de prescrição foi iniciado novamente a partir de 01/2012, com fim em 01/2015.

    Se a prescrição só pode ser interrompida uma vez, a interpelação em 2014 não produziu efeitos no prazo prescricional.

    Dessa forma, ajuizando a demanda apenas em 2016, houve prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

  • Gabarito : B

    Código Civil

    Em janeiro de 2010, acidente de trânsito culposamente provocado por Ricardo causou danos materiais a Tereza

    Art. 206. Prescreve:

    § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; ( A prescrição ocorreria no ano de 2013)

    No entanto, em janeiro de 2012, Tereza promoveu em face de Ricardo protesto interruptivo da prescrição. Dois anos depois, em janeiro de 2014, promoveu novo protesto.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ( Na segunda vez, Tereza já não poderia se beneficiar da interrupção)

    I-por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Tereza fez o primeiro protesto em 2012. Ocorreu a prescrição da ação no ano de 2015. Como já mencionado, o segundo protesto não surtiu efeito.

    Diante da situação : a prescrição já ocorreu, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

  • Como vimos, a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o protesto feito em 2012. Ademais, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos e a prescrição se operou, portanto, em 2015.

    Resposta: B

  • O principal ponto pra responder corretamente a questão é o conhecimento de que na INTERRUPÇÃO a prescrição recomeça a correr do zero

  • A interrupção da prescrição ocorrerá somente uma vez. No caso, a primeira ocorreu em 2012 e a segunda não possui efeito algum. Logo, 2012 + 3 anos = 2015

  • CUIDADO: O juiz deve oportunizar prazo para que as partes se manifestem a respeito da prescrição, conforme art 10 do CPC.

    Abraços.

  • Parabéns ao legislador! Destruiu os conceitos que demoraram anos para serem diferenciados.

    PRESCRIÇÃO:

    Atinge direitos obrigacionais, e deveria ser alegada pelas partes.

    DECADÊNCIA:

    É matéria de ordem pública, logo, deve ser declarada de ofício pelo julgador.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • A interrupção da prescrição só é operada uma vez, sabe por quê:

    Se fosse pelo credor a dívida nunca iria prescrever, pois ele antes do último do dia do prazo protestaria o título milhares de vezes.

    Então haveria títulos cobrados depois de 50 ou até mesmo 100 anos, imagine o absurdo.

    Prevendo esse cenário tenebroso, foi colocado uma barreira na interrupção.