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ID
2567680
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 109/2001, com relação aos planos de benefícios instituídos por entidades abertas, considere:


I. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

II. É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate.

IV. É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    I- Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa ídica contratante. CORRETA

     

    LC 109/01

     

     Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

     

     II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

     

    ll - É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos. CORRETA

     

    Art. 26.

     

     § 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

     

    III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate. ERRADA

     

    Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

     

    IV. É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes. CORRETA

     

    Art. 27.

     

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

            I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

            II - a transferência de recursos entre participantes.

     

     

  • Resposta: LETRA C

     

    ÚNICA ERRADA: 

     

    III. Erro: "exceto para plano de benefício de entidade fechada".

     

    Art. 27, da Lei Complementar n° 109/2001. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

  • Gabarito letra C

     

    CONCEITO:  Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs
     

    Também conhecidas como FUNDOS DE PENSÃO, atuam sob a forma de FUNDAÇÕES de direito privado ou de sociedade civil e NÃO possuem fins lucrativos (§ 1º art. 35 Lei Complementar nº 109/2001).

    Têm a finalidade de ADMINISTRAR e OPERAR PLANOS de benefícios previdenciários criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados (participantes) ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados (participantes).

     

    Estrutura e governança das EFPCs- CAIU NO TRT 21/FCC

    A estrutura das EFPC deve observar o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece uma ESTRUTURA MÍNIMA composta por conselho DELIBERATIVO, conselho FISCAL e DIRETORIA EXECUTIVA:

    Conselho Deliberativo: Órgão responsável por definir a política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. É a instância máxima de decisão da entidade;

    Conselho Fiscal: Órgão de controle, responsável por supervisionar a execução das políticas do Conselho Deliberativo e o desempenho das boas práticas de governança da Diretoria; e

    Diretoria-Executiva: Órgão responsável por administrar a entidade e seus planos de benefícios, observando a política geral e as boas práticas de governança.

  • LC 109 -  Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

            I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

  • Alguém poderia explicar a assertiva II? Sei que está correta, mas pela leitura me pareceu que é incompatível com a assertiva I (também correta).

  • Ana:

    A entidade aberta pode ter planos de benefícios coletivos com a pessoa jurídica, desde que esta não tenha o objetivo de estipular em nome de terceiros estes planos.

  • Ana:

    A assertiva II ta proibindo a terceirização da previdência.  Uma entidade de previdência complementar não pode contratar outra como previdência .complementar.

  • Seção III

    Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

     

     

            Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

     

            I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

     

            II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

     

            § 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

     

            § 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

     

            § 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

     

            § 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

     

            § 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

     

            § 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

     

     

            Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

     

            § 1o A portabilidade não caracteriza resgate.

     

            § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

     

            I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

     

            II - a transferência de recursos entre participantes.

     

     

    "Há mais pessoas que desistem, do que pessoas que fracassam!"

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Ana Campos....

    Pelo que eu compreendi, o Plano Coletivo pode ser estipulado para benefícios destinados aos empregados (vinculados a empresa).

    Mas não poderá ter Plano Coletivo com Empresa se o benefício se destinar a terceiros, como por exemplo, familiares do diretor da empresa, empregados terceirizados, etc. Ou seja, SOMENTE para os VINCULADOS A EMPRESA (Trabalhadores , Diretores, Chefes, etc.).

  • Sobre a parte final da assertiva III:

    III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate.

     

    LC 109:

    Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

    II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

    Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

    I - a portabilidade não caracteriza resgate;

  • I. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. (CORRETO)

    Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:
    ...
    II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

     

    II. É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos. (CORRETO)

    Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

    ...

    § 6° É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

     

    III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate. (INCORRETO)

    Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
    § 1° A portabilidade não caracteriza resgate.

     

    IV. É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes. (CORRETO)

    § 2° É vedado, no caso de portabilidade:
    I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
    II - a transferência de recursos entre participantes.

     

    Legislação utilizada: LC 109/2001

  • LC 109/2001

     

    I- certo. 

    Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

            I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

            II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.


    II- certo. 

    Art. 26, § 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.


    III- errado. 

    Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

            § 1º A portabilidade não caracteriza resgate.


    IV- certo.

    Art. 27, § 2º É vedado, no caso de portabilidade:

            I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

            II - a transferência de recursos entre participantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • LC da Previdência Complementar:

         Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

           § 1o A portabilidade não caracteriza resgate.

           § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Artigo 26, Lei Complementar n° 109/2001. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

    I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

    II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

    §1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

    §2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

    §3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

    §4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoas jurídica contratante.

    §5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

    §6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

    Artigo 27, Lei Complementar n° 109/2001. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

    §1º A portabilidade não caracteriza resgate.

    §2º É vedado, no caso de portabilidade:

    I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

    II - a transferência de recursos entre participantes.

  • I- Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. CORRETA

     (LC 109/2001) "Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

     II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante".

    II- É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos. CORRETA

    (LC 109/2001) "Art. 26.

    § 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos".

    III- Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate. INCORRETA

    Quanto à assertiva III, vale ressaltar que ocorreram dois erros.

    O primeiro encontra-se em "exceto para plano de benefício de entidade fechada". De acordo com o art. 27 da LC 109/2001, é permitida a portabilidade para plano de benefício de entidade fechada.

    "Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente".

    O segundo erro está na afirmação de que "a portabilidade caracteriza resgate", de acordo com o inciso I, do art. 15, da LC 109/2001.

    "Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

    I - a portabilidade não caracteriza resgate; "

    IV- É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes. CORRETA

    (LC 109/2001) "Art. 27.

     § 2o É vedado, no caso de portabilidade:

        I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

        II - a transferência de recursos entre participantes."

  • LC 109:

         Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

           I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

           II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

           § 1 O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

           § 2 O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

           § 3 Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

           § 4 Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

           § 5 A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

           § 6 É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

            Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

           § 1 A portabilidade não caracteriza resgate.

           § 2 É vedado, no caso de portabilidade:

           I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

           II - a transferência de recursos entre participantes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. 

    O item I está certo, observem o inciso II do artigo abaixo:

    Art. 26 da Lei Complementar 109|2001
     Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: 
    I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou 
    II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. 

    II. É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos. 

    O item II está certo, observem o parágrafo sexto do artigo abaixo: 

    Art. 26 da Lei Complementar 109|2001 Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser: I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.  
    § 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

    III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate. 

    O item III está errado porque de acordo com o caput do artigo 27 da Lei Complementar 109|2001 observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. Ademais, a lei estabelece que a portabilidade caracteriza resgate.

    IV. É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes. 

    O item IV está certo pois reflete o que estabelece o artigo abaixo:

    Art. 27 da lei Complementar 109|2001 
    Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. 

    § 1o A portabilidade não caracteriza resgate. 

    § 2o É vedado, no caso de portabilidade: I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II - a transferência de recursos entre participantes. 

    O gabarito é  a letra "C". 
  • I. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser coletivos, sendo que nesses casos terão por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

    (CERTO) (art. 26, II, LC 109/2001).

    II. É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

    (CERTO) (art. 26, §6º, LC 109/2001).

    III. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, exceto para plano de benefício de entidade fechada, sendo que a portabilidade caracteriza resgate.

    (ERRADO) É assegurada a portabilidade para EFPC (art. 27 LC 109/2001) e a portabilidade não se confunde com o resgate (art. 27, §1º, LC 109/2001).

    IV. É vedado, no caso de portabilidade: que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e a transferência de recursos entre participantes.

    (CERTO) (art. 27, §2º, LC 109/2001).