SóProvas


ID
2567683
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A estrutura organizacional das entidades de que trata a Lei n° 12.618/2012 será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições legais pertinentes. Com relação aos referidos Conselhos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Lei n° 12.618/2012

     

    Art. 5o  A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. 

    § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

     

     a)os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. ERRADA

     

    Art. 5o.

     § 3o  Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

     

    b) Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por, no mínimo, dez membros. ERRADA

     

    Art. 5o .

    § 1o  Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

     

    c) Os Conselhos Fiscais não terão composição paritária e cada um deles será integrado por, no mínimo, sete membros. ERRADA

     

    Art. 5o.

    § 2o  Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

     

    d) As diretorias executivas serão compostas por, no máximo, dez membros, nomeados pelos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. ERRADA

     

    Art. 5o

    § 6o  As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Resposta: LETRA E

     

     

    => Resumo do Art. 5º, Lei 12.618/2012:

     

    - A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de:

     

    1. CONSELHO DELIBERATIVO -> terá composição paritária e integrado por 6 membros.

    2. CONSELHO FISCAL -> terá composição paritária e será integrado por 4 membros.

    3. DIRETORIA EXECUTIVA -> será composta por, no máximo, 4 membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo.

     

    - Os membros dos CONSELHOS DELIBERATIVOS e dos CONSELHOS FISCAIS das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do STF e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, RESPECTIVAMENTE.

  • Acrescentando ao comentário da santaLu...

    (algo que você deve grifar bem, já que a fcc ama %)

    No tocante a remuneração:

    -> do membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal está limitada a 10% da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    obs: a remuneração e as vantagens dos membros da diretoria executiva serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos.

  • Lei 12.618

     

    Art. 5o (...)

    § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

     

     § 5o  A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Dava para responder também conforme a LC 108, Art. 11. Vejamos: "Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade".

  • Resumex. Lei n° 12.618/2012:

     

    Conselho deliberativo / CD

     

    ·         Órgão máximo; responsável pela política do órgão;

     

    ·         Composição: 6 membros;

               É paritária (Patrocinador e Participante /Assistido);

               São designados pelos Presidentes do PE, PL (CD e SF), PJ a depender da fundação.

               Duração do mandato? A Lei Não fala.

               Obs: 4 anos. 1 recondução na LC 109/02.

     

    ·         O presidente será indicado entre os membros do Patrocinador.

     

    ·         Remuneração: até 10% do valor da R$ dos membros da DE.

     

    Conselho fiscal / DF

     

    ·         É o responsável pelo controle interno;

     

    ·         Composição: 4 membros;

              É paritária;

              São designados pelos Presidentes do PE, PL, PJ a depender da fundação.

              Duração do mandato? A lei não fala.

              Atenção: 4 anos. Vedada a recondução na LC 109/02.

     

    ·         Presidente: será indicado entre os membros dos participantes e assistidos.

     

    ·         Remuneração: até 10% do valor da R$ dos membros da DE.

     

    Diretoria executiva / DE

     

    ·         Responsável pela administração da entidade;

     

    ·         Composição: até 4 membros;

               É paritária;

               São nomeados pelo CD;

               Duração do mandato? A lei não fala;

     

    ·         Presidente? A lei não fala.

     

    ·         Remuneração? Compatível com o cargo no setor privado, obedecendo ao teto constitucional e fixada pelo CD.

     

     

     

  • Apesar de ser possível acertar esta questão tanto com uma quanto com a outra, tem que tomar bastante cuidado com essa diferença entre as leis, quando se trata do número de membros da diretoria-executiva:

     

    Lei n° 12.618/2012

    Art. 5A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. 

    § 6o  As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

     

    LC 108/2001

    Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade(...)

    §1º A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.

     

     

    A Lei n° 12.618/2012 esta regulando de forma diversa, limitando mais o numero de membros e é posterior, ela revogou tacitamente o §1º do art. 19 da LC 108 ou ele ainda pode ser cobrado em prova?

  • Raquel, a Lei 12.618 dispõe sobre o regime de prev complementar no ambito dos servidores federais, enquanto a Lei C 108 dispõe sobre as diretrizes gerais do regime prev complementar. Portanto, é interessante saber diferenciar as duas composições e verificar, se for o caso, a qual lei o enunciado da questão se refere.

  • Lei 12.618, art. 5º:

    (...)

    § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Persista! Uma hora dá certo!

     

    Em 10/07/2018, às 17:04:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 06/05/2018, às 18:03:05, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/04/2018, às 11:43:21, você respondeu a opção B.Errada!

  • Nunca entendi essa tara por composição de órgãos..

  • Legislação aplicada: LEI Nº 12.618/2012

     

     a) os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. (INCORRETO)

    Art. 5o  A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. 

    ...

     § 3o  Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

     

     b) os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por, no mínimo, dez membros.  (INCORRETO)

    § 1o  Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

     

     c) os Conselhos Fiscais não terão composição paritária e cada um deles será integrado por, no mínimo, sete membros. (INCORRETO)

     § 2o  Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

     

     d) as diretorias executivas serão compostas por, no máximo, dez membros, nomeados pelos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. 

     § 6o  As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

     

     e) a presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. (CORRETO)

     § 4o  A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

  • pessoal, o dirigente máximo da entidade obviamente faz sentido ser indicado pelos patrocinadores....

  • A) os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

    Art 5 § 3o Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

     

    B) os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por, no mínimo, dez membros. 

    § 1o Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.


    C) os Conselhos Fiscais não terão composição paritária e cada um deles será integrado por, no mínimo, sete membros. 

    § 2o Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.


    D) as diretorias executivas serão compostas por, no máximo, dez membros, nomeados pelos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. 

    § 6o As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.


    E) a presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. (GABARITO)

    § 4o A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5o A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.


  • Letra da Lei, artigo 5, par. 5 - resposta letra E


    Da Organização das Entidades 


    Art. 5o A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. 

    § 1o Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

     § 2o Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

     § 3o Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

     § 4o A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

     § 5o A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

     § 6o As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.


  • Da Organização das Entidades

    Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da 

    § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

  • Art. 5º, Lei nº 12.618 de 2012.

    A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    §1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    §2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    §3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    §4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    §5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    §6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

    §8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    §9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    [...]

    §10º As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.

  • Lei da FUNPRESP:

    Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 7º VETADO.

    § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 5º e §§ da lei 12.618/12

    Conselho Deliberativo – 6 membros indicados pelo Presidente da República e do STF. A presidência é indicada pelos patrocinadores.

    Conselho Fiscal – 4 membros indicados por ato conjunto dos Presidentes da C.D e S.F. A presidência é indicada pelos participantes e assistidos.

  • Tanta coisa pra cobrar na prova...

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo quinto da Lei 12.618|2012 os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 

    B) os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por, no mínimo, dez membros. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo quinto da Lei 12.618|2012 os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros. 

    C) os Conselhos Fiscais não terão composição paritária e cada um deles será integrado por, no mínimo, sete membros. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo quinto da Lei 12.618|2012 os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.  

    D) as diretorias executivas serão compostas por, no máximo, dez membros, nomeados pelos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. 

    A letra "D" está errada porque as diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar (Art. 5º, parágrafo sexto da Lei 12.618|2012)

    E) a presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo quinto da Lei 12.618|91 a presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. A assertiva abordou  a literalidade do dispositivo legal.

    O gabarito  é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 5º da Lei 12.618|2012 A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

    § 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.

    § 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro) membros.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

    § 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da diretoria executiva.

    § 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 11. As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.