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Art. 37, da CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Art. 207, da CF/88. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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Letra (e)
Complemtando:
Cargo público efetivo. Provimento por estrangeiro. (...) Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do art. 37, I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, § 6º, da Lei 8.112/1990 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição.
[RE 346.180 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-6-2011, 2ª T, DJE de 1º-8-2011.]
= RE 350.626 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 9-11-2012
Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008
Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. (...) Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da CB matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.
[AI 590.663 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 12-2-2010.]
Vide RE 544.655 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-9-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008
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CF
Art. 37. [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos ESTRANGEIROS, na forma da lei;
O § 1º, do art. 207, da Carta Magna, ao facultar às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, consagrou a permissão que já era evidente, dada a impossibilidade de se transplantar para a educação todos os princípios inerentes a Administração Pública, entre os quais se situa o encastelado no inc. I, do art. 37 (mencionado anteriormente).
Segue o art. 207 da CF
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas ESTRANGEIROS, na forma da lei
GAB. E
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mas o enunciado nem fala que a universidade é pública
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Vejam minha análise como veio aberta a questão então é bom considerar universidade privada, pois, se fosse pública ela ( banca) deveria especificar. Até ai legal, sabemos também que brasileiro nato tem acesso aos cargos e empregos públicos conforme disposto em lei e aos estrangeiros nos termos da lei, vale dizer, esta, é norma de eficácia limitada e aquela é plena.
O termos " facultativo" é plenamente aceitável já que se trata de universidades privadas, todavia, não podemos dizer o mesmo as universidades públcas tendo em vista a obrigatoriedade de concurso público, exceto,os casos de contratação por necessidade temporária e alguns outros casos mais especificos.
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Ué, ninguem falou nada que é universidade Publica!
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O inciso I do art. 37 da CF informa que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros e estrangeiros:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
No caso dos brasileiros – natos ou naturalizados – basta o atendimento aos requisitos da lei para que possam acessar os cargos, empregos e funções públicas.
Já o acesso dos estrangeiros aos quadros públicos deve ocorrer “na forma da lei”, ou seja, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada (norma não autoaplicável), dependendo da edição de lei regulamentadora para produzir efeitos.
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A Constituição apenas fala que os cargos, empregos e funções publicas sao acessíveis aos estrangeiros na forma da lei. Quem fala em professores e cientistas é a lei 8.112.
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SE LIGA !! (CF, ART 37)
CONTRATAÇÃO DE BRASILEIROS ----> RESPEITAR OS REQUISITOS DA LEI
CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS -----> DEPENDE DE LEI QUE ESTABELEÇA OS REQUISITOS
NA QUESTÃO IN CASO, A PRÓPIA LEI 8112 DISCIPLINOU QUE AS UNIVERSIDADES PODEM CONTRATAR ESTRANGEIROS.
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O melhor comentário sobre a situação de Jerome e o do Jerônimo.
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GABARITO: E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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Artigo 207, CF. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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Art. 207, da CF/88. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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ARTIGO 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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Alternativa: LETRA E
Para a obtenção da resposta é necessária a apreciação do art. 207, §1° da CF, vejamos:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
a) inviável, pois é permitido às universidades admitir apenas cientistas estrangeiros, na forma da lei. (ERRADA, também é permitido técnicos e professores, conforme art. 207, §1°da CF)
b) inviável, pois é permitido às universidades admitir apenas técnicos estrangeiros, na forma da lei.(ERRADA, também é permitido cientistas e professores conforme art. 207, §1° da CF)
c) viável, pois o corpo docente das universidades deve ser formado por no mínimo 1/3 de professores, técnicos e cientistas estrangeiros. (ERRADA, a CF não traz número mínimo nem máximo)
d) inviável, pois é vedado às universidades admitir profissionais estrangeiros para integrarem seus quadros. (ERRADA, conforme art. 207, §1° da CF, que traz a faculdade a admissão de estrangeiros)
e) viável, pois é facultado às universidades admitir professores estrangeiros, na forma da lei. (CORRETA, conforme art. 207, §1° da CF)
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