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ID
256798
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reputa-se que a citação é válida quando feita

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    .

    a) aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento do direito.

    CPC, Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    .

    b) na pessoa do médico, nomeado pelo juiz da causa, no caso de demente impossibilitado de recebê-la.

    CPC, Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias.

    § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    .

    c) na pessoa do mandatário, em caso de réu ausente, a fim de não haver perecimento do direito.

    Cabe ao curador especial.

    CPC, Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    .

    d) pelo correio, nos processos de execução e quando o réu residir em local servido pelo serviço domiciliar de correspondência.

    Somente a primeira parte está incorreta.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    .

    e) por edital, quando requerida pelo autor, nos casos em que o réu residir em local sem serviço domiciliar de correspondência.

    CPC, Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

  • CPC, art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • Pra mim é particularmente confuso lembrar as citações no Cível, Penal e Trabalhista. Alguem tem alguma dica de memorização?
  • A dica que eu dou é que você deve ler todos os artigos do cpc até dá uma dor, lendo mais uma vez até assimilar tudo nem que seja por osmose!! Comigo tá funcionando! 
  • Vale muito a pena assistir, é longo, porém esclarecedor!!


    Boa sorte!
  • Não foi o link da aula no comentário anterior.

  • CPC, Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    O artigo acima lista algumas hipóteses que impedem momentaneamente a citação do réu. No inciso IV, refere-se à "doença" que afeta faculdades mentais, impossibilitando o réu entender o ato citatório.
  • Ao Paulo André. Bom Paulo, no meu caso procuro ler os artigos várias vezes, um recurso que uso muito e estou tendo resultado satisfatório é gravar os artigos que tenho mais dificuldade e ouvi-los repetidas vezes ao dia, no caso, ouço no ônibus durante a ida e volta do meu trabalho e até durante minhas atividades profissionais. Posso afirmar que o conteúdo fixa na mente de tal maneira que quando vou ler os artigos novamente parece que estou estudando a muito tempo. Outra forma eficaz é escrever o conteúdo até acabar a tinta da caneta rsrs...alguns assuntos é decorar mesmo, não tem outra alternativa. Espero ter ajudado.

  • Alternativa A) De fato, apesar de a regra ser a de que não deve ser feita a citação dos doentes que se encontram em estado grave, esta é excepcionada quando a citação for necessária para evitar o perecimento do direito (art. 217, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a citação é pessoal e, por isso, não pode ser efetuada na pessoa do médico, ainda que nomeado pelo juiz da causa. Em caso de réu demente, comprovadamente impossibilitado de recebê-la, a citação deve ser feita na pessoa de seu curador (art. 218, caput e §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a citação do réu ausente somente será feita na pessoa de seu mandatário quando a ação disser respeito a ato por ele praticado, e não como regra geral (art. 215, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a citação do réu, nos processos de execução, será sempre pessoal, não podendo ser efetuada pelo correio (art. 222, “d", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, quando o réu residir em local em que não haja serviço domiciliar de correspondência, a citação deverá ser feita por meio de oficial de justiça, e não de edital (art. 222, “e", c/c art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Art. 217. Não se fará, porém, a citação, SALVO para evitar o perecimento do direito:
    (...)
    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • NCPC: letra A e. D. É válida citação pelos correios na execução de título extrajudicial.

     

    A. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    B. Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

     

    C. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

    D. Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    E. Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • NCPC:

    A) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITOIV - de doente, enquanto grave o seu estado. [CORRETA]

    B) Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    C)  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D)  ART. 247.  A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍS, EXCETOI - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o(§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.)II - quando o citando for incapazIII - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaV - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    E)  ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA: I - quando desconhecido ou incerto o CITANDOII - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citandoIII - nos casos expressos em lei.

     

     

  • Eu sempre vejo essa questão como uma pegadinha... Mas agora não caio mais.

  • NCPC:

    A) ART. 244. NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITOIV - de doente, enquanto grave o seu estado. [CORRETA]

    B) Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    C)  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réudo executado ou do interessado§ 1o NA AUSÊNCIA DO CITANDO, a citação será feita na pessoa de seu mandatárioadministradorpreposto ou gerentequando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D)  ART. 247.  A CITAÇÃO SERÁ FEITA PELO CORREIO PARA QUALQUER COMARCA DO PAÍSEXCETOI - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o(§ 3o A citação será feita na pessoa do réu.)II - quando o citando for incapazIII - quando o citando for pessoa de direito públicoIV - quando o citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondênciaV - quando o autorjustificadamentea requerer de outra forma.

     

    E)  ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA: I - quando desconhecido ou incerto o CITANDOII - quando ignoradoincerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citandoIII - nos casos expressos em lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O NCPC excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação por correio ser promovida nos processos de execução.

    Galera do QC Por gentileza, atualizem a questão.

  • Pessoal, para a letra D, colocou a transcrição do artigo 247 NCPC, mas ele não responde a D. Alguém, por favor?

  • AGATHA BRUNA,

    NCPC (de 2015)

    A) - Certa

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    B) - Errada

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    C) - Errada

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    D) - Errada

    Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    E) - Errada

    Art. 18

    § 2º Não se fará citação por edital.

  • -------------------------

    D) pelo correio, nos processos de execução e quando o réu residir em local servido pelo serviço domiciliar de correspondência

    NCPC Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3°:

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; [Correta]

    Obs: local não atendido é exceção, se residir em local servido pode sim ser feita pelo Correio tornando a assertiva tbm correta.

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    -------------------------

    E) por edital, quando requerida pelo autor, nos casos em que o réu residir em local sem serviço domiciliar de correspondência.

    NCPC Art. 256 A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • Reputa-se que a citação é válida quando feita

    A) aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento do direito.

    NCPC Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. [Correta]

    -------------------------

    B) na pessoa do médico, nomeado pelo juiz da causa, no caso de demente impossibilitado de recebê-la.

    NCPC Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    -------------------------

    C) na pessoa do mandatário, em caso de réu ausente, a fim de não haver perecimento do direito.

    NCPC Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • A alternativa E está incorreta, pois a citação deve ser feita pelo Oficial de Justiça:

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Atenção, galerinha! 

     

    A lei nº 14.195/21 trouxe algumas alterações NCPC ( capítulo II, da citação). A assertiva "D" encontra-se presente no art. 247 CPC, a qual possui a seguinte redação. Veja:

     

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do

    País, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (alternativa D)

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Lei essa supeeer recente. Fiquem atentos!