-
Letra (b)
L12462
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
-
Com exceções permitidas na própria Lei de RDC, esse regime afasta a aplicação da Lei 8666/93, conforme disposto no Art. 1º, § 2º da Lei 12.462/2011:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
-
Seção III
Das Regras Específicas Aplicáveis aos Contratos Celebrados no Âmbito do RDC
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
-
A opção pelo RDC deverá constar expressamente no instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei n.º 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na Lei n.º 12.462/11. É dizer: as modalidades licitatórias previstas na Lei de Licitações, por não serem citadas pela Lei do RDC, não devem ser aplicadas nesse regime. De fato, o RDC é considerado uma nova "modalidade" de licitação, com regras próprias para seus procedimentos e seus contratos.
Vale registrar, porém, que essa disposição está relacionada às regras do procedimento licitatório. Em relação aos contratos administrativos celebrados com base no RDC dá-se o inverso, ou seja, eles serão regidos pelas normas da Lei n.º 8.666/93, com exceção das regras específicas previstas na própria Lei n.º 12.462/11.
-
RDC
Jogos olímpicos e paraolímpicos 2016, Copa 2014, Aeroportos das capitais distantes até 350 KM das cidades sede
PAC, Aeródromos públicos (SAC), Armazéns de produtos agropecuários (Conab)
Prevenção e recuperação de desastres, Segurança pública, Ciência, Tecnologia e Inovação
Obras e serviços de engenharia SUS, Unidades penais e de atendimento socioeducativo, Sistemas públicos de ensino
RDC não é obrigatório nas situações em que é possível a sua utilização. Isto é, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se a 8.666
Caso escolha usar o RDC, essa opção deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório.
A aplicação do RDC resulta, em regra, no afastamento das normas da 8.666 exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 12.462
regimes de execução indireta
Empreitada por preço unitário
Empreitada por preço global
Contratação por tarefa
Empreitada integral
Contratação integrada
regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia
o contratado, além de executar as obras, também elabora o projeto executivo e o projeto básico
O edital respectivo conterá apenas um anteprojeto de engenharia para possibilitar a caracterização da obra ou serviço.
nas licitações da 8.666 e regidas pelo RDC em que não se utiliza a contratação integrada,
é vedado que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
regra é que haja projeto básico aprovado pela autoridade competente (exceto na contratação integrada)
PARA UTILIZAR CNTRATAÇÃO INTEGRADA, um dos requisitos abaxo devem estar presentes:
Inovação tecnológica ou técnica;
Possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
O orçamento só não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação “maior desconto”.
Nesse caso (licitação do tipo “maior desconto”), o orçamento constará do instrumento convocatório
o instrumento convocatório, no RDC, poderá ser impugnado, no prazo mínimo de até 2 dias úteis antes da data de abertura das propostas,
no caso de licitação destinada à aquisição/alienação de bens, ou
de até 5 dias úteis, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços.
Quanto à publicação do edital, devem ser observados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas:
Aquisição de bens:
5 dias úteis, quando adotadas critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
10 dias úteis, nas demais hipóteses.
Serviços e obras:
15 dias úteis, quando adotados critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
30 dias úteis, nas demais hipóteses.
Licitações com critério de julgamento pela maior oferta: 10 dias úteis.
Licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço,
pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 dias úteis
-
Qual o erro da Letra C? ("Nas licitações processadas pelo regime instituído pelo Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC, Lei nº 12.462/2011, aplicam-se: C - apenas e de forma subsidiária as disposições da Lei nº 10.520/2002, considerando que em muito se assemelha àquela,em especial na disciplina das sanções")
A Lei 12.462/2011 não menciona nada sobre a Lei 10520/2002, seja para fazê-la incidir, seja para afastá-la. Eu gostaria de saber qual doutrinador negará que a Lei 10520/2002 possa ser aplicada "apenas e de forma subsidiária", ainda mais considerando que o RDC prevê inversão de fases assim como o pregão.
Ademais, sobre sanções, é patente a semelhança entre a Lei 12.462/2011 e a Lei 10520/2002. Vejam:
Lei 10520/2002 (pregão):
" Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. "
Lei 11462/2011 (RDC):
"
Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:
I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato"
-
O erro da letra C consiste na palavra APENAS (Apenas e de forma subsidiária as disposições da Lei nº 10.520/2002, considerando que em muito se assemelha àquela,em especial na disciplina das sanções), uma vez que a lei do RDC faz menção expressa à possibilidade de aplicação da lei 8666.
-
questão difícil
-
o enunciado trouxe:
Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC
será que foi erro da banca ou do QC?
-
Manual de Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges e Adriel Sá (2019, pág. 1272):
[...] Sabendo da utilidade de aumentar a eficiência nas contratações, o RDC conta com regras próprias, distintas em parte das já previstas no Estatuto de Licitações ( Lei 8.666/1993). E, ao se optar pelo uso do RDC, as diretrizes da lei de licitações são automaticamente afastadas.
Porém, essa é mais uma daquelas regras que comportam exceções. Ou seja, nem sempre as regras da lei de licitações serão afastadas por completo. É que, se houver disposição expressa no RDC, a lei 8.666/1993 será aplicada de forma subsidiária e supletiva.
Sobre o tema, dispõe o § 2º do art. 1º do RDC:
"§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará
no afastamento das normas contidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei".
Observe o grifo na expressão "exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei". Para exemplificar essa ressalva, façamos a leitura do disposto no art. 35 do RDC:
"Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos e aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no "
Enfim, a lei de licitações só será aplicada aos procedimentos regidos pela lei do RDC nas hipóteses expressamente previstas por esta lei. [...]
-
A aplicação do RDC resulta, em regra, no afastamento das normas da 8.666, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 12.462
-
GABARITO: B
Art. 1º. § 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
-
Gabarito: B
Lei 12.462
Art. 1º : § 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/11. Vejamos:
Art. 1º, § 2º - A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do
instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas
na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa B está correta.
Gabarito do Professor: B
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
A Lei 12.462/11 determina que a opção pelo RDC deverá constar de forma EXPRESSA do instrumento convocatório e resultará no AFASTAMENTO das normas contidas na Lei no 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei.
Não há previsão, contudo, de aplicação das normas da Lei do Pregão (10.520/02).