SóProvas


ID
2567998
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 admite a participação de consórcios em contratos administrativos, trazendo em seu artigo 33 as normas que, para tanto, devem ser seguidas. As empresas que constituem o consórcio vencedor da licitação respondem, perante a Administração

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8666

     

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     

    L11795

     

    Art. 5º, § 2o  Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados. 

  • Art 33, V

    Questão pura letra de lei!

  • A cada dia que eu passo estudando Licitações aparece uma Lei nova pra estudar. Nunca tinha visto essa 11.795.

    Tá difícil esgotar esses editais...

  • o que é dependente do percentual de participação é a qualificação economica, e não a responsabilidade

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    o examinador apenas misturou.

  • Mas Paulo, bastava o artigo 33, inciso 5 pra reponder...

  • EMPRESAS EM CONSÓRCIO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- na fase de licitação e na execução do contrato

    Art. 33 V

     

     a)

    solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida, independentemente do percentual de participação de cada uma no consórcio.

  • ... EM COMPLMENTO

     

    Modalidade    Obras e serviços de engenharia     Demais compras e serviços


    Concorrência           Acima de R$ 1,5 milhão        Acima de R$ 650 mil
    Tomada de preços    Até R$ 1,5 milhão                  Até 650 mil
    Convite                    Até 150 mil                              Até 80 mil
    Dispensa de licitação   Até 15 mil                             Até 8 mil

     


     consórcios públicos formado por

    até três entes da Federação, aplicar-se-á o  dobro dos valores 

    + de 3  entes -  triplo dos referidos valores 


    o convite, para obras, vai até R$ 150 mil.

    Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2).

    Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria até R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim também para as demais 

     

    DISPENSÁVEL

    – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta,

    para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou

    em convênio de cooperação.

     

     

    não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens

     O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


     Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou  da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;


     Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Quiseram confundir a gente pq, na qualificação economico-financeira, considera-se a proporção da participação do ente consorciado.

     

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

  • Como o próprio enunciado da questão, o tema nela versado encontra-se disciplinado pelo art. 33 da Lei 8.666/93, de maneira se mostra conveniente trazer à colação o teor do citado dispositivo legal, no ponto aqui relevante para o deslinde do problema, que vem a ser, mais precisamente, o disposto em seu inciso V.

    Confira-se:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

    À luz deste preceito legal, analisemos as opções:

    a) Certo:

    De fato, a lei impõe responsabilidade solidária entre os consorciados, nada dispondo acerca do percentual de participação de cada um, razão por que não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

    Correta, assim, esta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas sim solidária. Ademais, não há base legal para distinções que levem em conta a participação proporcional de cada um no consórcio, conforme acima pontuado nos comentários à opção "a".

    c) Errado:

    Conforme se extrai da norma acima transcrita, a responsabilidade dos consorciados é solidária tanto na etapa de licitação quanto na de execução do contrato, de sorte que está errada a presente assertiva ao falar em responsabilidade subsidiária na fase contratual.

    Deveras, incorre, ainda, no mesmo equívoco acima apontado, concernente a uma pretensa diferença proporcional de responsabilidades, a rigor inexistente.

    d) Errado:

    A responsabilidade solidária não depende de se tratar de "consórcio homogêneo", tal como incorretamente sustentado neste item. A lei de regência não faz tal diferenciação, tratando todos os casos de consórcio do mesmo modo, sejam eles "homogêneos" ou não.

    e) Errado:

    O somatório dos comentários efetuados nas alternativas anteriores, acredita-se, demonstra a absoluta incorreção desta última opção, uma vez que todos os seus equívocos foram exaustivamente apontados nas alternativas anteriores.

    Gabarito do professor: A
  • CUIDADO AO COMENTAR! 

    A lei 11 795 não se refere ao mesmo tipo de consórcio citado no art. 33 da Lei 8666. A lei 8666 refere-se à consórcios de empresas, que é  regulamentado pelos artigos 278 da Lei 6.404/1976:

    Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Por sua vez, a lei citada pelo colega, Lei 11 795 refere-se a sistemas de consórcios para aquisição de bens. Popularmente, pode-se pensar na aquisição de veículos: 

    Art. 1o  O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. 

    Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 

    Conforme disse o colega Gabriel, bastava a lei 8666 para responder a questão. Solidariedade não se presume e vejam que a lei 8666 estabelece ESPECIFICAMENTE a responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio. Havendo antinomia entre normas, pode-se aplicar o critério da especialidade. No caso de consórcio participar de LICITAÇÃO, haverá solidariedade. 

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     

  • art. 33. v. 

    gab. a

  • A obrigação solidária é um conceito que se encontra no Direito Civil , então as alternativas da questão podem confundir quem não tem formação em Direito ; mesmo que alguns digam que a questão é literal ainda assim pode-se errar  por simplesmente não saber o que é uma obrigação solidária.

    OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

    Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Solidariedade Ativa

    Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. 

    Solidariedade Passiva

    O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Gabarito (A).

     

    Lei 8.666/93

     

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • NUNCA MAIS ESQUECER:

    A responsabilidade da empresa em consórcio participante da licitação (Lei 8666, art. 33) é SOLIDÁRIA pelos atos praticados tanto na FASE DE LICITAÇÃO quanto na EXECUÇÃO DO CONTRATO.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes 

     

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • LETRA A

    é solidário e pronto. sem mais rodeios!

  • Com a Lei nº 14.133/2021, subsiste a responsabilidade solidária entre os consorciados, tanto por ato na licitação, quanto na execução do contrato:

    Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato