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ID
2568016
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por força de contrato, Antônio e Joaquim se tornaram credores solidários de Beatriz, que deixou de cumprir no vencimento a prestação a que se havia obrigado. Nesse caso, suspensa a prescrição em favor de Antônio, por conta da sua incapacidade absoluta, essa suspensão

Alternativas
Comentários
  • Art. 201, do CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • É importante ressaltar a diferença dada no CC quanto a suspensão e a interrupção do prazo prescricional nas obrigações solidárias.

    No caso de suspensão, a resposta está no art. 201: 

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

     

    No caso de interrupção, a resposta está no art. 204:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    Enquanto a suspensão só beneficia os demais credores solidários se a obrigação for indivisível, a interrupção sempre beneficia os demais credores solidários.

  • Gabarito: "B": somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

     

    Comentários: A suspensão da prescrição somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível, nos termos do art. 211 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."

     

  • Gabarito: B

    Art. 198. Não corre a prescrição
        I - contra os absolutamente incapazes (menores de 16, menor "impúbere") 

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

     

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidáriossó aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  •  Suspensão da preScriçãosó beneficia os demais credores Solidários se a obrigação for indiviSível,

     

    Na interrupção,  sempre beneficia os demais credores solidários ou prejudica os devedores solidários

     

    A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO   prejudica os outros herdeiros ou devedores,

    SALVO EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. 

  •  

    Muito cuidado com os artigos 201 e 204, §1º, ambos do Código Civil (CC).

     

    Vejam com atenção o que diz o artigo 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivísivel". O dispositivo fala de SUSPENSÃO em relação aos credores SOLIDÁRIOS. Traduzindo... os credores solidários não aproveitarão a suspensão da prescrição pela "benesse" aproveitada por outros credores, em regra.

     

    Agora leiam o artigo 204, §1º do CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Aqui o dispositivo fala de INTERRUPÇÃO em relação ao credores ou devedores solidários. 

     

    Em síntese, na interrupção da prescrição os credores solidários aproveitam a interrupção pelos outros credores, diferente do que ocorre na suspensão da prescrição (regra). 

  • PEGUEI ESSA RESPOSTA EM OUTRA QUESTAO ACERCA DA PRESCRIÇÃO

     

    LETRA A - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez , dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

     

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    LETRA B - Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    LETRA C - Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    LETRA D - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

     

    LETRA E - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

  •  Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Gabarito letra B

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • SINTETIZANDO:

    - INTERRUPÇÃO: sempre aproveita o credor solidário.

    - SUSPENSÃO: somente aproveita se for INDIVISÍVEL.

  • Gab. B

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

     

    - INTERRUPÇÃO: sempre aproveita o credor solidário.

    - SUSPENSÃO: somente aproveita se for INDIVISÍVEL.

     

    Alguns prazos prescricionais

    Anular negócio jurídico - 4 anos

    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo menor - 2 anos

    Anular pessoa jurídica de direito privado - 3 anos

    Vício redibitório - bem móvel - 30 dias

    Vício redibitório - bem imóvel - 1 ano

  • Art. 201 CC Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários só se aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Obrigação indivisível

    A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.

     

    Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.

  • SUSPENSÃO da prescrição

    Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível

    -

    INTERRUPÇÃO da prescrição:

    Em favor de um dos credores (não solidários): não aproveita os outros

    Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros

    Contra um dos devedores (não solidários) ou seus herdeiros: não prejudica os outros

    Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros

    Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:

           regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários

           exceção - obrigações/direitos indivisíveis

    Contra o devedor principal: prejudica o fiador

    ---

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

     

  • (Nas obrigações solidárias)

    SUSPENSÃO
    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    INTERRUPÇÃO:
    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Resposta - letra B

    Fundamentação - 

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Bons estudos

  • quando começo a trocar "divisível" por "indivisível" é hora de parar! :/

  • GABARITO: B

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.



  • O art. 204 do CC pode assim ser sintetizado: (a) a prescrição interrompida por um credor não solidário não aproveita aos outros credores; (b) a prescrição interrompida por um credor solidário aproveita aos demais credores solidários; (c) a prescrição interrompida contra um devedor não solidário (ou seu herdeiro) não prejudica os demais devedores; (d) a prescrição interrompida contra um devedor solidário (e seus herdeiros) prejudica os demais devedores solidários (e seus herdeiros); (e) a prescrição interrompida contra o devedor principal prejudica o fiador; (f) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros do devedor solidário; (g) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os demais devedores solidários; (h) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os demais herdeiros ou demais devedores solidários se a obrigação ou o direito for indivisível.

  • A questão trata da prescrição.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


    A) não aproveitará a Joaquim, independentemente de a obrigação ser ou não divisível. 


    A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “A”.


    B) somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.  

    A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for divisível. 

    A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “C”.



    D) aproveitará a Joaquim independentemente de a obrigação ser ou não divisível. 


    A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “D”.


    E) aproveitará a Joaquim, seja a obrigação divisível ou indivisível, porém limitada ao prazo máximo de cinco anos. 

    A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão correta: B de blusa

    Artigo 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Deus no comando!

  • Isso sim é questão

  • MUITO CUIDADO com as causas de interrupção ou suspensão com relação a CREDORES SOLIDÁRIOS!!!

    (ART. 201 e 204 CC)

    MACETE que eu fiz para não esquecer porque sempre errava:

    Suspensão: Só (condição) aproveita os demais se INDIVISÍVEL;

    Interrupção: aproveitará

    Lembrando que se for credor comum não aproveita!

    Lembrando que se for herdeiro do devedor solidário só se for obrigação indivisível

  • Atente-se para a diferença entre a

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO x INTERRUPÇÃO DE CREDORES SOLIDÁRIOS

    Na suspensão de 1 credor solidário SÓ aproveita os demais SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL

    Na interrupção de 1 credor solidário APROVEITA AOS DEMAIS

  • As causas de suspensão são personalíssimas, pelo que só aproveitam aos credores solidários, se a obrigação for indivisível. O contrário ocorre com as obrigações divisíveis, caso que não aproveita aos credores solidários.

    Resposta: B

  • SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ------------------------- Só aproveita aos credores solidários, se a obrigação for indivisível;

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João por ser casado com Maria, terá a prescrição suspensa enquanto durar a sociedade conjugal (Art 197, I CC), suspensão que não pode se estender aos demais credores, Pedro e José, por não se tratar de uma obrigação indivisível e, além disso, por ser a causa da suspensão uma condição pessoal.

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ---------- Aproveita aos credores solidários em qualquer hipótese, seja a obrigação divisível ou indivisível.

    Art. 204. CC

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João, cobrando o valor, demandou judicialmente Maria, que teve por despacho do juiz ordenada sua citação, o que ocasionou na interrupção da prescrição (art. 202, I CC).

    Neste caso, a interrupção da prescrição se estenderá aos demais credores, Pedro e José, independentemente de se tratar de uma obrigação divisível ou indivisível, art. 204 §1º CC.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensão: Só (condição) aproveita os demais se INDIVISÍVEL;

    Interrupção: aproveitará

    Lembrando que se for credor comum não aproveita!

    Lembrando que se for herdeiro do devedor solidário só se for obrigação indivisível