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Art. 201, do CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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É importante ressaltar a diferença dada no CC quanto a suspensão e a interrupção do prazo prescricional nas obrigações solidárias.
No caso de suspensão, a resposta está no art. 201:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
No caso de interrupção, a resposta está no art. 204:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Enquanto a suspensão só beneficia os demais credores solidários se a obrigação for indivisível, a interrupção sempre beneficia os demais credores solidários.
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Gabarito: "B": somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Comentários: A suspensão da prescrição somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível, nos termos do art. 211 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."
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Gabarito: B
Art. 198. Não corre a prescrição
I - contra os absolutamente incapazes (menores de 16, menor "impúbere")
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Suspensão da preScrição - só beneficia os demais credores Solidários se a obrigação for indiviSível,
Na interrupção, sempre beneficia os demais credores solidários ou prejudica os devedores solidários
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores,
SALVO EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.
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Muito cuidado com os artigos 201 e 204, §1º, ambos do Código Civil (CC).
Vejam com atenção o que diz o artigo 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivísivel". O dispositivo fala de SUSPENSÃO em relação aos credores SOLIDÁRIOS. Traduzindo... os credores solidários não aproveitarão a suspensão da prescrição pela "benesse" aproveitada por outros credores, em regra.
Agora leiam o artigo 204, §1º do CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Aqui o dispositivo fala de INTERRUPÇÃO em relação ao credores ou devedores solidários.
Em síntese, na interrupção da prescrição os credores solidários aproveitam a interrupção pelos outros credores, diferente do que ocorre na suspensão da prescrição (regra).
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PEGUEI ESSA RESPOSTA EM OUTRA QUESTAO ACERCA DA PRESCRIÇÃO
LETRA A - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez , dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
LETRA B - Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
LETRA C - Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
LETRA D - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
LETRA E - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Gabarito letra B
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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SINTETIZANDO:
- INTERRUPÇÃO: sempre aproveita o credor solidário.
- SUSPENSÃO: somente aproveita se for INDIVISÍVEL.
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Gab. B
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
- INTERRUPÇÃO: sempre aproveita o credor solidário.
- SUSPENSÃO: somente aproveita se for INDIVISÍVEL.
Alguns prazos prescricionais
Anular negócio jurídico - 4 anos
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo menor - 2 anos
Anular pessoa jurídica de direito privado - 3 anos
Vício redibitório - bem móvel - 30 dias
Vício redibitório - bem imóvel - 1 ano
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Art. 201 CC Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários só se aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Obrigação indivisível
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.
Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.
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SUSPENSÃO da prescrição
Em favor de um dos credores [solidários]: só aproveita os demais credores solidários se a obrigação for indivisível
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INTERRUPÇÃO da prescrição:
Em favor de um dos credores (não solidários): não aproveita os outros
Em favor de um dos credores [solidários]: aproveita os outros
Contra um dos devedores (não solidários) ou seus herdeiros: não prejudica os outros
Contra um dos devedores [solidários]: prejudica os demais e seus herdeiros
Contra um dos herdeiros de devedor [solidário]:
regra - não prejudica os outros herdeiros nem os outros devedores solidários
exceção - obrigações/direitos indivisíveis
Contra o devedor principal: prejudica o fiador
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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(Nas obrigações solidárias)
SUSPENSÃO:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
INTERRUPÇÃO:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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Resposta - letra B
Fundamentação -
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Bons estudos
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quando começo a trocar "divisível" por "indivisível" é hora de parar! :/
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GABARITO: B
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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O art. 204 do CC pode assim ser sintetizado: (a) a prescrição interrompida por um credor não solidário não aproveita aos outros credores; (b) a prescrição interrompida por um credor solidário aproveita aos demais credores solidários; (c) a prescrição interrompida contra um devedor não solidário (ou seu herdeiro) não prejudica os demais devedores; (d) a prescrição interrompida contra um devedor solidário (e seus herdeiros) prejudica os demais devedores solidários (e seus herdeiros); (e) a prescrição interrompida contra o devedor principal prejudica o fiador; (f) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros do devedor solidário; (g) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os demais devedores solidários; (h) a prescrição interrompida contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os demais herdeiros ou demais devedores solidários se a obrigação ou o direito for indivisível.
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A questão trata da prescrição.
Código
Civil:
Art.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A) não aproveitará a Joaquim, independentemente de a obrigação ser ou não
divisível.
A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for
indivisível.
Incorreta
letra “A”.
B) somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
A suspensão
somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for divisível.
A suspensão
somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Incorreta
letra “C”.
D) aproveitará a Joaquim independentemente de a obrigação ser ou não
divisível.
A suspensão somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for
indivisível.
Incorreta
letra “D”.
E) aproveitará a Joaquim, seja a obrigação divisível ou indivisível, porém
limitada ao prazo máximo de cinco anos.
A suspensão
somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Questão correta: B de blusa
Artigo 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Deus no comando!
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Isso sim é questão
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MUITO CUIDADO com as causas de interrupção ou suspensão com relação a CREDORES SOLIDÁRIOS!!!
(ART. 201 e 204 CC)
MACETE que eu fiz para não esquecer porque sempre errava:
Suspensão: Só (condição) aproveita os demais se INDIVISÍVEL;
Interrupção: aproveitará
Lembrando que se for credor comum não aproveita!
Lembrando que se for herdeiro do devedor solidário só se for obrigação indivisível
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Atente-se para a diferença entre a
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO x INTERRUPÇÃO DE CREDORES SOLIDÁRIOS
Na suspensão de 1 credor solidário SÓ aproveita os demais SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL
Na interrupção de 1 credor solidário APROVEITA AOS DEMAIS
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As causas de suspensão são personalíssimas, pelo que só aproveitam aos credores solidários, se a obrigação for indivisível. O contrário ocorre com as obrigações divisíveis, caso que não aproveita aos credores solidários.
Resposta: B
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SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ------------------------- Só aproveita aos credores solidários, se a obrigação for indivisível;
Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Exemplo:
João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.
João por ser casado com Maria, terá a prescrição suspensa enquanto durar a sociedade conjugal (Art 197, I CC), suspensão que não pode se estender aos demais credores, Pedro e José, por não se tratar de uma obrigação indivisível e, além disso, por ser a causa da suspensão uma condição pessoal.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ---------- Aproveita aos credores solidários em qualquer hipótese, seja a obrigação divisível ou indivisível.
Art. 204. CC
§1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Exemplo:
João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.
João, cobrando o valor, demandou judicialmente Maria, que teve por despacho do juiz ordenada sua citação, o que ocasionou na interrupção da prescrição (art. 202, I CC).
Neste caso, a interrupção da prescrição se estenderá aos demais credores, Pedro e José, independentemente de se tratar de uma obrigação divisível ou indivisível, art. 204 §1º CC.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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ARTIGO 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Suspensão: Só (condição) aproveita os demais se INDIVISÍVEL;
Interrupção: aproveitará
Lembrando que se for credor comum não aproveita!
Lembrando que se for herdeiro do devedor solidário só se for obrigação indivisível